quarta-feira, 30 de outubro de 2013

STJ: empresa não é legítima para interpor recurso em nome de sócios.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça não é legítimo que a pessoa jurídica interponha recurso no interesse de seus sócios. A decisão negou provimento ao Recurso Especial interposto pela empresa Serv Screen Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos contra a Fazenda.

O fundamento do acórdão foi proferido em sede de recurso repetitivo, segundo o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, isto é, será parâmetro para as demais instâncias do Poder Judiciário.

O Ministro Relator do processo Ari Pargendler informou que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Para o Ministro, não há lei que autorize a empresa interpor recurso em decisão que inclua o sócio no polo passivo de execuções ajuizadas contra ela, como prevê o artigo 6º, do CPC. Desse modo, caberiam aos sócios ingressarem com sua defesa.

O REsp foi ajuizado contra decisão do TRF da 3ª Região que não conheceu do Agravo de Instrumento da sociedade Serv Screen em nome dos sócios. O acórdão da decisão do TRF-3 afirmou, na mesma linha que o STJ seguiu, que a pessoa jurídica não possui legitimidade para recorrer em defesa de direito alheio, mesmo que a empresa seja parte na execução fiscal que ensejou a inclusão dos sócios no polo passivo.

A empresa citou  no REsp o artigo 499, do CPC, como fundamento para a permissão de terceiro interessado interpor recursos para defesa de direitos. Porém, o Ministro Ari Pargendler trouxe precedentes como os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 14.308; o REsp 793.772 e o Agravo Regimental em Recurso Especial 976.768 que não autorizaram um terceiro como legítimo.


quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Prefeitura não pode impedir devedor do ISS de emitir NFS-e.

Ao impedir que as empresas com dívidas relativas ao Imposto Sobre Serviços emitam Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a prefeitura de São Paulo adota a coerção como forma indireta para a cobrança de tributos. Tal prática é ilegal, como apontou o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.800, citando as súmulas 70, 323 e 547 do Superior Tribunal Federal.
Seguindo o entendimento do STJ, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu Agravo de Instrumento e concedeu autorização para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica por uma oficina mecânica. O agravo foi ajuizado após o Mandado de Segurança impetrado pela defesa da oficina, que tentava liberar a emissão das notas, ser rejeitado em caráter liminar pelo juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Em 19 de setembro, o relator do caso, desembargador Aroldo Viotti, concedeu efeito suspensivo liberando a emissão e, em 8 de outubro,a 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP confirmou a decisão. O relator afirmou, em seu voto, que há precedente do TJ-SP contra a coerção para cobrança de tributos (citando os agravos de instrumento 0045944-11.2012.8.26.0000 e 0031591-63.2012.8.26.0000). A decisão da prefeitura tem como base a Instrução Normativa 19/2011, que impede a emissão da NFS-e por devedores do ISS, e deixou o estabelecimento sem emitir as notas por 20 dias, de acordo com seu advogado, Edemir Marques de Oliveira, do Marques de Oliveira Advogados.
Como a clientela do estabelecimento é formada basicamente por seguradoras, houve grande prejuízo, segundo ele. Edemir informa que a instrução contraria as três súmulas do STF e o princípio constitucional do livre exercício de atividades econômicas. Ele afirma que o governo municipal possui outros mecanismos para cobrar os valores devidos e não precisa utilizar a coerção para receber os valores.
Histórico
Em 29 de agosto, a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP tomou decisão semelhante ao analisar caso envolvendo a prefeitura de São Carlos e uma empresa de engenharia. Os desembargadores apontaram que a administração pública não pode justificar ou fundamentar a prática de ato administrativo típico ao pagamento prévio de débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio da legalidade.

