sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Suspenso julgamento sobre ICMS de importação por leasing.

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento de dois casos relativos a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de importação de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing). Os casos trazidos tratam da aquisição de uma aeronave por uma empresa de distribuição de energia e de equipamento industrial por uma fabricante rodas.
RE 226899
No Recurso Extraordinário (RE) 226899, o Estado de São Paulo recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que favorecia a Caiuá Serviços de Eletricidade. Em fevereiro de 2009, no início do julgamento, a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), deu provimento ao recurso. Ao apresentar voto-vista, o ministro Eros Grau (aposentado) abriu a divergência, negando provimento ao recurso, no que foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em voto vista proferido hoje (20), o ministro Joaquim Barbosa também seguiu a divergência.
“Embora considere possível, em tese, a incidência do ICMS em importação amparada por contrato de arrendamento mercantil, neste caso específico nego provimento ao recurso extraordinário”, afirmou. Entre os argumentos apresentados, o ministro Joaquim Barbosa mencionou o alto valor de uma aeronave, a dificuldade em se efetuar sua aquisição em uma operação comum de compra, o alto custo da incidência do ICMS e a ameaça à capacidade contributiva do contribuinte. Também afastou a alegação de que a fiscalização estadual teria dificuldade de identificar a natureza do contrato, de modo a determinar se ela implica aquisição do bem ou sua mera posse.
RE 540829
No RE 540829, em que o Estado de São Paulo questiona decisão que favoreceu a empresa Hayes Wheels do Brasil, foi proferido voto-vista da ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso. Já haviam se pronunciado anteriormente o relator, ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao RE, e o ministro Luiz Fux, que negou provimento. Com repercussão geral reconhecida, o processo tem ainda como parte interessada a companhia aérea TAM.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem – e logo, a circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra. “Dessa forma, não prospera o argumento de que há importação por arrendamento”, afirmou.
Fonte: STF.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Justiça mantém o aumento do IPTU.

O aumento de até 35% no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2014 em São Paulo está em vigor. O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Ivan Sartori, derrubou dia 13/11 a liminar que suspendia a sanção da lei pelo prefeito Fernando Haddad (PT). A decisão foi dada após pedido da Procuradoria-Geral do Município e considerou o risco de adesão à ordem pública”.

O juiz Emílio Migliano, da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, havia dado uma liminar no dia 5, a pedido do Ministério Público Estadual, para tornar sem efeito a sanção da lei aprovada no dia 30 pela Câmara Municipal. Para o presidente do tribunal, porém, a decisão de primeira instância “implica gravíssima lesão ao erário e à ordem pública, ao inibir a revisão da Planta Genérica de Valores, decorrente de mandamento legal (…) que determina a revisão dos valores venais a cada dois anos em ordem a evitar grandes defasagens com relação aos preços praticados pelo mercado, frustrando arrecadação na ordem de R$ 800 milhões”.
Com a decisão, volta a valer o reajuste por quatro anos consecutivos para 1,5 milhão de contribuintes. Em 2014, o limite de aumento será de 20% para imóveis residenciais e de 35% para o comércio e indústria.
Disputa. A ação civil pública, proposta pelo promotor Maurício Ribeiro Lopes, foi ajuizada no dia 4, questionando a legalidade da aprovação do projeto de lei, que teria sido votado em uma sessão às pressas, sem prévia divulgação ao público. O pedido para suspender a liminar foi feito diretamente no gabinete de Sartori anteontem, em visita do presidente da Câmara, José Américo (PT), e do secretário de Negócios Jurídicos, Luis Fernando Massonetto.
Agora, a Promotoria ainda poderá entrar com um recurso contra a suspensão da liminar. A questão pode ser decidida em uma sessão com os demais desembargadores do TJ ou ir ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser tratar de um ato do presidente Ivan Sartori.
Outra solução seria uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no TJ Sartori ponderou, porém, que não há legitimidade do Ministério Público para ação civil pública sobre assuntos tributários, conforme a jurisprudência dos tribunais. Além disso, na prática, de acordo com o presidente, o efeito da ação movida pelo promotor é o mesmo que o de uma Adin, pois a decisão torna sem efeito uma lei. E uma Adin não pode ser proposta no Judiciário em primeira instância.
O responsável para entrar com uma Adin contra lei municipal, no Ministério Público de São Paulo, é o procurador-geral de Justiça. “Impressiona o argumento (do Município) no sentido de que a decisão (…) acaba por alcançar efeitos próprios à ação direta de inconstitucionalidade, sem permissivo legal e constitucional para tanto”, afirmou o presidente do TJ.
Câmara. A oposição na Câmara pretende questionar a votação do projeto na Mesa Diretora. “E devemos também propor uma Adin com base no princípio constitucional da capacidade contributiva do cidadão”, afirmou o líder do PSDB na Casa, Floriano Pesaro.
CRONOLOGIA
29/10
Câmara aprova projeto que prevê reajustes do IPTU por 4 anos consecutivos para 1,5 milhão de imóveis. Em 2014, o reajuste máximo será de 20% para residências e de 35% para comércio e indústria. A votação foi apertada, com 29 vereadores a favor e 26 contra.
4/11
Ministério Público Estadual ajuizou uma ação na qual questiona a legalidade da aprovação na Câmara do aumento do IPTU, realizada em sessão sem prévia convocação dos vereadores para o fim específico de apreciar a matéria.
5/1
Liminar suspendeu o aumento de até 35% do IPTU em São Paulo. Na decisão, juiz discute o processo de votação adotado pela Câmara Municipal.
6/11
Em nova decisão liminar em menos de 24I1, juiz suspendeu a sanção da lei que aumenta o imposto. A sanção havia sido assinada na noite anterior pelo prefeito Fernando Haddad.
13/11
Tribunal de Justiça suspendeu a liminar que barrava o aumento. A decisão foi dada em um pedido feito pela Procuradoria-Geral do Município.
Fonte: Ibet.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Governo acaba com RTT e adota novo sistema de tributação sobre lucro.

