O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ontem o sinal verde para que concessionárias descontem do recolhimento do PIS e da Cofins gastos com frete de veículos entre as fábricas e suas lojas. Depois do voto desfavorável do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, no início do mês, o julgamento do "leading case" sobre o assunto na seção de direito público tomou um novo rumo, a favor dos contribuintes, com o voto vista do ministro Asfor Rocha.
Ao analisar o recurso da S. M. Veículos - revendedora da Fiat no Rio Grande do Sul -, o ministro Asfor Rocha considerou que o trecho entre a fábrica e o estabelecimento faz parte da operação de venda. Outros seis ministros que participaram do julgamento também interpretaram a legislação das contribuições de forma mais ampla do que pretendido pela Fazenda Nacional.
As leis do PIS (nº 10.637, de 2002) e da Cofins (nº 10.833, de 2003) autorizam expressamente a obtenção de créditos gerados com o transporte em operações de venda, desde que seja pago pelo vendedor do bem, mercadoria ou serviço. O relator do recurso, Benedito Gonçalves, porém, havia aceito a tese da Fazenda de que a concessionária compra os veículos da fábrica para posterior revenda. Portanto, o frete entre os estabelecimentos faria parte apenas dessa operação.
Para advogados, com a decisão, o STJ resolveu a discussão sobre o frete de insumos para revenda, independentemente do ramo da empresa. "O que fica em aberto é o [direito ao] frete entre estabelecimentos do mesmo contribuinte", diz o advogado Luis Gustavo Bichara, sócio do Bichara, Barata & Costa Advogados, que defende a concessionária. O tributarista se refere a uma decisão da 2ª Turma do STJ, de 2010, em que foi negado o direito aos créditos gerados no transporte de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos.
No julgamento de ontem, a maioria dos ministros aceitou ainda que uma particularidade do negócio das concessionárias de automóveis seria essencial para a liberação do uso dos créditos de PIS e Cofins. Mesmo nas chamadas vendas diretas da fábrica, o consumidor final precisa retirar o veículo na revendedora. Dessa forma, o frete seria essencial para a venda. "Houve o reconhecimento de que, quando se trata de revenda, há uma compra anterior", afirma o advogado da concessionária César Loeffler, que atuou no STJ em conjunto com o escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. Além disso, os ministros levantaram que, na maioria das vezes, o consumidor sai da concessionária com o carro, não tendo a revendedora o gasto com o frete.
Advogados destacam ainda o fato de o STJ ter negado a tese da Fazenda Nacional de que o desconto das contribuições com créditos seria benefício fiscal e, portanto, deveria ser interpretada com restrição. O argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é de que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que normas que concedam isenções fiscais, por exemplo, sejam interpretadas literalmente. "Aceitar essa tese seria colocar em risco o próprio regime de recolhimento", afirma Bichara, referindo-se ao sistema não cumulativo que instituiu alíquotas maiores de contribuição em troca da possibilidade de descontos com créditos.
Para o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, o STJ sinalizou que o sistema não cumulativo deve ser aplicado plenamente. "Se o custo foi essencial para prestação de serviço ou produção da mercadoria, ele deve ser abatido", diz, acrescentando que todas as empresas que realizam revenda podem usar o precedente para ingressar na Justiça com ações de restituição ou compensação de contribuições pagas a mais.
Ao analisar o recurso da S. M. Veículos - revendedora da Fiat no Rio Grande do Sul -, o ministro Asfor Rocha considerou que o trecho entre a fábrica e o estabelecimento faz parte da operação de venda. Outros seis ministros que participaram do julgamento também interpretaram a legislação das contribuições de forma mais ampla do que pretendido pela Fazenda Nacional.
As leis do PIS (nº 10.637, de 2002) e da Cofins (nº 10.833, de 2003) autorizam expressamente a obtenção de créditos gerados com o transporte em operações de venda, desde que seja pago pelo vendedor do bem, mercadoria ou serviço. O relator do recurso, Benedito Gonçalves, porém, havia aceito a tese da Fazenda de que a concessionária compra os veículos da fábrica para posterior revenda. Portanto, o frete entre os estabelecimentos faria parte apenas dessa operação.
Para advogados, com a decisão, o STJ resolveu a discussão sobre o frete de insumos para revenda, independentemente do ramo da empresa. "O que fica em aberto é o [direito ao] frete entre estabelecimentos do mesmo contribuinte", diz o advogado Luis Gustavo Bichara, sócio do Bichara, Barata & Costa Advogados, que defende a concessionária. O tributarista se refere a uma decisão da 2ª Turma do STJ, de 2010, em que foi negado o direito aos créditos gerados no transporte de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos.
No julgamento de ontem, a maioria dos ministros aceitou ainda que uma particularidade do negócio das concessionárias de automóveis seria essencial para a liberação do uso dos créditos de PIS e Cofins. Mesmo nas chamadas vendas diretas da fábrica, o consumidor final precisa retirar o veículo na revendedora. Dessa forma, o frete seria essencial para a venda. "Houve o reconhecimento de que, quando se trata de revenda, há uma compra anterior", afirma o advogado da concessionária César Loeffler, que atuou no STJ em conjunto com o escritório Bichara, Barata & Costa Advogados. Além disso, os ministros levantaram que, na maioria das vezes, o consumidor sai da concessionária com o carro, não tendo a revendedora o gasto com o frete.
Advogados destacam ainda o fato de o STJ ter negado a tese da Fazenda Nacional de que o desconto das contribuições com créditos seria benefício fiscal e, portanto, deveria ser interpretada com restrição. O argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é de que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que normas que concedam isenções fiscais, por exemplo, sejam interpretadas literalmente. "Aceitar essa tese seria colocar em risco o próprio regime de recolhimento", afirma Bichara, referindo-se ao sistema não cumulativo que instituiu alíquotas maiores de contribuição em troca da possibilidade de descontos com créditos.
Para o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, o STJ sinalizou que o sistema não cumulativo deve ser aplicado plenamente. "Se o custo foi essencial para prestação de serviço ou produção da mercadoria, ele deve ser abatido", diz, acrescentando que todas as empresas que realizam revenda podem usar o precedente para ingressar na Justiça com ações de restituição ou compensação de contribuições pagas a mais.
Fonte: Valor Econômico.
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