sexta-feira, 7 de junho de 2013

Rio de Janeiro: Multas não entram no cálculo do ICMS.

Os contribuintes fluminenses não precisarão mais incluir multas recebidas em operações de importação na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 

A mudança está na Lei nº 6.462, publicada ontem no Diário Oficial do Estado. 

A norma altera um artigo da Lei nº 2.657, de 1996, que trata do ICMS no Estado, e exclui do texto original a previsão de que o valor de multas decorrentes, por exemplo, de diferenças de peso de mercadorias ou erro na classificação fiscal de produto importado, deveria ser incluído no cálculo do imposto estadual. 

A nova redação da norma fluminense reproduz o texto da Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), de 1996, sobre o tema. 

"A norma uniformiza o conteúdo da legislação do Rio com a lei nacional e afasta cobranças decorrentes de autuações fiscais", diz o advogado Felippe Ramos Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. 

Breda destaca ainda que o Código Tributário Nacional (CTN) permite que uma nova lei tenha efeitos retroativos no caso de a norma anterior ser menos benéfica ao contribuinte. 

Dessa forma, as empresas podem procurar a Justiça ou a esfera administrativa para afastar autuações fiscais. Para o advogado Daniel Mariz Gudiño, do escritório Dannemann Siemsen Advogados, a alteração poderá trazer uma redução significativa no imposto pago na importação. 

"A multa nos casos de variação de peso e erro na classificação da mercadoria não é muito alta. Mas no caso de a prática ser considerada ilícita, a multa pode chegar a 100% do valor da mercadoria", afirma. 

Fonte: Valor econômico.

terça-feira, 4 de junho de 2013

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO: TNU diverge de jurisprudência do STJ sobre dedução no IR de pensão alimentícia extrajudicial.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de jurisprudência pedido pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) sobre a possibilidade de contribuinte deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) valores pagos a título de pensão alimentícia não homologada judicialmente.

No caso apresentado ao STJ, o contribuinte realizou o acordo de pagamento da pensão de forma extrajudicial e deduziu o valor da base de cálculo do IR. No juizado especial, ele conseguiu manter o abatimento do imposto. Segundo a sentença, limitar a dedução apenas às pensões homologas judicialmente “seria desprestigiar aquele pai que espontaneamente efetua o pagamento”. A decisão foi mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.

A Fazenda Nacional, apresentou incidente de uniformização à TNU, alegando que os valores pagos a título de pensão alimentícia, quando não decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não servem para dedução de IR.

 Contudo, para a TNU, “em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultando de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar", bastando apenas que fosse comprovado o pagamento.

A Fazenda Nacional alega que a o entendimento da TNU contraria diversas decisões do STJ. Aponta que a jurisprudência da Corte Superior não admite a dedução de alimentos que não sejam fixados ou homologados pela Justiça.

Reconhecendo a divergência jurisprudencial, o ministro Arnaldo Estaves Lima determinou o processamento do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ. Está aberto o prazo para manifestação de interessados. 

Fonte: STJ.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

ICMS: Substituição tributária é alterada em SP.

Qualquer contribuinte paulista que faça parte de um setor com substituição tributária poderá obter autorização da Secretaria da Fazenda para se tornar o responsável pelo recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de toda a cadeia. Algo que até então não era possível.

A novidade está na Portaria CAT nº 53, publicada na edição de ontem do Diário Oficial do Estado. Na substituição tributária, normalmente o responsável pelo recolhimento do imposto estadual é o primeiro contribuinte da cadeia, que geralmente é o fabricante ou o importador.

De acordo com advogados, a mudança pode ser interessante para contribuintes paulistas que vendem mercadorias dentro e fora do Estado de São Paulo. 

"As indústrias, por exemplo, fazem a retenção do imposto partindo do pressuposto de que todos os produtos serão vendidos em São Paulo. Mas há mercadorias que são comercializadas em outros Estados", diz a advogada Valéria Zotelli, do escritório Miguel Neto Advogados, acrescentando que, no caso de venda para outras regiões, o contribuinte tinha que pedir posteriormente a restituição dos valores retidos, o que leva mais de um ano.

De acordo com a portaria, caberá ao Fisco estadual decidir se o contribuinte poderá ou não aderir ao regime especial.

Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, outros Estados já contam com essa previsão. "Os contribuintes pedem às Fazendas estaduais para aderir ao regime especial e ter regras próprias para obrigações acessórias ou recolhimento diferenciado", diz. 

Fonte: Valor Econômico