O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que os juros de mora percebidos em virtude de decisão judicial
proferida em ação de natureza trabalhista, por se tratar de verba indenizatória,
são isentos do imposto de renda. O fundamento da decisão está no artigo 6º, V,
da Lei 7.713/88.
É cediço que a Primeira Turma do STJ
no REsp
1.227.133/RS já salientou na época que o Imposto de Renda não incide sobre os
juros moratórios por sua função indenizatória ampla. Porém, após o julgamento
dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, o entendimento sofreu
alterações que coadunam com o AgRg no
AgRg no REsp 1.235.772/RS, ora discutido.
Ocorre
que, como defendido por muitos, os juros moratórios não se enquadram no
conceito da hipótese de incidência do Imposto de Renda, uma vez que não são
patrimônio novo. Os Tribunais firmaram entendimento acerca desse sentido como o
TRF-4ª Região na Ap ReeNec nº 2007.71.00.035623-1-RS em 27/8/2008; bem como o
TRT/SP – RO nº 01189200738302003 em 26/02/2010.
Vê-se
que a nova decisão do STJ, julgada em 26/06/2012, foi mais restrita, observando
que os juros moratórios somente serão isentos do Imposto de Renda quando
percebidos em verbas trabalhistas que tenham caráter indenizatório, como abono
de férias, aviso prévio e multa sobre o FGTS.
Assim,
havendo juros de mora concedidos em ação judicial trabalhistas que define as
verbas recebidas como remuneratórias, o Imposto de Renda incidirá também sobe
os juros, desse modo foi a decisão do Relator Ministro Humberto Martins.
A
justificativa da alteração da decisão proferida em recurso repetitivo se deu
pelo fato da necessidade de separar quando há verba indenizatória e quando há
verba remuneratória.
Em
adendo, os juros moratórios são juros decorrentes do não cumprimento ou
retardamento de uma obrigação e consequentemente estão presentes em ações
trabalhistas na condenação de valores. Portanto, o contribuinte deverá ficar
atento a tais detalhes para não se surpreender com uma posterior autuação do
Fisco, uma vez que não incluiu os juros moratórios no cálculo do Imposto de
Renda em razão do recebimento de verbas remuneratórias.
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