quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Alíquota de ICMS de remédios da Farmácia Popular pode ser zerada.


A partir do mês de setembro, os medicamentos que combatem a hipertensão, diabetes e asma distribuídos gratuitamente pelo Governo Federal na Farmácia Popular poderão ter as alíquotas incidentes sobre si do ICMS zeradas.

Assim, ocorrerá um barateamento do custo de produção pela indústria farmacêutica e de aquisição pela Administração Pública.

Os Ministérios da Saúde e da Fazenda formalizaram o pedido de eliminação da tributação do ICMS desses remédios ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

O CONFAZ é um órgão decisório que reúne os secretários estaduais da Fazenda. A função que todos conhecemos está no fato de que toda deliberação de redução do ICMS, concessão de benefícios, entre outros fatores, deverá ser autorizada por esse órgão.

As negociações foram bem avaliadas pelos Estados, sendo 25 Estados e o Distrito Federal concordantes sobre a redução, somente o Estado do Ceará que não se posicionou sobre o assunto, porém deverá ter uma posição definida até a próxima reunião do CONFAZ no dia 13 de setembro.

Antônio Brito, presidente da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma) o fim dos impostos estaduais é a ponta do iceberg entre as Indústrias de Remédios e a alta tributação no País, pois a taxa média nacional de tributos nos remédios gira em torno de 35%.

Brito afirma:

"Além dos nossos outros esforços pela redução dos impostos para medicamentos, com o objetivo de aumentar o acesso à saúde no país, vamos pressionar o Ceará para também dar esse passo”.

Manuel dos Anjos Teixeira, secretário do CONFAZ, disse que há pedido de urgência por parte do Ministério da Saúde para o conselho deliberar sobre o tema, que está na pauta digital do CONFAZ.

Liderada pela Interfarma, a Indústria Farmacêutica está retomando uma "briga antiga" pela desoneração tributária dos remédios no País. A tática inclui amparar projetos de lei já em tramitação no Congresso Nacional e o apoio a uma frente parlamentar que assumirá a bandeira do corte de impostos dos remédios.

Os fundamentais clamores giram em torno de um projeto de lei que prevê a eliminação de qualquer tributo sobre medicamentos de uso humano e outro que propõe a redução e padronização da cobrança do ICMS para uma faixa de 7% - a maior parte dos Estados adota alíquota de 17% sobre medicamentos.

O governo federal discute flexibilizar o controle de preços sobre medicamentos isentos de prescrição (Mips). Esses remédios no Brasil têm seus preços regulados pelo governo desde 2000, informou, durante seminário organizado pelo Valor, Ivo Bucaresky, secretário-executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), órgão interministerial, que envolve cinco pastas - Fazenda, Saúde, Desenvolvimento, Casa Civil e Justiça.

Atualmente, cerca de 80% dos medicamentos têm seus preços controlados. Ficam de fora algumas drogas isentas de prescrição, como analgésicos e produtos fitoterápicos. Parte da indústria farmacêutica defende o fim do controle sobre os preços dos medicamentos de outras categorias, como os genéricos, por exemplo.

A Interfarma, que reúne as multinacionais com atuação no Brasil, defende um leque maior de remédios fora desse controle governamental.

As indústrias afirmam que alguns insumos farmacêuticos e medicamentos podem faltar, caso a greve, que completou um mês semana passada, se estenda nas próximas semanas. Entre os produtos já em falta estão os contrastes para realização de exames. 

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Estado do RJ incentiva a produção de etanol e reduz ICMS de 24% para 2%.

O Estado do Rio de Janeiro vai incentivar a produção de etanol. A principal medida é a redução do ICMS sobre o combustível de 24% para 2%, tomada por meio da assinatura de decreto, na manhã desta quarta-feira, pelo governador Sérgio Cabral. 

O documento foi assinado durante seminário sobre o combustível, na Procuradoria Geral do Estado, no Centro.
 
O decreto tem duas funções fundamentais: permitir que investidores venham para o Rio, reabram as antigas usinas e as convertam em empregos, e combater a sonegação fiscal. 

Num prazo de 3 a 4 anos vamos ver a indústria do etanol florescer novamente no Rio de Janeiro. Ela já foi a maior do Brasil, na década de 70 - disse o governador.

Segundo o secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, Júlio Bueno, a meta do Governo é passar a produzir, em 10 anos, 5% do etanol brasileiro, exatamente o que é consumido pelas cidades fluminenses.

 Atualmente, o Rio é responsável por apenas 0,5% da produção nacional.

O incentivo fiscal à produção de etanol faz parte do programa "Rio Capital da Energia", lançado em agosto de 2011 pelo governador Sérgio Cabral, e tem como objetivo fazer do Estado do Rio referência mundial na energia do século XXI.

Fonte: Governo do Rio de Janeiro.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Governo elimina cobrança de ICMS na importação de chapas de madeira.

O Governo do Espírito Santo desonerou as indústrias moveleiras do Estado do pagamento de ICMS na importação de chapas de madeira - matéria-prima para a produção de móveis que abastecem o mercado local e nacional. A nova regra foi publicada na edição desta segunda-feira (27) do Diário Oficial (Dio), e possibilita ampliar a competitividade do setor frente a outras empresas do mesmo segmento no Brasil.

Por meio do Decreto 3084-R, estão livres de ICMS no ato da importação os seguintes itens: painéis de partículas, painéis denominados Oriented Strand Board - OBS, e painéis semelhantes de madeira ou outras matérias lenhosas; painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas; madeira compensada, folheada e madeiras estratificadas semelhantes.

