A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta por parente de pessoa falecida que tinha doença degenerativa (Alzhaimer).
A família alegou, ao entrar com o pedido de isenção, a Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6.º, que isenta o contribuinte, devido a algumas doenças, do pagamento do imposto. Em recurso, o parente sustenta que:
“a decisão de primeiro grau deixou de analisar todo o contexto probatório carreado aos autos pelo apelante [...] Pareceres de dois médicos especialistas na área informam precisamente a data do início da enfermidade. Também, o exame [...] é bem esclarecedor, enfocando que no ano de 2004, houve uma piora muito grande no quadro de confusão mental.”
Requereu, desse modo, a restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, a contar do ano 2000, já que ficou comprovado que sua enfermidade teve início nessa data.
O relator do caso, desembargador federal Reynaldo Fonseca, discordou da decisão proferida pelo primeiro grau:
“Verifica-se que ficou comprovado nos autos que o promovente (...) encontrava-se acometido de doença degenerativa (Alzhaimer) desde 1999/2000, conforme os laudos dos médicos [...] bem como prova testemunhal [...]. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, alegou o magistrado.
Desse modo, a Turma decidiu, à unanimidade, reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da parte autora, a contar de 10 de março de 2004, devido à prescrição quinquenal.
Processo n.º 43823220094013500.
Fonte: TRF1.
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