quinta-feira, 31 de março de 2016

Nova previsão: A base de cálculo na saída de produtos de papelaria - RICMS/ SP

A Portaria CAT 40/2016 foi publicada no diário oficial em 17/03/2016 e estabeleceu a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS/SP.

Verifica-se que no período de 01/04/2016 a 30/11/2017 a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS relativo às saídas subsequentes das mercadorias descritas no artigo 313-Z13, §1º, do RICMS, com destino ao estabelecimento em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo com a inclusão dos seguintes valores:

i.      Frete;
ii.     Carreto;
iii.   Seguro;
iv.  Impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.

Após o cálculo com suas inclusões acima descritas haverá o acréscimo do valor adicionado calculo mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

A partir de 01/12/2017, a base de cálculo será calculada conforme explicado acima com o estabelecimento do IVA-ST da seguinte forma:

i. Até 31-03-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
ii. Até 31-08-2017, a entrega do levantamento de preços.

A Secretaria da Fazenda deverá editar um ato divulgando o IVA-ST de vigência a partir de 01/12/2017, caso os itens i e ii não sejam observados.

Abaixo segue a lista com os respectivos percentuais:

ITEM 
CEST 
DESCRIÇÃO  
NCM/SH
MVA (%) 
1.0 
19.001.00 
Tinta guache  
3213.10.00
48,12 
2.0 
19.002.00 
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914  
3916.20.00
126,67 
3.0 
19.003.00 
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914  
3916.10.00
3916.90
126,67 
4.0 
19.004.00 
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos  
3926.10.00
126,67 
5.0 
19.005.00 
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 
4202.1
4202.9 
67,11 
6.0 
19.006.00 
Prancheta de plástico  
3926.90.90
62,03 
7.0 
19.007.00 
Bobina para fax  
4802.20.90
4811.90.90
50,08 
8.0 
19.008.00 
Papel seda 
4802.54.9 
126,67 
9.0 
19.009.00 
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
66,65 
10.0 
19.010.00 
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico  
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
58,26 
11.0 
19.011.00 
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan,magenta e amarela  
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
126,67 
12.0 
19.012.00 
Papel almaço  
4810.13.90
40,10 
13.0 
19.013.00 
Papel hectográfico  
4816.90.10
126,67 
14.0 
19.014.00 
Papel celofane e tipo celofane  
3920.20.19
126,67 
15.0 
19.015.00 
Papel impermeável  
4806.20.00
126,67 
16.0 
19.016.00 
Papel crepon  
4808.10.00
126,67 
17.0 
19.017.00 
Papel fantasia  
4810.22.90
29,60 

ITEM 
CEST 
DESCRIÇÃO 
NCM/SH 
MVA (%) 
18.0 
  

19.018.00 
  
  
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 
4809
4816 
61,99 
  
19.0 
  
19.019.00 
  
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência   
4817 
  
51,60 
  
20.0  
19.020.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes   
4820.10.00   

66,90 
  
21.0 
19.021.00 
Cadernos  
4820.20.00 
62,71 
22.0   
19.022.00  
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos  
4820.30.00   
53,16   
23.0 
19.023.00 
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 
4820.40.00 
64,42 
24.0 
19.024.00 
Álbuns para amostras ou para coleções  
4820.50.00 
60,58 
25.0 
  
19.025.00  
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão   
4820.90.00 
  
65,85 
  
26.0 
  
19.026.00
  
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)   
4909.00.00 
  
56,29 
  
27.0 
19.027.00 
Canetas esferográficas  
9608.10.00 
49,13 
28.0   
19.028.00  
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas   
9608.20.00  
44,06   
29.0 
19.029.00 
Canetas tinteiro  
9608.30.00 
126,67 
30.0 
19.030.00 
Outras canetas; sortidos de canetas   
9608 
126,67 
32.0 
19.032.00 
Papel camurça  
5210.59.90 
126,67 
33.0 
19.033.00 
Papel laminado e papel espelho  
7607.11.90 
126,67 


terça-feira, 22 de março de 2016

Imposto de Renda e as novas alíquotas do ganho de capital.

As alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital de pessoa física poderão ser questionadas no Poder Judiciário caso a exigibilidade ocorra no ano de 2016.

Se contribuintes sofrerem a incidência das alíquotas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5%, deverão respaldar seus direitos perante o Judiciário para que declare a não incidência de tais percentuais. Entendemos que a medida cabível seja o Mandado de Segurança.

A justificativa para a não incidência pauta-se no fato da Medida Provisória 692 somente ter sido convertida em lei em 2016, ou seja, a Lei nº 13.259/2016 entrou em vigor em 17/03/2016 em edição extra do Diário Oficial da União e somente poderá surtir efeitos a partir de 2017.


Contudo, os fiscais, ao se pautarem na interpretação fria da lei, poderão autuar os contribuintes para já recolherem o Imposto de Renda sobre as novas alíquotas, o que é necessário a atenção de todos para buscarem a aplicação dos princípios e garantias constitucionais.

segunda-feira, 21 de março de 2016

Novo CPC, desconsideração da personalidade jurídica e penhora de bens dos sócios.

Com a vigência do novo CPC a partir de 18/03/2016 não será mais permitida que a penhora sobre os bens dos sócios ocorram anteriormente da oitiva do sócio.

Com o CPC de 1973 o procedimento de oitiva não era obrigatório.

Assim, a desconsideração da personalidade jurídica passa a ter um tratamento mais fiel ao que preceitua o artigo 135 do Código Tributário Nacional, com provas de fraude ou excesso de gestão.

Era muito corrente que o Fisco requeresse ao Judiciário o bloqueio de bens automaticamente sem qualquer procedimento trazendo surpresas para os sócios da noite para o dia.

Nesse sentido, com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, o artigo 135 do CPC, é claro na garantia do direito do sócio ser citado anteriormente para contestar a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, garantias constitucionais que serão observadas pelo contraditório e ampla defesa.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

É importante ressaltar que a nova disposição processual aplica-se a todas as dívidas das áreas jurídicas, bem como justiça do trabalho.

Ainda, antes somente debate pela doutrina, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa (bens da empresa respondem pelas dívidas dos sócios) contam expressa no artigo 133, §2º.

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.