Depois de seis anos de uso, o Regime Tributário de Transição (RTT), que garantiu a neutralidade tributária durante o período de adaptação das empresas brasileiras ao padrão contábil internacional, vai deixar de existir. 
No seu lugar, entra um novo arcabouço que detalha como as companhias locais vão chegar na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tendo como ponto de partida o lucro societário apurado conforme o IFRS.
A mudança, que afeta milhares de empresas no país, veio pela publicação, no “Diário Oficial da União” de hoje, da Medida Provisória 627, que além de acabar com o RTT, também altera a legislação sobre tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior.
“É um novo marco da legislação tributária. Ela fala de receita, equivalência patrimonial, incorpora ção, valor justo, ágio etc. É um divisor de águas”, afirma Roberto Haddad, sócio da área tributária da KPMG, que compara a MP ao decreto-lei 1.598, de 1977, e à lei 9.249, de 1995.
Conforme a MP, o fim do RTT valerá obrigatoriamente a partir de 2015, mas as empresas que quiserem poderão optar por usar o novo critério de apuração do imposto a partir de janeiro de 2014. Quem não optar fica mais um ano sob a regra atual.
Ao contrário do que previa a polêmica Instrução Normativa 1.397, de setembro, a Medida Provisória deixa claro que não haverá cobrança retroativa sobre distribuição de dividendos feita entre 2008 e 2013, caso o pagamento tenha sido em excesso ao valor do lucro fiscal desse período, que seria aquele registrado conforme as regras contábeis vigentes no fim de 2007 - antes da transição para o IFRS. Mas a isenção só é garantida para as empresas que optarem por abandonar o RTT já em 2014.
Pelo RTT, as empresas apuravam o lucro societário pelas normas contábeis internacionais e faziam ajustes ignorando todos os pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008 (voltando para o lucro que teriam pela contabilidade a té 2007), para aí sim fazer as adições e exclusões tradicionais de receitas e despesas no livro de apuração do lucro real (que serve de base para pagamento de tributos).
Agora, o governo listou quais novos pronunciamentos serão “incorporados” ou não pela legislação fiscal. Casos como variação de valor justo, redução do ativo ao valor recuperável (impairment), subvenções governamentais (que pelo IFRS entram como receita) e pagamento baseado em ações, por exemplo, não serão considerados para pagamento de IR e CSLL.
Já o cálculo do ágio pela regra do IFRS, que considera como goodwill apenas o valor residual após a alocação da mais ou menos valia dos ativos adquiridos, será usado também para fins fiscais - ainda que a amortização e o benefício da dedutibilidade tenham sido mantidos para questões tributárias e não ocorram mais no balanço societário. O ajuste a valor presente de receitas e despesas, também será considerado, mas apenas quando da realização do evento ao qual está ligado.
Neste momento, tributaristas do país todo estão decifrando os mais de 70 artigos da MP que tratam do fim do RTT e certamente dúvidas e questionamentos devem surgir.
Mas aparentemente, depois do susto com a IN 1.397, a  maior parte do que foi combinado há algumas semanas durante encontro com representantes de empresas e contadores, no Ministério da Fazenda, foi cumprido.

