Ao aderir
ao parcelamento tributário, no qual prevê-se a redução dos encargos com mora
que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não autoriza
o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, conforme
disciplina o artigo 64, da Lei 9.532/97. Tais palavras são afirmadas pela
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar o recurso
interposto por um contribuinte contra a Fazenda Nacional.
Nos moldes
do Ministro Relator Benedito Gonçalves, a Turma afirmou que a autoridade fiscal
procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos de
responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. O
procedimento somente é exigido quando o crédito for superior a R$500 mil e a
sua finalidade é de criar um rol de bens do devedor com valor suficiente para
garantir o montante referente ao crédito tributário.
O contribuinte
ingressou com recurso no STJ contra decisão proferida pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que entendeu ser correto o arrolamento de bens contra ele
instaurado, com fundamento no artigo 64, da Lei 9.532/97, pelo fato de ser
devedor de valores superiores a R$500 mil.
O TRF4
afirmou que o cancelamento do arrolamento não se justifica por ter aderido ao
parcelamento administrativo, haja vista que o crédito inicial é superior ao
valor estipulado por lei e o arrolamento deve persistir até a extinção total do
débito.
Na visão do
contribuinte, uma vez que aderiu ao parcelamento em 2003 e seu débito foi
reduzido para R$453.619,51, o arrolamento de bens deve ser cancelado, pois o
valor não ultrapassa os R$500 mil.
A União
Federal ao se manifestar sustentou que o fato dos débitos estarem supostamente
protegidos por uma suspensão não baseia o cancelamento, isso porque o
arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do Fisco,
como também de terceiros.
Ademais,
em seu voto, o Relator citou os §§7º e 8º do artigo 64, da Lei 9.532/987, os
quais possibilita o cancelamento do arrolamento quando o crédito que lhe deu
origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado
ou garantido na forma da Lei 6.830/80. Escreve-se parte do voto:
“Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”.
Para ler na íntegra o
acórdão, acesse: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201100208614
Nenhum comentário:
Postar um comentário