Segundo o STJ, os consumidores de
energia elétrica possuem legitimidade para pleitear a restituição ou compensação
dos valores pagos à título de ICMS.
O Ministro Relator Cesar Asfor Rocha
afirmou ser uma “perversidade” impedir os pedidos no judiciário, haja vista as
normas que regem a atividade das concessionárias de energia, que segundo o
Ministro são “braços fortes do Estado”. E
ainda salientou:
“O
consumidor ficaria relegado e desprotegido”.
O ministro Asfor Rocha decidiu que apesar
de o Código Tributário Nacional (CTN) permitir a restituição apenas pelo
contribuinte de direito. Para ele, o precedente de 2010 não se aplica à
discussão que envolve as concessionárias de energia. Isso porque as regras da
concessão do serviço trazem particularidades importantes para decidir a
questão.
O Ministro aludiu, por exemplo, que a
legislação que regula as concessões permite o reajuste de tarifas de energia
quando houver criação ou aumento de tributos. Além disso, "o Estado e as concessionárias estão do mesmo lado, não há
divergências e sempre se evitará embates desgastantes", segundo o
ministro.
Asfor Rocha afirmou ainda "não ter notícia" de ações
ajuizadas por distribuidoras de energia. "Elas
não querem ter ônus político de entrar com ações", disse,
acrescentando que não haveria benefício econômico às concessionárias mesmo que
saíssem vitoriosas. Isso porque teriam que devolver os recursos aos
consumidores, contribuintes de fato do imposto.
No julgamento, o ministro Teori
Zavaski disse que a decisão impõe limite ao precedente de 2010, classificado
por ele como "decisão radical".
Para o ministro, tirar a legitimidade do consumidor implicaria prejuízo no
acesso à Justiça para os contribuintes. Segundo o ministro Arnaldo Esteves, o
reconhecimento da legitimidade evitará, inclusive, o enriquecimento sem causa
do Estado.
Como o caso foi julgado por meio de
recurso repetitivo, os ministros da 1ª Seção decidiram já aplicar o
entendimento a um caso idêntico do Rio Grande do Sul.
A procuradoria de Santa Catarina
informou que vai estudar a possibilidade de recorrer da decisão.
Acesse o acórdão no site do STJ: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1166830&sReg=201103084763&sData=20120814&formato=PDF
Acesse o acórdão no site do STJ: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1166830&sReg=201103084763&sData=20120814&formato=PDF
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