De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Gustavo Assis Guerra, a medida terá impacto positivo para a indústria já que elimina parte da carga tributária que envolve o processo de produção de móveis.

“Até então as empresas pagavam imposto quando a matéria-prima chegava ao Espírito Santo, mesmo sem ainda ter produzido nada. Agora o ICMS fica adiado para o momento da saída do produto da indústria, ou seja, quando o móvel já estiver feito e pronto para ser vendido no comércio local ou exportado. E dessa forma, as empresas do setor têm menos pressão sobre seu capital de giro”, destacou.

Na avaliação do secretário executivo do Sindicato das Indústrias do Setor Mobiliário do Norte capixaba (Sindimol), Edmilson Supelete, a redução da carga tributária possibilitará maior competitividade e novas perspectivas para as empresas. 

“Tirando o imposto no ato da importação, esperamos reduzir o custo de produção e aumentar a competitividade. Assim podemos visualizar um novo panorama de crescimento das empresas e consequentemente geração de mais empregos”.

Com as novas regras, as empresas beneficiadas do segmento pagarão menos Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de compra da matéria prima. O decreto já entrou em vigor a partir de sua publicação nesta segunda-feira (27).

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

ICMS sofre 20 mudanças ao dia e atrapalha negócios.

As constantes mudanças e a disparidade nas regras entre os Estados fazem do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) uma dor de cabeça para os empresários.

Em cada unidade da Federação o imposto tem especificidades nas alíquotas, nos prazos e nos procedimentos burocráticos.

A simplificação seria um dos maiores objetivos de uma reforma tributária, mas a resistência dos Estados, dado o peso do ICMS na arrecadação (representa mais de 80% da receita), é um entrave.

Foram 20 modificações diárias em média neste mês em todo o país, segundo levantamento de Rita Andrade, coordenadora editorial da IOB Folhamatic, que desenvolve softwares de contabilidade.

Podem surgir 60 normas em um dia, diz Flavia Martin, consultora da Fiscosoft, empresa que fornece informações e cursos de tributação.

Entre as mudanças do dia 23, por exemplo, estavam a redução da alíquota cobrada para suco de laranja em São Paulo e a mudança da base de cálculo do imposto na venda de materiais de construção no Rio Grande do Sul.

Além disso, ao menos sete Estados editaram decretos neste mês para reverter arrecadação do imposto com a venda de Big Mac do dia 24, quando houve campanha em prol de instituições de combate ao câncer infantil.

"Uma mudança provocada por uma alteração dessas pode afetar todo um planejamento", diz Tales Giaretta, diretor da Toyo Setal, empresa do setor de petróleo e gás.

Ele diz que a empresa se associou a executivos japoneses e que há surpresa quando eles se deparam com a burocracia tributária brasileira.

DESBRAVAMENTO


Outra dificuldade é a diferença de procedimentos que existe em cada legislação estadual. "A pessoa às vezes nem consegue saber que precisa seguir determinadas normas, preencher certos papéis", diz o advogado tributarista Antonio Carlos Rodrigues do Amaral.

O juiz do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) e sócio do escritório LBZ Advocacia Raphael Garofalo elenca entre as peculiaridades estaduais (veja texto abaixo) um selo de autenticidade que deve ser colado em todas as notas fiscais que chegam ao Acre.

Já para a compra de uma mercadoria que vai do Espírito Santo para São Paulo, é necessário que a nota fiscal tenha registrada a placa do caminhão e o volume transportado, sob pena de multa.

Para Amaral, "o emaranhado de normas é tão grande que o empreendedor brasileiro precisa ter um espírito desbravador". 

GUERRA FISCAL
 
Segundo o advogado tributarista Fábio Soares de Melo, novas leis surgem em grande quantidade devido a fatores como a necessidade do fisco de se adaptar a novos negócios e melhorar a fiscalização e arrecadação.
 
Ele também atribui parte da responsabilidade à "guerra fiscal" entre os Estados, ou seja, a ação com objetivo de conseguir atrair investimentos de outras localidades concedendo benefícios para determinadas operações.
 
Segundo ele, a complexidade e a quantidade de alterações na lei geram um custo extra para as empresas, que necessitam do auxílio de escritórios de contabilidade e consultorias fiscais e jurídicas na apuração do imposto.
 
Apesar da burocracia, Soares de Melo diz existir um ponto positivo no sistema, pois o empreendedor tem a possibilidade de procurar um local que, dentro da legislação, ofereça vantagens a ele.
 
Muitos desses incentivos, porém, são concedidos sem a autorização do Confaz -órgão do Ministério da Fazenda integrado por representantes de todos os Estados.
Edital para súmula vinculante no Supremo Tribunal Federal pretende tornar inconstitucional todo incentivo dado sem autorização.
 
Também como forma de combater a guerra fiscal, o governo federal discute com os Estados a redução da alíquota do ICMS nas transações interestaduais. A ideia é ir dos atuais 12% e 7% para 4%.

Fonte: Folha de São Paulo.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

STJ libera crédito de Cofins para frete.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ontem o sinal verde para que concessionárias descontem do recolhimento do PIS e da Cofins gastos com frete de veículos entre as fábricas e suas lojas. Depois do voto desfavorável do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, no início do mês, o julgamento do "leading case" sobre o assunto na seção de direito público tomou um novo rumo, a favor dos contribuintes, com o voto vista do ministro Asfor Rocha.

