A Lei 12.683/12, que alterou a 9.613/98 e trata dos crimes de lavagem de dinheiro, não se aplica aos advogados e às sociedades de advogados em razão dos princípios constitucionais de proteção ao sigilo profissional e da imprescindibilidade do advogado à administração da Justiça.
Esse foi o entendimento unânime ao qual chegou o Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi anunciada ontem (21) ao Pleno da OAB, em sessão conduzida em Brasília pelo presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante. O advogado, que representa o cidadão perante o Estado, não possui meios de saber a origem dos honorários que lhe são pagos.
Exigir isso do profissional do direito será semelhante cobrar dos supermercados qual é a origem do dinheiro com que as donas de casa pagam suas compras domésticas, comenta o presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte, explicando ainda que escritório de Advocacia não é entidade de controle financeira ou órgão do Ministério Público.
Os conselheiros integrantes do órgão Especial entenderam que a Lei federal 8.906/94 Estatuto da OAB não pode ser implicitamente revogada por lei que trata genericamente de outras profissões, como é o caso da lei da lavagem de dinheiro.
A conselheira federal Daniela Teixeira, relatora da matéria no Órgão Especial, ressaltou em seu voto: É de clareza solar que o advogado mereceu tratamento diferenciado na CF, que expressamente o considerou indispensável à justiça.
Assim, não parece razoável supor que uma lei genérica, que trata de serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza possa alterar a Lei específica dos Advogados para criar obrigações não previstas no estatuto, que contrariam frontalmente a essência da profissão, revogando artigos e princípios de forma implícita.
Na sessão plenária, o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou de forma veemente que advogados e sociedades de advogados não devem fazer qualquer cadastro junto no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e nem têm dever de divulgar qualquer dado sigiloso de clientes que lhe foram entregues e confiados no exercício profissional da atividade.
O Órgão Especial ainda recomendou a elaboração de cartilha a ser distribuída às Seccionais informando da não sujeição dos advogados aos mecanismos de controle da lavagem de capitais previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 12.683/12.
O entendimento será divulgado também às Comissões de Prerrogativas da OAB Nacional e Seccionais para que estas amparem os profissionais da advocacia que sejam instados a se cadastrar junto ao COAF.
(com informações do Conselho Federal).
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