quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Receita Federal do Brasil em nova Instrução Normativa edita obrigações aos contribuites.


No dia 29 de junho de 2012 os contribuintes foram pegos de surpresa pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que publicou-se a Instrução Normativa 1.277, de 28 de junho de 2012, que diz:

“institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados”.

Interessante observar que a IN 1.277/2012 adota a definição de presença comercial no exterior da pessoa jurídica no Brasil constante da alínea “d” do artigo XXVIII do GATS, onde esta relata:

“qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, inclusive sob a forma: (i) da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou (ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no território de um Membro para o propósito da prestação de um serviço(...)”.

O parágrafo 6º do artigo 1º desdobra as obrigações de que trata a IN às atividades exercidas por meio de quaisquer subsidiárias no exterior, sejam elas controladas, coligadas ou meras participadas do contribuinte brasileiro.

A magnitude da novel obrigação de declaração é colossal. Compreende toda e qualquer operação que produza variações patrimoniais.

De acordo com a nova Intrução Normativa estão obrigados a prestar as informações:

(i) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

(ii) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

(iii) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio; e

(iv) os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

O contribuinte que não prestar as informações será multado em R$ 5 milpor mês de atraso (art.4º, I) e o contribuinte que omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incorreta será multado em 5% do valor das transações.

De acordo com estudo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário em outubro de 2010, as empresas brasileiras gastam aproximadamente R$ 42 bilhões anuais para fins de cumprir as normas tributárias dos entes federados.[1]

Ainda, entre 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição atual) e 5 de outubro de 2011 foram publicadas cerca de 4.353.665 normas, das quais 275.095 dispondo sobre matéria tributária, o que representa 1,3 normas tributárias por hora.[2]

Diante do estudo realizado por Frontier Strategy Group (FSG) – consultora americana, os custos tributários refletem nas margens líquidas de lucro obtidas nas unidades de negócios brasileiras que são em média 5% menores do que as obtidas em outros países da América Latina. O mesmo estudo divulga que enquanto a média de tributação nos demais países está em 48% dos lucros, no Brasil a relação fixa nos 69%.


[2] Cfr. Estudo intitulado “Quantidade de normas editadas no Brasil: 23 anos da Constituição Federal de 1988” elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). www.ibpt.com.br

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