segunda-feira, 23 de julho de 2012

CONFAZ autoriza empresas a parcelar débitos de ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - em sua reunião ordinária, decidiu pela autorização de parcelamento das empresas em recuperação judicial das dívidas tributárias ou não tributárias. As parcelas podem ser em até 84 meses.
Os débitos tributários ou não tributários que são abrangidos pelo Convênio, podem ser constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Conforme a Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012, que possui competência nos Estados e Distrito Federal, a opção pelo parcelamento implica em confissão irretratável da dívida tributária, bem como expressa renúncia a qualquer meio de impugnação ou recurso, seja administrativo ou judicial.
Nesse ponto, já observamos que ao mesmo tempo em que o Fisco possibilita que a empresa salde seu débito a limita em qualquer discussão sobre o mesmo na  instância administrativa ou judicial.
Para fazer jus ao parcelamento, a empresa deve comprovar que está sofrendo o processo de recuperação judicial. Ademais, o Convênio determina que o atraso em duas parcelas consecutivas ou não, ou o não pagamento da última parcela ou a decretação de falência são meios de exclusão do programa de parcelamento. 
Um alerta importante está no fato da prescrição da Cláusula Sexta, parágrafo único, o qual dispõe que “o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento”.
Portanto, antes de ingressar no parcelamento do Convênio ICMS nº 59/2012, faz-se mister observar todos os parâmetros que o envolve, uma vez que há minúcias que não poderão ser discutidas posteriormente.

Para ler na íntegra o Convênio nº 59/2012, acesse: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/ICMS/2012/CV059_12.htm

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