Fonte: Valor Econômico.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Concluído julgamento de REs sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (6), o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 474267 e 439796, negando provimento ao primeiro e dando provimento ao segundo. Ambos tratam da constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens por pessoas jurídicas não comerciantes.
No RE 474267, o governo do Rio Grande do Sul se insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado que decidiu pela não-incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC 33/2001, uma vez que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário fosse contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, 'a', da Constituição Federal, na redação dada pela EC 33). O STF confirmou esse entendimento, negando provimento ao RE interposto pelo governo gaúcho.
Ainda no acórdão, o TJ-RS assentou que o artigo 155, inciso II, da CF utiliza o termo “mercadoria” como bem passível de tributação de ICMS na importação. E, segundo aquela corte, “mercadoria”, de acordo com o direito comercial, é bem adquirido para “mercancia”, ou seja, para fins de revenda. E, segundo o TJ, a EC 33 não retirou o caráter mercantil do ICMS, até porque exige que, para ser passível da exigência do tributo, a pessoa jurídica seja contribuinte, ainda que não habitual, o que não é o caso, pois se trata de um consultório radiológico que importou um sistema de ressonância magnética para ser utilizado por ele na prestação de serviços.
Já no RE 439796, a empresa FF Claudino & Companhia Ltda., do Paraná, questionava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR) no sentido de ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Com o mesmo fundamento do caso anterior, o Supremo deu provimento ao recurso, reformando a decisão do TJ paranaense e dando razão à empresa.
Conclusão
O julgamento foi suspenso em 16 de dezembro de 2010, quando seu relator, ministro Joaquim Barbosa, indicou adiamento. Naquela sessão, o ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo em 25 de novembro de 2009, apresentou seu voto-vista, que acabou sendo endossado pela unanimidade dos ministros.
Ao trazer hoje o processo para sua apreciação final, o ministro Joaquim Barbosa disse que havia apenas pequena diferença no voto-vista proferido pelo ministro Dias Toffoli e seu ponto de vista. Ele se referia, basicamente, à possibilidade de exame, nesses REs, da suficiência da legislação infraconstitucional para dar densidade às normas gerais em matéria tributária e à regra matriz do tributo (artigo 155, inciso II e parágrafo 2º, inciso IX, letra ‘a’, da Constituição Federal).
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, a regra matriz, isoladamente, é insuficiente. Deve haver normas gerais para o ICMS de forma a dar estabilidade e previsibilidade à incidência do tributo, até mesmo porque ele é estadual, sendo arrecadado por 26 estados e pelo Distrito Federal e compartilhado com mais de 5.500 municípios.
De acordo com o ministro, há três condicionantes para a validade do tributo: a existência de competência, o exercício dessa competência pela União por meio de uma norma geral em matéria tributária e o exercício da competência pelos Estados e pelo DF. Ocorre, entretanto, segundo ele, que alguns entes federados se precipitaram e criaram matrizes sem o necessário fundamento de validade, ou seja, a consonância com a lei geral.
Os casos
Assim, ainda conforme o ministro Joaquim Barbosa, o Rio Grande do Sul teve negado provimento ao RE 474267, porque o bem objeto do recurso ingressou no país antes de 17 de dezembro de 2002, data em que foi publicada a Lei Complementar 114/2002, que, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, incluiu entre os sujeitos passíveis da cobrança do tributo sobre importação a pessoa física ou jurídica, “ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.
De qualquer modo, destacou o ministro, ainda que houvesse lei complementar de normas gerais, bem como legislação local sobre a matéria, seria aplicável a regra que proíbe a tributação antes do início do exercício seguinte ou ainda o prazo de 90 dias após a publicação da norma.
No caso do RE 439796, o bem também ingressou no País antes da edição da LC 114. Portanto, no mesmo sentido foi inválida a constituição do crédito pretendido pelo governo do Paraná.

