quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Mantida aplicação da pena de perdimento de mercadorias a indústria de compensados.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que aplicou a pena de perdimento de mercadorias contra a empresa Indústria de Compensados Guararapes Ltda. A pena foi determinada em razão de irregularidades relacionadas aos produtos encontrados na Zona Primária do Território Aduaneiro e à declaração de presença de mercadoria por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A empresa – responsável pela produção de fardos de madeira destinados à exportação – recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu pela emissão de presença de carga sem que ela estivesse efetivamente em zona portuária, em desacordo com o artigo 618 do Decreto 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos).

“Apesar de a pena de perdimento de bens não dispensar a demonstração do dano, no caso, ele está caracterizado pela dificuldade imposta pela conduta do importador à fiscalização aduaneira, cuja incumbência é, por norma constitucional, da Receita Federal”, disse o TRF4.

Responsabilização
No STJ, a empresa alegou que a falsidade de documento, fundamento utilizado pelo TRF4 para aplicação da pena de perdimento de bens, representa crime na esfera penal (falsidade material ou ideológica), situação em que a responsabilidade é pessoal do agente infrator – no caso, a Paranaguá Terminais de Produtos Florestais Ltda. e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. Por isso, disse a empresa, a pena não poderia alcançá-la.

Além disso, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial no que diz respeito à responsabilidade que acarreta a pena de perdimento dos bens, que seria subjetiva, razão pela qual não poderia ser aplicada à empresa, já que em nenhum momento ficou comprovada a participação das proprietárias da mercadoria no suposto ilícito.

Súmula 7
Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que o TRF4 decidiu a causa nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

O relator destacou, ainda, que refutar as afirmações da decisão do TRF4 e acolher a tese da recorrente acerca da inexistência de provas da participação na infração fiscal e da má-fé na conduta das empresas demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 

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