Ao analisar o recurso da S. M. Veículos - revendedora da Fiat no Rio Grande do Sul -, o ministro Asfor Rocha considerou que o trecho entre a fábrica e o estabelecimento faz parte da operação de venda. Outros seis ministros que participaram do julgamento também interpretaram a legislação das contribuições de forma mais ampla do que pretendido pela Fazenda Nacional.

As leis do PIS (nº 10.637, de 2002) e da Cofins (nº 10.833, de 2003) autorizam expressamente a obtenção de créditos gerados com o transporte em operações de venda, desde que seja pago pelo vendedor do bem, mercadoria ou serviço. O relator do recurso, Benedito Gonçalves, porém, havia aceito a tese da Fazenda de que a concessionária compra os veículos da fábrica para posterior revenda. Portanto, o frete entre os estabelecimentos faria parte apenas dessa operação.

Para advogados, com a decisão, o STJ resolveu a discussão sobre o frete de insumos para revenda, independentemente do ramo da empresa. "O que fica em aberto é o [direito ao] frete entre estabelecimentos do mesmo contribuinte", diz o advogado Luis Gustavo Bichara, sócio do Bichara, Barata & Costa Advogados, que defende a concessionária. O tributarista se refere a uma decisão da 2ª Turma do STJ, de 2010, em que foi negado o direito aos créditos gerados no transporte de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos.

No julgamento de ontem, a maioria dos ministros aceitou ainda que uma particularidade do negócio das concessionárias de automóveis seria essencial para a liberação do uso dos créditos de PIS e Cofins. Mesmo nas chamadas vendas diretas da fábrica, o consumidor final precisa retirar o veículo na revendedora. Dessa forma, o frete seria essencial para a venda. "Houve o reconhecimento de que, quando se trata de revenda, há uma compra anterior", afirma o advogado da concessionária César Loeffler, que atuou no STJ em conjunto com o escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. Além disso, os ministros levantaram que, na maioria das vezes, o consumidor sai da concessionária com o carro, não tendo a revendedora o gasto com o frete.

Advogados destacam ainda o fato de o STJ ter negado a tese da Fazenda Nacional de que o desconto das contribuições com créditos seria benefício fiscal e, portanto, deveria ser interpretada com restrição. O argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é de que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que normas que concedam isenções fiscais, por exemplo, sejam interpretadas literalmente. "Aceitar essa tese seria colocar em risco o próprio regime de recolhimento", afirma Bichara, referindo-se ao sistema não cumulativo que instituiu alíquotas maiores de contribuição em troca da possibilidade de descontos com créditos.

Para o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, o STJ sinalizou que o sistema não cumulativo deve ser aplicado plenamente. "Se o custo foi essencial para prestação de serviço ou produção da mercadoria, ele deve ser abatido", diz, acrescentando que todas as empresas que realizam revenda podem usar o precedente para ingressar na Justiça com ações de restituição ou compensação de contribuições pagas a mais.
Fonte: Valor Econômico.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Sigilo profissional de advogado não pode ser ameaçado com nova lei.

A Lei 12.683/12, que alterou a 9.613/98 e trata dos crimes de lavagem de dinheiro, não se aplica aos advogados e às sociedades de advogados em razão dos princípios constitucionais de proteção ao sigilo profissional e da imprescindibilidade do advogado à administração da Justiça. 

Esse foi o entendimento unânime ao qual chegou o Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi anunciada ontem (21) ao Pleno da OAB, em sessão conduzida em Brasília pelo presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante. O advogado, que representa o cidadão perante o Estado, não possui meios de saber a origem dos honorários que lhe são pagos. 

Exigir isso do profissional do direito será semelhante cobrar dos supermercados qual é a origem do dinheiro com que as donas de casa pagam suas compras domésticas, comenta o presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte, explicando ainda que escritório de Advocacia não é entidade de controle financeira ou órgão do Ministério Público. 

Os conselheiros integrantes do órgão Especial entenderam que a Lei federal 8.906/94 Estatuto da OAB não pode ser implicitamente revogada por lei que trata genericamente de outras profissões, como é o caso da lei da lavagem de dinheiro.

A conselheira federal Daniela Teixeira, relatora da matéria no Órgão Especial, ressaltou em seu voto: É de clareza solar que o advogado mereceu tratamento diferenciado na CF, que expressamente o considerou indispensável à justiça. 

Assim, não parece razoável supor que uma lei genérica, que trata de serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza possa alterar a Lei específica dos Advogados para criar obrigações não previstas no estatuto, que contrariam frontalmente a essência da profissão, revogando artigos e princípios de forma implícita. 

Na sessão plenária, o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou de forma veemente que advogados e sociedades de advogados não devem fazer qualquer cadastro junto no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e nem têm dever de divulgar qualquer dado sigiloso de clientes que lhe foram entregues e confiados no exercício profissional da atividade. 

O Órgão Especial ainda recomendou a elaboração de cartilha a ser distribuída às Seccionais informando da não sujeição dos advogados aos mecanismos de controle da lavagem de capitais previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 12.683/12. 

O entendimento será divulgado também às Comissões de Prerrogativas da OAB Nacional e Seccionais para que estas amparem os profissionais da advocacia que sejam instados a se cadastrar junto ao COAF. 

(com informações do Conselho Federal).