Fonte: STF.

Processos relacionados:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=439796&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=474267&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples.

O Supremo Tribunal Federal – STF – manteve a exigência de regularidade fiscal para que as empresas possam participar do regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, Simples. No Recurso Extraordinário nº 627.543, com repercussão geral reconhecida, o plenário negou provimento ao recurso de contribuinte do Rio Grande do Sul acompanhando por maioria de votos o Relator, Ministro Dias Toffoli.

De acordo com o Relator, a exigência de regularidade fiscal tanto com o INSS quanto com as Fazenda federal, estaduais ou municipais, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, isto é, a previsão constante no artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 permite o cumprimento dos dispositivos fixados nos artigos 170, IX e 179, da Constituição Federal de 1988.

Segundo o Ministro Dias Toffoli:

“A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento”.

Divergência

O Ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso do contribuinte. Afirmou que a regra do artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 “estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”.


sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Devedores podem ser excluídos do Simples.

As micro e pequenas empresas podem ser excluídas ou impedidas de participar do Simples Nacional em caso de inadimplência de tributos ou contribuições previdenciárias. A decisão foi proferida ontem, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na prática, os ministros confirmaram uma regra aplicada desde 2006, ano de criação do Simples Nacional. De acordo com a Receita Federal, 110 mil empresas já foram excluídas do regime simplificado de tributação neste ano por causa de inadimplência. Em 2012, foram 122 mil.
Outras 44 mil companhias tiveram neste ano os pedidos de ingresso no programa negados por terem pendências com a Receita Federal ou a Previdência Social. Hoje, 7,9 milhões de micros e pequenas empresas recolhem os tributos federais, estaduais e municipais em guia única e alíquotas menores.
Para o Supremo, é constitucional o inciso 5º do artigo 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que impede empresas com pendências com a Fazenda Pública ou com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de recolher em guia única e alíquotas menores seis tributos federais, além do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS).
A empresa autora do recurso analisado, Lona Branca Coberturas e Materiais defende que a regra seria inconstitucional porque o artigo 146 da Constituição Federal garante "tratamento diferenciado e favorecido" para as micro e pequenas empresas.
De acordo com os ministros, a regra não viola o princípio de isonomia entre os contribuintes adimplentes e inadimplentes. "Pelo contrário, o confirma", disse o relator do caso, ministro Dias Toffoli. "Na defesa da isonomia e igualdade [entre os contribuintes] é que se busca amparo para a discriminação", completou o relator, para quem o Simples seria um "microssistema tributário próprio e não um mero beneficio fiscal".
Em diversas passagens do voto, o relator reforçou que a adesão ao regime simplificado de tributação é opcional e que as empresas inadimplentes já tiveram, por meio de leis editadas em 2006 e 2011, a oportunidade de parcelar os débitos em 120 e 60 meses, respectivamente.
Os ministros concordaram ainda com o argumento de Toffoli de que a regra de exclusão visa garantir a livre e saudável concorrência essencial, para impedir, segundo ele, a falência do sistema simplificado de recolhimento de tributos. "É aqui [nas micro e pequenas] que está a geração de empregos nesse país", disse, criticando a atual política de desoneração de tributos do governo federal. "[A geração de empregos] não está na desoneração aos grandes grupos econômicos que o Ministério da Fazenda vem fazendo e que não está gerando um emprego", completou o ministro.
O ministro Marco Aurélio foi o único a discordar dos demais. Para ele, condicionar a adesão ou a permanência no Simples à adimplência é uma espécie de sanção política para forçar o pagamento de tributos, o que é vedado por três súmulas do próprio Supremo. "A alínea d do artigo 146 da Constituição determina que cabe a lei complementar a definição do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Para prejudicar? Não, para favorecer", afirmou o ministro.
Para o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, as micro e pequenas são duplamente penalizadas, pois, além de sofrerem uma execução fiscal e todas as suas consequências, são excluídas do regime. "Para mim, a concorrência não é a questão central da discussão. A medida pode destruir a micro e pequena empresa que não têm um benefício, mas o direito constitucional de estar no Simples", afirmou o tributarista.
Leia mais em: