Uma grande decisão a favor dos contribuintes foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange o não redirecionamento de cobrança fiscal para os sócios por simples indícios de que a empresa foi fechada irregularmente.
Os Ministros da 1a Turma do STJ foram unânimes em negar prosseguimento ao recurso interposto pela Fazenda e, com isso, flexibilizou-se a Súmula nº 435, que diz:
"Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente".
A Súmula fixa o entendimento de que se torna presumida a dissolução irregular das empresas que deixaram de funcionar no endereço declarado e não comunicam, oficialmente, ao órgão competente, o que possibilitava o redirecionamento para os sócios ou gerentes.
Fica claro que a decisão do Egrégio Tribunal configura uma limitação da atuação do Fisco, bem como na proteção das empresas que apenas alteraram o endereço da sede e não comunicaram à Receita, que não cometeram fraude fiscal.
O Ministro Napoleão Maia Filho afirmou que somente a certificação do oficial de justiça de que a empresa não funciona no endereço informado é insuficiente para redirecionar a exigibilidade às pessoas físicas - terceiros. Transcrevemos o que relata na decisão:
"O pronto redirecionamento depende de prévia apuração das
razões pelas quais tal fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento
subjetivo na conduta ilícita do sócio".
Nesse sentido, concordou-se que a Súmula nº 435 deve ser interpretada de modo que não se encontrando a empresa há indício de dissoluação irregular e não confirmação de dissolução irregular.
Em análise à decisão, identifica-se uma tendência diferente nos acórdãos proferidos até então, porém, para a Fazenda Pública, a decisão contraria a jurisprudência consolidada no STJ, bem como a inobservância da Súmula nº435 STJ.
Cabe salientar que tal decisão é isolada e que o mérito não foi analisado, sendo confirmado pelo STJ o pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1a Região. Entretanto, é válido acompanhar as decisões sobre esse assunto, uma vez que outros acórdãos poderão seguir a linha.
Para conferir o acórdão do STJ acesse: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1145022&sReg=201101823684&sData=20120511&formato=PDF
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