sexta-feira, 17 de junho de 2016

Empréstimo tomado pela holding pode ser deduzido do lucro, desde que justificado.

Empréstimos tomados ou assumidos pela holding e repassados a outras empresas do grupo com juros menores do que os a serem pagos pela controladora podem ser deduzidos do lucro bruto, desde que a responsabilidade pelo pagamento do montante esteja definida por obrigação contratual ou que o aporte seja necessário para o cumprimento do objetivo social das companhias. O entendimento foi usado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para negar dois recursos e aceitar um terceiro.
No caso, Companhia Paranaense de Energia captou recursos por meio de debêntures e emissão de notas de crédito comercial e industrial junto a dois bancos e repassou os valores a três de suas subsidiárias: Copel Distribuição, Copel Empreendimentos e às Centrais Elétricas do Rio Jordão (Elejor).
A operação fez com que a holding assumisse encargos financeiros maiores do que os cobrados das subsidiárias pelos repasses. A atitude foi entendida pela Receita Federal como tentativa de inibir a incidência de impostos, pois a administradora do grupo deduziu os empréstimos de seu lucro bruto.
Para o Fisco, é normal a pessoa jurídica contrair empréstimos e financiamentos para desenvolver as suas operações e deduzir esses valores contratados de seu lucro bruto desde que isso não sirva como meio de repassar ao Estado o ônus das ações da empresa. Destacou também que são dedutíveis apenas as despesas usuais, normais e relacionadas à atividade da companhia, ou seja, é necessário que o gasto seja indispensável.
Já a holding afirmou que os apontamentos da Receita Federal não passam de presunção simples e que os valores questionados não podem ser tributados por não terem aumentado o patrimônio do grupo. Sobre os repasses à Elejor, detalhou que o empréstimo tomado não foi concomitante aos recursos repassados à subsidiária, havendo diferença de quase um ano entre as operações.
Destacou que o fato de pagar juros maiores do que os cobrados das subsidiárias pelos repasses não pode ser necessariamente considerado indedutível do lucro real. A holding disse também que o Fisco está presumindo que os valores tomados tempos antes das transferências às subsidiárias foram contratados com essa finalidade.
Em relação aos repasses à Copel Distribuição, a holding argumentou que os valores transferidos foram obtidos exclusivamente durante a 4ª escritura particular de emissão de debêntures simples. Essa vinculação, de acordo com a empresa, é notória e desmonta o argumento do Fisco, de que os montantes repassados teriam outras origens.
O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do caso, destacou em seu voto que não concorda com o argumento usado pelo Fisco — de que a diferença de juros não foi paga pela subsidiária porque seus lucros foram altos e só puderam ser obtidos por causa do repasse. “Se assim fosse, seria extremamente fácil a qualquer conglomerado equalizar os resultados das empresas do grupo de maneira a minimizar os lucros tributáveis de cada uma delas.”
“Assim agindo, diminuiria o resultado tributável da empresa que repassou os recursos, ao passo que se a captação tivesse sido realizada diretamente pela empresa destinatária final dos recursos, não haveria qualquer efeito tributário”, complementou o conselheiro, que também destacou o fato de o tempo entre a captação de recursos pela holding, o repasse à subsidiária e o recebimento de dividendos ter sido curto para o setor de energia elétrica.
“Não é crível que em um setor em que os investimentos necessitam de um maior grau de maturação até efetivamente redundarem em retorno, em tão curto período espaço de tempo, possa se extrair que repasses de empréstimos e recebimento de dividendos/JCP possam estar atrelados. Além disso, para se aferir a dedutibilidade de despesas há de se levar em conta o momento em que a mesma é registrada: ou a despesa é dedutível neste momento, ou não é”, explicou o relator.
Esse mesmo argumento foi usado por Oliveira Pinto em sentido totalmente oposto, pois serviu para negar recurso da controladora no caso envolvendo a Copel Empreendimentos. A holding contratou empréstimo para viabilizar a participação da subsidiária em um certame para concessão de rodovias. A despesa não foi considerada necessária, o que impede sua dedução do Lucro Bruto.
“A despesa glosada, de fato, não preenche os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade a fim de que possa ser considerada dedutível, tratando-se, em realidade, de mera liberalidade por parte da recorrente”, concluiu o relator.
Obrigação contratual
O questionamento envolvendo a Elejor trata de uma obrigação contratual assumida pela controladora do grupo depois que ela incorporou uma empresa responsável por obter participações em empreendimentos, a CopelPar. Essa segunda companhia emprestou R$ 107 milhões à Elejor e a operação foi assumida pela holding depois que a corporação especializada em adquirir participação em outros negócios foi internalizada.
Ao negar o recurso que pedia a tributação das operações, Oliveira Pinto destacou que as ações financeiras da controladora são apenas resultado das obrigações assumidas por seu antigo “braço” em participações. Também ressaltou que o valor transferido tem destino certo englobado pelo objetivo social da empresa: o fornecimento de energia.
“Concebo a hipótese de que um banco tenha em sua carteira um empréstimo de longo prazo concedido anteriormente – por razões empresariais legítimas à taxa X e posteriormente, por força das circunstâncias de mercado, tenha que captar recursos à taxa X+1. Estará o Fisco autorizado a considerar que esse diferencial de encargos foi pago desnecessariamente, por mera liberalidade? Poderá glosar esse diferencial? Penso que não”, exemplificou o conselheiro.
Prazo prescricional
O tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, destaca que outra grande questão abordada no caso foi o prazo prescricional definido. No julgamento, o Carf reafirmou que na doutrina o entendimento sobre as datas tomadas como base para a apresentação da ação só podem ser expandidas para antecipar o termo de início da decadência.
Mesmo havendo entendimento solidificado do STJ sobre o tema, o Fisco argumentou que o artigo 174 do Código Tributário Nacional permite o reinício da contagem do prazo decadencial na data em que foi constituído o crédito tributário. A alegação não foi aceita pelo conselheiro. “A turma julgadora a quo entendeu de forma divergente, e, a meu ver, acertadamente e baseada na mais atual jurisprudência do STJ.”
Segundo o STJ, o dispositivo citado pelo fisco incide apenas para antecipar o início do prazo de decadência para a Fazenda Pública lançar o débito fiscal, não servindo para dilatar esse período, “até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe”.

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Anulatória: Recurso contra multa fiscal não é restrito a embargos à execução.

