O
Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que o
Secretário da Fazenda se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS sobre os
produtos de empresa de informática que forem adquiridos por comércio eletrônico
e retidos em outro Estado.
A decisão
foi proferida em face do mandado de segurança impetrado pela empresa VS Data
Comercial de Informática Ltda que alegou a inconstitucionalidade do Protocolo
do CONFAZ nº 21/2011, regulamentada pelo Decreto do Distrito Federal nº
32.933/2011, por violar o pacto federativo. Outra alegação da empresa foi da coerção
na apreensão das mercadorias para o pagamento de tributos.
O Secretário
da Fazenda do Distrito Federal afirmou a ausência de abuso de poder ou
ilegalidade do ato, uma vez que a tributação atual nas operações realizadas em
e-commerce, anterior ao Protocolo nº 21/2011, contraria a disposição constitucional
de partilha do ICMS. Ainda, alegou que somente reteu-se as mercadorias para apresentação
de documentos.
Como
é de praxe, o Ministério Público atuou no caso e se manifestou pela concessão do
pedido pela empresa, tendo em vista que o Decreto que implementou
o Protocolo ultrapassa os limites da competência do CONFAZ.
O Relator do
processo deixou claro: "o ICMS já teria sido recolhido no estado de origem
da mercadoria, não cabendo ao estado consumidor final se beneficiar pelo mesmo
fato gerador já ocorrido no território de outro ente. Mostra-se firme o
entendimento jurisprudencial do Conselho Especial no sentido que a cobrança
instituída pelo protocolo é abusiva".
O tema encontra-se em
intenso debate político e legislativo, assim nos resta reconhecer que a guerra
dos Estados em definir a quem pertence à maior do ICMS persistirá por um tempo.
Número do processo: 2012002005052-9 MSG, no TJDF.
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