quinta-feira, 7 de abril de 2016

Incide correção monetária em mora injustificada de restituição ao contribuinte.

O STF decidiu que incide correção monetária em mora injustificada do Fisco no ato de restituir o valor ao contribuinte, uma vez que se caracteriza como uma ilegítima resistência.

A empresa interpôs recurso de embargos de divergência argumentando que haviam decisões divergentes das Turmas sobre o tema. Em sustentação oral, a empresa requereu o restabelecimento da decisão de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidindo que a correção monetária incide sobre o crédito de IPI ressarcido administrativamente.

O Ministro Edson Fachin ao analisar os fatos entendeu que existe divergência entre o acórdão embargado e os casos paradigmas e propôs conhecimento dos embargos da empresa.

O Ministro, no mérito, citou precedentes do STF e restabeleceu a decisão de primeiro grau no sentido de que há o direito à correção monetária dos créditos de IPI no que tange a valores não aproveitados na etapa da cadeia produtiva.

Os demais ministros da sessão acompanharam o relator.


STF. RE 299.605.

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