Um contribuinte que deseja reverter sentença que o condenou a pagar multa ao Estado por irregularidades tributárias pode recorrer por meio de ação anulatória, não tendo que ficar restrito ao uso dos embargos à execução, mesmo que os débitos já tenham sido executados. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou ação impetrada por uma empresa e determinou que a primeira instância analise o mérito do pedido.

A companhia de comércio de material elétrico foi condenada a pagar pouco mais de R$ 1 milhão de multa por débitos fiscais. Contra essa decisão, entrou com ação anulatória. A primeira instância, porém, viu falha processual no pedido, afirmando que ele deveria ser feito por embargos à execução. A inicial foi indeferida, e a ação, declarada extinta por inadequação da via eleita.

A defesa da empresa então entrou com recurso de apelação junto ao TJ-SP e teve seu argumento acolhido. O relator do caso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a Lei 6.830/80, em seu artigo 381, autoriza o ingresso judicial da parte interessada fora dos autos da execução, em caso de mandado de segurança, ação de repetição de indébito e ação anulatória da dívida exclusivamente.

“Cuida-se também o pleito, de ‘direito de ação’, amparado no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’, da Constituição Federal, que não pode ser obstado pelo fato do interessado eleger uma das vias possíveis e legítimas”, decidiu Aquino.


Advogada responsável pela defesa da empresa, Tássia Nogueira, do escritório Ratc & Gueogjian, afirma que a decisão é uma boa notícia para os contribuintes: "Na verdade, não é novidade este tema, mas é muito interessante para os contribuintes que tentam discutir seus débitos tributários através de ação anulatória. Muitos juízes entendem que não é cabível discutir débitos executados por meio de ação anulatória, e sim por embargos à execução. Então esta decisão é favorável aos contribuintes que escolhem discutir seus débitos através de ação anulatória". 


Fonte: Conjur,

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Senado pode votar alterações no Supersimples na próxima semana.

O Senado pode votar na próxima semana o projeto que altera os valores de enquadramento no Supersimples – regime de tributação diferenciado para micro e pequenas empresas – que pode ajudar os estados a desafogar as contas públicas. A previsão foi anunciada ontem (8) pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), após reunião com governadores e secretários estaduais de finanças.

Segundo Renan, os governadores concordaram em fazer uma análise das alterações feitas pela relatora do projeto, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), até a próxima segunda-feira (13), o que possibilitaria levar o texto à votação já na terça-feira (14).

“A proposta do Senado é imediatamente votar essa matéria que, sem dúvida nenhuma, pode ser um primeiro passo para retomar o crescimento da economia e gerar emprego no Brasil”, disse Renan após a reunião.

Pelo Projeto de Lei da Câmara 125/2015, o teto para enquadramento das empresas de pequeno porte no Supersimples passará de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. Além disso, a proposta também permite o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por fora da guia do Simples Nacional na parte da receita bruta anual que exceder R$ 3,6 milhões. Esses impostos são, respectivamente, de competência de estados e municípios.

O projeto prevê ainda mudanças no enquadramento como microempreendedor individual (MEI), elevando o limite de receita bruta anual dos atuais R$ 60 mil para R$ 72 mil; e permite a adesão ao Simples do empreendedor do meio rural com receita bruta de até R$ 72 mil, mudança que pode beneficiar microcervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias.

O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg (PSB), disse estar otimista com a aprovação do projeto. “Estou muito otimista que faremos um bom acordo e teremos uma boa legislação que vai permitir aumentar os limites do Simples sem impactar as finanças dos estados e contribuindo para a retomada do crescimento e a geração de emprego, especialmente por parte das micro e pequenas empresas.”

Reunião com governadores

A reunião entre Renan e os governadores girou em torno de uma pauta de votação de matérias relacionada aos estados que estão tramitando na Casa. Na semana passada, o Senado aprovou uma delas, a que trata da utilização de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios.

Os governadores também pleiteiam a aprovação do projeto de alongamento da dívida dos estados, com carência de 12 meses para as dívidas com a União e de quatro anos para dívidas financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), e da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 152/2015, que cria o Novo Regime Especial de Precatórios.

Segundo Renan, é possível que o presidente interino, Michel Temer, se reúna com os governadores na próxima semana para debater o pacto federativo e a renegociação da dívida dos estados. “O presidente, na próxima semana, está querendo convocar uma reunião com os Poderes e os governadores para que possamos definitivamente discutir a renegociação da dívida e estabelecer uma agenda capaz de fazer uma revisão no pacto federativo”, disse. 


Fonte: Agência brasil.

Conselho aprova nova resolução sobre procedimentos envolvendo precatórios e RPVs.

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou na segunda-feira (6), durante sessão plenária realizada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife (PE), proposta de resolução que regulamenta no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, o cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, as compensações e o levantamento dos depósitos que incidem sobre o procedimento de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).

Segundo o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Og Fernandes, relator do processo, o CJF uniformiza desde 2001 os procedimentos relativos à operacionalização do pagamento de precatórios, com a participação de representantes dos tribunais regionais federais (TRFs) que, juntamente com a equipe de trabalho instituída pelo CJF, sugeriu a revogação da Resolução CJF n. 168, que cuidava da matéria, e a edição de novo normativo com a intenção de atualizar os procedimentos.

O novo documento se ajusta às decisões e aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), que também tem discutido o tema, bem como ao novo Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, algumas das principais mudanças da nova resolução se encontram respectivamente nos artigos 53, 56 e 57 do antigo texto.

De acordo com o artigo 53, nos casos de deferimento da compensação até 25 de março de 2015, na forma prevista no art. 100, § 9º e §10 da Constituição Federal, os precatórios serão expedidos com determinação de levantamento à ordem do juízo da execução para que, no ato do depósito, seja efetuada a compensação pelo próprio juízo da execução.

O artigo 56 assegura, contudo, que os precatórios parcelados continuarão a ser atualizados nos tribunais, acrescidos de juros legais, em prestações anuais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Além disso, a atualização prevista para os precatórios e RPVs tributários, conforme menciona o artigo 57, aplica-se aos precatórios expedidos a partir de 2 de julho de 2015, bem como às RPVs autuadas a partir de janeiro de 2017.

Artigo 41

Durante a votação do processo, o Colegiado decidiu que irá realizar em uma próxima reunião um estudo aprofundado sobre a forma do depósito, pagamento e o saque dos valores devidos referentes aos precatórios e RPVS, que constam no artigo 41 da resolução, mas que ainda necessitam de ajuste.

“Em um próximo encontro iremos aprofundar o tema. Este será um artigo em aberto, assim ele será melhor construído numa próxima decisão, sem prejuízo da Lei Orçamentária. Dessa forma, comprometo-me, no âmbito da Corregedoria, a reagrupar a equipe de trabalho, para que possamos retomar isso”, disse Og Fernandes.

Processo n. CJF-PPN-2015/00043 

terça-feira, 31 de maio de 2016

Não incide CPSS sobre parcela de juros de mora - IN 1643/2016

A Instrução Normativa RFB 1.643, de 23 de maio de 2016, publicada no DOU de 25.05.2016, altera a IN RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, explicita que a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) não incide sobre a parcela relativa aos juros de mora nos casos de valores pagos em cumprimento de decisão judicial ou decorrentes de acordo homologado.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74162

terça-feira, 24 de maio de 2016

Necessidade de intimação da parte executada do reforço de penhora.

STJ julga a necessidade de intimação da parte executada sobre o reforço de penhora.

Tal julgamento se justifica ao fato de que o reforço de penhora era realizado pelo oficial de justiça sem conhecimento anterior da parte executada.

Pelo presente REsp a intimação é de extrema necessidade.

http://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2016/05/REsp-1537513.pdf

sexta-feira, 20 de maio de 2016

CND no desembaraço aduaneiro: nova súmula do STJ.

O STJ publicou a Súmula 569 que determina a inexigibilidade de nova CND no caso de já ter sido apresentada no ato da concessão do regime de drawback.

Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de
débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da
quitação de tributos federais quando da concessão do benefício
relativo ao regime de drawback.

A exigência era padrão por meio da fiscalização, o que sempre ocasionou grandes prejuízos para as empresas, atrasando o desembaraço aduaneiro.


Abaixo, confira alguns precedentes.

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=608415&num_registro=200101790390&data=20060329&formato=HTML

https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199800873821&dt_publicacao=21-02-2000&cod_tipo_documento=

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=924990&num_registro=200800604621&data=20091119&formato=HTML




quinta-feira, 19 de maio de 2016

STJ: Fazenda pode penhorar honorário de advogado.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que a Fazenda Nacional pode penhorar parte de honorários advocatícios para o pagamento de dívidas de escritório ou advogado. O entendimento vale para o que os ministros chamaram de “honorários exorbitantes”. A decisão foi unânime.

O caso analisado envolve uma execução fiscal contra a Cervejaria Caçadorense, de Santa Catarina. A ação foi redirecionada para um dos sócios, que é advogado. Na sequência, a Fazenda Nacional pediu a penhora de bens do profissional, incluindo créditos de precatórios emitidos para pagamento de verba honorária.

O assunto foi julgado na Corte Especial por meio de embargos de divergência. O advogado tinha a receber aproximadamente R$ 2 milhões em honorários e a Fazenda Nacional penhorou parte do valor, segundo o procurador Renato Grilo.

Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer ponderou que o STJ já firmou entendimento pela impenhorabilidade absoluta de honorários profissionais, que têm natureza alimentar. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem uma súmula vinculante no mesmo sentido.

O texto afirma que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor constituem verba de natureza alimentar. Para pagamento, deve ser expedido precatório ou requisição de pequeno valor.

Porém, apesar de reconhecer a impenhorabilidade, o próprio STJ já considerou que a premissa pode ser relativizada em casos de honorários de elevado valor, segundo o relator. Fischer citou precedentes do tribunal nesse mesmo sentido. Em 2013, por exemplo, a 4ª Turma decidiu que poderia ser afetado percentual que não comprometesse o sustento do advogado favorecido.

Em sua exposição, o ministro João Otávio de Noronha seguiu o voto do relator e destacou a importância da decisão. “Sob a égide da impenhorabilidade de honorários, já tivemos caso que o advogado queria receber o valor na frente do cliente. Agora, se não houver a possibilidade de penhora vamos criar uma casta de profissionais que só têm privilégios, não têm deveres”, afirmou o ministro.

Para a advogada Valdirene Franhani, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, valor de honorário advocatício não é um argumento relevante. “A natureza do impenhorável não é essa”, afirma. De acordo com ela, os honorários são revertidos para os advogados, mas se ele fizer parte de um grande escritório, poderá ser destinado à equipe, por exemplo.

Ainda segundo a advogada, a relativização da penhorabilidade vai contra a tendência do novo Código de Processo Civil (CPC). O texto afirma que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. O CPC também cria uma gradação para as causas em que a Fazenda Pública for parte.

Procurado pelo Valor, o advogado José Carlos Pereira, do escritório Pereira Advogados Associados, que teve parte dos honorários penhorada, afirmou que vai estudar a possibilidade de recorrer da decisão para o Supremo Tribunal Federal (STF). Aguardará apenas a publicação do acórdão do STJ.


Fonte: Apet.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Cade aprova joint venture entre SBT, Record e Rede TV.

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, nesta quarta-feira (11/5), a formação de uma joint venture entre SBT, Record e Rede TV. A nova empresa, que se chamará Newco, atuará na criação de conteúdos, programas e canais destinados à TV fechada, bem como no licenciamento do sinal digital dessas emissoras às prestadoras de serviços de televisão por assinatura. Sua aprovação foi condicionada à assinatura de um Acordo em Controle de Concentrações.

A operação foi aprovada com restrições, entre elas, a obrigação de investimento na joint venture; subsídios a pequenos e médios operadores de TV por assinatura; e estabelecimento de um prazo tanto para a vigência do acordo quanto para a duração da companhia — seis anos a contar da assinatura do primeiro contrato com uma grande operadora.

A proposta de não cobrar o fornecimento de conteúdo digital das operadoras de TV por assinatura que tenham menos de 5% do mercado foi sugerida pela NeoTV, associação nacional que representa pequenas operadoras de TV por assinatura. “Isso equilibra a concorrência, já que nossas operadoras não teriam condições de arcar com o aumento nos custos sem repassá-lo aos assinantes", explica Alex Jucius, diretor geral da NeoTV.
Segundo ele, o fim das operadoras que trabalham com clientes longe dos grandes centros urbanos prejudicaria inclusive o fornecimento de internet banda larga, vendida nos pacotes de TV por assinatura. As associadas à NeoTV somam cerca de 3% do mercado.

Desenvolvimento de produtos
 
Com o acordo, também ficou definido que a Newco aplicará montante relevante de receitas no desenvolvimento de produtos e serviços para televisão por assinatura e outras mídias. “Essa obrigação pode gerar eficiências compensatórias e/ou mitigar problemas decorrentes da atuação conjunta das requerentes”, afirmou o conselheiro relator do voto-vista, Alexandre Cordeiro.


