O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que afastou a prescrição de pedido administrativo de restituição dos
saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
referentes ao ano-calendário de 1995.
O recurso foi proposto pela
empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda
Nacional.
Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a qual reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, somente para declarar não atingido pela prescrição a restituição do tributo.
Segundo o juízo a quo (TRF4), o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos “cinco mais cinco”).
Tese cinco mais cinco
Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.
“Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)”, determinou o ministro.
Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a qual reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, somente para declarar não atingido pela prescrição a restituição do tributo.
Segundo o juízo a quo (TRF4), o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos “cinco mais cinco”).
Tese cinco mais cinco
Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.
“Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)”, determinou o ministro.
E afirma que o mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos
administrativos de restituição de tributos.
No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995.
No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995.
Aplicando-se a
tese dos “cinco mais cinco”, poderiam ser pleiteados na instância
administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992.
Já o mandado
de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que indeferiu o
pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial previsto
no artigo 18 da Lei 1.533/51.
Para acessar o acórdão na íntegra, veja: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200802103521
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