Ao analisar causa envolvendo a prefeitura de São Paulo e uma empresa que atua na área de educação, a juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, também classificou a prática como ilegal. Segundo ela, “a Instrução Normativa contraria as Súmulas do Supremo Tribunal Federal 70, 323 e 547, pois ofende o livre exercício da atividade comercial e, por consequência, viola o disposto no artigo 170, parágrafo único, e artigo 5º, inciso XII, ambos da Constituição Federal”.
Acesse:
Fonte: Conjur.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Declaração de Imposto de Renda falsa para reduzir tributação e aumentar restituição amolda-se ao crime de sonegação segundo STJ.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ – decidiu em sede de Recurso Especial 1.111.720/PR que a conduta de quem presta informações falsas na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda com o fim específico de reduzir o tributo devido é crime de sonegação fiscal diante do artigo 171, §3º, do Código Penal. Além disso, decidiu-se que tal conduta que ocasionar uma restituição indevida do imposto retido na fonte não é base para a configuração do delito, mas sim uma mera consequência.

De acordo com os autos, nos exercícios de 2001 e 2002, a contribuinte obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente. Deduziu os valores de R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33 como despesas médicas fictícias prestando informações falsas às autoridades com a obtenção de restituição de valores.

O tema foi objeto de análise pela Sexta Turma do STJ em face do recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. As alegações do MPF consubstanciam-se no enquadramento da conduta da contribuinte como estelionato, uma vez que ao prestar informações falsas sobre as despesas médicas há a caracterização de “conduta fraudulenta com finalidade de obter vantagem indevida”.

O Ministro Relator do caso, Sebastião Reis Junior, destacou que a conduta da contribuinte não gerou a supressão de tributo, mas teve por fim o recebimento de vantagem ilícita – restituição – razão pela qual há a caracterização do estelionato e não de crime contra a ordem tributária. O Ministro observou que, se na declaração anual for apurado imposto a pagar, deverá ser feito o recolhimento; porém se ocorrer retenção na fonte em valores superiores ao imposto, é efetiva a restituição.

O Ministro concluiu: “Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa”.

Ainda, o MPF recorreu da decisão do TRF 4 sobre a extinção da punibilidade pelo parcelamento entre a contribuinte e o Fisco em data anterior da denúncia. Segundo o Ministério Público, somente o parcelamento não acarreta a extinção da punibilidade, mas seria necessário o pagamento dos tributos sonegados.

O parcelamento efetuado pela contribuinte ocorreu em 2006 na vigência da Lei 10.684/2003 cujo parcelamento não era suficiente para a extinção da punibilidade.

Diante desse embate, o STJ determinou que o acórdão recorrido vai de encontro com o entendimento do Tribunal Superior, uma vez que o débito foi extinto com a quitação do parcelamento em 2010, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei 10.684/2003.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Projeto de lei: Contribuinte devedor poderá oferecer garantia para obter certidão de regularidade fiscal.


O contribuinte com débito tributário poderá oferecer bens em garantia e obter uma certidão de regularidade fiscal. Projeto de lei (PLS 244/2011) do senador Armando Monteiro (PTB-PE) com esse objetivo foi aprovado em decisão terminativa, nesta quarta-feira (16), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta altera a Lei das Execuções Fiscais (6.830/1980), que já permite a oferta de bens em garantia pelo contribuinte, mas só após o ajuizamento da execução fiscal. Essa ressalva levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decidir que se pode imputar ao contribuinte "prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário".
Na justificação do projeto, Armando Monteiro argumenta que a certidão de regularidade fiscal é imprescindível para a vida empresarial.
"Somente com ela a empresa pode obter financiamentos, firmar contratos, participar de licitações e exercer outras atividades corriqueiras da atividade empresarial", salientou o autor do PLS 244/2011.
Por isso, ele considera importante permitir ao devedor, em qualquer momento, oferecer depósito judicial, garantia real ou fiança bancária para obter a certidão. O projeto pretende assegurar em lei a jurisprudência do STJ, "para atenuar de vez os prejuízos financeiros e operacionais decorrentes da demora na expedição das certidões negativas fiscais".
O relator, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), afirmou que a proposta faz justiça ao contribuinte, tem apoio na jurisprudência do STJ e trará segurança jurídica. O reforço à segurança jurídica também foi assinalado durante a discussão da matéria pelo senador Pedro Taques (PDT-MT).
Dornelles ofereceu emenda aumentando o prazo - de cinco para 20 dias - para a fazenda pública se manifestar sobre a garantia oferecida. Sua intenção foi tornar o prazo semelhante ao que é determinado no Código de Processo Civil (CPC).
Fonte: Senado.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Fisco não pode promover Revisão Aduaneira em erro de direito.


