terça-feira, 31 de maio de 2016

Não incide CPSS sobre parcela de juros de mora - IN 1643/2016

A Instrução Normativa RFB 1.643, de 23 de maio de 2016, publicada no DOU de 25.05.2016, altera a IN RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, explicita que a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) não incide sobre a parcela relativa aos juros de mora nos casos de valores pagos em cumprimento de decisão judicial ou decorrentes de acordo homologado.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74162

terça-feira, 24 de maio de 2016

Necessidade de intimação da parte executada do reforço de penhora.

STJ julga a necessidade de intimação da parte executada sobre o reforço de penhora.

Tal julgamento se justifica ao fato de que o reforço de penhora era realizado pelo oficial de justiça sem conhecimento anterior da parte executada.

Pelo presente REsp a intimação é de extrema necessidade.

http://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2016/05/REsp-1537513.pdf

sexta-feira, 20 de maio de 2016

CND no desembaraço aduaneiro: nova súmula do STJ.

O STJ publicou a Súmula 569 que determina a inexigibilidade de nova CND no caso de já ter sido apresentada no ato da concessão do regime de drawback.

Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de
débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da
quitação de tributos federais quando da concessão do benefício
relativo ao regime de drawback.

A exigência era padrão por meio da fiscalização, o que sempre ocasionou grandes prejuízos para as empresas, atrasando o desembaraço aduaneiro.


Abaixo, confira alguns precedentes.

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=608415&num_registro=200101790390&data=20060329&formato=HTML

https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199800873821&dt_publicacao=21-02-2000&cod_tipo_documento=

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=924990&num_registro=200800604621&data=20091119&formato=HTML




quinta-feira, 19 de maio de 2016

STJ: Fazenda pode penhorar honorário de advogado.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que a Fazenda Nacional pode penhorar parte de honorários advocatícios para o pagamento de dívidas de escritório ou advogado. O entendimento vale para o que os ministros chamaram de “honorários exorbitantes”. A decisão foi unânime.

O caso analisado envolve uma execução fiscal contra a Cervejaria Caçadorense, de Santa Catarina. A ação foi redirecionada para um dos sócios, que é advogado. Na sequência, a Fazenda Nacional pediu a penhora de bens do profissional, incluindo créditos de precatórios emitidos para pagamento de verba honorária.

O assunto foi julgado na Corte Especial por meio de embargos de divergência. O advogado tinha a receber aproximadamente R$ 2 milhões em honorários e a Fazenda Nacional penhorou parte do valor, segundo o procurador Renato Grilo.

Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer ponderou que o STJ já firmou entendimento pela impenhorabilidade absoluta de honorários profissionais, que têm natureza alimentar. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem uma súmula vinculante no mesmo sentido.

O texto afirma que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor constituem verba de natureza alimentar. Para pagamento, deve ser expedido precatório ou requisição de pequeno valor.

Porém, apesar de reconhecer a impenhorabilidade, o próprio STJ já considerou que a premissa pode ser relativizada em casos de honorários de elevado valor, segundo o relator. Fischer citou precedentes do tribunal nesse mesmo sentido. Em 2013, por exemplo, a 4ª Turma decidiu que poderia ser afetado percentual que não comprometesse o sustento do advogado favorecido.

Em sua exposição, o ministro João Otávio de Noronha seguiu o voto do relator e destacou a importância da decisão. “Sob a égide da impenhorabilidade de honorários, já tivemos caso que o advogado queria receber o valor na frente do cliente. Agora, se não houver a possibilidade de penhora vamos criar uma casta de profissionais que só têm privilégios, não têm deveres”, afirmou o ministro.

Para a advogada Valdirene Franhani, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, valor de honorário advocatício não é um argumento relevante. “A natureza do impenhorável não é essa”, afirma. De acordo com ela, os honorários são revertidos para os advogados, mas se ele fizer parte de um grande escritório, poderá ser destinado à equipe, por exemplo.

