sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Nos crimes de sonegação previdenciária o marco inicial da prescrição é a constituição do crédito tributário.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região na sua 4ª Turma acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para reformar sentença de primeiro grau a qual absolveu contribuinte com o fundamento de extinção da punibilidade por prescrição na prática de crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação da contribuição previdenciária.

No recurso, o MPF alegou que tanto o crime de sonegação quanto o de apropriação somente estariam configurados na constituição definitiva do tributo, como bem defende o Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse sentido, de acordo com o caso, o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional seria o dia 21 de dezembro de 2006, data em que o crédito tributado foi definitivamente lançado.

Afirma o MPF na apelação:

“Assim, tendo sido a denúncia recebida em 17 de junho de 2010, não estaria configurada a prescrição referida pelo Juízo a quo”.

O Desembargador Hilton Queiroz, ao julgar o caso, citou entendimento próprio do TRF da 1ª Região no seguinte sentido:

“em se tratando de contribuições previdenciárias (...) o marco inicial de contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário”.

Portanto, a decisão foi unânime em que o transcurso do prazo ocorreu em prazo inferior a 4 anos, e:

“Dessa forma, não se verifica ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato”, afirmou o magistrado.

Para consultar o acórdão acesse o site do TRF1: http://www.trf1.jus.br/default.htm
Processo n.º 0036033-84.2011.4.01.3800/MG

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