O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4845) no Supremo Tribunal
Federal (STF) na qual pede liminar para suspender os efeitos do
parágrafo único do artigo 18-C da Lei estadual 7.098/1998 (acrescentado
pela Lei estadual 9.226/2009), de Mato Grosso, que atribui
responsabilidade solidária aos advogados em relação às obrigações
tributárias de seus clientes. No mérito, pede que o STF declare a
inconstitucionalidade do dispositivo contestado.
Para a OAB, a lei criou “teratológica obrigação tributária” ao
responsabilizar advogados e outros profissionais (como administrador,
economista, correspondente fiscal, preposto ou qualquer pessoa) em
relação às disposições e demais obrigações contidas na legislação
tributária estadual, no que se refere à prestação de informações com
omissão ou falsidade.
A OAB aponta inicialmente a vedação constitucional de que estados
legislem sobre condições para o exercício de profissões, visto que
compete privativamente à União tal atuação, nos termos do artigo 22,
XVI, da Constituição Federal.
Outro argumento é o de que o dispositivo
questionado fere o Código Tributário Nacional (artigo 128), que permite a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa que esteja
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
“A legislação estadual não esclarece qual é o comportamento do
advogado capaz de configurar sua vinculação ao fato gerador da obrigação
tributária, que atrairá para ele a responsabilidade solidária pelos
atos e dívidas do devedor principal. Dessa forma, o dispositivo em
comento não atendeu às exigências próprias que nosso ordenamento
jurídico exige para atribuição de responsabilidade ao terceiro pelas
dívidas tributárias de outrem”, argumenta a OAB.
Na ADI, a OAB salienta que o advogado promove a defesa de seu cliente
com base nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por
seu próprio constituinte, sendo “insólito, desproporcional e
desarrazoado” imputar ao advogado a responsabilidade tributária por
omissão ou falsidade de informação prestada por outra pessoa.
“Ao se abster de definir de forma exata a conduta do advogado capaz
de vinculá-lo ao fato gerador e, consequentemente, atrair para ele a
responsabilidade tributária solidária, a legislação estadual fere os
princípios constitucionais do livre exercício profissional (artigo 5º,
inciso XIII), como também da inviolabilidade do advogado pelos atos
praticados no exercício de sua profissão (artigo 133)”, conclui a OAB.
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