sexta-feira, 24 de maio de 2013

Governo terá portal para pagamento de tributos de domésticas.

Segundo ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, empregador poderá fazer o recolhimento unificado de INSS, FGTS e IR.


O governo federal lançará no começo de junho um site para unificar o recolhimento da contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Imposto de Renda (IR) dos trabalhadores domésticos. Segundo a ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, o sistema é simples e vai facilitar as relações entre empregador e trabalhador.

“O empregador poderá registrar os seus empregados. Isso vai gerar uma folha de pagamento por empregado e possibilitará a unificação do pagamento das contribuições e impostos relativos à relação de trabalho”, explicou Gleisi à Agência Brasil, após a entrega ao Congresso Nacional de documento com sugestões do governo federal sobre a regulamentação do trabalho doméstico. Segundo a ministra, o portal na internet será mantido pela Receita Federal, em conjunto com os Ministérios do Trabalho e da Previdência.

Gleisi afirmou que, até a votação da Emenda Constitucional 72 pelo Congresso, não será possível o pagamento unificado, mas o portal estará no ar para que as pessoas possam conhecê-lo e aprender a usá-lo. Por meio da internet, o empregador poderá controlar todas as obrigações trabalhistas e fiscais e fazer o cálculo automático dos valores e a emissão de guia de recolhimento com código de barras.

O documento com sugestões do governo federal sobre a regulamentação do trabalho doméstico foi entregue ao presidente da Comissão Mista de Consolidação das Leis e Regulamentação da Constituição, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), e ao relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR).

Romero Jucá disse que apresentará proposta que contemple o posicionamento do governo ainda esta semana na comissão: “Vamos trabalhar rapidamente. Sabemos da vontade da sociedade brasileira de ter a regulamentação, para que possa dirimir dúvidas e não haja nenhum tipo de intranquilidade ou precarização do trabalho doméstico”.

O governo defende a contribuição patronal ao INSS de 12%, assim como o pagamento de multa rescisória de 40% do saldo do FGTS, nos casos de demissão sem justa causa. Ficam assegurados também, pelo texto apresentado, seguro-desemprego, auxílio-acidente, salário-família e Previdência Social.

Gleisi Hoffmann explicou que foram apresentadas três alternativas de jornada de trabalho, que devem ser decididas entre empregador e empregado: oito horas diárias e 44 horas semanais, com até quatro horas extras por dia; regime de revezamento de 12 horas diárias por 36 horas de descanso e banco de horas. O intervalo de descanso deve ser uma hora, podendo ser reduzido para 30 minutos por acordo ou 11 horas entre as jornadas, com um dia de descanso semanal, preferencialmente aos domingos.

O ministro do Trabalho, Manoel Dias, disse que as sugestões foram elaboradas por uma comissão interministerial e apresentadas à presidente da República, Dilma Rousseff, que acatou e entregou à comissão mista do Congresso.
 
Fonte: IBPT.

Carga tributária dos produtos em Miami e São Paulo.

É muito comum ver pessoas viajarem ao exterior para adquirir produtos de consumo pessoal, ou até para revenda, e, mesmo que tenham custos altos com transporte, documentação, hospedagem, dentre outras despesas, ainda assim optam por efetuar a compra em outros países.

Os Estados Unidos se destacam por possuir uma tributação diferenciada, sendo, em produtos de consumo, cobrado um tributo único, o qual acaba por diminuir significativamente o custo do produto quando da compra pelo consumidor final. Além do mais, há uma tributação significativa sobre a renda das pessoas e a propriedade, o que equilibra a arrecadação estatal e gera benefícios ao consumidor.

Quando se fala em isonomia tributária, igualdade ou capacidade contributiva, a ideia primordial era justamente esta, tributar com maior carga a renda e propriedade, as quais pressupõem uma melhor condição financeira do contribuinte, e desonerar a tributação sobre o consumo. Ao diminuir a carga tributária sobre produtos destinados ao consumidor final, há um incentivo para a população adquirir mais mercadorias, visto que os tributos são de grande relevância no custo, e, consequentemente, ajudaria no desenvolvimento da economia regional.