A Declaração de Importação é o documento hábil ao Fisco para verificação e controle da regularidade das operações de importação. Com o seu registro no SISCOMEX, sistema virtual que interliga exportadores, importadores, despachantes aduaneiros, comissários, transportadores e outras entidades ao Departamento Operações de Comércio Exterior, ao Banco Central e à Secretaria da Receita Federal, inicia-se o despacho aduaneiro.
A fiscalização conhecida como Despacho Aduaneiro tem por objetivo verificar os dados da operação de importação, ou seja, realizar a conferência aduaneira, analisando o importador, a mercadoria, a classificação fiscal, posição tarifária que implicará no recolhimento dos tributos respectivos, e o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras (licença de importação, dumping, entre outras), exigíveis em razão da importação.
Com a chegada da mercadoria no Brasil e todo esse procedimento de registro da Declaração de Importação, Despacho Aduaneiro e Conferência Aduaneira, dá-se início ao Desembaraço Aduaneiro ou Alfandegário, fase de liberação do produto na alfândega brasileira.
De acordo com o artigo 21 da Instrução Normativa 680/06, da Secretária da Receita Federal, na importação temos quatro canais de fiscalização: verde, desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; amarelo, com exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, desembaraço sem verificação da mercadoria; vermelho, desembaraço só com exame documental e da verificação da mercadoria; e cinza, com aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude para aplicação da pena de perdimento. Como é possível verificar, com exceção do verde, nos demais canais o Fisco tem acesso físico ou documental à mercadoria.
Nesse contexto, muito se discute a possibilidade da Revisão Aduaneira ser promovida em cinco anos a contar da data de registro da Declaração de Importação, para fins de constituição de crédito tributário e demais exigências decorrentes da importação, às hipóteses em que os Despachos Aduaneiros tenham sido classificados e desembaraçados nos canais amarelo, vermelho e cinza, ou seja, sem desembaraço pelo canal verde. Com isso, o Fisco, após fiscalizar e liberar a mercadoria aplicando a lei ao caso concreto da operação de importação não poderia rever sua posição ao não colocar qualquer empecilho à operação.
Tudo por força de eventual modificação de critério jurídico que venha a adotar, posteriormente ao ato de lançamento praticado, cujo ato de liberação da mercadoria é ápice (Desembaraço Aduaneiro), precedido de fiscalização (Despacho e Conferência Aduaneiros) realizado em sua plenitude, após aceitar a Declaração de Importação sem exigências, para, em seguida à prática desse ato, revê-lo ao argumento da Revisão Aduaneira, que não tenha fundamento nas hipóteses autorizadas em lei. Dessa forma, não cabe ao Fisco uma Revisão Aduaneira (alteração/revisão de lançamento) fundada em erro de direito, mas somente de fato.
Assim, foi consagrado no âmbito do direito aduaneiro, ainda na vigência do antigo Tribunal Federal de Recursos (Súmula 227), que "a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento", cabendo à feição, como luva, à hipótese de Revisão Aduaneira que tenha vocação para modificar critério jurídico de lançamento por erro de direito, em ausente em dolo, fraude ou simulação no preenchimento da declaração de importação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é veemente contra essa postura do Fisco de rever o lançamento em caso de erro de direito e não de fato em seara aduaneira.
Por Felippe Breda em Conjur.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

TRF da 1ª Região decide pela não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, sediado em Brasília, decidiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O fundamento da decisão em muito se espelhou no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a não inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições. Os desembargadores proferiram seus votos no sentido que o ISS é recolhido como obrigação legal aos Municípios e Distrito Federal, assim, não há razão para considerá-lo como receita auferida pelo contribuinte.

O juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes explicou: “Levando-se em conta todas as receitas obtidas pela empresa, resta evidente que um imposto retido na fonte pelo contribuinte, não pode ser considerado faturamento”, afirma no voto o relator, o juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes”.

Único juiz a votar pela manutenção do imposto na base de cálculo foi o desembargador Reynaldo Fonseca. Para ele, o ISS está embutido no preço dos serviços, logo deveria ser incluído no faturamento da empresa e disse: “O raciocínio adotado para inclusão do ICMS no cálculo do PIS e Cofins também é cabível para incluir o ISS”.

A empresa de telefonia venceu em primeira instancia, porém em recurso decidido pela 7ª Turma não obteve êxito, o que ocasionou o ingresso de embargos infringentes para discutir novamente o tema na 4ª Seção, a qual reúne seis desembargadores. Apesar da vitória no TRF da 1ª Região, caberá ao STF decidir o assunto no recurso da empresa Viação Alvorada.

Nesse diapasão, a discussão sobre a inclusão de outros impostos na base de cálculo do PIS e da COFINS a muito ganha os nossos tribunais. Recentemente, a discussão que mais repercutiu é a não inclusão do ICMS na base de cálculos das contribuições citadas no caso dos importados, no RE 559.937 /RS[1].

 Pela primeira vez a 4ª seção do TRF analisou o tema com julgamento de cinco votos a um a favor dos contribuintes. Verifica-se que nos outros Tribunais Regionais Federais do país a discussão é favorável à Fazenda. No TRF da 3ª Região, que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul, somente uma das duas turmas admitiu a não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ocorre que, sendo o TRF da 1ª Região o maior deles, espera-se que tal decisão seja um paradigma.



[1] STF. RE 559.937/RS. Relatora: Ministra Ellen Gracie. DJ: 21/03/2013. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2549049

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Contribuintes podem desistir de processos e aderir ao Refis.

