quarta-feira, 13 de abril de 2016

Lançamento de IR não é interferido por lucro acumulado em ano anterior.

Segundo a 3ª Câmara da 1ª Turma do CARF, os lucros acumulados por empresa em exercício anterior não interfere no lançamento de Imposto de Renda.

O caso analisado pelos Conselheiros foi a de uma cobrança incidente sobre os rendimentos declarados como isentos no que tange aos lucros distribuídos ao sócio da pessoa jurídica nos anos de 2006 a 2007.

A empresa apresentou documentos e declaração retificadora informando a inexistência de lucro a distribuir em 2006 e 2007 e a Receita Federal aplicou uma multa de 150% sobre o imposto lançado, uma vez que considerou como fraudulenta a intenção da empresa ao apresentar tais documentos em divergência dos que foram lançados em outro momento.

Com a interposição do recurso perante o CARF, a empresa alegou que a multa seria nula, pois não foram considerados os lucros acumulados de 2004 e 2005. Contudo, em julgamento, o colegiado negou provimento ao recurso por entender que a prova de existência de lucros acumulados nos exercícios anteriores não interfere no lançamento realizado.

A decisão assim determinou:

“Os rendimentos pagos ou creditados a sócio que excederem ao valor apurado com base na escrituração ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda tanto na situação na qual forem esses rendimentos (a) imputados aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores (IN SRF 11, de 1996, artigo 51, parágrafo 3º), quanto no caso de (b) inexistir lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente (IN SRF 11, de 1996, artigo 51, parágrafo 4º)”.

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Número do Processo 
10530.722529/2011-12
Contribuinte 
JOAO ALVES BORGES
Tipo do Recurso 
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão 
28/01/2016
Relator(a) 
JOAO BELLINI JUNIOR
Nº Acórdão 
2301-004.461
Tributo / Matéria
Decisão 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do vto do relator. Ausente justificadamente a Conselheira Nathália Correia Pompeu. JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator. EDITADO EM: 08/02/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Nathalia Correa Pompeu (suplente), Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente) e Marcelo Malagoli da Silva (suplente).
Ementa 
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007 NULIDADE. INEXISTÊNCIA As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO ESCRITURADO. 1. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio, acionista ou ao titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. 2. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será igualmente submetida à tributação, uma vez que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O LANÇAMENTO. Súmula CARF 2 “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.

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