sexta-feira, 20 de julho de 2012

Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor.


 
Ao aderir ao parcelamento tributário, no qual prevê-se a redução dos encargos com mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não autoriza o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, conforme disciplina o artigo 64, da Lei 9.532/97. Tais palavras são afirmadas pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar o recurso interposto por um contribuinte contra a Fazenda Nacional.
Nos moldes do Ministro Relator Benedito Gonçalves, a Turma afirmou que a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos de responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. O procedimento somente é exigido quando o crédito for superior a R$500 mil e a sua finalidade é de criar um rol de bens do devedor com valor suficiente para garantir o montante referente ao crédito tributário.
O contribuinte ingressou com recurso no STJ contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser correto o arrolamento de bens contra ele instaurado, com fundamento no artigo 64, da Lei 9.532/97, pelo fato de ser devedor de valores superiores a R$500 mil.
O TRF4 afirmou que o cancelamento do arrolamento não se justifica por ter aderido ao parcelamento administrativo, haja vista que o crédito inicial é superior ao valor estipulado por lei e o arrolamento deve persistir até a extinção total do débito.
Na visão do contribuinte, uma vez que aderiu ao parcelamento em 2003 e seu débito foi reduzido para R$453.619,51, o arrolamento de bens deve ser cancelado, pois o valor não ultrapassa os R$500 mil.
A União Federal ao se manifestar sustentou que o fato dos débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão não baseia o cancelamento, isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do Fisco, como também de terceiros.
Ademais, em seu voto, o Relator citou os §§7º e 8º do artigo 64, da Lei 9.532/987, os quais possibilita o cancelamento do arrolamento quando o crédito que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80. Escreve-se parte do voto:

“Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”.

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