O STF decidiu que incide correção monetária
em mora injustificada do Fisco no ato de restituir o valor ao contribuinte, uma
vez que se caracteriza como uma ilegítima resistência.
A empresa interpôs recurso de embargos de
divergência argumentando que haviam decisões divergentes das Turmas sobre o
tema. Em sustentação oral, a empresa requereu o restabelecimento da decisão de
primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
decidindo que a correção monetária incide sobre o crédito de IPI ressarcido
administrativamente.
O Ministro Edson Fachin ao analisar os
fatos entendeu que existe divergência entre o acórdão embargado e os casos
paradigmas e propôs conhecimento dos embargos da empresa.
O Ministro, no mérito, citou precedentes do
STF e restabeleceu a decisão de primeiro grau no sentido de que há o direito à
correção monetária dos créditos de IPI no que tange a valores não aproveitados
na etapa da cadeia produtiva.
Os demais ministros da sessão acompanharam
o relator.
STF.
RE 299.605.
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