Mesmo antes da sanção da Medida Provisória nº 615 pela presidente Dilma Rousseff, empresas e bancos começaram a procurar escritórios de advocacia e consultorias para fazer as contas e tentar predefinir se desistirão de discussões judiciais - que envolvem valores relevantes - para aderir ao chamado "novo Refis". Isso porque o prazo para a adesão ao parcelamento, segundo o texto da MP, convertida ontem em lei, é pequeno, termina no dia 29 de novembro. Entre os bancos que estudam aderir, está o Santander.
Além do Refis, que permitirá o parcelamento, com desconto, de débitos de Imposto de Renda e CSLL sobre lucros de coligadas e controladas no exterior, a MP traz benefícios para o pagamento de débitos de PIS e Cofins devidos por instituições financeiras e seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012. À vista, pelo texto da MP, haverá perdão para as multas de mora e de ofício e encargos legais, além de desconto de 80% para as multas isoladas e de 45% para os juros de mora. Em até 60 vezes, o contribuinte deverá pagar 20% de entrada. Sobre o restante, terá redução de 80% nas multas de mora e ofício, de 80% nas multas isoladas, de 40% nos juros de mora, além do perdão dos encargos legais.
Os bancos estudam e calculam os valores envolvidos, mas algumas regras "não ajudam", como a que os obriga a desistir de processos judiciais, inclusive aqueles que discutem créditos de PIS e Cofins. Além disso, algumas instituições têm depósitos judiciais e estes não foram contemplados com a anistia.
A discussão começou após o Supremo ter definido, em 2005, que faturamento é a receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Os bancos contestam o alargamento da base de cálculo da Cofins pela Lei nº 9.718, de 1998, o que incluiria os valores relativos a aplicações financeiras.
Em 2009, entrou na pauta da Corte o "leading case" relacionado à seguradora Axa. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Porém, o processo que definirá a questão é do Santander, que será julgado com efeito de repercussão geral. O impacto da disputa para os cofres da União é de cerca de R$ 40 bilhões, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Em razão do impacto e da necessidade de caixa do governo em pleno período pré-eleitoral, os benefícios do "Refis das financeiras" são vistos por especialistas como uma 'isca'. "São atrativos porque, com isso, o governo poderá aumentar seu caixa rapidamente", afirma a advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Consultores & Advogados.
Apesar de também haver na MP um parcelamento para quem discute na Justiça a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins - com mesmos prazos e condições do Refis das financeiras -, especialistas orientam as empresas a não desistir da tese. Principalmente em razão do recente julgamento do STF que considerou legal excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação. A discussão relativa ao PIS e à Cofins, travada por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 18, é estimada em R$ 89,4 bilhões pela União e tramita há pelo menos 15 anos.
O advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão Advogados, diz que o cálculo financeiro que vem sendo feito pela maioria das interessadas é o da reversão das provisões feitas nos balanços. "Se decidir aderir, é bom lembrar que não poderá voltar atrás", afirma. Por outro lado, ele lembra que a reversão das provisões aumenta o patrimônio do banco, o que segundo as regras da Basiléia, faz com que as instituições financeiras possam emprestar mais dinheiro.
Independentemente da avaliação de risco das teses jurídicas, as discussões relativas ao Refis são tão antigas que se a empresa ou banco não tiver provisão, a anistia traria um impacto grande demais, sendo desaconselhável. A orientação é do advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto.
Mas caso haja provisão no balanço, segundo ele, aderir ao Refis pode ser interessante. "Com as reduções, a empresa ou banco pode até passar a registrar um lucro", afirma. O advogado deixa claro que, nesse caso, deve ser avaliada a situação de cada empresa. "É preciso saber como está o resultado da companhia neste ano e considerar que as reduções oferecidas geram receita tributável porque é perdão de dívida", acrescenta.

Leia mais em:

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Novas regras da CVM sobre fusões e aquisições.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresentou em audiência pública uma minuta das novas regras sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo companhias que têm ações negociadas em bolsa. Essas regras serão aplicadas em quaisquer operações de reestruturação societária em que uma das partes, pelo menos, seja companhia aberta com ações negociadas em bolsa. Portanto, elas interessam também às sociedades limitadas que pretendam se unir à companhia aberta em processos de reorganização.
As primeiras dúvidas surgem, exatamente, quando uma sociedade limitada faz parte da operação. De um lado, quando a sociedade limitada atua como incorporadora, ou seja, adquirindo uma companhia aberta com ações negociadas em bolsa, a lei brasileira obriga à realização de oferta pública de aquisição, o que implica questionar se as novas regras apresentadas pela CVM valeriam para esse caso.
Por outro lado, quando a sociedade limitada estiver sendo adquirida (incorporada), as novas regras exigem que suas demonstrações financeiras sejam analisadas por auditores independentes e sejam divulgadas para o mercado, o que pode inviabilizar diversas operações, já que, de acordo com a lei, somente as sociedades limitadas consideradas de grande porte (faturamento superior a R$ 300 milhões anuais ou ativo total de R$ 240 milhões) estão obrigadas à auditoria externa e divulgação das demonstrações financeiras.
Outro ponto que merece destaque diz respeito às operações de incorporação de companhia controlada, situação em que a legislação brasileira garante o direito de os acionistas minoritários contrários à operação se retirarem da companhia. Para a avaliação do direito de retirada, a lei estabelece o valor de mercado do patrimônio líquido da companhia. De acordo com as novas regras propostas pela CVM, seria possível, além desse método (valor de mercado do patrimônio líquido), também a avaliação pelo método de múltiplos de mercado e pelo método do fluxo de caixa descontado.
Além de outras questões, que não serão tratadas aqui e agora, chama a atenção o fato de que a previsão de métodos de avaliação contraria recente norma contábil aprovada também pela CVM. Por meio da Deliberação CVM n° 699, de 2012, foi aprovado o Pronunciamento Técnico CPC n° 46 (Mensuração a Valor Justo), que tem como base o IFRS 13, que disciplina os diversos métodos de avaliação de ativos e passivos das companhias, incluindo o investimento em outras companhias. Dessa forma, verifica-se a concorrência de normas sobre a avaliação dos direitos dos minoritários contrários à operação de reestruturação societária, o que acaba por gerar insegurança jurídica nesses tipos de operação.
Finalmente, também merece destaque o tratamento da "plus valia" que venha a ser verificada nas operações de reestruturação societária, denominada de "goodwill", também chamada de ágioA minuta da CVM mantém as regras sobre o "goodwill" tal como editadas em 1999, desconsiderando as recentes e importantes alterações nessa matéria, sobre o argumento de que a respectiva legislação tributária não foi modificada.
A CVM aprovou o Pronunciamento Técnico CPC n° 15 (R1) sobre Combinação de Negócios (Deliberação CVM n° 665, de 2011), baseado no IFRS 3, que disciplina o tratamento contábil do "goodwill". Assim, verifica-se, mais uma vez, a insegurança jurídica em razão da concorrência de normas.
Por outro lado, é verdade que a legislação tributária brasileira não sofre alteração sobre essa matéria desde 1997. Porém, atualmente, com as especulações sobre uma possível medida provisória para tratar do ágio, essa é uma das questões mais sensíveis para as empresas. Bem faria a CVM se mantivesse distância dela.

Leia mais em:

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Justiça autoriza sociedade limitada a migrar para empresa individual.

A Justiça tem concedido liminares que permitem a transformação de sociedade limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Individual (Eireli). Já há decisões nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco. A alteração é vedada por norma do extinto Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) - substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração.
Desde janeiro de 2012, com a entrada em vigor da Lei nº 12.441, permite-se a constituição de empresas com apenas um proprietário. Porém, o DNRC, limitou essa possibilidade a pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 2011.
Ao analisar recentemente a questão, o juiz federal Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, entendeu que essa proibição não está de acordo com o que prevê a Lei nº 12.441, que instituiu a Eireli. Segundo o juiz, uma simples leitura do artigo 980-A do Código Civil, incluído pela nova lei, demonstraria que "não há distinção de pessoas naturais e jurídicas como as titulares de uma empresa individual de responsabilidade limitada".
O magistrado citou ainda decisão nesse mesmo sentido do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife. Assim, concedeu liminar para que o presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) faça o registro da empresa.
O presidente da Jucesp, Armando Rovai, afirma ser favorável à decisão. Segundo ele, em muitos há essa possibilidade de pessoa jurídica exercer a figura da sociedade unipessoal. "Apenas o Brasil tem essa peculiaridade e a própria lei não veda", diz.
Para Rovai, essas liminares podem ajudar a sensibilizar o DNRC sobre o pleito da sociedade empresarial, que pode atrair investimentos e negócios para o Brasil. Segundo o presidente da Jucesp, dos quatro milhões de empresas existentes no Estado de São Paulo, 2,6 milhões são limitadas. E dessas, cerca de 80% têm dois sócios. "Na maioria dos casos, um sócio apenas cumpre o papel de complementar a pluralidade do quadro societário", diz.
Antes da lei, não havia a possibilidade no Brasil de se abrir uma empresa com um único responsável. Eram necessários pelo menos dois sócios. Para cumprir essa exigência, era comum um dos sócios ser uma espécie de laranja. Ou seja, ter seu nome usado no contrato social apenas para o cumprimento da obrigação, geralmente com uma cota insignificante da empresa. Com a Eireli, um só titular é suficiente, contanto que a empresa tenha um capital mínimo disponível de cem salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 67,8 mil.
De janeiro de 2012 até o fim de setembro, foram constituídas 35.389 Eirelis no Estado de São Paulo, segundo dados da Jucesp. Para o presidente da entidade, a quantidade de registros poderia ser bem maior, se pessoas jurídicas pudessem se registrar sem empecilhos. "Certamente, várias empresas iriam migrar para esse tipo societário", diz.
A primeira liminar foi obtida no Estado do Rio de Janeiro. Na decisão, a juíza Gisele Guida de Faria, da 9 ª Vara da Fazenda Pública, entendeu que a instrução normativa trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441. "Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que "ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei", não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei", afirma na liminar.
O advogado Gustavo Vaz Porto Brechbuhler, do Mac Dowell Leite de Castro Advogados, que representa a empresa no processo, afirma que a ação foi transferida da Justiça comum para a federal, mas que a liminar foi mantida. Para Brechbuhler, além de haver essa possibilidade em diversos países, o projeto de lei que resultou na Eireli e tramitou no Congresso tinha justamente o intuito de acabar com essa exigência de composição de empresas com dois sócios. "A ideia era justamente acabar com essa hipocrisia", diz. Para ele, a norma do DNRC não deve prevalecer, já que extrapolou o que prevê a lei.

Leia mais em:
http://www.valor.com.br/legislacao/3295244/justica-autoriza-sociedade-limitada-migrar-para-empresa-individual#ixzz2h2f93xWP

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Receita não cobrará IR sobre dividendos.

A Receita Federal desistiu de cobrar impostos que não foram recolhidos desde 2008 sobre dividendos distribuídos acima do lucro fiscal. A decisão é um recuo em relação ao declarado em setembro, quando foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 1.397, que institui a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Segundo o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, a medida será inserida na proposta de extinção do Regime Tributário de Transição (RTT).
A ECF substituirá o sistema atual, que é a declaração contábil de empresas no âmbito do RTT, em vigor desde 2008. De acordo com Barreto, a ideia é que o Regime Tributário de Transição seja extinto também em 2014. Barreto insistiu que a decisão de não cobrar o retroativo não é um recuo. Ele explicou que seria legal exigir os impostos, mas cabe ao governo decidir se isso será feito ou não.
O Ministério da Fazenda já encaminhou à Casa Civil uma proposta para acabar com o RTT e no texto deve constar que não haverá cobrança retroativa do Imposto de Renda e CSLL devidos. Barreto não soube dizer se a mudança será feita por projeto de lei ou medida provisória.
O secretário também não soube informar quanto a Receita Federal deixará de arrecadar por abrir mão da cobrança. Isso porque os tributos não eram cobrados até o momento. Além disso, os dados são declarados de forma consolidada, o que deverá mudar com a ECF. "Não sabemos [quanto a Receita deixará de receber] porque isso não estava sendo tributado. Não temos nenhuma estimativa. Ela muito difícil de ser feita. Depende da situação de cada empresa", afirmou o secretário.
A disposição da Receita em retroagir a 2008 a cobrança dos impostos não pagos gerou "polêmica" entre as empresas, explicou Barreto. Assim, para evitar "insegurança jurídica", o ministro da Fazenda, Guido Mantega, determinou que o recolhimento desses tributos deverá ser feito apenas a partir do exercício de 2014.
Pela instrução normativa, estão isentos somente os dividendos pagos até o limite do lucro fiscal - aquele apurado de acordo com a regra vigente antes da alteração da Lei das Sociedades Anônimas, em 2007, pela Lei nº 11.638.
Barreto falou ainda em "dificuldades" no caso de cobrança retroativa, já que os dividendos ou juros sobre o capital próprio já foram embolsados pelos acionistas das empresas. Além disso, as empresas teriam que consultar os balanços dos anos anteriores para prestar as informações ao Fisco, o que também burocratizaria o processo. De acordo com a Receita, 650 empresas seriam atingidas pela interpretação do Fisco, mas apenas 30% delas estariam distribuindo dividendos com base no lucro societário, ou seja, pagamento menos imposto.
A Receita também reafirmou que a IN 1397 não exige a apresentação de dois balanços diferentes. "A norma não trata de exigir dupla contabilidade, ela é um aperfeiçoamento do que já vinha sendo feito", disse Barreto. De acordo com ele, "ela é uma solução" para problemas que surgiriam com a substituição do RTT.
Para o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a Receita não teria como cobrar retroativamente. "lsso seria legalmente impossível, já que não se pode majorar a cobrança de tributos com base apenas na Instrução Normativa n º 1.397", afirmou. "Apenas com previsão em lei poderia haver a cobrança sobre os dividendos excedentes."
Segundo o advogado Edison Fernandes, do escritório Fernandes Figueiredo Advogados, a decisão da Receita traz uma certa segurança jurídica com relação ao passado. Porém, deixa dúvidas se haverá tempo hábil para a publicação de uma norma até dia 31 de dezembro, prazo limite para que a regra possa valer em 2014, para declaração em 2015. Segundo o advogado, se fosse por meio de medida provisória, ela teria que ter sido publicada até dia 30 de setembro, porque as regras que tratam de CSLL precisam de 90 dias para entrar em vigor.
Alem disso, Fernandes ressaltou que fez uma pesquisa e desde 2008 nenhuma medida provisória editada depois de setembro foi convertida em lei no mesmo ano. "A menos que o governo consiga ter muita vontade política para que o Congresso aprove isso ainda neste ano", afirmou. Caso contrário, a lei só valeria em 2015 para a declaração em 2016. A não ser, segundo o advogado, que se resgate a prática do fim dos anos 90, de publicar edição extraordinária do Diário Oficial de 31 de dezembro nos primeiros dias de janeiro.
Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13972013.htm
Fonte: Valor.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Ministro do STF critica exigência de unanimidade do Confaz.