Quanto ao prazo limitado para a atuação da joint venture e validade do acordo, Cordeiro salientou que o período dará ao Cade a oportunidade de analisar a evolução de mercado ainda não testada e os impactos do remédio definido. A possibilidade de negociação do sinal digital pelas radiodifusoras é uma inovação da Lei 12.485/2011. Com a limitação de prazo previsto pelo acordo, será dada a oportunidade de reavaliar a alteração estrutural à luz de um mercado mais desenvolvido. “Do ponto de vista público, espera-se efeitos positivos para os consumidores. Se eles não forem observados, poderemos apresentar novos remédios”, explicou o conselheiro.

Para acompanhar o cumprimento das obrigações, o Cade terá acesso ao plano de negócios e aos relatórios anuais da Newco, que deverão ter idoneidade atestados por auditoria independente. Ainda durante a vigência do acordo, o órgão poderá, a qualquer momento, exigir a apresentação de dados e informações, obter colaboração técnica e fazer inspeções.

O descumprimento das obrigações poder resultar em multa conjunta de até R$ 1,5 milhão, a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos e na reprovação do acordo, em caso de reincidência.

Votos
 
A operação foi aprovada condicionada à celebração e ao cumprimento do acordo, por maioria do tribunal, nos termos do voto-vista do conselheiro Alexandre Cordeiro. Acompanharam a decisão os conselheiros Paulo Burnier e Gilvandro Araújo, além do presidente, Vinicius Marques de Carvalho.


O revisor, conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, apresentou voto pela aprovação da operação sem restrições, em razão de ter visualizado problemas processuais. Já o conselheiro João Paulo de Resende aderiu ao voto da conselheira relatora do caso, Cristiane Alkmin Schmidt, no sentido da reprovação da operação.

O voto da relatora foi proferido na sessão de 24 de fevereiro. Na ocasião, o julgamento do ato de concentração foi suspenso em razão do pedido de vista do conselheiro Alexandre Cordeiro.


Fonte> Conjur.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Precatório: decisão gera insegurança jurídica.

A cessão de crédito é negócio jurídico muito utilizado no universo dos precatórios. E isso porque falar em precatório é tratar de espera e longas filas. Nesse cenário, ganha importância a cessão, que é mecanismo que permite trocas intertemporais.
Sabe-se que, por ocasião do pagamento, o ente devedor tem a obrigação de fazer a retenção do Imposto de Renda (IRRF). Daí surgiu a controvérsia que foi levada para julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – RMS nº 42.409/RJ -, a respeito de quem é o contribuinte do IRRF. Cedente ou cessionário?
O tema tem relevância porque a alíquota do IRRF pode mudar em razão da categoria de pessoa (física ou jurídica). E mais, se o contribuinte do IRRF for o cedente, somente o valor líquido do imposto é que poderia ser cedido.
Não existe qualquer dispositivo legal que dê suporte à conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça
No caso, entendeu a Corte que a pessoa física, a cedente, era o contribuinte do imposto e, portanto, a alíquota deveria ser de 27,5%, e não de 1,5%, como defendia a cessionária, que era pessoa jurídica.
O entendimento da Corte foi o seguinte: o fato gerador do Imposto de Renda é a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, o que não se confunde com a financeira. Para o tribunal, a tributação sobre a renda não pressupõe o ingresso efetivo no caixa.
Partindo-se dessa premissa, o STJ afirmou que o critério material da hipótese de incidência tributária (HIT) ocorreu quando do trânsito em julgado da decisão. Logo, o contribuinte do IRRF é o titular do direito naquele momento, não sendo possível a alteração por negócio privado e posterior, como foi o caso da cessão celebrada na hipótese.
A posição, no entanto, merece reflexão. O regime de tributação das pessoas físicas é o de caixa. Assim e partindo-se da premissa de que um precatório levaria dez anos para ser pago, como explicar a possibilidade de o critério material ocorrer dez anos antes da obrigação de pagar?
Duas poderiam ser as respostas. Primeira, admitir que o critério material possa ocorrer num momento diferente do critério temporal da HIT. O raciocínio seria o seguinte: o critério material ocorre, carimba o contribuinte, porém a obrigação só nasce quando do pagamento do precatório, que seria, no caso, o critério temporal da HIT.
Segunda: não haveria separação no tempo entre os critérios material e temporal, mas mera alteração da data de vencimento do tributo. Ou seja, a obrigação nasceu quando do trânsito em julgado, mas o pagamento foi diferido para uma data futura. No entanto, juridicamente, as duas posições não "param em pé".
A primeira não se sustenta porque não existe qualquer dispositivo legal que dê suporte à conclusão a que chegou o STJ. Ademais, o posicionamento rompe a sistemática do Imposto de Renda. Exemplos provam a assertiva. Se no decorrer do tempo a alíquota prevista na legislação for alterada, qual deverá ser aplicada? A vigente na época da ocorrência do critério material ou do critério temporal? Se o contribuinte "carimbado" se enquadrar na hipótese de isenção do IR por doença grave, que inexistia quando da ocorrência do critério material, mas que existe no momento do critério temporal, está isento ou não?
A segunda resposta, tal como a anterior, também padece do vício de inexistência de previsão legal. Além disso, seria necessário fazer um malabarismo para contornar a decadência/prescrição tributária. Ora, seria possível exigir tributo decorrente de fato gerador ocorrido há dez anos sem que houvesse o lançamento e a execução fiscal?
Com o devido respeito, a decisão do STJ foi equivocada. Ela possui duas falhas. Primeira, de fato, a HIT do IR é a disponibilidade jurídica ou econômica da renda. Todavia, quando a legislação determina que as pessoas físicas adotem o regime de caixa, ela está a afirmar que a HIT do IR é a disponibilidade jurídica ou econômica combinada com a financeira. Ou seja, não basta a disponibilidade jurídica, é preciso haver também a financeira, sob pena de o fato ser não tributável.
Segunda falha: não se pode confundir o fato gerador que justifica a tributação daquele que aufere a renda daquele que faz nascer a obrigação de reter o imposto. São duas hipóteses de incidência diferentes e a ocorrência de uma não significa, necessariamente, a ocorrência da outra. E, no caso dos precatórios, a legislação que trata do tema prevê que o imposto será devido quando do pagamento, e não quando do trânsito em julgado da decisão. Ou seja, o regime do IRRF dos precatórios é o de caixa e nada muda se o regime do beneficiário for o da competência.
Espera-se que o tema possa ser reavaliado, pois a manutenção do entendimento provoca dois efeitos indesejáveis. Primeiro, gera insegurança jurídica para centenas ou milhares de cessões de precatórios que foram realizadas pelo valor total do título, e não pelo líquido do imposto. Segundo, a diminuição do valor que pode ser negociado pelo credor do precatório, que já sofre bastante com a fila e com as crescentes taxas de deságio, que, vale sempre protestar, são provocadas principalmente pela incerteza e pelo descaso com que o tema dos precatórios é tratado pelas administrações públicas.
Fonte Valor.