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Governo reduz imposto de 530 bens de capital e informática.

O imposto de importação de 530 bens de capital (máquinas e equipamentos industriais) e bens de informática e telecomunicações que não são produzidos no Brasil caiu para 2% até 31 de dezembro de 2013, informou nesta terça-feira (21) a Câmara de Comércio Exterior.

As alíquotas originais desses produtos variavam entre 14% e 16%. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, 249 desses produtos já estavam com alíquota de 2% e tiveram o benefício renovado até o final do ano que vem.

O montante gasto pelas indústrias para importar esses bens será de US$ 1,63 bilhão, e os produtos serão usados em projetos que totalizam US$ 8,56 bilhões em investimentos.

Esse tipo de redução temporária de impostos de importação de produtos que não são fabricados no Brasil é um mecanismo batizado como ex-tarifário, e tem como objetivo permitir investimentos produtivos no país --os cortes no imposto são vinculados a investimentos informados previamente por empresas à Camex.

Os principais setores contemplados pelos investimentos previstos são: mineração (24,89%), geração de energia (12,61%), ferroviário (11,12%), químico (11,12%), automotivo (7,58%), vidros (6,87%) e metalúrgico (5,86%). A maioria dos empreendimentos relacionados aos recursos estão nas regiões Nordeste e Norte do país.

Os produtos que terão seus impostos de importação reduzidos são provenientes dos Estados Unidos (33,3%); Alemanha (11,2%); França (10,4%); Finlândia (9,6%) e Bélgica (7,4%). 

Fonte: Folha de S. Paulo

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Guerra fiscal: São Paulo contesta desoneração de ICMS concedida por cinco estados.

O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contestando normas dos estados do Amazonas, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Bahia que concedem incentivos fiscais relativos à desoneração de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) para produtos e serviços sem autorização do Conselho de Política Fazendária (Confaz).
Nas ações, o governador paulista sustenta violação de dispositivos constitucionais relativos às limitações do poder de tributar (Seção II, artigo 150, da Constituição Federal), aos impostos dos estados e do Distrito Federal (Seção IV, artigo 155) e referentes à Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Amazonas
Na ADI 4832, o governador de São Paulo questiona dispositivos da Lei 2.826/2003, do Amazonas, e do Decreto Estadual 23.994/2003 que, segundo a ação, tratam da concessão de benefícios fiscais para fins de ICMS sobre uma série de produtos, desde eletrônicos até pescado, sem a autorização do Conselho de Política Fazendária (Confaz).
Os dispositivos questionados criam o chamado “crédito estímulo” e o “corredor de importação”, como incentivos fiscais voltados à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins, para o desenvolvimento estadual.
O Estado de São Paulo sustenta a violação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal, combinado com os termos da Lei Complementar 24/75 e pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, pede a inconstitucionalidade dos mesmos. A ação está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.

Santa Catarina
Na ADI 4833, o governo paulista contesta leis e atos normativos editados em Santa Catarina que permitiram a concessão de crédito presumido de ICMS na saída de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e na saída de mercadorias provenientes do exterior, como na importação de cobre e matéria-prima para a fabricação de cerveja – cevada, malte e lúpulo.
Assim o governador paulista pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 15, incisos VIII, alíneas “a”, “b”, “c”; IX, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”; e XI, alíneas “a”, “b”, e “c”, do Decreto Estadual 2.870/2001, conhecido como Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC). O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.

Rio de Janeiro
Com o ministro Dias Toffoli está a ação (ADI 4834) ajuizada pelo governo de São Paulo contra dispositivos da Lei estadual do Rio de Janeiro 4.174/2003, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais às empresas que vierem a expandir ou implantar suas atividades na área de influência do Porto de Sepetiba.
Tal área, segundo a lei fluminense, engloba os municípios de Itaguaí, Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de Campo Grande e Santa Cruz do município do Rio de Janeiro. A lei autoriza o governo estadual a conceder incentivos fiscais de ICMS.
Com o objetivo de inibir o que chamou de “famigerada guerra fiscal” entre os estados, o governo de SP pede a suspensão da eficácia dos dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos em razão da falta de aprovação pelo Confaz dos incentivos concedidos.

Bahia
Com relação ao Estado da Bahia, o governo de São Paulo ajuizou duas ações. A ADI 4835, de relatoria do ministro Luiz Fux, aponta a inconstitucionalidade de toda a Lei baiana 7.980/2001 (incluindo legislações posteriores que a alteraram), que instituiu programa de incentivo financeiro por meio de concessão de benefício fiscal. O governo paulista argumenta que a desoneração tributária gerada por essa norma deve obedecer à forma estabelecida em lei complementar – artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g”, da Constituição Federal – que obriga à permissão por consenso de todos os estados e do Distrito Federal, conforme previsto na Lei Complementar 24/75.
Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 8.205/02, que regulamenta o programa, inclusive de dispositivos de outros 27 decretos posteriores que o alteraram. Para o Estado de São Paulo, os dispositivos inovam na concessão de benefício fiscais relativos ao ICMS para o programa de incentivo financeiro instituído pela Lei baiana 7.980/01.
Na ADI 4837, relatada pelo ministro Dias Toffoli, o governo de São Paulo afirma que o Estado da Bahia concedeu crédito presumido e diferimento do recolhimento do ICMS em diversas operações em desrespeito ao que determinada o Confaz e, portanto, violando a Constituição. Assim, pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei baiana 7.025/97 e do Decreto estadual 6.734/97.

Mato Grosso do Sul
A ação do governo paulista contra a Lei estadual de Mato Grosso do Sul (ADI 4836) está sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Nessa ação, o governador de São Paulo contesta os artigos 13 e 13-A do Decreto 12.056/2006, que concedeu benefícios para fins de ICMS, sem autorização do Confaz, para frigoríficos e indústrias de charque para operações interestaduais e internas com carne, charque e demais subprodutos comestíveis do abate de gado bovino e bufalino.
Assim, pede na ação a concessão de cautelar para suspender os dispositivos atacados e a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 13, incisos I e II e 13-A do Decreto 12.056/2006 e suas respectivas redações anteriores especificadas e normas acessórias. O relator, no entanto, considerando a relevância da matéria, decidiu analisar a questão diretamente no mérito, dispensando a análise liminar, conforme prevê o artigo 12 da Lei 9.868/99.

Acesse os processos:

Fonte: Notícias STF.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Consumidor pode pedir restituição de imposto.


Segundo o STJ, os consumidores de energia elétrica possuem legitimidade para pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos à título de ICMS.

O Ministro Relator Cesar Asfor Rocha afirmou ser uma “perversidade” impedir os pedidos no judiciário, haja vista as normas que regem a atividade das concessionárias de energia, que segundo o Ministro são “braços fortes do Estado”. E ainda salientou:

“O consumidor ficaria relegado e desprotegido”.

O ministro Asfor Rocha decidiu que apesar de o Código Tributário Nacional (CTN) permitir a restituição apenas pelo contribuinte de direito. Para ele, o precedente de 2010 não se aplica à discussão que envolve as concessionárias de energia. Isso porque as regras da concessão do serviço trazem particularidades importantes para decidir a questão.

O Ministro aludiu, por exemplo, que a legislação que regula as concessões permite o reajuste de tarifas de energia quando houver criação ou aumento de tributos. Além disso, "o Estado e as concessionárias estão do mesmo lado, não há divergências e sempre se evitará embates desgastantes", segundo o ministro.

Asfor Rocha afirmou ainda "não ter notícia" de ações ajuizadas por distribuidoras de energia. "Elas não querem ter ônus político de entrar com ações", disse, acrescentando que não haveria benefício econômico às concessionárias mesmo que saíssem vitoriosas. Isso porque teriam que devolver os recursos aos consumidores, contribuintes de fato do imposto.

No julgamento, o ministro Teori Zavaski disse que a decisão impõe limite ao precedente de 2010, classificado por ele como "decisão radical". Para o ministro, tirar a legitimidade do consumidor implicaria prejuízo no acesso à Justiça para os contribuintes. Segundo o ministro Arnaldo Esteves, o reconhecimento da legitimidade evitará, inclusive, o enriquecimento sem causa do Estado.

Como o caso foi julgado por meio de recurso repetitivo, os ministros da 1ª Seção decidiram já aplicar o entendimento a um caso idêntico do Rio Grande do Sul.

A procuradoria de Santa Catarina informou que vai estudar a possibilidade de recorrer da decisão. 

Acesse o acórdão no site do STJ: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1166830&sReg=201103084763&sData=20120814&formato=PDF

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

STJ mantém afastamento da prescrição em pedido administrativo de restituição de tributo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a prescrição de pedido administrativo de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. 

O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a qual reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, somente para declarar não atingido pela prescrição a restituição do tributo.

Segundo o juízo a quo (TRF4), o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos “cinco mais cinco”).

Tese cinco mais cinco
Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.

“Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)”, determinou o ministro. 

E afirma que o mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de tributos.

No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995. 

Aplicando-se a tese dos “cinco mais cinco”, poderiam ser pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992. 

Já o mandado de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51. 

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Queda na arrecadação deve levar Dilma a adiar cortes de impostos.


BRASÍLIA - A preocupação em atingir a meta de superávit fiscal e as incertezas com o comportamento da arrecadação de impostos devem levar a presidente Dilma Rousseff a adiar a ampliação dos cortes de impostos para as empresas. A primeira ação será vetar parcialmente as reduções de impostos incluídas por parlamentares na Medida Provisória (MP) 563, que ampliou o Plano Brasil Maior. A votação da MP foi concluída ontem pelo Senado. 

Segundo apurou o Estado, a presidente deve optar por esperar mais tempo antes de dar o sinal verde à equipe econômica para novos cortes de tributos. O que está garantido, no momento, é o abatimento de impostos para reduzir a conta de luz, principalmente das empresas, e a definição das novas regras para concessões públicas e medidas de estímulo aos investimentos.

Depois de intensos debates no governo, a presidente sinalizou que prefere, no momento, preservar a meta de superávit primário das contas do setor público (a economia para pagamento dos juros da dívida) em 2012 e 2013. Na semana passada, a área técnica apresentou à presidente números que mostram não haver espaço para fazer uma ampliação dos benefícios fiscais.

Serão barradas não só a inclusão de mais setores na desoneração da folha de pagamento das empresas, mas outros tipos de reduções de tributos adicionadas na MP pelos parlamentares sem a concordância da equipe econômica.

A lista final da medida provisória incluiu setores de transporte rodoviário, aéreo (carga e passageiros) e navegação, manutenção de aviões, motores, componentes e equipamentos e brinquedos. "A presidente terá de passar uma caneta", disse uma fonte do governo. O Ministério da Fazenda continuará negociando com cada setor.

