quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Inconstitucionalidade do ISS no PIS/COFINS ganha força.


A discussão que se instaura é a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) no que concerne à exclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), porém, vê-se a crescente opinião de que o mesmo entendimento possa ser utilizado para excluir o Imposto sobre Prestação de Serviço (ISS) da base de cálculo do PIS/COFINS.

Os tributos como o ISS e PIS/COFINS são de grande importância na arrecadação dos Municípios e da União, respectivamente, com previsão constitucional de suas hipóteses de incidência nos artigos 156, III e 195, I, ‘b’, ambos da Constituição Federal de 1988. A diferença predominante desses tributos encontra-se na base de cálculo da regra-matriz, sendo que, no ISS, é o valor da prestação de serviço, e no PIS/COFINS, o faturamento mensal.

Na lide em andamento pelo RE 240.785/MG, relata-se sobre o ICMS na base de cálculo da PIS e COFINS, mas há extrema possibilidade de trazer tal discussão para o ISS.

Seguindo o mesmo raciocínio do Ministro Marco Aurélio no RE 240.785/MG, o ICMS não tem natureza de faturamento, tampouco o ISS. Por serem impostos indiretos, isto é, por incidirem sobre operação mercantil e serviço e não sobre o patrimônio; por serem calculados por dentro, ou seja, por estarem embutidos dentro do preço final, o ICMS e o ISS são impostos similares, devendo, por analogia, ser aplicado o que for decidido na tese de exclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais à tese da exclusão do ISS.

A base de cálculo do ISS configura-se como um montante que integra o preço do serviço, ou seja, há somente o respectivo destaque do mesmo nos documentos fiscais para indicar um controle, o que evidencia e confirma a semelhança entre o imposto municipal e estadual.
 
Os Tribunais já começaram a posicionar-se sobre o assunto, exemplo é a recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos:

 “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O ISS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista recente posicionamento do STF externado no julgamento, ainda em andamento, do Recurso Extraordinário nº 240.785-2, que trata de matéria similar - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. No referido julgamento, o Ministro Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Carmen Lúcia e Sepúlveda Pertence. Entendeu o Ministro relator estar configurada a violação ao artigo 195, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre o ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento. Após, a sessão foi suspensa em virtude do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes (Informativo do STF n. 437, de 24/8/2006).
3. Embora o referido julgamento ainda não tenha se encerrado, não há como negar que traduz concreta expectativa de que será adotado o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. Assim, o ISS - que como o ICMS não se consubstancia em faturamento, mas sim em ônus fiscal - não deve, também, integrar a base de cálculo das aludidas contribuições.
5. Apelo e remessa oficial improvidos”.[1]

O entendendo está na configurada violação ao artigo 195, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a base de cálculo da PIS/COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre o ISS, que constitui ônus fiscal e não faturamento.

Portanto, é importante acompanhar o desfecho dessa decisão no STF, uma vez que as empresas poderão se beneficiar com reduções fiscais.


[1] TRF3. Apelação 2010.61.19.006194-2/SP. Relator: Desembargador Márcio Moraes. DJ: 07/05/2012.

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