terça-feira, 31 de julho de 2012

MEIs em números.

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) forçaram o Brasil a chegar à casa de 1 milhão de negócios criados nos últimos sete meses. 

A marca foi atingida ontem com antecedência em comparativo a 2011, o que significa na prática um crescimento de 9,2%. Com relação a 2010, a geração de novas empresas teve um crescimento de 43%. De todo este montante, 65,5% é devido aos MEIs, seguido das Sociedades Limitadas (15,1%) e os Empreendedores Individuais (13,5%). 

As informações são do estudo ''Perfil das Empresas e Entidades Brasileiras 2012'', que faz parte do banco de dados do Empresômetro, ferramenta digital criada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

No Paraná, o percentual em crescimento obteve o resultado de 37% no período analisado, sendo um grande número de formalizações das empresas, de 22.411 para 35.378, passando à frente de São Paulo, com crescimento de 31%.

O autor do estudo e supervisor de Estatísticas e Inteligência Tributária do IBPT, Othon de Andrade Filho, comenta: 

''De todos os estados brasileiros, apenas Amapá e Roraima não obtiveram crescimento em relação aos microempreendedores.''

Os dados são positivos, pois muitas empresas permaneciam informalizadas para não recolhimento de tributos, mas que acabavam por utilizar a previdência social posteriormente, o que ocasiona um rombo nos cofres públicos.

Porém, tal estudo realizado pelo IBPT demonstra algo preocupante: a criação de outros tipos de empresas - responsáveis por 84% da geração dos empregos no País - está decaindo se comparada a 2011. Todos os estados, sem exceção, tiveram decréscimo de novos empreendimentos no último ano. Em todo o Brasil, até ontem, foram criados - excluindo os MEIs - 345.132 empresas, 19% a menos do que os 427.218 do ano passado.

Para o autor do estudo, tal cenário aponta uma retração na economia brasileira:

''A questão é que são estes tipos de empresa que movimentam a economia, e elas não estão surgindo este ano. É claro que é importante que o número de microempreendedores cresça, mas a arrecadação deles ainda é pequena no País, por volta de R$ 782 milhões, além da baixa geração de empregos.''

O Paraná foi considerado um dos três estados de pior desempenho, ficando atrás do Acre e do Espírito Santo.

No quadro abaixo, com fonte do IBPT/Empresômetro, é possível observar o crescimento:

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Liminar isenta ICMS em aparelho hospitalar.

Uma clínica médica de Santos (SP) obteve sucesso em uma liminar que a liberou do pagamento de ICMS na importação de equipamento radiológico. 

A empresa alcançou o enquadramento no artigo do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo que concede isenção em compras de equipamentos médico-hospitalares para clínicas ou hospitais que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).

A clínica recorreu à Justiça depois de a Fazenda Pública Paulista negar o pedido de isenção. No pedido administrativo para alcançar o benefício isentivo, a clínica informou à Secretaria Estadual de Saúde que prestaria serviços ao SUS até quitar o valor que deixaria de ser arrecadado em ICMS.

Porém, ao chegar ao Brasil, a mercadoria foi retida. O Estado entendeu que, diante dos preceitos do artigo 146 do Regulamento do ICMS, a isenção vale apenas aos estabelecimentos que usualmente prestam serviço ao SUS.

Com a liminar, a clínica médica deixou de recolher aproximadamente R$ 1 milhão de ICMS, segundo informações do advogado da contribuinte.

O advogado Leonardo Cançado, do escritório Francavilla, Assis Fonseca e Soares Cabral Advogados, ressalta que o que se discute na ação são "tempos verbais". Isso porque o regulamento do ICMS estabelece que a isenção vale para o estabelecimento que "preste serviços de saúde" a usuários do SUS.

No caso, a clínica médica alegou que o atendimento poderia ser feito após a importação do equipamento radiológico.

O juiz Luis Fernando Camargo de Barros Vidal acatou o argumento do contribuinte, afirmando que o tempo do verbo “preste” não fixa a exclusividade às empresas que já atendem pelo SUS.

Há de se concordar com o posicionamento adotado, uma vez que a norma fiscal não especifica um tempo mínimo de atendimento a usuários do SUS para que haja o direito de isenção. Aliás, tal decisão beneficia não somente a clínica, como também a toda sociedade, tendo em vista que o cidadão ganha uma rede maior de atendimento.

Porém, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) recorreu da decisão e afirmou que não há casos semelhantes em andamento na justiça.

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Dilma anuncia incentivo no IPI em troca de garantia de emprego.

