Mesmo que o contribuinte desista de recorrer em ação de execução
fiscal da Fazenda Nacional, ele deve pagar honorários de sucumbência,
devidos à parte vencedora do processo, para o Fisco.
O entendimento é da
1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em
recurso da Fazenda contra julgado monocrático do relator, ministro
Napoleão Nunes Maia Filho. A Turma seguiu o voto divergente do ministro
Teori Albino Zavascki.
Em seu voto, Zavascki salientou que a letra
da lei devia ser observada.
“Até se poderia achar que a lei deveria ter
dispensado honorários nesses casos. Todavia, a lei não dispensou”,
afirmou.
Ele deu provimento ao recurso da Fazenda e determinou o
pagamento dos honorários pelo contribuinte. Foi acompanhado pelos demais
ministros da Turma, exceto o relator.
O ministro Napoleão Nunes
reafirmou o entendimento adotado na decisão monocrática, de que o
objetivo da norma é facilitar o pagamento dos débitos fiscais e diminuir
demandas judiciais.
Na decisão original, o relator considerou que
o artigo 6º da Lei 11.941/09 liberaria do pagamento de honorários de
sucumbência o contribuinte que desistisse de opor recursos em ação
contra a Fazenda. Esta recorreu e afirmou que o benefício é reservado
apenas às ações em que o autor quer restabelecer a opção ou a reinclusão
em outros parcelamentos, o que não seria a hipótese do processo.
A
Fazenda também sustentou que, para permitir a isenção, seria necessário
declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 11.941, o que só
pode ser feito pela Corte Especial do STJ. Apontou que a interpretação
dada pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ao artigo 97
da Constituição veda, por ofensa ao princípio da reserva de plenário,
que órgãos fracionários de tribunais declarem, expressamente ou não, a
inconstitucionalidade de dispositivos legais.
Acesse: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201201203786
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