O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ - em sua reunião ordinária, decidiu pela autorização de parcelamento das
empresas em recuperação judicial das dívidas tributárias ou não tributárias. As
parcelas podem ser em até 84 meses.
Os débitos tributários ou não tributários
que são abrangidos pelo Convênio, podem ser constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Conforme a Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 59,
de 22 de junho de 2012, que possui competência nos Estados e Distrito Federal, a
opção pelo parcelamento implica em confissão irretratável da dívida tributária,
bem como expressa renúncia a qualquer meio de impugnação ou recurso, seja
administrativo ou judicial.
Nesse ponto, já observamos que ao mesmo tempo em
que o Fisco possibilita que a empresa salde seu débito a limita em qualquer
discussão sobre o mesmo na instância administrativa ou judicial.
Para fazer jus ao parcelamento, a empresa deve
comprovar que está sofrendo o processo de recuperação judicial. Ademais, o
Convênio determina que o atraso em duas parcelas consecutivas ou não, ou o não pagamento
da última parcela ou a decretação de falência são meios de exclusão do programa
de parcelamento.
Um alerta importante está no fato da prescrição da Cláusula
Sexta, parágrafo único, o qual dispõe que “o saldo remanescente será, conforme o caso,
inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução,
vedado, em qualquer caso, o reparcelamento”.
Portanto, antes de ingressar no parcelamento do
Convênio ICMS nº 59/2012, faz-se mister observar todos os parâmetros que o
envolve, uma vez que há minúcias que não poderão ser discutidas posteriormente.
Para ler na íntegra o Convênio nº 59/2012, acesse: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/ICMS/2012/CV059_12.htm
Para ler na íntegra o Convênio nº 59/2012, acesse: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/ICMS/2012/CV059_12.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário