A Justiça do Estado de São Paulo firmou sentença no sentido de que a Prefeitura da Capital está vedada de proibir que as empresas devedoras do ISS emitam nota fiscal eletrônica.
A Juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, afirmou que o ato confronta as jurisprudências do STF, bem como do TJSP.
O ato de proibir a emissão de nota fiscal eletrônica por inadimplência do ISS foi editada pela Prefeitura de São Paulo no fim do ano passado, Instrução Normativa nº 19/2011, da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo.
No artigo 1º da IN 19/11, expressa-se que as empresas devedoras do ISS por mais de 4 meses consecutivos ou 6 meses alternados dentro de 1 ano não poderão emitir nota fiscal eletrônica sobre a prestação de serviços.
No caso julgado, a proibição rendeu perda de novos negócios à empresa de armazéns. A defesa pautou-se na afronta ao artigo 5º, XIII, da Constituição Federal e sobre a Súmula nº 547 do STF, que relata:
“Não é lícito à autoridade
proibir que o contribuinte em débito exerça atividades profissionais”.
Na decisão, a Juíza ainda alegou afronta à Súmula nº 70 do STF que diz ser inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo. Considerou-se que o Município de São Paulo possui outros meios para exigir seus débitos perantes os devedores, mas a utilização da IN 19/11 vai contra os preceitos constitucionais da livre iniciativa e concorrência.
Portanto, atenção às empresas que possam enquadrar-se no caso.
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