Após duas semanas de validade, a Lei nº
13.259, que regulamenta o uso de imóveis para pagamento de dívidas com
governos, foi alterada, com restrições ao mecanismo. As mudanças estão na
Medida Provisória nº 719, publicada ontem no Diário Oficial, que também
autoriza o uso do FGTS como garantia em empréstimos consignados.
A MP veda o uso da
dação em pagamento, como é conhecido o procedimento, para quitação de débitos
tributários referentes ao Simples Nacional. Além disso, determina que o valor
inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto pelo pagamento com bens imóveis,
"a critério do credor".
A possibilidade
está prevista no Código Tributário Nacional (CTN) desde 1966 e em uma lei
complementar de 2001. No entanto, decisões do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) impediam a adoção do mecanismo por falta de regulamentação.
A Lei nº 13.259
havia determinado dois critérios para a extinção de débito tributário por meio
da dação em pagamento de imóveis. Deveria ser feita avaliação judicial do bem,
de acordo com critérios de mercado, e o valor poderia ser igual ou menor ao total
da dívida.
O texto, porém, não
havia agradado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os dois pontos
que mais preocupavam eram a falta de exigência de manifestação de interesse do
credor em receber o bem, além de não existir previsão sobre eventual divisão de
valores entre União, Estado e/ou município se o imóvel fosse usado para pagar
uma autuação fiscal de contribuinte do Simples Nacional – que inclui tributos
federais, estaduais e municipais.
Com a MP, segundo o
advogado tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes
Advocacia, "há uma redação capciosa que fala ‘a critério do credor’".
A redação anterior, acrescenta, dava ao contribuinte o direito de pagar a
dívida oferecendo o bem. Agora, pode-se interpretar que cabe ao credor apenas
observar se os requisitos da lei foram cumpridos. Ou ainda que o credor poderá,
de forma subjetiva, não aceitar a dação em pagamento em algum caso concreto.
Para Calcini,
porém, depender da conveniência do credor pode levar o instituto a perder sua
aplicabilidade prática. "Não pode virar uma conveniência da Fazenda
escolher o bem que quer ou não", afirma.
Na avaliação do
advogado, a MP cria outros "embaraços" à dação em pagamento. A
legislação falava em débitos tributários de forma geral. A MP restringiu a
dação aos valores inscritos em dívida ativa, ou seja, em fase de cobrança
administrativa ou em execução fiscal. Assim, exclui empresas que estavam em
fase de defesa administrativa ou que tinham inadimplência perante a Receita
Federal, por exemplo.
A MP 719 também
exclui a necessidade da avaliação do imóvel seguir critérios de mercado, o que,
na prática, seria prejudicial, segundo o advogado. Além disso, caso o débito
que se quer extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento só
terá efeito depois da desistência desta ação. Este ponto já estava implícito no
texto antigo. "Se a dação funciona como quitação, não faria mesmo sentido
continuar com a demanda. Agora, está expresso", afirma Calcini.
Link da MP 719/2016: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv719.htm
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