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), criticou nesta sexta-feira a exigência de unanimidade pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para a concessão de benefícios fiscais pelos Estados. 

Para Zavascki, a regra incentiva a guerra fiscal. “Cada um dos Estados tem poder de veto. Basta um Estado ser contra, que veda qualquer política nessa área, e se estabelece a chamada guerra fiscal”, disse. 

Para o ministro, apesar de trazer um tratamento supostamente igual a todos os Estados, a unanimidade cria “um problema político”, já que cada Estado pode impedir outros de concederem benefícios fiscais. 

“De alguma forma [a unanimidade] estabelece um tratamento formalmente igualitário, mas que pode importar em uma desigualdade material”, afirmou. 

O ministro falou ao Valor durante o XVII Congresso Internacional de Direito Tributário, organizado pela Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt). Ainda em relação à questões tributárias, Zavascki afirmou que atualmente há 120 processos envolvendo a matéria, com repercussão geral reconhecida, pendentes de julgamento no STF. 

O instrumento processual é utilizado pelo Supremo em casos com relevância social, política ou econômica, e seu resultado orienta as instâncias inferiores da Justiça. Apesar de ferramentas como a repercussão geral, o ministro destacou que continuam a chegar ao Supremo casos que não tratam sequer de temas constitucionais. 

Grande parte desses processos, segundo Zavascki, são da área penal. “Hoje se chega ao Supremo com qualquer tema criminal, seja constitucional ou não”, disse o ministro, que afirmou ainda que atualmente o STF dedica “um tempo muito grande” a esses casos. Para Zavascki, “há um certo consenso” entre os ministros de que seria preciso realizar mudanças que alterem esse panorama. 

“Minha posição é que é preciso reduzir drasticamente, ou até eliminar, a competência do Supremo em matéria criminal”, afirmou no evento.

Fonte: Valor.