No
dia 29 de junho de 2012 os contribuintes foram pegos de surpresa pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que publicou-se a Instrução
Normativa 1.277, de 28 de junho de 2012, que diz:
“institui a obrigação de prestar informações
relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes
ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras
operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas
jurídicas ou dos entes despersonalizados”.
Interessante observar
que a IN 1.277/2012 adota a definição de presença
comercial no exterior da pessoa jurídica no Brasil constante da
alínea “d” do artigo XXVIII do GATS, onde esta relata:
“qualquer tipo de
estabelecimento comercial ou profissional, inclusive sob a forma: (i) da
constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou (ii) da
criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no
território de um Membro para o propósito da prestação de um serviço(...)”.
O parágrafo 6º do artigo
1º desdobra as obrigações de que trata a IN às atividades exercidas por meio de
quaisquer subsidiárias no exterior, sejam elas controladas, coligadas ou meras
participadas do contribuinte brasileiro.
A magnitude da novel
obrigação de declaração é colossal. Compreende toda e qualquer operação que
produza variações patrimoniais.
De acordo com a nova Intrução Normativa estão obrigados a prestar as
informações:
(i) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no
Brasil;
(ii) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil,
que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade
intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer
outros meios admitidos em direito;
(iii) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente
despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras
operações que produzam variações no patrimônio; e
(iv) os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
O contribuinte que não prestar as informações será multado em R$
5 milpor mês de atraso (art.4º, I) e o contribuinte que omitir informações ou
prestá-las de forma inexata ou incorreta será multado em 5% do valor das
transações.
De acordo com estudo elaborado pelo Instituto Brasileiro de
Planejamento Tributário em outubro de 2010, as empresas brasileiras gastam
aproximadamente R$ 42 bilhões anuais para fins de cumprir as
normas tributárias dos entes federados.[1]
Ainda, entre 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição
atual) e 5 de outubro de 2011 foram publicadas cerca de 4.353.665 normas, das
quais 275.095 dispondo sobre matéria tributária, o que representa 1,3 normas
tributárias por hora.[2]
Diante do estudo realizado por Frontier Strategy Group (FSG) – consultora americana,
os custos tributários refletem nas margens líquidas de lucro obtidas nas
unidades de negócios brasileiras que são em média 5% menores do que as obtidas
em outros países da América Latina. O mesmo estudo divulga que enquanto a média
de tributação nos demais países está em 48% dos lucros, no Brasil a relação fixa
nos 69%.
[1] Cfr. site
www.impostometro.com.br
[2] Cfr.
Estudo intitulado “Quantidade de normas editadas no Brasil: 23 anos da
Constituição Federal de 1988” elaborado pelo Instituto Brasileiro de
Planejamento Tributário (IBPT). www.ibpt.com.br
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