Como no Brasil há uma tributação excessiva sobre o consumo, incidindo IPI, PIS/COFINS, ICMS, além dos demais tributos incidentes nas atividades do fornecedor, o preço que chega ao consumidor é extremamente alto, se comparado ao preço que seria sem essa tributação excessiva.
Em decorrência desses fatores é que os Estados Unidos tem se tornado destino de muitos brasileiros que buscam naquele país efetuar compras para seu uso pessoal ou para revender. Miami é uma cidade que se destaca no território norte americano por possuir uma tributação diferenciada. Ela concede benefícios fiscais nos impostos incidentes sobre a propriedade, diferindo conforme a sua utilização e, com isso, atrai para seu território diversas lojas, revendedoras e demais fornecedores.

Com o intuito de comprovar a diferenciação que uma alta carga tributária gera no preço final de uma mercadoria, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT fez uma pesquisa de preços de certos produtos, de consumo comum, que são muito procurados e adquiridos, em diferentes países do mundo. 

Os preços aqui divulgados já incluem o Sales Tax que é o imposto sobre vendas dos Estados Unidos, imposto único, incidente sobre o consumo, o qual em Miami tem uma alíquota de 7%. é possível notar que, mesmo incluindo o imposto devido, a diferença no valor do preço que é cobrado do consumidor é altíssima, chegando a 300% em alguns dos casos citados.

A nítida discrepância de valores entre produtos similares, se não idênticos, adquiridos no município norte americano de Miami e os adquiridos em São Paulo justifica o porquê de muitas pessoas preferirem viajar àquele país para realizarem compras, ou mesmo efetuá-las online, do que consumir produtos no mercado interno.

Essa ‘transferência’ de economia prejudica o Brasil, que deixa de oportunizar o consumo à sua população e abre caminho para que seus cidadãos contribuam para a economia de outra nação, influenciando negativamente em nosso desenvolvimento.

Fonte: IBPT.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Educação pode ser abatida no IR: decisão dos Tribunais Federais.

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não julga a discussão sobre o limite de abatimento de gastos com educação no Imposto de Renda (IR), contribuintes têm obtido liminares na Justiça Federal favoráveis à dedução integral das despesas.

No Rio de Janeiro, uma advogada conseguiu, na 11ª Vara Federal da capital, o direito de reduzir o valor a ser pago de IR com o abatimento de todos os gastos com cursos de pós-graduação. Em São Paulo, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) obteve liminar para seus associados no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). A decisão, por ter abrangência nacional, beneficia 25 mil sindicalizados, segundo o presidente da entidade, Pedro Delarue. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu das decisões.

Antiga, a questão ganhou novamente força com a apresentação pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o teto estabelecido pela União. A entidade argumenta no processo, ajuizado em março, que o limite viola garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito de todos à educação. O impacto da causa, segundo a Receita Federal, seria de R$ 1,2 bilhão ao ano.

A entidade decidiu ir ao Supremo depois de os contribuintes obterem um importante precedente no TRF da 3ª Região. Em março de 2012, o Órgão Especial da Corte declarou o limite inconstitucional por violar o direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal, além da capacidade contributiva. "Se a Constituição diz que é dever do Estado promover e incentivar a educação, é incompatível vedar ou restringir a dedução de despesas", diz na decisão o relator do caso, desembargador Mairan Maia.

Em 2006, o TRF da 5ª Região também reconheceu o direito aos contribuintes do Ceará por meio de uma ação civil pública do Ministério Público do Estado. A decisão, porém, está suspensa por uma liminar.

Com os precedentes, contribuintes têm obtido entendimentos favoráveis na Justiça. Em decisão liminar de 13 páginas, proferida no dia 29 de abril, a juíza Fabíola Utzig Haselof, substituta na 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou que a advogada Ana Paula Sauders tem o direito de abater integralmente do IR os custos com instrução. Para a magistrada, os limites fixados afrontam "violentamente" os objetivos traçados na Constituição, que no artigo 205 reconhece a educação como "direito de todos e dever do Estado e da família".

