quinta-feira, 26 de julho de 2012

Restabelecida inscrição do CNPJ de empresa considerada inapta pelo Fisco.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso proposto pela Fazenda Nacional contra decisão a quo que antecipou a tutela à empresa Tohnes Imp. e Exp. Ltda., restabelecendo seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, tendo em vista ter sido declarada inapta pelo Fisco em processo administrativo instaurado.

O juízo a quo destacou o que segue:

“os documentos acostados à inicial revelam a existência regular da empresa, não havendo razão para que seja considerada como sociedade de fachada ou que atue na ilicitude. A fiscalização empreendida inclusive reconheceu a existência de recursos humanos, móveis e tecnologia”.

Nesse sentido, a Fazenda Público recorreu ao TRF 1ª Região, com o fundamento de haver motivo fraudulento caracterizado nos atos da empresa, o que gerou o consequente cancelamento do CNPJ e explica no recurso interposto:

“Essa fiscalização concluiu pela interposição fraudulenta presumida, em razão da não comprovação da origem dos recursos aplicados pela agravada no comércio exterior”

Da antecipação de tutela o Fisco sustenta não possuir verossimilhança do direito, pois se identificou divergências e irregularidades na documentação apresentada pela empresa.

Defendeu, ainda, a Fazenda que o relatório de fiscalização contém minuciosamente as infrações cometidas e apuradas contra a empresa, sendo a falta de integralização do capital social um dos motivos que levaram à conclusão da inexistência de recursos para as operações estrangeiras.

O Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral salientou que 

“no caso, vê-se que a empresa traz cópia de contrato de locação onde funciona seu depósito, licença municipal para funcionar, contratos bancários de empréstimos, e a própria fiscalização apurou que a empresa estava atuando no comércio exterior desde sua constituição, em 2006”.

Desse modo, o Desembargador decidiu que a manutenção da inaptidão do CNPJ da empresa seria o mesmo que decretar a falência da mesma, o que inviabilizaria qualquer negócio futuro.

Processo nº 0011635-27.2011.4.01.0000/DF.

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