A
discussão que se instaura é a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal
(STF) no que concerne à exclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) sobre a base de cálculo do Programa
de Integração Social (PIS) e da Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), porém, vê-se a
crescente opinião de que o mesmo entendimento possa ser utilizado para excluir
o Imposto sobre Prestação de Serviço (ISS) da base de cálculo do PIS/COFINS.
Os
tributos como o ISS e PIS/COFINS são de grande importância na arrecadação dos
Municípios e da União, respectivamente, com previsão constitucional de suas
hipóteses de incidência nos artigos 156, III e
195, I, ‘b’, ambos da Constituição Federal de 1988. A diferença predominante
desses tributos encontra-se na base de cálculo da regra-matriz, sendo que, no ISS, é o valor da prestação de serviço, e no PIS/COFINS, o faturamento mensal.
Na lide
em andamento pelo RE 240.785/MG, relata-se sobre o ICMS na base de cálculo da
PIS e COFINS, mas há extrema possibilidade de trazer tal discussão para o ISS.
Seguindo
o mesmo raciocínio do Ministro Marco Aurélio no RE 240.785/MG, o ICMS não tem
natureza de faturamento, tampouco o ISS. Por serem impostos indiretos, isto é,
por incidirem sobre operação mercantil e serviço e não sobre o patrimônio; por
serem calculados por dentro, ou seja, por estarem embutidos dentro do preço
final, o ICMS e o ISS são impostos similares, devendo, por analogia, ser
aplicado o que for decidido na tese de exclusão do ICMS na base de cálculo das
contribuições sociais à tese da exclusão do ISS.
A base de
cálculo do ISS configura-se como um montante que integra o preço do serviço, ou
seja, há somente o respectivo destaque do mesmo nos documentos fiscais para
indicar um controle, o que evidencia e confirma a semelhança entre o imposto
municipal e estadual.
Os Tribunais já começaram a posicionar-se sobre o
assunto, exemplo é a recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
PROCEDENTE.
1. O ISS não deve ser incluído na
base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista recente posicionamento do
STF externado no julgamento, ainda em andamento, do Recurso Extraordinário nº
240.785-2, que trata de matéria similar - exclusão do ICMS da base de cálculo
do PIS e da COFINS.
2. No referido julgamento, o
Ministro Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso, no que foi
acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso,
Carmen Lúcia e Sepúlveda Pertence. Entendeu o Ministro relator estar
configurada a violação ao artigo 195, I, da Constituição Federal, ao fundamento
de que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma
dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou
seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre o ICMS,
que constitui ônus fiscal e não faturamento. Após, a sessão foi suspensa em
virtude do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes (Informativo do STF n.
437, de 24/8/2006).
3. Embora o referido julgamento
ainda não tenha se encerrado, não há como negar que traduz concreta expectativa
de que será adotado o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de
cálculo do PIS e da COFINS.
4. Assim, o ISS - que como o ICMS
não se consubstancia em faturamento, mas sim em ônus fiscal - não deve, também,
integrar a base de cálculo das aludidas contribuições.
5. Apelo e remessa oficial
improvidos”.[1]
O
entendendo está na configurada violação ao artigo 195, I, da Constituição
Federal, ao fundamento de que a base de cálculo da PIS/COFINS somente pode
incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação
de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e
não sobre o ISS, que constitui ônus fiscal e não faturamento.
Portanto,
é importante acompanhar o desfecho dessa decisão no STF, uma vez que as
empresas poderão se beneficiar com reduções fiscais.
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