Direto de Londres, a Presidente Dilma Rousseff diz que o Governo anunciará em agosto e setembro medidas de combate à crise com o fm de estimular a economia. Segunda ela, os setores que receberem incentivos do Governo devem garantir a manutenção do emprego no País.

De acordo com os economistas, a afirmação da Presidente direcionou-se para a indústria automobilística que, mesmo recebendo incentivos, tem sinalizado com o fechamento de postos em sua linha de montagem, ocasionando a dispença de muitos empregados.

O incentivo que a Presidente afirmou é com relação a baixa do IPI sobre as indústrias, são as palavras da Presidente:

"Nós iremos, no mês de agosto e um pedaço de setembro, tomar algumas medidas, continuando nosso programa contracíclico. Estamos muito preocupados em reduzir o custo do país".

O  Governo vem adotando medidas de urgência para estimular a economia e o anúncio parece-me ser mais uma tentativa de desviar as críticas sobre o baixo índice do PIB e a problemática crise européia que poderá atingir nosso País.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Restabelecida inscrição do CNPJ de empresa considerada inapta pelo Fisco.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso proposto pela Fazenda Nacional contra decisão a quo que antecipou a tutela à empresa Tohnes Imp. e Exp. Ltda., restabelecendo seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, tendo em vista ter sido declarada inapta pelo Fisco em processo administrativo instaurado.

O juízo a quo destacou o que segue:

“os documentos acostados à inicial revelam a existência regular da empresa, não havendo razão para que seja considerada como sociedade de fachada ou que atue na ilicitude. A fiscalização empreendida inclusive reconheceu a existência de recursos humanos, móveis e tecnologia”.

Nesse sentido, a Fazenda Público recorreu ao TRF 1ª Região, com o fundamento de haver motivo fraudulento caracterizado nos atos da empresa, o que gerou o consequente cancelamento do CNPJ e explica no recurso interposto:

“Essa fiscalização concluiu pela interposição fraudulenta presumida, em razão da não comprovação da origem dos recursos aplicados pela agravada no comércio exterior”

Da antecipação de tutela o Fisco sustenta não possuir verossimilhança do direito, pois se identificou divergências e irregularidades na documentação apresentada pela empresa.

Defendeu, ainda, a Fazenda que o relatório de fiscalização contém minuciosamente as infrações cometidas e apuradas contra a empresa, sendo a falta de integralização do capital social um dos motivos que levaram à conclusão da inexistência de recursos para as operações estrangeiras.

O Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral salientou que 

“no caso, vê-se que a empresa traz cópia de contrato de locação onde funciona seu depósito, licença municipal para funcionar, contratos bancários de empréstimos, e a própria fiscalização apurou que a empresa estava atuando no comércio exterior desde sua constituição, em 2006”.

Desse modo, o Desembargador decidiu que a manutenção da inaptidão do CNPJ da empresa seria o mesmo que decretar a falência da mesma, o que inviabilizaria qualquer negócio futuro.

Processo nº 0011635-27.2011.4.01.0000/DF.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Proibir emissão de nota fiscal eletrônica de inadimplentes de ISS é ilegal.

A Justiça do Estado de São Paulo firmou sentença no sentido de que a Prefeitura da Capital está vedada de proibir que as empresas devedoras do ISS emitam nota fiscal eletrônica.
A Juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, afirmou que o ato confronta as jurisprudências do STF, bem como do TJSP.
O ato de proibir a emissão de nota fiscal eletrônica por inadimplência do ISS foi editada pela Prefeitura de São Paulo no fim do ano passado, Instrução Normativa nº 19/2011, da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo.
No artigo 1º da IN 19/11, expressa-se que as empresas devedoras do ISS por mais de 4 meses consecutivos ou 6 meses alternados dentro de 1 ano não poderão emitir nota fiscal eletrônica sobre a prestação de serviços.
No caso julgado, a proibição rendeu perda de novos negócios à empresa de armazéns. A defesa pautou-se na afronta ao artigo 5º, XIII, da Constituição Federal e sobre a Súmula nº 547 do STF, que relata:

“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça atividades profissionais”.

Na decisão, a Juíza ainda alegou afronta à Súmula nº 70 do STF que diz ser inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo. Considerou-se que o Município de São Paulo possui outros meios para exigir seus débitos perantes os devedores, mas a utilização da IN 19/11 vai contra os preceitos constitucionais da livre iniciativa e concorrência.
Portanto, atenção às empresas que possam enquadrar-se no caso.

terça-feira, 24 de julho de 2012

Não incidência de ICMS sobre produtos comprados pela internet.