A advogada preferiu entrar com a ação agora por temer que o Supremo, caso declare inconstitucional o limite, venha a modular os efeitos da decisão. "Tenho receio da modulação. Minha preocupação é com o mestrado que começarei e me custará R$ 54 mil", diz a tributarista que desembolsou nos últimos anos R$ 17 mil com cursos de pós-graduação em direito tributário e cinema.

Em despacho, a Receita Federal informou que é impossível admitir a declaração manual da contribuinte e, por isso, adotará um procedimento especial para cumprir a decisão: informará o número do CPF dela à Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança para que a partir da declaração seja reconhecida a dedução total das despesas informadas com instrução.

Os próprios auditores fiscais foram ao Judiciário contra o limite. Ao conceder a liminar, no dia 1º de abril, a desembargadora Consuelo Yoshida, do TRF da 3ª Região, entendeu, com base na jurisprudência da Corte, que a incidência do IR sobre despesas com educação "vulnera o conceito constitucional de renda".

Apesar de ter entrado com a ação para derrubar o limite de dedução, o Sindifisco defende o aumento do teto. Na terça-feira, vai propor um projeto de lei de iniciativa popular para elevar o limite dos atuais R$ 3.375 para R$ 12 mil. "Acabar com o limite cria distorções. O Estado seria obrigado a financiar a educação de uma criança que estuda em uma escola caríssima", diz Pedro Delarue, do Sindifisco. "Com o teto de R$ 12 mil, o contribuinte teria uma redução de R$ 4 mil no imposto, o mesmo valor desembolsado pelo Estado para manter um aluno na escola pública", completa.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Hospital obtém isenção de ICMS em importação.

O Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de São Paulo, conseguiu na esfera administrativa uma decisão para não ser obrigado a recolher o ICMS na importação de materiais hospitalares. Especialistas afirmam que essa é a primeira vez que o tema chega à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo. Por essa razão, o precedente deverá guiar as decisões na instância administrativa.

O hospital foi autuado em 2011 e deveria pagar cerca de R$ 360 mil pelo não recolhimento de ICMS na importação. A instituição, que não tem fins lucrativos, recorreu ao próprio órgão administrativo, alegando que a operação seria isenta, de acordo com o artigo nº 150 da Constituição. O dispositivo estabelece que não incidem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos".

A argumentação da empresa foi acolhida pela maioria dos juízes da Câmara Superior do TIT. O contribuinte venceu por 12 votos a quatro. O relator do caso, João Carlos Csillag, era a favor da manutenção da autuação e foi voto vencido.

Para Csillag, a não incidência do imposto não abarca a importação. "O fato gerador [do ICMS] decorre da importação de mercadoria do exterior, sendo que a destinação posterior da mesma - eventual integração ao patrimônio do contribuinte - é irrelevante no momento do desembaraço aduaneiro", afirma na decisão.

Já o juiz Luiz Fernando Mussolini, que formulou o voto divergente, diz que muitos contribuintes preferiam discutir as autuações no Judiciário, onde as decisões têm sido favoráveis ao contribuintes, e essa é a primeira vez que o tema chega à Câmara Superior do TIT. Mussolini destaca, entretanto, que o posicionamento não altera necessariamente as fiscalizações. "É difícil mudar a decisão na Câmara Superior, mas ela não vincula a fiscalização", afirma.

O advogado do hospital no processo, Daniel Vitor Bellan, do Lacaz Martins Pereira Neto Guirevich e Schoueri, diz que a instituição é parte em ações similares tanto no administrativo quanto no Judiciário. A assessoria de imprensa do hospital afirma ainda que a decisão "é de extrema importância para que a instituição siga cumprindo a missão de cuidar da saúde da população".

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Reafirmada jurisprudência sobre ilegitimidade do MP para questionar tributos em defesa dos contribuintes.

Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.

Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por sua promotoria de Justiça na Comarca de Santa Bárbara, propôs contra este mesmo município uma ação civil pública de responsabilidade por cobrança inconstitucional de taxa de iluminação pública. Solicitava o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.146/2001 e 998/1997, por afronta ao artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Pedia também a suspensão imediata da cobrança, com fixação de multa em caso de descumprimento e a condenação do município para a devolução retroativa dos valores cobrados aos contribuintes. Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, ao fundamento de que o autor carecia de legitimidade ativa para a causa. Contra a sentença, o MP-MG recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que negou provimento ao recurso.

Entre outros fundamentos, a Corte mineira entendeu que “a relação estabelecida entre o município de Santa Bárbara e os contribuintes não é de consumo, mas, tão somente, jurídico-tributária, sem quebra da individualidade de cada um destes; que o MP não tem legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos identificáveis e divisíveis”. Em seguida, o MP-MG interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido pelo TJ-MG e originou o presente agravo, para que o caso fosse apreciado pelo Supremo.

O MP-MG aponta violação ao artigo 5º, inciso LIV; artigo 93, inciso IX; artigo 127 e artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta que a ação civil pública “destina-se a ser um dos mais importantes instrumentos de defesa de interesses difusos e coletivos, principalmente porque a ordem jurídica está evoluindo no sentido de buscar, por meio de ações coletivas, a solução para os conflitos de massa”. “Entretanto, lamentavelmente, interpretações equivocadas têm sido utilizadas para afastar a atuação ministerial, prejudicando, assim, o interesse da coletividade”, completa.

Jurisprudência

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a matéria sob exame há muito tempo vem sendo objeto de discussão no âmbito do Supremo. Por isso, conforme ele, há necessidade de pronunciamento definitivo da Corte quanto à existência de repercussão geral do tema, por entender que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

O ministro salientou que a jurisprudência da Corte pacificou entendimento segundo o qual “falece ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando a questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo”. Ele citou como precedentes os REs 206781, 559985, 248191, 213631 e o Agravo de Instrumento (AI) 327013.

“Tenho, pois, que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações em todo o país”, ressaltou o relator. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema e foi acompanhado pela maioria dos votos.

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Desconto na telefonia para fidelização de cliente não entra em cálculo de imposto.

Prática comum no setor de telefonia, a venda de aparelho celular com desconto para fidelização do cliente por determinado período tem gerado autuações fiscais às companhias no Estado de São Paulo. O Fisco entende que deve ser recolhido o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o valor do desconto oferecido pelas operadoras. Na discussão, que ainda não chegou ao Judiciário, as empresas obtiveram recentemente o primeiro precedente favorável na esfera administrativa. O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo - última instância administrativa - livrou uma companhia de pagar multa de mais de R$ 30 milhões.

Em outras manifestações do tribunal administrativo sobre o mesmo assunto, as autuações foram mantidas. Com a nova decisão, as empresas que perderam a discussão no passado poderão apresentar recurso no TIT para que a Câmara Superior pacifique a questão. O que representa uma oportunidade para os contribuintes reverterem a decisões negativas e economizarem bilhões de reais.

A legislação determina que descontos condicionados devem entrar na base de cálculo do ICMS. A prática é comum: a empresa paulista vende celular com desconto e fornece um plano de telefonia móvel com diferenciais, como uma tarifa mais barata ou um quantitativo de minutos maior, com a condição de o cliente firmar uma parceria de longo prazo, a chamada "fidelidade".

No caso, a companhia telefônica foi autuada porque o Fisco considera que esse tipo de desconto na venda do aparelho é condicionado a um evento futuro e incerto (a fidelidade à empresa) que, se não é cumprido, resulta em multa. O desconto equivaleria ao valor da multa.
Para a advogada Raquel Harumi Iwasi, do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados Associados, que representa a empresa no processo, ao autuar a companhia, o Fisco misturou a operação de venda do aparelho com a prestação de serviço de telefonia. "A fidelidade não tem relação com o aparelho, mas com o serviço. Ambos são negócios jurídicos distintos", afirma Raquel.

