segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Cobrança de ICMS pode deixar voos nacionais mais caros.

Passagens domésticas podem custar mais caro do que voos internacionais no Brasil. 

Isso porque a cobrança de ICMS sobre o combustível utilizado pelas companhias aéreas nacionais aumenta o custo das passagens dos voos. 

O presidente da concessionária Aeroportos Brasil Viracopos SA , Luiz Alberto Kuster, questiona a cobrança do imposto. 

Conforme ele, os governos estaduais não deveriam realizá-la e lembrou que as companhias aéreas internacionais não pagam imposto, o que gera um desequilíbrio na concorrência entre as empresas e os valores de tarifas. 

- O Brasil não pode ter uma política colonialista inversa para combustíveis. - frisou. 

O presidente lembrou também que há diferença nas alíquotas de ICMS em vários Estados, situação que também contribui para desequilíbrios. 

- Tem avião que decola de São Paulo com pouco combustível para reabastecer em outro Estado, porque aqui é mais caro - ratificou.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Imunidade de exportação realizada com empresa intermediária será analisada pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir o alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo por meio de tradings (empresas que atuam como intermediárias na exportação) e avaliar se nesse caso as operações estão sujeitas à incidência de contribuições sociais. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 759244, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, por unanimidade de votos.
No caso em análise, uma usina de açúcar e álcool de São Paulo questiona regra estabelecida pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN/SRP) 03/2005, segundo a qual a receita proveniente de comercialização com empresa em funcionamento no país é considerada comércio interno, e não exportação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu incabível no caso a aplicação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.
“O tema é constitucional, uma vez que envolve o alcance da interpretação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A limitação instituída pela norma infralegal também pode ser discutida diretamente à luz dos princípios da legalidade e da isonomia, tendo em vista a distinção entre exportadores diretos e indiretos”, afirmou o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro afirmou que "a controvérsia é relevante do ponto de vista econômico e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, por afetar todas as empresas brasileiras que exportam servindo-se da intermediação de uma trading company, o que significa dizer a maior parte dos exportadores, que não têm acesso direto ao mercado internacional”.
Fonte: STF.

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Receita cria solução de consulta vinculante.

A Receita Federal editou uma nova norma sobre soluções de consulta – ferramenta para esclarecer aos contribuintes e aos Fiscos regionais sobre a sua interpretação a respeito da complexa legislação tributária brasileira. Das mudanças destaca-se a criação da “Solução de Consulta Vinculada”. 
A nova norma é a Instrução Normativa nº 1.396, publicada esta semana no Diário Oficial da União. Ela atualiza qual é a interpretação da Receita sobre os requisitos, procedimentos e consequências dessas soluções, geralmente com efeitos legais restritos a quem fez a consulta. 
Há efeitos para os Fiscos do país quando é emitida uma Solução de Divergência pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Isso acontece quando Fiscos regionais entendem de maneira divergente sobre a mesma regra. 
A nova IN diz que na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit e “os atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante”. 
Além disso, determina que se existir Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas sobre o mesmo assunto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada, em igual sentido. “A Solução de Consulta Vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de Solução de Consulta Cosit ou de Solução de Divergência, será proferida pelas Divisões de Tributação (Disit) ou pelas coordenações de área da Cosit”, diz a IN. 
A Solução de Consulta Vinculada dará mais segurança jurídica ao contribuinte, segundo o advogado Eduardo Fleury, do escritório Fleury e Coimbra Advogados. Ele afirma que sempre que é publicada uma Solução de Consulta da Cosit ou Solução de Divergência os contribuintes ficam inseguros se realmente aquela decisão pode ser aplicada à sua situação em particular. 
“O formato criado [Solução Vinculada] permite que o contribuinte formule a sua consulta e se vincule à decisão já proferida. Devido à simplicidade do procedimento, imagino que será uma decisão mais rápida”, afirma. Fleury afirma que, em alguns outros países como Estados Unidos e Holanda, existem institutos semelhantes onde uma carta é dada ao contribuinte para garantir que ele se enquadra em determinada forma de tributação. 
“Espero que este novo formato funcione efetivamente”, diz. O secretário da Receita Federal Carlos Alberto Barreto havia antecipado ao Jornal Valor Econômico sobre a criação da solução vinculante em setembro de 2011, durante o XI Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco. A IN também trata de regras sobre consultas a respeito da classificação de serviços e intangíveis. 
Essa classificação é relevante porque ela define a alíquota de vários tributos federais, como Imposto de Importação (II), PIS e Cofins. “Se o contribuinte tiver dúvida se um serviço se enquadra numa determinada classificação, deverá apresentar os documentos exigidos pela nova IN”, afirma advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Redirecionamento da dívida: Sócio não pode ser executado por multa contra empresa.

Não é possível o redirecionamento, aos sócios, de Execução Fiscal referente a multa administrativa aplicada por órgãos de fiscalização do trabalho. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de Recurso de Revista interposto pela União, que pretendia a penhora do patrimônio do sócio de uma indústria de móveis tubulares que não dispunha de bens para quitar dívida fiscal.
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Execução foi promovida pela União para a cobrança de dívidas decorrentes de infrações administrativas impostas por descumprimento de leis trabalhistas. Após esforços judiciais, a 11ª Vara do Trabalho de Campinas não localizou bens da empresa. Diante do impasse, a União pediu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, para que garantissem, com patrimônios próprios, o pagamento da multa.
As instâncias inferiores negaram o pedido por duas razões. Primeiramente, o TRT afirmou que a multa por infração administrava não tem natureza tributária e, por isso, não há como obrigar os sócios a responder pelos débitos apurados. Nesse sentido, não há como fazer incidir ao caso os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que trata do redirecionamento da responsabilidade de dívida.
O Tribunal Regional do Trabalho ressaltou também que não foi provada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica ou que a empresa tenha encerrado suas atividades de forma irregular, circunstância que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). Ao recorrer ao TST, a União insistiu no equívoco da decisão do TRT.
O processo foi analisado pelo ministro Brito Pereira, que propôs o não conhecimento do Recurso de Revista. O relator afirmou que o entendimento no TST é de ser inviável o redirecionamento da Execução Fiscal de multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho. “O entendimento desta corte é no sentido de ser inviável o redirecionamento da Execução Fiscal de multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho, a teor do artigo 135, inciso III, do CTN, por ser este dispositivo aplicável apenas às execuções fiscais de dívidas de natureza tributária, e não às de natureza dministrativa, hipótese dos autos”, votou o ministro.
Fonte: Conjur.