O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que o Secretário da Fazenda se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS sobre os produtos de empresa de informática que forem adquiridos por comércio eletrônico e retidos em outro Estado.
A decisão foi proferida em face do mandado de segurança impetrado pela empresa VS Data Comercial de Informática Ltda que alegou a inconstitucionalidade do Protocolo do CONFAZ nº 21/2011, regulamentada pelo Decreto do Distrito Federal nº 32.933/2011, por violar o pacto federativo. Outra alegação da empresa foi da coerção na apreensão das mercadorias para o pagamento de tributos.
O Secretário da Fazenda do Distrito Federal afirmou a ausência de abuso de poder ou ilegalidade do ato, uma vez que a tributação atual nas operações realizadas em e-commerce, anterior ao Protocolo nº 21/2011, contraria a disposição constitucional de partilha do ICMS. Ainda, alegou que somente reteu-se as mercadorias para apresentação de documentos.
Como é de praxe, o Ministério Público atuou no caso e se manifestou pela concessão do pedido pela empresa, tendo em vista que o Decreto que implementou o Protocolo ultrapassa os limites da competência do CONFAZ.
O Relator do processo deixou claro: "o ICMS já teria sido recolhido no estado de origem da mercadoria, não cabendo ao estado consumidor final se beneficiar pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território de outro ente. Mostra-se firme o entendimento jurisprudencial do Conselho Especial no sentido que a cobrança instituída pelo protocolo é abusiva".
O tema encontra-se em intenso debate político e legislativo, assim nos resta reconhecer que a guerra dos Estados em definir a quem pertence à maior do ICMS persistirá por um tempo.

Número do processo: 2012002005052-9 MSG, no TJDF.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

CONFAZ autoriza empresas a parcelar débitos de ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - em sua reunião ordinária, decidiu pela autorização de parcelamento das empresas em recuperação judicial das dívidas tributárias ou não tributárias. As parcelas podem ser em até 84 meses.
Os débitos tributários ou não tributários que são abrangidos pelo Convênio, podem ser constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Conforme a Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012, que possui competência nos Estados e Distrito Federal, a opção pelo parcelamento implica em confissão irretratável da dívida tributária, bem como expressa renúncia a qualquer meio de impugnação ou recurso, seja administrativo ou judicial.
Nesse ponto, já observamos que ao mesmo tempo em que o Fisco possibilita que a empresa salde seu débito a limita em qualquer discussão sobre o mesmo na  instância administrativa ou judicial.
Para fazer jus ao parcelamento, a empresa deve comprovar que está sofrendo o processo de recuperação judicial. Ademais, o Convênio determina que o atraso em duas parcelas consecutivas ou não, ou o não pagamento da última parcela ou a decretação de falência são meios de exclusão do programa de parcelamento. 
Um alerta importante está no fato da prescrição da Cláusula Sexta, parágrafo único, o qual dispõe que “o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento”.
Portanto, antes de ingressar no parcelamento do Convênio ICMS nº 59/2012, faz-se mister observar todos os parâmetros que o envolve, uma vez que há minúcias que não poderão ser discutidas posteriormente.

Para ler na íntegra o Convênio nº 59/2012, acesse: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/ICMS/2012/CV059_12.htm

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor.


 
Ao aderir ao parcelamento tributário, no qual prevê-se a redução dos encargos com mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não autoriza o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, conforme disciplina o artigo 64, da Lei 9.532/97. Tais palavras são afirmadas pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar o recurso interposto por um contribuinte contra a Fazenda Nacional.
Nos moldes do Ministro Relator Benedito Gonçalves, a Turma afirmou que a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos de responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. O procedimento somente é exigido quando o crédito for superior a R$500 mil e a sua finalidade é de criar um rol de bens do devedor com valor suficiente para garantir o montante referente ao crédito tributário.
O contribuinte ingressou com recurso no STJ contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser correto o arrolamento de bens contra ele instaurado, com fundamento no artigo 64, da Lei 9.532/97, pelo fato de ser devedor de valores superiores a R$500 mil.
O TRF4 afirmou que o cancelamento do arrolamento não se justifica por ter aderido ao parcelamento administrativo, haja vista que o crédito inicial é superior ao valor estipulado por lei e o arrolamento deve persistir até a extinção total do débito.
Na visão do contribuinte, uma vez que aderiu ao parcelamento em 2003 e seu débito foi reduzido para R$453.619,51, o arrolamento de bens deve ser cancelado, pois o valor não ultrapassa os R$500 mil.
A União Federal ao se manifestar sustentou que o fato dos débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão não baseia o cancelamento, isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do Fisco, como também de terceiros.
Ademais, em seu voto, o Relator citou os §§7º e 8º do artigo 64, da Lei 9.532/987, os quais possibilita o cancelamento do arrolamento quando o crédito que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80. Escreve-se parte do voto:

“Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep prescreve em cinco anos.


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32, determinou que é de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, as ações foram promovidas contra a União por contribuintes de contas vinculadas ao PIS/Pasep.
Os Ministros, seguindo o voto do Ministro Relator do julgamento Teori Albino Zavascki, afirmaram que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que de não há possibilidade de se aplicar o prazo de 30 anos para as ações que buscam a correção monetária das contas do PIS/PASEP. A justificatifica está no fato da inexistência de semelhança desses institutos com o FGTS.
No caso, o Fisco interpôs Recurso perante o STJ com a finalidade de reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 5a Região que proferiu sentença no sentido de que a prescrição seria de 30 anos. Com base no entendimento de que o PIS/PASEP guarda simetria com o FGTS, o TRF5 proveu a apelação considerando a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas do contribuinte.
A União assegurou, no Recurso perante ao STJ, que a sentença do TRF5 teria violado afrontamente o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 que disciplina o prazo de 5 anos para a aplicação dos índices de correção monetária e o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, todos os julgamentos sobre o tema que se encontravam suspensos no segundo grau, desde o destaque do recurso para julgamento na Primeira Seção, poderão seguir este acórdão proferido pelo STJ, uma vez que foi julgado de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil (efeito repetitivo).

terça-feira, 17 de julho de 2012

Limitação do redirecionamento de cobrança fiscal para os sócios

Uma grande decisão a favor dos contribuintes foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange o não redirecionamento de cobrança fiscal para os sócios por simples indícios de que a empresa foi fechada irregularmente.
Os Ministros da 1a Turma do STJ foram unânimes em negar prosseguimento ao recurso interposto pela Fazenda e, com isso, flexibilizou-se a Súmula nº 435, que diz: 

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

A Súmula fixa o entendimento de que se torna presumida a dissolução irregular das empresas que deixaram de funcionar no endereço declarado e não comunicam, oficialmente, ao órgão competente, o que possibilitava o redirecionamento para os sócios ou gerentes.
Fica claro que a decisão do Egrégio Tribunal configura uma limitação da atuação do Fisco, bem como na proteção das empresas que apenas alteraram o endereço da sede e não comunicaram à Receita, que não cometeram fraude fiscal.
O Ministro Napoleão Maia Filho afirmou que somente a certificação do oficial de justiça de que a empresa não funciona no endereço informado é insuficiente para redirecionar a exigibilidade às pessoas físicas - terceiros. Transcrevemos o que relata na decisão: 

"O pronto redirecionamento depende de prévia apuração das razões pelas quais tal fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio".

Nesse sentido, concordou-se que a Súmula nº 435 deve ser interpretada de modo que não se encontrando a empresa há indício de dissoluação irregular e não confirmação de dissolução irregular.
Em análise à decisão, identifica-se uma tendência diferente nos acórdãos proferidos até então, porém, para a Fazenda Pública, a decisão contraria a jurisprudência consolidada no STJ, bem como a inobservância da Súmula nº435 STJ.
Cabe salientar que tal decisão é isolada e que o mérito não foi analisado, sendo confirmado pelo STJ o pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1a Região. Entretanto, é válido acompanhar as decisões sobre esse assunto, uma vez que outros acórdãos poderão seguir a linha.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Questionamento das regras de penhora on line.

A Confederação das Associações Comerciais ingressaram com Ação Declaratório de Preceito Fundamental (ADF) nº 262 com a finalidade de questionar, via Supremo Tribunal Federal, os dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e do Código do Consumidor, que preceituam sobre a penhora em dinheiro para execução de dívidas judiciais por meio eletrônico efetivado pelo Sistema Bacen-Jud.
Os dispositivos, objetivos da lide,  artigo 655-A, caput e parágrafo 2º, CPC; artigo 50, CC; e artigo 28, CDC, segundo a Confederação, violam os pressupostos constitucionais fundamentais do direito à propriedade, ao contraditório e à ampla defesa, ao trabalho e à livre iniciativa.
Originária de 2001, por convênio entre o Banco Central e o Poder Judiciário, a penhora on line permite que o juiz protocolize eletronicamente ordens judiciais de bloqueios, desbloqueios e transferências de valores bloqueados. O Banco Central divulgou que em 2011 efetuaram-se 4,5 milhões de ordens eletrônicas por meio do Bacen-Jud.
A Confederação defende na inicial que as regras contemporâneas do sistema conferem poderes irrestritos aos juizes que são capazes de constranger e imobilizar os recursos imediatamente, limitando a ação do executado na movimentação de valores para qualquer finalidade.
A entidade requer que o STF evite os exageros e distorções que acontecem na penhora on line de dinheiro, sendo que os dispositivos legais autorizativos do sistema eletrônico devem ser interpretados de acordo com a Constituição Federal.
A ADPF nº 262 tem como Relator o Ministro Ricardo Lewandowski e está conclusa à Presidência desde 12 de julho de 2012.