Além disso, a advogada alega que a exigência da multa rescisória é excepcional. "Geralmente, as pessoas ficam com o plano além do prazo estipulado e a multa não é cobrada. Assim, não há sentido esse valor fazer parte da base de cálculo do ICMS", diz Raquel. Para ela, mesmo o pagamento da multa não configura desconto condicionado. "O valor da multa não equivale ao valor do desconto porque trata-se de indenização pela quebra do contrato."

Segundo a Fazenda de São Paulo, a empresa foi autuada porque não incluiu o valor da multa na base de cálculo do ICMS. O Fisco interpreta que a fidelidade é condição para a compra com desconto do aparelho e seu rompimento pode levar a empresa a exigir a restituição do que foi abatido do preço. "O que seria uma restituição, a companhia de celular móvel chama, no contrato, de multa", afirma o presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, José Paulo Neves. Para ele, ao ter que pagar a multa, o consumidor que descumpre a fidelidade acaba perdendo o desconto.

Neves confirma que a discussão sobre o tema deve chegar à Câmara Superior do TIT. "Por conta desse caso, como já há decisões definitivas favoráveis à Fazenda, a Câmara deverá pacificar o entendimento do tribunal", diz o presidente. Para ele, mesmo que a multa seja calculada de forma proporcional ao período em que o consumidor for fiel, o total deve ser incluído no cálculo do imposto estadual.

Para o advogado Rafael Fuso, do escritório Salusse Marangoni Advogados, o julgamento é uma sinalização positiva do TIT. "A decisão é um precedente até e se houver a sua reforma na Câmara Superior", afirma. Para ele, a multa jamais poderia compor a base de cálculo do tributo. "E a multa jamais poderia ser confundida com desconto condicionado, visto que possuem naturezas jurídicas distintas."

Fonte: Valor econômico.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Bonificação: Empresa pode reaver ICMS de produto gratuito.

Depois de obterem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) os produtos dados em bonificação (gratuitos), as indústrias conseguiram outra importante vitória na disputa contra os Estados. A 1ª Turma entendeu que as empresas também têm o direito de reaver os valores recolhidos indevidamente nos últimos dez anos.

A isenção foi garantida em recurso repetitivo julgado em 2010 pela 1ª Seção do STJ. O caso analisado era de uma indústria de cosméticos. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produtos em vez de conceder uma redução no valor da venda.

Agora, a 1ª Turma garantiu à Danone o direito de usar créditos do ICMS dos últimos dez anos no cálculo do imposto a ser recolhido. "Muitas empresas não desembolsaram o dinheiro para recolher o imposto sobre as saídas por bonificação, mas lançaram os créditos em sua contabilidade. E, agora, querem usá-los", diz o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza.

Segundo advogados, a decisão do STJ é um importante precendente para as indústrias, que têm investido cada vez mais em promoções do tipo "leve 3 pague 2" para alavancar a venda de seus produtos em supermercados. No caso da Danone, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu que não deveria ser cobrado ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação. Mas negou à companhia o direito de recuperar o imposto.

A discussão jurídica gira em torno do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). A restituição de tributos que são repassados no preço ao consumidor - como o ICMS ou o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - não é autorizada. A norma abre, porém, duas exceções: quando o contribuinte prova que não repassou o tributo no preço ou quando há autorização daquele que, de fato, arca com o custo do imposto - o consumidor, por exemplo.
O entendimento do TJ-SP é que para reaver o dinheiro, a Danone deveria provar que não repassou ao consumidor o ICMS nas vendas por bonificação. Ou seja, que não incluiu o imposto no preço final da mercadoria.

Para os ministros da 1ª Turma do STJ, porém, a previsão do artigo 166 não pode ser aplicada aos casos em que a mercadoria é repassada ao consumidor gratuitamente. Isso porque, de acordo com a interpretação do relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não foi cobrado nenhum valor, logo não há imposto a ser recolhido ou repasse do ônus a terceiros. "O STJ acertou em cheio no conceito das operações", diz o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo informou que vai definir se recorrerá da decisão após a publicação do acórdão do STJ.

Para advogados, a decisão poderá ter reflexos em duas outras discussões travadas no Judiciário. A primeira é sobre a restituição do IPI nas saídas de produtos por bonificação.