Brechas

Ao vetar a ampliação das desonerações, o governo deve argumentar que o texto da MP dá brechas para que algumas desonerações entrem em vigor já este ano, apesar de o acordo inicial prever cortes de impostos apenas em 2013.

O governo também tem encontrado dificuldades em acomodar no Orçamento do próximo ano - que chega ao Congresso até o fim do mês - a redução de receitas aprovada pelos parlamentares.

Reviravolta

Embora a presidente Dilma tenha incluído as desonerações na lista dos três pilares da "matriz macroeconômica", a preocupação fiscal está prevalecendo. "Está havendo uma reviravolta", disse uma fonte.

Um grupo importante de integrantes da área econômica preferia que a presidente reduzisse o peso dos tributos, mesmo que fosse necessário fazer um superávit menor.

Nos últimos meses, o debate em torno da flexibilização da política fiscal se acirrou no governo. Uma das maiores pressões vem do Ministério do Planejamento.

A secretária de Orçamento Federal, Célia Corrêa, tem defendido a incorporação das demandas dos ministérios à proposta orçamentária de 2013, mesmo que para isso a meta de superávit primário seja reduzida.

Embates entre o secretário do Tesouro, Arno Augustin, e a secretária têm sido constantes nas reuniões da Junta Orçamentária. Ela tentou recentemente ampliar em mais R$ 18 bilhões as despesas dos ministérios, levando as propostas para a reunião sem avaliação preliminar do Tesouro.

Augustin teria se irritado com a postura da secretária e mandou sua equipe fazer uma análise dos pleitos de cada ministério. Na visão do Ministério da Fazenda, o Planejamento não tem cumprido o papel de barrar as pressões de gastos vindas de outros ministérios.

Fonte: Estadão - Economia.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Não incidência do IR sobre juros moratórios sofre alteração pelo STJ.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros de mora percebidos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, por se tratar de verba indenizatória, são isentos do imposto de renda. O fundamento da decisão está no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88.

É cediço que a Primeira Turma do STJ no REsp 1.227.133/RS já salientou na época que o Imposto de Renda não incide sobre os juros moratórios por sua função indenizatória ampla. Porém, após o julgamento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, o entendimento sofreu alterações que coadunam com o AgRg no AgRg no REsp 1.235.772/RS, ora discutido.

Ocorre que, como defendido por muitos, os juros moratórios não se enquadram no conceito da hipótese de incidência do Imposto de Renda, uma vez que não são patrimônio novo. Os Tribunais firmaram entendimento acerca desse sentido como o TRF-4ª Região na Ap ReeNec nº 2007.71.00.035623-1-RS em 27/8/2008; bem como o TRT/SP – RO nº 01189200738302003 em 26/02/2010.

Vê-se que a nova decisão do STJ, julgada em 26/06/2012, foi mais restrita, observando que os juros moratórios somente serão isentos do Imposto de Renda quando percebidos em verbas trabalhistas que tenham caráter indenizatório, como abono de férias, aviso prévio e multa sobre o FGTS.

Assim, havendo juros de mora concedidos em ação judicial trabalhistas que define as verbas recebidas como remuneratórias, o Imposto de Renda incidirá também sobe os juros, desse modo foi a decisão do Relator Ministro Humberto Martins.

A justificativa da alteração da decisão proferida em recurso repetitivo se deu pelo fato da necessidade de separar quando há verba indenizatória e quando há verba remuneratória.

Em adendo, os juros moratórios são juros decorrentes do não cumprimento ou retardamento de uma obrigação e consequentemente estão presentes em ações trabalhistas na condenação de valores. Portanto, o contribuinte deverá ficar atento a tais detalhes para não se surpreender com uma posterior autuação do Fisco, uma vez que não incluiu os juros moratórios no cálculo do Imposto de Renda em razão do recebimento de verbas remuneratórias.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Suspensa decisão que autorizava pesquisas com açai sem autorização da Administração Pública.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu a decisão que dispensou as empresas de requerer autorização da Administração Pública para realizarem pesquisas referentes ao açai.

A suspensão foi determinada pelo Juiz Federal Roberto Lemos, no dia 31 de julho de 2012, e valerá até o pronunciamento da 3ª Turma do TRF3.

O Juiz Lemos, ao conceder a liminar para a União, considerou que a decisão de primeira instância autorizando a pesquisa sem requerimentos à Administração implicaria sérios riscos aos princípios da precaução e prevenção previstos na Declaração do Meio Ambiente e no artigo 225 da Constituição Federal, bem como um aumento da biopirataria.

Nesse sentido, deixou claro Roberto Lemos:

“Reputo certo o risco de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação no aguardo da solução definitiva, visto a prévia autorização da Administração Pública para a realização de pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico do açaí (euterpe olearacea), ter o fim último de evitar a prática de biopirataria".

Na decisão, lembrou-se a disputa em torno da patente do açai, registrada pelo Japão, e a dificuldade enfrentada pelo Brasil para cancelar o registro da fruta feito pela empresa japonesa.

Para melhor esclarecimentos, entenda os casos de biopirataria:

- O açaí, fruta típica da Amazônia, estava desde 2003 registrado no Japão como marca de propriedade da empresa K.K. Eyela Corporation. 

Ainda, podemos visualizar o quadro abaixo sobre o caso do cupuaçu:


Decisões como a do TRF3 são importantes para evitar que um bem nacional seja extraviado e utilizado por outros países como se deles fossem.

