segunda-feira, 16 de julho de 2012

Convênio entre Receita Federal e Conselho Nacional do Ministério Público divide opiniões.

A Receita Federal e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) firmaram convênio com o objetivo de intercâmbio de informações que permitirá que ambos tenham acesso mutualmente aos bancos de dados dos contribuintes.
Segundo o Conselho, as informações cedidas serão somente cadastrais, não sendo compartilhadas com o Ministério Público.
Vale salientar que o CNMP afirmou que os dados serão utilizados unicamente para a implantação do processo eletrônico no órgão cuja intenção é conferir a identidade e os dados de quem for ao Conselho apresentar representação. Assim, apenas preenchendo os campos com CNPJ ou CPF em formulário eletrônico, os dados restantes serão acessados automaticamente no banco de dados da Receita Federal e preenchidos.
O convênio lista as informações que serão disponibilizadas entre os órgãos, sendo 18 com relação à pessoa física: nome da mãe, data de nascimento, ocupação, telefone e título de eleitor; e 22 com relação à pessoa jurídica: endereço, CPF e nome do responsável pela pessoa jurídica, capital social, dados do contador e quadro societário.
A disponibilização de informação entre Receita e Conselho divide opiniões, as quais buscam fundamentos na quebra de sigilo fiscal - contrários - e os que defendem a agilidade de trâmites burocráticos.
Ocorre que tal convênio entra em contradição ao sigilo fiscal dos dados fornecidos pelos contribuintes à Fazenda Pública, nesse sentido, mesmo sem autorização judicial haverá consulta dos dados. É sabido que a quebra de sigilo fiscal de qualquer contribuinte deve, primeiramente, possuir autorização judicial para tanto, pois o repeito e resguardo está amparado pela Constituição Federal de 1988.
Porém, podemos afirmar que a eliminação da burocratização nos processos será um grande ganho para todos da sociedade, além do mais, se os dados dos contribuintes são públicos, não há o porque de não serem compartilhados.
Desse modo, deve-se estar atento aos dados que serão disponibilizados e compartilhados. Defende-se a ideia de que se os dados são econômicos ou do estado dos negócios do contribuinte fere-se o preceito do artigo 5º da Constituição.
Entretanto, tal questão parece encontrar limites nas atribuições constitucionais e regimentais do Conselho Nacional do Ministério Público, o que está para ser discutido pelo Supremo Tribunal Federal.

 

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