O STF decidiu no RE
615905 – AgR que o imposto de renda sobre ganho de capital incide nas
alienações de ações e, ainda, citou como precedente a ADI 513.
O Ministro Edson
Fachin, relator, confirmou o entendimento proferido pelo Ministro Ricardo
Lewandowski na decisão do agravo regimental no sentido de que os rendimentos
percebidos e ganhos de capital em relação à alienação de ações serão tributados
pelo Imposto de Renda:
Além do mais, é firme a jurisprudência do STF no
sentido de que o imposto de renda é devido à medida em que percebidos
rendimentos e ganhos de capital em relação às alienações de ações, conforme
restou demonstrado no seguinte precedente: “AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, LEI N. 8.134/90 E MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DA
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PESSOA FÍSICA, ANO BASE 1990, EXERCÍCIO 1991,
NO PONTO RELATIVO AS INSTRUÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA DO IMPOSTO E DE SUA RESTITUIÇÃO. I. NO CONTROLE CONCENTRADO, DE
CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE EXAMINA DISPOSIÇÃO NÃO-NORMATIVA,TAL O MANUAL DE
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. II. O PARAGRAFO
ÚNICO, ART. 11, DA LEI N. 8.134/90 INSTITUI COEFICIENTE DE AUMENTO DO IMPOSTO
DE RENDA E, NÃO,INDICE NEUTRO DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. POR ISSO, ELE NÃO PODE
INCIDIR EM FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGENCIA, NEM NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE
EDITADO, SOB PENA DE AFRONTAR AS CLAUSULAS VEDATORIAS DO ART. 150, INCISO III,
ALINEAS "A" E "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSIM E, PORQUE
A OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA REGULA-SE PELA LEI ANTERIOR AO FATO QUE A GEROU, MESMO
NO SISTEMA DE BASES CORRENTES DA LEI N. 7.713/88 (IMPOSTO DEVIDO MENSALMENTE, A
MEDIDA EM QUE PERCEBIDOS RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL, NÃO NO ÚLTIMO DIA DO
ANO) EM VIGOR QUANDO DA NORMA IMPUGNADA. AINDA QUANDO A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTARIA SE PROJETA NO TEMPO, ELA SURGE, TAMBÉM NESSE SISTEMA,
CONTEMPORANEAMENTE AO SEU FATO GERADOR. III. O ULTERIOR ACERTO DE CRÉDITOS E
DEBITOS NÃO E UM NOVO FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, MAS, EXPEDIENTE
DESTINADO A PERMITIR A APLICAÇÃO DA REGRA DE PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO DIRETO.
IV. ALEGAÇÃO DE SÓ PODER TER EFEITO ‘EX NUNC’ A DECISÃO QUE NULIFICA LEI QUE
INSTITUIU OU AUMENTOU TRIBUTO AUFERIDO PELO TESOURO E JA APLICADO EM SERVIÇOS
OU OBRAS PUBLICAS. SUA INAPLICABILIDADE A HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO COGITA,
EXCLUSIVAMENTE, DE TRIBUTO JA INTEGRADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, MAS, DE INGRESSO
FUTURO A SER APURADO NA DECLARAÇÃO ANUAL DO CONTRIBUINTE E RECOLHIDO
POSTERIORMENTE.TAMBÉM NÃO E ELA ATINENTE A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO PAGO
A MAIOR, PORQUE ESTA PREVISTA EM LEI E TERA SEU VALOR REDUZIDO PELA APLICAÇÃO
DE COEFICIENTE MENOS GRAVOSO. V. NÃO EXISTE AMEAÇA IMINENTE A SOLVENCIA DO
TESOURO, A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PUBLICOS OU A ALGUM BEM POLITICA OU
SOCIALMENTE RELEVANTE, QUE JUSTIFIQUE A SUPRESSAO, ‘IN CASU’, DO EFEITO
PRÓPRIO, NO BRASIL, DO JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, QUE E A SUA
NULIDADE. E DE REPELIR-SE, PORTANTO, A ALEGADA AMEAÇA DE LACUNA JURÍDICA
AMEACADORA (BEDROHLICHE RECHTSLUCKE). VI. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA
PARTE, JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11,
PARAGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.134/90.” (ADI 513, de relatoria do Ministro Célio
Borja, Tribunal Pleno, DJ 30.10.1992)
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