A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32, determinou que é de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida visando à cobrança de
diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, as ações foram promovidas contra a União
por contribuintes de contas vinculadas ao PIS/Pasep.
Os Ministros, seguindo o voto do Ministro Relator do julgamento Teori Albino Zavascki, afirmaram que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que de não há possibilidade de se aplicar o prazo de 30 anos para as ações que buscam a correção monetária das contas do PIS/PASEP. A justificatifica está no fato da inexistência de semelhança desses institutos com o FGTS.
No caso, o Fisco interpôs Recurso perante o STJ com a finalidade de reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 5a Região que proferiu sentença no sentido de que a prescrição seria de 30 anos. Com base no entendimento de que o PIS/PASEP guarda simetria com o FGTS, o TRF5 proveu a apelação considerando a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas do contribuinte.
A União assegurou, no Recurso perante ao STJ, que a sentença do TRF5 teria violado afrontamente o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 que disciplina o prazo de 5 anos para a aplicação dos índices de correção monetária e o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, todos os julgamentos sobre o tema que se encontravam suspensos no segundo grau, desde o destaque do recurso para julgamento na Primeira Seção, poderão seguir este acórdão proferido pelo STJ, uma vez que foi julgado de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil (efeito repetitivo).
Nenhum comentário:
Postar um comentário