IRPF de verbas trabalhistas segue alíquotas da época do benefício

O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente, por causa de ação trabalhista, deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido repassados. Assim entendeu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região ao rejeitar cobrança sobre o montante global recebido.
O trabalhador recebeu o direito de receber diferenças salariais e parcelas de gratificações natalinas, férias e FGTS, por exemplo. A Fazenda Nacional alegava que, nas reclamações trabalhistas, o IRPF não deveria incidir sobre as parcelas.
Já o relator do processo no TRF-2, juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, considerou que os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade seriam violados caso a incidência do imposto “não espelhasse a realidade do direito assegurado ao autor na ação trabalhista: a percepção, em cada um dos meses a que se referiu a ação, de determinadas verbas que, somadas, resultaram no valor da condenação”.
Do contrário, afirmou o relator, o trabalhador seria prejudicado. “Revela-se desarrazoado impor ao autor o ônus de pagar o IR à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo ou até mesmo dentro da faixa de isenção, se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas”, afirmou o juiz.
Ele apontou que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, já considerou que não se pode penalizar duplamente o trabalhador (RE 614.406). “Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda.”Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0002788-32.2011.4.02.5101
Fonte Conjur.

sexta-feira, 6 de maio de 2016

TRF-1 mantém liminar que inclui sociedade individual de advogado no Simples.

Decisão para nós advogados.

Impedir que a sociedade unipessoal de advocacia entre no Simples viola o Código Tributário Nacional, pois essa nova figura representa uma empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), que já tem direito ao benefício. Esse foi o entendimento do desembargador federal Novély Vilanova Reis, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao manter liminar que obriga a Receita a aceitar requerimentos de advogados de todo o país interessados em se inscrever sozinhos no Simples Nacional.

A criação de sociedades unipessoais foi sancionada em janeiro, mas logo depois a Receita Federal divulgou que elas não se encaixariam no tratamento diferenciado, pois não foram inseridas expressamente na legislação sobre o tema (Lei Complementar 123/2006).

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil moveu ação na Justiça e conseguiu uma liminar no dia 12 de abril. A Advocacia-Geral da União tentou derrubar a decisão, mas o pedido já havia sido negado pelo presidente do TRF-1, desembargador federal Hilton Queiroz.

A AGU entrou então com agravo de instrumento, novamente sem sucesso. Para o relator do caso, fica claro que o Poder Legislativo criou a sociedade individual com base nas características da Eireli. Segundo Reis, a decisão de primeiro grau acerta ao considerar que, embora o artigo 110 do CTN determine o cumprimento literal de questões ligadas ao Direito Tributário, não se pode confundir interpretação literal com restritiva.

O desembargador também considerou que “não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” nem existe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a medida. A ação foi assinada pelo procurador tributário do Conselho Federal, Luiz Gustavo Bichara.

Em outra tentativa de resolver o debate, o ex-deputado federal Wadih Damous (PT-RJ) apresentou em abril projeto de lei para alterar a Lei Complementar 123/2006, incluindo expressamente a nova figura no rol de beneficiados pelo regime simplificado.

Orientações
A Receita Federal informa que, enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli.

Como a norma sobre o assunto (Lei 13.247) foi publicada no dia 13 de janeiro, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (artigo 2º, inciso IV, da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011).

Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de “em início de atividade”, elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (artigo 6º, parágrafo 5º, inciso I, da citada Resolução). Na tentativa de cumprir a decisão judicial em curto prazo, a Receita dá a seguinte orientação:

— A sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal anterior a 19 de abril de 2016 deve informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016;

— A sociedade unipessoal de advocacia igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.


Fonte: Apet.

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Abatimento de ICMS por empresa de telecomunicação: STJ.

As empresas de telecomunicações podem usar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre o consumo de energia elétrica como crédito para abatimento tributário na prestação dos seus serviços, a exemplo do que já fazem as companhias de telefonia. É o que aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento consolidado, conforme consulta sobre este tema na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site da corte, aplica-se especificamente à prestação de serviços de telecomunicações porque essa atividade se equipara à industrialização básica.
Uma das primeiras decisões nesse sentido foi proferida pela 1ª Seção do STJ. No caso, que foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o colegiado estabeleceu a tese de que é possível o creditamento do ICMS sobre a energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos para a prestação de serviços de telecomunicação.
De acordo com o ministro relator, Sérgio Kukina, “em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não cumulatividade”.
Os julgados relativos à possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida nos serviços de telecomunicações foram reunidos na Pesquisa Pronta, ferramenta online que reúne o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Creditamento de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações consta em 17 acórdãos proferidos pelos ministros do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Receita Federal passará a exigir informação sobre os beneficiários finais de pessoas jurídicas e outros arranjos legais

A falta de informações quanto ao real beneficiário dessas pessoas jurídicas impossibilita a responsabilidade penal ou fiscal dessa pessoa natura


A identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.

Entende-se o beneficiário final como a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade. Nesse sentido, o conhecimento desse relacionamento por parte da administração tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização, controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e penalização de comportamentos a margem das leis.

Sem embargo, empresas offshores têm sido apontadas, em recentes investigações de lavagem de dinheiro, corrupção e blindagem patrimonial, como meio de ocultação da origem ilícita de capitais remetidos ilegalmente, ou mesmo para o recebimento de valores relativos a atos ilícitos praticados no país. As jurisdições onde frequentemente estão sediadas favorecem sobremaneira a ocultação do real proprietário dos bens e valores movimentados. Da mesma forma, a existência de empresas com ações ao portador, e de arranjos legais tais como os “trusts”1 permite tal ocultação. Nesses casos, o anonimato é a garantia da impunidade. A falta de informações quanto ao real beneficiário dessas pessoas jurídicas impossibilita a responsabilidade penal ou fiscal dessa pessoa natural. Como efeito colateral, a falta de informação acaba de certa forma colocando sob um mesmo prisma empresas legitimamente constituídas para fins lícitos, e estas eminentemente criadas para a consecução de atos ilícitos.