Convênio entre Receita Federal e Conselho Nacional do Ministério Público divide opiniões.

A Receita Federal e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) firmaram convênio com o objetivo de intercâmbio de informações que permitirá que ambos tenham acesso mutualmente aos bancos de dados dos contribuintes.
Segundo o Conselho, as informações cedidas serão somente cadastrais, não sendo compartilhadas com o Ministério Público.
Vale salientar que o CNMP afirmou que os dados serão utilizados unicamente para a implantação do processo eletrônico no órgão cuja intenção é conferir a identidade e os dados de quem for ao Conselho apresentar representação. Assim, apenas preenchendo os campos com CNPJ ou CPF em formulário eletrônico, os dados restantes serão acessados automaticamente no banco de dados da Receita Federal e preenchidos.
O convênio lista as informações que serão disponibilizadas entre os órgãos, sendo 18 com relação à pessoa física: nome da mãe, data de nascimento, ocupação, telefone e título de eleitor; e 22 com relação à pessoa jurídica: endereço, CPF e nome do responsável pela pessoa jurídica, capital social, dados do contador e quadro societário.
A disponibilização de informação entre Receita e Conselho divide opiniões, as quais buscam fundamentos na quebra de sigilo fiscal - contrários - e os que defendem a agilidade de trâmites burocráticos.
Ocorre que tal convênio entra em contradição ao sigilo fiscal dos dados fornecidos pelos contribuintes à Fazenda Pública, nesse sentido, mesmo sem autorização judicial haverá consulta dos dados. É sabido que a quebra de sigilo fiscal de qualquer contribuinte deve, primeiramente, possuir autorização judicial para tanto, pois o repeito e resguardo está amparado pela Constituição Federal de 1988.
Porém, podemos afirmar que a eliminação da burocratização nos processos será um grande ganho para todos da sociedade, além do mais, se os dados dos contribuintes são públicos, não há o porque de não serem compartilhados.
Desse modo, deve-se estar atento aos dados que serão disponibilizados e compartilhados. Defende-se a ideia de que se os dados são econômicos ou do estado dos negócios do contribuinte fere-se o preceito do artigo 5º da Constituição.
Entretanto, tal questão parece encontrar limites nas atribuições constitucionais e regimentais do Conselho Nacional do Ministério Público, o que está para ser discutido pelo Supremo Tribunal Federal.

 

sexta-feira, 13 de julho de 2012

TJSP julgará constitucionalidade dos juros de mora em débitos tributários

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua Corte, julgará a constitucionalidade dos juros de mora exigidos nos débitos tributários.
A taxa estabelecida pela Lei 13.918/2009 inicou com 0,13% ao dia, sendo reduzida em maio para 0,03%. Os contribuintes defedem a tese de que a taxa a ser aplicada nos casos de dívidas tributárias seria a SELIC, que até então vigorava.
A lide foi levada para a Corte da 13ª Câmara de Direito Público de São Paulo para analisar o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) que suscita a declaração de inconstitucionalidade da referida taxa. O mandado de segurança baseiou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal quando os ministros decidiram que Estados e municípios não podem adotar índice de correção monetária maior que o estabelecido pela União, e como se verifica, os índices utilizados pelo Estado de São Paulo ultrapassam a SELIC.
A discussão ajuizada pelo Sinditelebrasil não é o primeiro a chegar ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Em junho, a 9ª Câmara de Direito Público concedeu uma antecipação de tutela permitindo a aplicação da SELIC sobre as dívidas de ICMS de uma empresa do setor de energia elétrica.
Em 2011, o TJ/SP manteve uma antecipação de tutela obtida pela  Brazilian Color ao determinar a aplicação da SELIC ao invés da taxa estabelecida pela Lei 13.918/2009. Por um atraso no pagamento de ICMS, a Brazilian Color  contraiu uma dívida de R$ 803,8 mil, dos quais 160,4 mil correspondem somente a juros.
Assim, verifica-se a utilização abusiva dos juros de mora sobre o tributo não recolhido. Nesse esteio, espera-se que as decisões dos Tribunais continuem julgando no sentido da redução do percentual aplicado, haja vista que quem acaba recolhendo indevidamente é o contribuinte.