O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região na sua 4ª Turma acolheu o recurso
interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para reformar sentença de
primeiro grau a qual absolveu contribuinte com o fundamento de extinção da
punibilidade por prescrição na prática de crimes de apropriação indébita
previdenciária e de sonegação da contribuição previdenciária.
No recurso, o MPF alegou que
tanto o crime de sonegação quanto o de apropriação somente estariam
configurados na constituição definitiva do tributo, como bem defende o Supremo
Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido, de acordo com
o caso, o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional seria o dia 21 de
dezembro de 2006, data em que o crédito tributado foi definitivamente lançado.
Afirma o MPF na apelação:
“Assim, tendo sido a
denúncia recebida em 17 de junho de 2010, não estaria configurada a prescrição
referida pelo Juízo a quo”.
O Desembargador Hilton
Queiroz, ao julgar o caso, citou entendimento próprio do TRF da 1ª Região no
seguinte sentido:
“em
se tratando de contribuições previdenciárias (...) o marco inicial de contagem
do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário”.
Portanto,
a decisão foi unânime em que o transcurso do prazo ocorreu em prazo inferior a
4 anos, e:
“Dessa
forma, não se verifica ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena
em abstrato”, afirmou o magistrado.
Para
consultar o acórdão acesse o site do TRF1: http://www.trf1.jus.br/default.htm
Processo
n.º 0036033-84.2011.4.01.3800/MG
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