O tema tem sido intensamente debatido nos fóruns internacionais tributários, de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e à corrupção, e de transparência. O Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI, organismo internacional vinculado à OCDE, responsável pela definição dos padrões internacionais, legais e operacionais, para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, define, em suas recomendações 24 e 25, a necessidade de que os países tomem medidas no sentido de dar-se ampla transparência e acesso tempestivo à informação relativa aos beneficiários finais das pessoas jurídicas e de demais arranjos legais2. Em outubro de 2014, o organismo publicou o “FTAF Guidance – Transparency and Beneficial Ownership”, compreensivo guia para auxiliar os países na implementação das citadas recomendações.

Na mesma linha, outros organismos internacionais estão promovendo ações concretas para promover a transparência dos chamados veículos corporativos. Em 2013, os países do G83 endossaram os princípios fundamentais sobre beneficiários finais, em consonância com os padrões do GAFI. Em novembro de 2014, o G204 aprovou dez princípios de alto nível5 a serem observados por seus membros, definindo o tema como de alta prioridade. Dessa forma, o G20 deixou expressa publicamente a necessidade de os países abordarem os riscos causados pela falta de transparência em veículos corporativos, e os benefícios na adoção dos princípios no que se refere ao combate aos crimes tributários e à corrupção.

Consistente com essa tendência, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla6 tem se preocupado com a questão desde suas primeiras edições: pelo menos seis metas/ações abordaram o assunto de alguma forma, em 2004, 2005, 2007, 2010, 2014 e 2015. Pode-se considerar que sob o ponto de vista preventivo o país evoluiu no que foi possível, com uma regulamentação razoavelmente harmônica e consistente entre todos os reguladores, e bem avaliada pelo GAFI, a qual prevê que as instituições financeiras devem realizar diligências no sentido de conhecer seus clientes, identificando “a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final”7, bem como a necessidade de se conhecer os beneficiários finais das movimentações bancárias.

Há, no entanto, uma lacuna no que se refere ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para se buscar a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.

A Instrução normativa que entra em vigor na próxima semana irá suprir essa lacuna. Fruto das discussões da Enccla relativas a ações dos últimos dois anos, com a participação de órgãos como Banco Central, CVM, é resultado de amplo debate. A partir de sua edição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil passa a exigir a identificação do beneficiário final das empresas nacionais e estrangeiras que vierem de alguma forma operar no país. Tal informação passa a fazer parte do cadastro nacional das pessoas jurídicas, ficando disponível para a administração tributária e aduaneira e também para as demais autoridades, mediante convênio de troca de informações.

Dá-se com isso importante passo no sentido de aumento da efetividade no combate à evasão fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro, especialmente relativos a complexos esquemas criminosos, que hoje se utilizam da dificuldade no acesso a informação dos reais beneficiários para permanecer manter seus responsáveis nas sombras.

Fonte:Apet.

Decisão do TRF retoma a possibilidade de aplicar a Lei do Bem

A lei, que desonerava produtos de informática e telecomunicações, foi suspensa no ano passado. A decisão do TRF pode trazer de volta a medida para algumas empresas.
O Tribunal Regional Federal (TRF) determinou, por meio de uma liminar, o fim da suspensão à da Lei do Bem - medida que isentava a cobrança do imposto PIS/Cofins de produtos de informática e telecomunicações desde 2005. 
A ação foi movida pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, e só afeta as empresas associadas à entidade.
Segundo o pedido da Abinee, uma vez que não há definição de um prazo para o fim do benefício fiscal, que seria em 31 de dezembro de 2018, a lei não poderia ser anulada.
Com a liminar, os preços de smartphones, tablets e notebooks podem cair - a entidade estimou em 2015 que, sem a Lei do Bem, os preços de produtos tecnológicos subiriam em até 10%.
Em nota, a associação diz que "a liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal é importante, pois reestabelece os incentivos do Programa de Inclusão Digital, da Lei 11.196 (Lei do Bem), que contribuem para o acesso à tecnologia, principalmente por parte da população de baixa renda, bem como para a geração de empregos formais no país e para o combate ao mercado ilegal de produtos de informática".
A liminar, contra a qual cabe recurso, vale até a justiça julgar o mérito da ação, podendo ser confirmada ou não.

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Lançamento de IR não é interferido por lucro acumulado em ano anterior.

Segundo a 3ª Câmara da 1ª Turma do CARF, os lucros acumulados por empresa em exercício anterior não interfere no lançamento de Imposto de Renda.

O caso analisado pelos Conselheiros foi a de uma cobrança incidente sobre os rendimentos declarados como isentos no que tange aos lucros distribuídos ao sócio da pessoa jurídica nos anos de 2006 a 2007.

A empresa apresentou documentos e declaração retificadora informando a inexistência de lucro a distribuir em 2006 e 2007 e a Receita Federal aplicou uma multa de 150% sobre o imposto lançado, uma vez que considerou como fraudulenta a intenção da empresa ao apresentar tais documentos em divergência dos que foram lançados em outro momento.

Com a interposição do recurso perante o CARF, a empresa alegou que a multa seria nula, pois não foram considerados os lucros acumulados de 2004 e 2005. Contudo, em julgamento, o colegiado negou provimento ao recurso por entender que a prova de existência de lucros acumulados nos exercícios anteriores não interfere no lançamento realizado.

A decisão assim determinou:

“Os rendimentos pagos ou creditados a sócio que excederem ao valor apurado com base na escrituração ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda tanto na situação na qual forem esses rendimentos (a) imputados aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores (IN SRF 11, de 1996, artigo 51, parágrafo 3º), quanto no caso de (b) inexistir lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente (IN SRF 11, de 1996, artigo 51, parágrafo 4º)”.

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Número do Processo 
10530.722529/2011-12
Contribuinte 
JOAO ALVES BORGES
Tipo do Recurso 
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 
28/01/2016
Relator(a) 
JOAO BELLINI JUNIOR
Nº Acórdão 
2301-004.461
Tributo / Matéria
Decisão 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do vto do relator. Ausente justificadamente a Conselheira Nathália Correia Pompeu. JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator. EDITADO EM: 08/02/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Nathalia Correa Pompeu (suplente), Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente) e Marcelo Malagoli da Silva (suplente).
Ementa 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007 NULIDADE. INEXISTÊNCIA As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO ESCRITURADO. 1. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio, acionista ou ao titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. 2. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será igualmente submetida à tributação, uma vez que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O LANÇAMENTO. Súmula CARF 2 “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.