Ainda segundo a advogada, a relativização da penhorabilidade vai contra a tendência do novo Código de Processo Civil (CPC). O texto afirma que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. O CPC também cria uma gradação para as causas em que a Fazenda Pública for parte.

Procurado pelo Valor, o advogado José Carlos Pereira, do escritório Pereira Advogados Associados, que teve parte dos honorários penhorada, afirmou que vai estudar a possibilidade de recorrer da decisão para o Supremo Tribunal Federal (STF). Aguardará apenas a publicação do acórdão do STJ.


Fonte: Apet.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Cade aprova joint venture entre SBT, Record e Rede TV.

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, nesta quarta-feira (11/5), a formação de uma joint venture entre SBT, Record e Rede TV. A nova empresa, que se chamará Newco, atuará na criação de conteúdos, programas e canais destinados à TV fechada, bem como no licenciamento do sinal digital dessas emissoras às prestadoras de serviços de televisão por assinatura. Sua aprovação foi condicionada à assinatura de um Acordo em Controle de Concentrações.

A operação foi aprovada com restrições, entre elas, a obrigação de investimento na joint venture; subsídios a pequenos e médios operadores de TV por assinatura; e estabelecimento de um prazo tanto para a vigência do acordo quanto para a duração da companhia — seis anos a contar da assinatura do primeiro contrato com uma grande operadora.

A proposta de não cobrar o fornecimento de conteúdo digital das operadoras de TV por assinatura que tenham menos de 5% do mercado foi sugerida pela NeoTV, associação nacional que representa pequenas operadoras de TV por assinatura. “Isso equilibra a concorrência, já que nossas operadoras não teriam condições de arcar com o aumento nos custos sem repassá-lo aos assinantes", explica Alex Jucius, diretor geral da NeoTV.
Segundo ele, o fim das operadoras que trabalham com clientes longe dos grandes centros urbanos prejudicaria inclusive o fornecimento de internet banda larga, vendida nos pacotes de TV por assinatura. As associadas à NeoTV somam cerca de 3% do mercado.

Desenvolvimento de produtos
 
Com o acordo, também ficou definido que a Newco aplicará montante relevante de receitas no desenvolvimento de produtos e serviços para televisão por assinatura e outras mídias. “Essa obrigação pode gerar eficiências compensatórias e/ou mitigar problemas decorrentes da atuação conjunta das requerentes”, afirmou o conselheiro relator do voto-vista, Alexandre Cordeiro.


Quanto ao prazo limitado para a atuação da joint venture e validade do acordo, Cordeiro salientou que o período dará ao Cade a oportunidade de analisar a evolução de mercado ainda não testada e os impactos do remédio definido. A possibilidade de negociação do sinal digital pelas radiodifusoras é uma inovação da Lei 12.485/2011. Com a limitação de prazo previsto pelo acordo, será dada a oportunidade de reavaliar a alteração estrutural à luz de um mercado mais desenvolvido. “Do ponto de vista público, espera-se efeitos positivos para os consumidores. Se eles não forem observados, poderemos apresentar novos remédios”, explicou o conselheiro.

Para acompanhar o cumprimento das obrigações, o Cade terá acesso ao plano de negócios e aos relatórios anuais da Newco, que deverão ter idoneidade atestados por auditoria independente. Ainda durante a vigência do acordo, o órgão poderá, a qualquer momento, exigir a apresentação de dados e informações, obter colaboração técnica e fazer inspeções.

O descumprimento das obrigações poder resultar em multa conjunta de até R$ 1,5 milhão, a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos e na reprovação do acordo, em caso de reincidência.

Votos
 
A operação foi aprovada condicionada à celebração e ao cumprimento do acordo, por maioria do tribunal, nos termos do voto-vista do conselheiro Alexandre Cordeiro. Acompanharam a decisão os conselheiros Paulo Burnier e Gilvandro Araújo, além do presidente, Vinicius Marques de Carvalho.