É necessário a atenção e presenvação do ambiente, uma vez que é propriedade de todos.

Para aqueles que desejem ler a decisão do TRF3, acessem: http://s.conjur.com.br/dl/liminar-acai1.pdf

terça-feira, 7 de agosto de 2012

SEFAZ-SP eleva base de cálculo do ICMS sobre materiais de contrução.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo elevou a base de cálculo do ICMS sobre os materiais de construção. A alteração entrou em vigor com a Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº92, de 26 de julho de 2012.

É cediço que o setor de construção é tributado pelo regime de substituição tributária e o ICMS a pagar é calculado pelo índice de valor agregado (IVA) de cada produto.

A substituição tributária ocorre quando um sujeito recolhe o tributo em nome de toda a cadeia produtiva.

Como exemplo, podemos citar o crescimento do IVA do cal, de 37% foi para 43%. Tal dado pode ser comparado com a Portaria CAT nº 78, de 02 de junho de 2010, a qual previa sobre o assunto.

Porém, como forma de barrar o aumento continuo dos produtos, o Departamento da Indústria da Construção (DECONCIC), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) fez uma mobilização demonstrando um estudo sobre os preços praticados no mercado.

De acordo com David Mercês, gerente do DECONCIC, o aumento do IVA em alguns produtos poderia chegar a 40%.

A Portaria CAT nº 92, 2012, vigorará até 30 de setembro de 2013. Portanto, é bom ficarmos atentos com os constantes aumentos desenhados por meio de atos infralegais.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Estado de SP não abrirá mão da receita de ICMS gerada pela energia elétrica.


O Governo do Estado de São Paulo afirmou que não abrirá mão da receita gerada de ICMS pela energia elétrica, uma vez que a mesma já conta com tributação diferenciada no Estado.

Há, de acordo com a secretaria, isenção para consumo residencial até 90 KWh e para propriedades rurais produtivas; 12% para o transporte público eletrificado e para o consumo residencial até 200 KWh. Para o consumo residencial acima de 200 KWh, a alíquota do ICMS é de 25%. Já para o consumo comercial e industrial, a alíquota é de 18%.

A afirmação do Governo Paulista deu-se pelo fato de que no próximo dia 7/09 a presidente Dilma anunciará uma série de medidas com o objetivo de reduzir o custo da energia elétrica para o setor produtivo.

O Ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, antecipou que haverá a eliminação de 3 encargos setoriais, como: Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), a Reserva Global de Reversão (RGR) e a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Ocorre que o ICMS é um, se não o maior, fator que mais encarece a energia elétrica, portanto, a expectativa é que o governo esteja negociando com os Estados compensações para redução.

Porém, segundo a Fazenda Paulista:

"O Estado ainda não foi formalmente procurado para debater o tema".

Ainda, afirmou que falta a definição dos critérios de renovação das licenças de usinas (importante para a Cesp, Chesf e Furnas, especialmente) e da transmissão e distribuição, o que equilibraria o setor e reduziria os encargos.

No ano passado, a arrecadação de São Paulo com o ICMS sobre a energia elétrica atingiu R$ 7,077 bilhões. Tal valor representou 6,94% sobre a arrecadação total do Estado e neste ano, até junho, alcança 7,14% do total arrecadado.

"A arrecadação do ICMS é muito relevante para São Paulo, assim como para todos os Estados", afirma a equipe da Fazenda Estadual.

O preço da energia é desenvolvido por uma série de hipóteses como remuneração da geração, transmissão e a distribuição, impostos federais, o ICMS estadual e encargos setoriais, entre outros, todos com pesos específicos.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo reitera:

"Deve ser ressaltado, contudo, que no caso do consumo da produção industrial é admitido o crédito do ICMS, ou seja, a carga tributária é neutra, não onerando a produção. Com isso fica evidente que a questão é mais complexa e que merece análise mais profunda. Por tudo isso, São Paulo não está disposto a abrir mão dessa receita e não vislumbra qualquer sinal de possíveis compensações nesta questão”.

Nesse sentido, vê-se uma longa caminhada para a resolução dos grandes encargos no setor produtivo.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Nos crimes de sonegação previdenciária o marco inicial da prescrição é a constituição do crédito tributário.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região na sua 4ª Turma acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para reformar sentença de primeiro grau a qual absolveu contribuinte com o fundamento de extinção da punibilidade por prescrição na prática de crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação da contribuição previdenciária.

No recurso, o MPF alegou que tanto o crime de sonegação quanto o de apropriação somente estariam configurados na constituição definitiva do tributo, como bem defende o Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse sentido, de acordo com o caso, o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional seria o dia 21 de dezembro de 2006, data em que o crédito tributado foi definitivamente lançado.

Afirma o MPF na apelação:

“Assim, tendo sido a denúncia recebida em 17 de junho de 2010, não estaria configurada a prescrição referida pelo Juízo a quo”.

O Desembargador Hilton Queiroz, ao julgar o caso, citou entendimento próprio do TRF da 1ª Região no seguinte sentido:

“em se tratando de contribuições previdenciárias (...) o marco inicial de contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário”.

Portanto, a decisão foi unânime em que o transcurso do prazo ocorreu em prazo inferior a 4 anos, e:

“Dessa forma, não se verifica ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato”, afirmou o magistrado.