Alienações de ações incide imposto de renda sobre ganho de capital.

O STF decidiu no RE 615905 – AgR que o imposto de renda sobre ganho de capital incide nas alienações de ações e, ainda, citou como precedente a ADI 513.

O Ministro Edson Fachin, relator, confirmou o entendimento proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski na decisão do agravo regimental no sentido de que os rendimentos percebidos e ganhos de capital em relação à alienação de ações serão tributados pelo Imposto de Renda:


Além do mais, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que o imposto de renda é devido à medida em que percebidos rendimentos e ganhos de capital em relação às alienações de ações, conforme restou demonstrado no seguinte precedente: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI N. 8.134/90 E MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PESSOA FÍSICA, ANO BASE 1990, EXERCÍCIO 1991, NO PONTO RELATIVO AS INSTRUÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO IMPOSTO E DE SUA RESTITUIÇÃO. I. NO CONTROLE CONCENTRADO, DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE EXAMINA DISPOSIÇÃO NÃO-NORMATIVA,TAL O MANUAL DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. II. O PARAGRAFO ÚNICO, ART. 11, DA LEI N. 8.134/90 INSTITUI COEFICIENTE DE AUMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E, NÃO,INDICE NEUTRO DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. POR ISSO, ELE NÃO PODE INCIDIR EM FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGENCIA, NEM NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE EDITADO, SOB PENA DE AFRONTAR AS CLAUSULAS VEDATORIAS DO ART. 150, INCISO III, ALINEAS "A" E "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSIM E, PORQUE A OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA REGULA-SE PELA LEI ANTERIOR AO FATO QUE A GEROU, MESMO NO SISTEMA DE BASES CORRENTES DA LEI N. 7.713/88 (IMPOSTO DEVIDO MENSALMENTE, A MEDIDA EM QUE PERCEBIDOS RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL, NÃO NO ÚLTIMO DIA DO ANO) EM VIGOR QUANDO DA NORMA IMPUGNADA. AINDA QUANDO A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA SE PROJETA NO TEMPO, ELA SURGE, TAMBÉM NESSE SISTEMA, CONTEMPORANEAMENTE AO SEU FATO GERADOR. III. O ULTERIOR ACERTO DE CRÉDITOS E DEBITOS NÃO E UM NOVO FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, MAS, EXPEDIENTE DESTINADO A PERMITIR A APLICAÇÃO DA REGRA DE PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO DIRETO. IV. ALEGAÇÃO DE SÓ PODER TER EFEITO ‘EX NUNC’ A DECISÃO QUE NULIFICA LEI QUE INSTITUIU OU AUMENTOU TRIBUTO AUFERIDO PELO TESOURO E JA APLICADO EM SERVIÇOS OU OBRAS PUBLICAS. SUA INAPLICABILIDADE A HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO COGITA, EXCLUSIVAMENTE, DE TRIBUTO JA INTEGRADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, MAS, DE INGRESSO FUTURO A SER APURADO NA DECLARAÇÃO ANUAL DO CONTRIBUINTE E RECOLHIDO POSTERIORMENTE.TAMBÉM NÃO E ELA ATINENTE A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO PAGO A MAIOR, PORQUE ESTA PREVISTA EM LEI E TERA SEU VALOR REDUZIDO PELA APLICAÇÃO DE COEFICIENTE MENOS GRAVOSO. V. NÃO EXISTE AMEAÇA IMINENTE A SOLVENCIA DO TESOURO, A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PUBLICOS OU A ALGUM BEM POLITICA OU SOCIALMENTE RELEVANTE, QUE JUSTIFIQUE A SUPRESSAO, ‘IN CASU’, DO EFEITO PRÓPRIO, NO BRASIL, DO JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, QUE E A SUA NULIDADE. E DE REPELIR-SE, PORTANTO, A ALEGADA AMEAÇA DE LACUNA JURÍDICA AMEACADORA (BEDROHLICHE RECHTSLUCKE). VI. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, PARAGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.134/90.” (ADI 513, de relatoria do Ministro Célio Borja, Tribunal Pleno, DJ 30.10.1992)

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Incide correção monetária em mora injustificada de restituição ao contribuinte.

O STF decidiu que incide correção monetária em mora injustificada do Fisco no ato de restituir o valor ao contribuinte, uma vez que se caracteriza como uma ilegítima resistência.

A empresa interpôs recurso de embargos de divergência argumentando que haviam decisões divergentes das Turmas sobre o tema. Em sustentação oral, a empresa requereu o restabelecimento da decisão de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidindo que a correção monetária incide sobre o crédito de IPI ressarcido administrativamente.

O Ministro Edson Fachin ao analisar os fatos entendeu que existe divergência entre o acórdão embargado e os casos paradigmas e propôs conhecimento dos embargos da empresa.

O Ministro, no mérito, citou precedentes do STF e restabeleceu a decisão de primeiro grau no sentido de que há o direito à correção monetária dos créditos de IPI no que tange a valores não aproveitados na etapa da cadeia produtiva.

Os demais ministros da sessão acompanharam o relator.


STF. RE 299.605.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Adesão ao Regime de Repatriação.

Desde 04/04/2016 – segunda-feira – iniciou-se o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

Mais conhecida como a Lei de Repatriação, o regime estabelecido pela Lei 13.254/2016 permite a regularização de recursos, direitos ou bens remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, haja vista que os mesmos não tenham sido declarados ou declarados incorretamente.

O contribuinte recolherá 15% de Imposto de Renda e 15% de multa do valor repatriado.
É importante salientar que futuramente, caso hajam dúvidas sobre os valores repatriados e serão convocados para prestar esclarecimentos.

Ainda, a declaração deve conter fato novo e ser voluntário, ou seja, que não tenha sido objeto de análise ou lançamento tributário por parte do Fisco.


A data limite para adesão é 31/10/2016. Fiquem atentos!!

sexta-feira, 1 de abril de 2016

MP 719/2016 restringe uso de imóveis para quitar débitos.

Após duas semanas de validade, a Lei nº 13.259, que regulamenta o uso de imóveis para pagamento de dívidas com governos, foi alterada, com restrições ao mecanismo. As mudanças estão na Medida Provisória nº 719, publicada ontem no Diário Oficial, que também autoriza o uso do FGTS como garantia em empréstimos consignados.

