O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua Corte, julgará a constitucionalidade dos juros de mora exigidos nos débitos tributários.
A taxa estabelecida pela Lei 13.918/2009 inicou com 0,13% ao dia, sendo reduzida em maio para 0,03%. Os contribuintes defedem a tese de que a taxa a ser aplicada nos casos de dívidas tributárias seria a SELIC, que até então vigorava.
A lide foi levada para a Corte da 13ª Câmara de Direito Público de São Paulo para analisar o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) que suscita a declaração de inconstitucionalidade da referida taxa. O mandado de segurança baseiou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal quando os ministros decidiram que Estados e municípios não podem adotar índice de correção monetária maior que o estabelecido pela União, e como se verifica, os índices utilizados pelo Estado de São Paulo ultrapassam a SELIC.
A discussão ajuizada pelo Sinditelebrasil não é o primeiro a chegar ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Em junho, a 9ª Câmara de Direito Público concedeu uma antecipação de tutela permitindo a aplicação da SELIC sobre as dívidas de ICMS de uma empresa do setor de energia elétrica.
Em 2011, o TJ/SP manteve uma antecipação de tutela obtida pela Brazilian Color ao determinar a aplicação da SELIC ao invés da taxa estabelecida pela Lei 13.918/2009. Por um atraso no pagamento de ICMS, a Brazilian Color contraiu uma dívida de R$ 803,8 mil, dos quais 160,4 mil correspondem somente a juros.
Assim, verifica-se a utilização abusiva dos juros de mora sobre o tributo não recolhido. Nesse esteio, espera-se que as decisões dos Tribunais continuem julgando no sentido da redução do percentual aplicado, haja vista que quem acaba recolhendo indevidamente é o contribuinte.
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