O revisor, conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, apresentou voto pela aprovação da operação sem restrições, em razão de ter visualizado problemas processuais. Já o conselheiro João Paulo de Resende aderiu ao voto da conselheira relatora do caso, Cristiane Alkmin Schmidt, no sentido da reprovação da operação.

O voto da relatora foi proferido na sessão de 24 de fevereiro. Na ocasião, o julgamento do ato de concentração foi suspenso em razão do pedido de vista do conselheiro Alexandre Cordeiro.


Fonte> Conjur.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Precatório: decisão gera insegurança jurídica.

A cessão de crédito é negócio jurídico muito utilizado no universo dos precatórios. E isso porque falar em precatório é tratar de espera e longas filas. Nesse cenário, ganha importância a cessão, que é mecanismo que permite trocas intertemporais.
Sabe-se que, por ocasião do pagamento, o ente devedor tem a obrigação de fazer a retenção do Imposto de Renda (IRRF). Daí surgiu a controvérsia que foi levada para julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – RMS nº 42.409/RJ -, a respeito de quem é o contribuinte do IRRF. Cedente ou cessionário?
O tema tem relevância porque a alíquota do IRRF pode mudar em razão da categoria de pessoa (física ou jurídica). E mais, se o contribuinte do IRRF for o cedente, somente o valor líquido do imposto é que poderia ser cedido.
Não existe qualquer dispositivo legal que dê suporte à conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça
No caso, entendeu a Corte que a pessoa física, a cedente, era o contribuinte do imposto e, portanto, a alíquota deveria ser de 27,5%, e não de 1,5%, como defendia a cessionária, que era pessoa jurídica.
O entendimento da Corte foi o seguinte: o fato gerador do Imposto de Renda é a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, o que não se confunde com a financeira. Para o tribunal, a tributação sobre a renda não pressupõe o ingresso efetivo no caixa.
Partindo-se dessa premissa, o STJ afirmou que o critério material da hipótese de incidência tributária (HIT) ocorreu quando do trânsito em julgado da decisão. Logo, o contribuinte do IRRF é o titular do direito naquele momento, não sendo possível a alteração por negócio privado e posterior, como foi o caso da cessão celebrada na hipótese.
A posição, no entanto, merece reflexão. O regime de tributação das pessoas físicas é o de caixa. Assim e partindo-se da premissa de que um precatório levaria dez anos para ser pago, como explicar a possibilidade de o critério material ocorrer dez anos antes da obrigação de pagar?
Duas poderiam ser as respostas. Primeira, admitir que o critério material possa ocorrer num momento diferente do critério temporal da HIT. O raciocínio seria o seguinte: o critério material ocorre, carimba o contribuinte, porém a obrigação só nasce quando do pagamento do precatório, que seria, no caso, o critério temporal da HIT.
Segunda: não haveria separação no tempo entre os critérios material e temporal, mas mera alteração da data de vencimento do tributo. Ou seja, a obrigação nasceu quando do trânsito em julgado, mas o pagamento foi diferido para uma data futura. No entanto, juridicamente, as duas posições não "param em pé".
A primeira não se sustenta porque não existe qualquer dispositivo legal que dê suporte à conclusão a que chegou o STJ. Ademais, o posicionamento rompe a sistemática do Imposto de Renda. Exemplos provam a assertiva. Se no decorrer do tempo a alíquota prevista na legislação for alterada, qual deverá ser aplicada? A vigente na época da ocorrência do critério material ou do critério temporal? Se o contribuinte "carimbado" se enquadrar na hipótese de isenção do IR por doença grave, que inexistia quando da ocorrência do critério material, mas que existe no momento do critério temporal, está isento ou não?
A segunda resposta, tal como a anterior, também padece do vício de inexistência de previsão legal. Além disso, seria necessário fazer um malabarismo para contornar a decadência/prescrição tributária. Ora, seria possível exigir tributo decorrente de fato gerador ocorrido há dez anos sem que houvesse o lançamento e a execução fiscal?
Com o devido respeito, a decisão do STJ foi equivocada. Ela possui duas falhas. Primeira, de fato, a HIT do IR é a disponibilidade jurídica ou econômica da renda. Todavia, quando a legislação determina que as pessoas físicas adotem o regime de caixa, ela está a afirmar que a HIT do IR é a disponibilidade jurídica ou econômica combinada com a financeira. Ou seja, não basta a disponibilidade jurídica, é preciso haver também a financeira, sob pena de o fato ser não tributável.
Segunda falha: não se pode confundir o fato gerador que justifica a tributação daquele que aufere a renda daquele que faz nascer a obrigação de reter o imposto. São duas hipóteses de incidência diferentes e a ocorrência de uma não significa, necessariamente, a ocorrência da outra. E, no caso dos precatórios, a legislação que trata do tema prevê que o imposto será devido quando do pagamento, e não quando do trânsito em julgado da decisão. Ou seja, o regime do IRRF dos precatórios é o de caixa e nada muda se o regime do beneficiário for o da competência.
Espera-se que o tema possa ser reavaliado, pois a manutenção do entendimento provoca dois efeitos indesejáveis. Primeiro, gera insegurança jurídica para centenas ou milhares de cessões de precatórios que foram realizadas pelo valor total do título, e não pelo líquido do imposto. Segundo, a diminuição do valor que pode ser negociado pelo credor do precatório, que já sofre bastante com a fila e com as crescentes taxas de deságio, que, vale sempre protestar, são provocadas principalmente pela incerteza e pelo descaso com que o tema dos precatórios é tratado pelas administrações públicas.
Fonte Valor.

IRPF de verbas trabalhistas segue alíquotas da época do benefício

O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente, por causa de ação trabalhista, deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido repassados. Assim entendeu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região ao rejeitar cobrança sobre o montante global recebido.
O trabalhador recebeu o direito de receber diferenças salariais e parcelas de gratificações natalinas, férias e FGTS, por exemplo. A Fazenda Nacional alegava que, nas reclamações trabalhistas, o IRPF não deveria incidir sobre as parcelas.
Já o relator do processo no TRF-2, juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, considerou que os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade seriam violados caso a incidência do imposto “não espelhasse a realidade do direito assegurado ao autor na ação trabalhista: a percepção, em cada um dos meses a que se referiu a ação, de determinadas verbas que, somadas, resultaram no valor da condenação”.
Do contrário, afirmou o relator, o trabalhador seria prejudicado. “Revela-se desarrazoado impor ao autor o ônus de pagar o IR à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo ou até mesmo dentro da faixa de isenção, se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas”, afirmou o juiz.
Ele apontou que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, já considerou que não se pode penalizar duplamente o trabalhador (RE 614.406). “Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda.”Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0002788-32.2011.4.02.5101
Fonte Conjur.

sexta-feira, 6 de maio de 2016

TRF-1 mantém liminar que inclui sociedade individual de advogado no Simples.

Decisão para nós advogados.

Impedir que a sociedade unipessoal de advocacia entre no Simples viola o Código Tributário Nacional, pois essa nova figura representa uma empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), que já tem direito ao benefício. Esse foi o entendimento do desembargador federal Novély Vilanova Reis, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao manter liminar que obriga a Receita a aceitar requerimentos de advogados de todo o país interessados em se inscrever sozinhos no Simples Nacional.

A criação de sociedades unipessoais foi sancionada em janeiro, mas logo depois a Receita Federal divulgou que elas não se encaixariam no tratamento diferenciado, pois não foram inseridas expressamente na legislação sobre o tema (Lei Complementar 123/2006).

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil moveu ação na Justiça e conseguiu uma liminar no dia 12 de abril. A Advocacia-Geral da União tentou derrubar a decisão, mas o pedido já havia sido negado pelo presidente do TRF-1, desembargador federal Hilton Queiroz.

A AGU entrou então com agravo de instrumento, novamente sem sucesso. Para o relator do caso, fica claro que o Poder Legislativo criou a sociedade individual com base nas características da Eireli. Segundo Reis, a decisão de primeiro grau acerta ao considerar que, embora o artigo 110 do CTN determine o cumprimento literal de questões ligadas ao Direito Tributário, não se pode confundir interpretação literal com restritiva.

O desembargador também considerou que “não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” nem existe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a medida. A ação foi assinada pelo procurador tributário do Conselho Federal, Luiz Gustavo Bichara.

Em outra tentativa de resolver o debate, o ex-deputado federal Wadih Damous (PT-RJ) apresentou em abril projeto de lei para alterar a Lei Complementar 123/2006, incluindo expressamente a nova figura no rol de beneficiados pelo regime simplificado.

Orientações
A Receita Federal informa que, enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli.

Como a norma sobre o assunto (Lei 13.247) foi publicada no dia 13 de janeiro, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (artigo 2º, inciso IV, da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011).

Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de “em início de atividade”, elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (artigo 6º, parágrafo 5º, inciso I, da citada Resolução). Na tentativa de cumprir a decisão judicial em curto prazo, a Receita dá a seguinte orientação:

— A sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal anterior a 19 de abril de 2016 deve informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016;

— A sociedade unipessoal de advocacia igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.


Fonte: Apet.

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Abatimento de ICMS por empresa de telecomunicação: STJ.

As empresas de telecomunicações podem usar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre o consumo de energia elétrica como crédito para abatimento tributário na prestação dos seus serviços, a exemplo do que já fazem as companhias de telefonia. É o que aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento consolidado, conforme consulta sobre este tema na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site da corte, aplica-se especificamente à prestação de serviços de telecomunicações porque essa atividade se equipara à industrialização básica.
Uma das primeiras decisões nesse sentido foi proferida pela 1ª Seção do STJ. No caso, que foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o colegiado estabeleceu a tese de que é possível o creditamento do ICMS sobre a energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos para a prestação de serviços de telecomunicação.
De acordo com o ministro relator, Sérgio Kukina, “em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não cumulatividade”.
Os julgados relativos à possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida nos serviços de telecomunicações foram reunidos na Pesquisa Pronta, ferramenta online que reúne o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Creditamento de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações consta em 17 acórdãos proferidos pelos ministros do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Receita Federal passará a exigir informação sobre os beneficiários finais de pessoas jurídicas e outros arranjos legais

A falta de informações quanto ao real beneficiário dessas pessoas jurídicas impossibilita a responsabilidade penal ou fiscal dessa pessoa natura


A identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.

Entende-se o beneficiário final como a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade. Nesse sentido, o conhecimento desse relacionamento por parte da administração tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização, controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e penalização de comportamentos a margem das leis.

Sem embargo, empresas offshores têm sido apontadas, em recentes investigações de lavagem de dinheiro, corrupção e blindagem patrimonial, como meio de ocultação da origem ilícita de capitais remetidos ilegalmente, ou mesmo para o recebimento de valores relativos a atos ilícitos praticados no país. As jurisdições onde frequentemente estão sediadas favorecem sobremaneira a ocultação do real proprietário dos bens e valores movimentados. Da mesma forma, a existência de empresas com ações ao portador, e de arranjos legais tais como os “trusts”1 permite tal ocultação. Nesses casos, o anonimato é a garantia da impunidade. A falta de informações quanto ao real beneficiário dessas pessoas jurídicas impossibilita a responsabilidade penal ou fiscal dessa pessoa natural. Como efeito colateral, a falta de informação acaba de certa forma colocando sob um mesmo prisma empresas legitimamente constituídas para fins lícitos, e estas eminentemente criadas para a consecução de atos ilícitos.

