quarta-feira, 13 de abril de 2016

Alienações de ações incide imposto de renda sobre ganho de capital.

O STF decidiu no RE 615905 – AgR que o imposto de renda sobre ganho de capital incide nas alienações de ações e, ainda, citou como precedente a ADI 513.

O Ministro Edson Fachin, relator, confirmou o entendimento proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski na decisão do agravo regimental no sentido de que os rendimentos percebidos e ganhos de capital em relação à alienação de ações serão tributados pelo Imposto de Renda:


Além do mais, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que o imposto de renda é devido à medida em que percebidos rendimentos e ganhos de capital em relação às alienações de ações, conforme restou demonstrado no seguinte precedente: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI N. 8.134/90 E MANUAL PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PESSOA FÍSICA, ANO BASE 1990, EXERCÍCIO 1991, NO PONTO RELATIVO AS INSTRUÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO IMPOSTO E DE SUA RESTITUIÇÃO. I. NO CONTROLE CONCENTRADO, DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE EXAMINA DISPOSIÇÃO NÃO-NORMATIVA,TAL O MANUAL DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. II. O PARAGRAFO ÚNICO, ART. 11, DA LEI N. 8.134/90 INSTITUI COEFICIENTE DE AUMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E, NÃO,INDICE NEUTRO DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. POR ISSO, ELE NÃO PODE INCIDIR EM FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGENCIA, NEM NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE EDITADO, SOB PENA DE AFRONTAR AS CLAUSULAS VEDATORIAS DO ART. 150, INCISO III, ALINEAS "A" E "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSIM E, PORQUE A OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA REGULA-SE PELA LEI ANTERIOR AO FATO QUE A GEROU, MESMO NO SISTEMA DE BASES CORRENTES DA LEI N. 7.713/88 (IMPOSTO DEVIDO MENSALMENTE, A MEDIDA EM QUE PERCEBIDOS RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL, NÃO NO ÚLTIMO DIA DO ANO) EM VIGOR QUANDO DA NORMA IMPUGNADA. AINDA QUANDO A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA SE PROJETA NO TEMPO, ELA SURGE, TAMBÉM NESSE SISTEMA, CONTEMPORANEAMENTE AO SEU FATO GERADOR. III. O ULTERIOR ACERTO DE CRÉDITOS E DEBITOS NÃO E UM NOVO FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, MAS, EXPEDIENTE DESTINADO A PERMITIR A APLICAÇÃO DA REGRA DE PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO DIRETO. IV. ALEGAÇÃO DE SÓ PODER TER EFEITO ‘EX NUNC’ A DECISÃO QUE NULIFICA LEI QUE INSTITUIU OU AUMENTOU TRIBUTO AUFERIDO PELO TESOURO E JA APLICADO EM SERVIÇOS OU OBRAS PUBLICAS. SUA INAPLICABILIDADE A HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO COGITA, EXCLUSIVAMENTE, DE TRIBUTO JA INTEGRADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, MAS, DE INGRESSO FUTURO A SER APURADO NA DECLARAÇÃO ANUAL DO CONTRIBUINTE E RECOLHIDO POSTERIORMENTE.TAMBÉM NÃO E ELA ATINENTE A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO PAGO A MAIOR, PORQUE ESTA PREVISTA EM LEI E TERA SEU VALOR REDUZIDO PELA APLICAÇÃO DE COEFICIENTE MENOS GRAVOSO. V. NÃO EXISTE AMEAÇA IMINENTE A SOLVENCIA DO TESOURO, A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PUBLICOS OU A ALGUM BEM POLITICA OU SOCIALMENTE RELEVANTE, QUE JUSTIFIQUE A SUPRESSAO, ‘IN CASU’, DO EFEITO PRÓPRIO, NO BRASIL, DO JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, QUE E A SUA NULIDADE. E DE REPELIR-SE, PORTANTO, A ALEGADA AMEAÇA DE LACUNA JURÍDICA AMEACADORA (BEDROHLICHE RECHTSLUCKE). VI. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, PARAGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.134/90.” (ADI 513, de relatoria do Ministro Célio Borja, Tribunal Pleno, DJ 30.10.1992)

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