Pela primeira vez, o Fisco manifestou posicionamento aceitando que
recibos têm validade para obter as receitas de empresas desobrigadas de
emitir nota fiscal. Em solução de consulta publicada na última semana, a
Receita Federal afirmou que as receitas de pequenas companhias, como
sociedades uniprofissionais, devem ser comprovadas com documentos como
livros de registros, recibos e contratos.
Segundo Carlos Eduardo Orsolon, sócio do setor tributário do Demarest e
Almeida Advogados, a Receita seguia a tendência de desconsiderar
documentos que têm valor apenas entre as duas partes e não para
terceiros (como registros públicos em cartório).
A discussão envolve o fato de que diversos estados e municípios
desobrigam pequenas empresas ou aquelas mais simples de emitir nota
fiscal. “Isso é um problema para o Fisco. Quando ele exige prova da
receita auferida, a nota é um dos documentos exigidos”, afirma Orsolon.
A Solução de Consulta n. 4, de 20 de agosto de agosto e publicada na
última quarta, afirma que “o auferimento de receitas pelas pessoas
jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota
fiscal ou documento equivalente, em razão da não autorização de
impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de
indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se
refiram, tais como livros de registros, recibos, contratos, etc., desde
que a lei não imponha forma especial”.
Para Orsolon, o texto do entendimento é muito amplo ao definir que
aceita “documentos de indiscutível idoneidade”. “A solução tem que ser
mais expressa, fechar o conceito. Caso contrário ficará muito
subjetiva”, diz. Mas ela é positiva ao mudar a orientação do Fisco.
“Documentos válidos entre duas partes não tinham essa idoneidade”,
completa.
“As empresas estão se profissionalizando, mas muitas ainda não são
obrigadas a emitir nota fiscal. Elas agora têm maior segurança se
sofrerem fiscalização federal. Recibos valerão para fins de prova”,
afirma o especialista.
O advogado destaca que o fato de a solução não ser de uma região
fiscal, mas da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), mostra uma
forte indicação da interpretação de toda a Receita em cada
superintendência. “Apesar de a solução não ser vinculativa, as regiões
vão se basear nesse entendimento nacional”, afirma.
Em outro entendimento da Cosit publicado também na última semana, a
Solução de Divergência n. 9, de 16 de julho, traz uma completa análise
sobre diversos temas, entre eles a tributação de premiações.
O regulamento do Imposto de Renda determina tributação especial para
determinados tipos de rendimento, como prêmios em dinheiro, bens e
serviços ganhos por exemplo em loterias esportivas, concursos ou
sorteios. Nessas situações, a tributação é exclusiva na fonte, ou seja, incide apenas no ato do pagamento do prêmio e não ao final do ano fiscal.
“No entanto, viu-se no mercado o pagamento de premiações a empregados
ou parceiros comerciais em razão do cumprimento de metas e surgiu a
discussão se o regime de tributação seguiria exclusivo de fonte”, afirma Orsolon.
Segundo a Solução de Divergência, que pacifica o entendimento da
Receita, quando uma pessoa física recebe premiação da pessoa jurídica
vinculada à avaliação de desempenho é uma remuneração do trabalho, ou
seja, o rendimento é um bônus e não um prêmio e deve ser tributado
seguindo a regra geral da tabela progressiva.
“O Fisco jogou uma pá de cal e deu uma interpretação definitiva que
todas as regiões fiscais vão seguir”, afirma o advogado. A Solução do
Fisco especifica todas as tributações para pessoas físicas e jurídicas,
residentes no Brasil ou no exterior – prêmios distribuídos para pessoa
jurídica por meio de concursos e sorteios, por exemplo, são tributados exclusivamente
na fonte com alíquota de 20% e outros tipos de prêmios em dinheiro
devem ser contabilizados na escrituração da empresa recebedora, compondo
a receita por ela auferida.
Fonte: DCI-SP.
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