O tema tem sido intensamente debatido nos fóruns internacionais tributários, de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e à corrupção, e de transparência. O Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI, organismo internacional vinculado à OCDE, responsável pela definição dos padrões internacionais, legais e operacionais, para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, define, em suas recomendações 24 e 25, a necessidade de que os países tomem medidas no sentido de dar-se ampla transparência e acesso tempestivo à informação relativa aos beneficiários finais das pessoas jurídicas e de demais arranjos legais2. Em outubro de 2014, o organismo publicou o “FTAF Guidance – Transparency and Beneficial Ownership”, compreensivo guia para auxiliar os países na implementação das citadas recomendações.

Na mesma linha, outros organismos internacionais estão promovendo ações concretas para promover a transparência dos chamados veículos corporativos. Em 2013, os países do G83 endossaram os princípios fundamentais sobre beneficiários finais, em consonância com os padrões do GAFI. Em novembro de 2014, o G204 aprovou dez princípios de alto nível5 a serem observados por seus membros, definindo o tema como de alta prioridade. Dessa forma, o G20 deixou expressa publicamente a necessidade de os países abordarem os riscos causados pela falta de transparência em veículos corporativos, e os benefícios na adoção dos princípios no que se refere ao combate aos crimes tributários e à corrupção.

Consistente com essa tendência, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – Enccla6 tem se preocupado com a questão desde suas primeiras edições: pelo menos seis metas/ações abordaram o assunto de alguma forma, em 2004, 2005, 2007, 2010, 2014 e 2015. Pode-se considerar que sob o ponto de vista preventivo o país evoluiu no que foi possível, com uma regulamentação razoavelmente harmônica e consistente entre todos os reguladores, e bem avaliada pelo GAFI, a qual prevê que as instituições financeiras devem realizar diligências no sentido de conhecer seus clientes, identificando “a cadeia de participação societária, até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final”7, bem como a necessidade de se conhecer os beneficiários finais das movimentações bancárias.

Há, no entanto, uma lacuna no que se refere ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para se buscar a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.

A Instrução normativa que entra em vigor na próxima semana irá suprir essa lacuna. Fruto das discussões da Enccla relativas a ações dos últimos dois anos, com a participação de órgãos como Banco Central, CVM, é resultado de amplo debate. A partir de sua edição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil passa a exigir a identificação do beneficiário final das empresas nacionais e estrangeiras que vierem de alguma forma operar no país. Tal informação passa a fazer parte do cadastro nacional das pessoas jurídicas, ficando disponível para a administração tributária e aduaneira e também para as demais autoridades, mediante convênio de troca de informações.

Dá-se com isso importante passo no sentido de aumento da efetividade no combate à evasão fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro, especialmente relativos a complexos esquemas criminosos, que hoje se utilizam da dificuldade no acesso a informação dos reais beneficiários para permanecer manter seus responsáveis nas sombras.

Fonte:Apet.

Decisão do TRF retoma a possibilidade de aplicar a Lei do Bem

A lei, que desonerava produtos de informática e telecomunicações, foi suspensa no ano passado. A decisão do TRF pode trazer de volta a medida para algumas empresas.
O Tribunal Regional Federal (TRF) determinou, por meio de uma liminar, o fim da suspensão à da Lei do Bem - medida que isentava a cobrança do imposto PIS/Cofins de produtos de informática e telecomunicações desde 2005. 
A ação foi movida pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, e só afeta as empresas associadas à entidade.
Segundo o pedido da Abinee, uma vez que não há definição de um prazo para o fim do benefício fiscal, que seria em 31 de dezembro de 2018, a lei não poderia ser anulada.
Com a liminar, os preços de smartphones, tablets e notebooks podem cair - a entidade estimou em 2015 que, sem a Lei do Bem, os preços de produtos tecnológicos subiriam em até 10%.
Em nota, a associação diz que "a liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal é importante, pois reestabelece os incentivos do Programa de Inclusão Digital, da Lei 11.196 (Lei do Bem), que contribuem para o acesso à tecnologia, principalmente por parte da população de baixa renda, bem como para a geração de empregos formais no país e para o combate ao mercado ilegal de produtos de informática".
A liminar, contra a qual cabe recurso, vale até a justiça julgar o mérito da ação, podendo ser confirmada ou não.