Para consultar o acórdão acesse o site do TRF1: http://www.trf1.jus.br/default.htm
Processo n.º 0036033-84.2011.4.01.3800/MG

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Inconstitucionalidade do ISS no PIS/COFINS ganha força.


A discussão que se instaura é a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) no que concerne à exclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), porém, vê-se a crescente opinião de que o mesmo entendimento possa ser utilizado para excluir o Imposto sobre Prestação de Serviço (ISS) da base de cálculo do PIS/COFINS.

Os tributos como o ISS e PIS/COFINS são de grande importância na arrecadação dos Municípios e da União, respectivamente, com previsão constitucional de suas hipóteses de incidência nos artigos 156, III e 195, I, ‘b’, ambos da Constituição Federal de 1988. A diferença predominante desses tributos encontra-se na base de cálculo da regra-matriz, sendo que, no ISS, é o valor da prestação de serviço, e no PIS/COFINS, o faturamento mensal.

Na lide em andamento pelo RE 240.785/MG, relata-se sobre o ICMS na base de cálculo da PIS e COFINS, mas há extrema possibilidade de trazer tal discussão para o ISS.

Seguindo o mesmo raciocínio do Ministro Marco Aurélio no RE 240.785/MG, o ICMS não tem natureza de faturamento, tampouco o ISS. Por serem impostos indiretos, isto é, por incidirem sobre operação mercantil e serviço e não sobre o patrimônio; por serem calculados por dentro, ou seja, por estarem embutidos dentro do preço final, o ICMS e o ISS são impostos similares, devendo, por analogia, ser aplicado o que for decidido na tese de exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais à tese da exclusão do ISS.

A base de cálculo do ISS configura-se como um montante que integra o preço do serviço, ou seja, há somente o respectivo destaque do mesmo nos documentos fiscais para indicar um controle, o que evidencia e confirma a semelhança entre o imposto municipal e estadual.
 
Os Tribunais já começaram a posicionar-se sobre o assunto, exemplo é a recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos:

 “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O ISS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista recente posicionamento do STF externado no julgamento, ainda em andamento, do Recurso Extraordinário nº 240.785-2, que trata de matéria similar - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. No referido julgamento, o Ministro Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Carmen Lúcia e Sepúlveda Pertence. Entendeu o Ministro relator estar configurada a violação ao artigo 195, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre o ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento. Após, a sessão foi suspensa em virtude do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes (Informativo do STF n. 437, de 24/8/2006).
3. Embora o referido julgamento ainda não tenha se encerrado, não há como negar que traduz concreta expectativa de que será adotado o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. Assim, o ISS - que como o ICMS não se consubstancia em faturamento, mas sim em ônus fiscal - não deve, também, integrar a base de cálculo das aludidas contribuições.
5. Apelo e remessa oficial improvidos”.[1]

O entendendo está na configurada violação ao artigo 195, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a base de cálculo da PIS/COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre o ISS, que constitui ônus fiscal e não faturamento.

Portanto, é importante acompanhar o desfecho dessa decisão no STF, uma vez que as empresas poderão se beneficiar com reduções fiscais.


[1] TRF3. Apelação 2010.61.19.006194-2/SP. Relator: Desembargador Márcio Moraes. DJ: 07/05/2012.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Receita Federal do Brasil em nova Instrução Normativa edita obrigações aos contribuites.


No dia 29 de junho de 2012 os contribuintes foram pegos de surpresa pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que publicou-se a Instrução Normativa 1.277, de 28 de junho de 2012, que diz:

“institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados”.

Interessante observar que a IN 1.277/2012 adota a definição de presença comercial no exterior da pessoa jurídica no Brasil constante da alínea “d” do artigo XXVIII do GATS, onde esta relata:

“qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, inclusive sob a forma: (i) da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou (ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no território de um Membro para o propósito da prestação de um serviço(...)”.

O parágrafo 6º do artigo 1º desdobra as obrigações de que trata a IN às atividades exercidas por meio de quaisquer subsidiárias no exterior, sejam elas controladas, coligadas ou meras participadas do contribuinte brasileiro.

A magnitude da novel obrigação de declaração é colossal. Compreende toda e qualquer operação que produza variações patrimoniais.

De acordo com a nova Intrução Normativa estão obrigados a prestar as informações:

(i) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

(ii) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

(iii) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio; e

(iv) os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

O contribuinte que não prestar as informações será multado em R$ 5 milpor mês de atraso (art.4º, I) e o contribuinte que omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incorreta será multado em 5% do valor das transações.

De acordo com estudo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário em outubro de 2010, as empresas brasileiras gastam aproximadamente R$ 42 bilhões anuais para fins de cumprir as normas tributárias dos entes federados.[1]

Ainda, entre 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição atual) e 5 de outubro de 2011 foram publicadas cerca de 4.353.665 normas, das quais 275.095 dispondo sobre matéria tributária, o que representa 1,3 normas tributárias por hora.[2]

Diante do estudo realizado por Frontier Strategy Group (FSG) – consultora americana, os custos tributários refletem nas margens líquidas de lucro obtidas nas unidades de negócios brasileiras que são em média 5% menores do que as obtidas em outros países da América Latina. O mesmo estudo divulga que enquanto a média de tributação nos demais países está em 48% dos lucros, no Brasil a relação fixa nos 69%.


[2] Cfr. Estudo intitulado “Quantidade de normas editadas no Brasil: 23 anos da Constituição Federal de 1988” elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). www.ibpt.com.br