A MP veda o uso da dação em pagamento, como é conhecido o procedimento, para quitação de débitos tributários referentes ao Simples Nacional. Além disso, determina que o valor inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto pelo pagamento com bens imóveis, "a critério do credor".

A possibilidade está prevista no Código Tributário Nacional (CTN) desde 1966 e em uma lei complementar de 2001. No entanto, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediam a adoção do mecanismo por falta de regulamentação.

A Lei nº 13.259 havia determinado dois critérios para a extinção de débito tributário por meio da dação em pagamento de imóveis. Deveria ser feita avaliação judicial do bem, de acordo com critérios de mercado, e o valor poderia ser igual ou menor ao total da dívida.

O texto, porém, não havia agradado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os dois pontos que mais preocupavam eram a falta de exigência de manifestação de interesse do credor em receber o bem, além de não existir previsão sobre eventual divisão de valores entre União, Estado e/ou município se o imóvel fosse usado para pagar uma autuação fiscal de contribuinte do Simples Nacional – que inclui tributos federais, estaduais e municipais.

Com a MP, segundo o advogado tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, "há uma redação capciosa que fala ‘a critério do credor’". A redação anterior, acrescenta, dava ao contribuinte o direito de pagar a dívida oferecendo o bem. Agora, pode-se interpretar que cabe ao credor apenas observar se os requisitos da lei foram cumpridos. Ou ainda que o credor poderá, de forma subjetiva, não aceitar a dação em pagamento em algum caso concreto.

Para Calcini, porém, depender da conveniência do credor pode levar o instituto a perder sua aplicabilidade prática. "Não pode virar uma conveniência da Fazenda escolher o bem que quer ou não", afirma.

Na avaliação do advogado, a MP cria outros "embaraços" à dação em pagamento. A legislação falava em débitos tributários de forma geral. A MP restringiu a dação aos valores inscritos em dívida ativa, ou seja, em fase de cobrança administrativa ou em execução fiscal. Assim, exclui empresas que estavam em fase de defesa administrativa ou que tinham inadimplência perante a Receita Federal, por exemplo.
A MP 719 também exclui a necessidade da avaliação do imóvel seguir critérios de mercado, o que, na prática, seria prejudicial, segundo o advogado. Além disso, caso o débito que se quer extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento só terá efeito depois da desistência desta ação. Este ponto já estava implícito no texto antigo. "Se a dação funciona como quitação, não faria mesmo sentido continuar com a demanda. Agora, está expresso", afirma Calcini.

quinta-feira, 31 de março de 2016

Nova previsão: A base de cálculo na saída de produtos de papelaria - RICMS/ SP

A Portaria CAT 40/2016 foi publicada no diário oficial em 17/03/2016 e estabeleceu a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS/SP.

Verifica-se que no período de 01/04/2016 a 30/11/2017 a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS relativo às saídas subsequentes das mercadorias descritas no artigo 313-Z13, §1º, do RICMS, com destino ao estabelecimento em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo com a inclusão dos seguintes valores:

i.      Frete;
ii.     Carreto;
iii.   Seguro;
iv.  Impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.

Após o cálculo com suas inclusões acima descritas haverá o acréscimo do valor adicionado calculo mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

A partir de 01/12/2017, a base de cálculo será calculada conforme explicado acima com o estabelecimento do IVA-ST da seguinte forma:

i. Até 31-03-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
ii. Até 31-08-2017, a entrega do levantamento de preços.

A Secretaria da Fazenda deverá editar um ato divulgando o IVA-ST de vigência a partir de 01/12/2017, caso os itens i e ii não sejam observados.

Abaixo segue a lista com os respectivos percentuais:

ITEM 
CEST 
DESCRIÇÃO  
NCM/SH
MVA (%) 
1.0 
19.001.00 
Tinta guache  
3213.10.00
48,12 
2.0 
19.002.00 
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914  
3916.20.00
126,67 
3.0 
19.003.00 
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914  
3916.10.00
3916.90
126,67 
4.0 
19.004.00 
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos  
3926.10.00
126,67 
5.0 
19.005.00 
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 
4202.1
4202.9 
67,11 
6.0 
19.006.00 
Prancheta de plástico  
3926.90.90
62,03 
7.0 
19.007.00 
Bobina para fax  
4802.20.90
4811.90.90
50,08 
8.0 
19.008.00 
Papel seda 
4802.54.9 
126,67 
9.0 
19.009.00 
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
66,65 
10.0 
19.010.00 
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico  
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
58,26 
11.0 
19.011.00 
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan,magenta e amarela  
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
126,67 
12.0 
19.012.00 
Papel almaço  
4810.13.90
40,10 
13.0 
19.013.00 
Papel hectográfico  
4816.90.10
126,67 
14.0 
19.014.00 
Papel celofane e tipo celofane  
3920.20.19
126,67 
15.0 
19.015.00 
Papel impermeável  
4806.20.00
126,67 
16.0 
19.016.00 
Papel crepon  
4808.10.00
126,67 
17.0 
19.017.00 
Papel fantasia  
4810.22.90
29,60 

ITEM 
CEST 
DESCRIÇÃO 
NCM/SH 
MVA (%) 
18.0 
  

19.018.00 
  
  
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 
4809
4816 
61,99 
  
19.0 
  
19.019.00 
  
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência   
4817 
  
51,60 
  
20.0  
19.020.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes   
4820.10.00   

66,90 
  
21.0 
19.021.00 
Cadernos  
4820.20.00 
62,71 
22.0   
19.022.00  
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos  
4820.30.00   
53,16   
23.0 
19.023.00 
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 
4820.40.00 
64,42 
24.0 
19.024.00 
Álbuns para amostras ou para coleções  
4820.50.00 
60,58 
25.0 
  
19.025.00  
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão   
4820.90.00 
  
65,85 
  
26.0 
  
19.026.00
  
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)   
4909.00.00 
  
56,29 
  
27.0 
19.027.00 
Canetas esferográficas  
9608.10.00 
49,13 
28.0   
19.028.00  
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas   
9608.20.00  
44,06   
29.0 
19.029.00 
Canetas tinteiro  
9608.30.00 
126,67 
30.0 
19.030.00 
Outras canetas; sortidos de canetas   
9608 
126,67 
32.0 
19.032.00 
Papel camurça  
5210.59.90 
126,67 
33.0 
19.033.00 
Papel laminado e papel espelho  
7607.11.90 
126,67