Em março de 2009, a 1ª Turma do STJ decidiu que uma empresa poderia reaver os valores pagos indevidamente de IPI. Em agosto de 2011, a 2ª Turma da Corte, porém, teve entendimento diferente, no sentido de que a fabricante só teria direito à devolução se provasse não ter repassado o custo do imposto no preço.

A decisão recente poderá ter reflexo ainda na discussão sobre a possibilidade de retirar os bens oferecidos de graça do cálculo do ICMS recolhido por meio de substituição tributária. Por esse regime, o fabricante antecipa o pagamento do imposto para todos os envolvidos na cadeia de consumo. "O entendimento do STJ nesse caso é desfavorável ao contribuinte. Os ministros entendem que as mercadorias devem ser incluídas no cálculo", diz o advogado Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette.

Depois de obterem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão que isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) os produtos dados em bonificação (gratuitos), as indústrias conseguiram outra importante vitória na disputa contra os Estados. A 1ª Turma entendeu que as empresas também têm o direito de reaver os valores recolhidos indevidamente nos últimos dez anos.

A isenção foi garantida em recurso repetitivo julgado em 2010 pela 1ª Seção do STJ. O caso analisado era de uma indústria de cosméticos. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produtos em vez de conceder uma redução no valor da venda.

Agora, a 1ª Turma garantiu à Danone o direito de usar créditos do ICMS dos últimos dez anos no cálculo do imposto a ser recolhido. "Muitas empresas não desembolsaram o dinheiro para recolher o imposto sobre as saídas por bonificação, mas lançaram os créditos em sua contabilidade. E, agora, querem usá-los", diz o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza.

Segundo advogados, a decisão do STJ é um importante precendente para as indústrias, que têm investido cada vez mais em promoções do tipo "leve 3 pague 2" para alavancar a venda de seus produtos em supermercados. No caso da Danone, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu que não deveria ser cobrado ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação. Mas negou à companhia o direito de recuperar o imposto.

A discussão jurídica gira em torno do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). A restituição de tributos que são repassados no preço ao consumidor - como o ICMS ou o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - não é autorizada. A norma abre, porém, duas exceções: quando o contribuinte prova que não repassou o tributo no preço ou quando há autorização daquele que, de fato, arca com o custo do imposto - o consumidor, por exemplo.
O entendimento do TJ-SP é que para reaver o dinheiro, a Danone deveria provar que não repassou ao consumidor o ICMS nas vendas por bonificação. Ou seja, que não incluiu o imposto no preço final da mercadoria.

Para os ministros da 1ª Turma do STJ, porém, a previsão do artigo 166 não pode ser aplicada aos casos em que a mercadoria é repassada ao consumidor gratuitamente. Isso porque, de acordo com a interpretação do relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não foi cobrado nenhum valor, logo não há imposto a ser recolhido ou repasse do ônus a terceiros. "O STJ acertou em cheio no conceito das operações", diz o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo informou que vai definir se recorrerá da decisão após a publicação do acórdão do STJ.

Para advogados, a decisão poderá ter reflexos em duas outras discussões travadas no Judiciário. A primeira é sobre a restituição do IPI nas saídas de produtos por bonificação.

Em março de 2009, a 1ª Turma do STJ decidiu que uma empresa poderia reaver os valores pagos indevidamente de IPI. Em agosto de 2011, a 2ª Turma da Corte, porém, teve entendimento diferente, no sentido de que a fabricante só teria direito à devolução se provasse não ter repassado o custo do imposto no preço.

A decisão recente poderá ter reflexo ainda na discussão sobre a possibilidade de retirar os bens oferecidos de graça do cálculo do ICMS recolhido por meio de substituição tributária. Por esse regime, o fabricante antecipa o pagamento do imposto para todos os envolvidos na cadeia de consumo. "O entendimento do STJ nesse caso é desfavorável ao contribuinte. Os ministros entendem que as mercadorias devem ser incluídas no cálculo", diz o advogado Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette.

Fonte: Valor econômico.