quinta-feira, 27 de setembro de 2012

ICMS maior pode encarecer TV por assinatura.

Reunião dos secretários estaduais da Fazenda amanhã pode aprovar aumento da alíquota de 10% para até 35%.

A fatura da TV por assinatura corre o risco de ficar mais cara nos próximos dias. Uma proposta de elevação da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre esse serviço será examinada amanhã, em Campo Grande (MS), durante reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários estaduais de Fazenda. A taxação, que atualmente está em 10%, pode subir para 25% ou 35%, dependendo do Estado. 

"Acho muito ruim, espero que o pessoal pense bem", disse ao Estado o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo. Ele defende o contrário: que os Estados reduzam o ICMS sobre as telecomunicações. "Temos de fazer um esforço para baratear os serviços e massificá-los cada vez mais", afirmou. "O aumento do imposto pode ser uma barreira." Para o ministro, "é hora de reduzir a carga tributária", não de aumentá-la.

"Esta é uma medida extremamente antieconômica, uma forma errada de buscar arrecadação", frisou o presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), João Rezende. "A arrecadação de ICMS com esse setor está aumentando porque o ramo está crescendo muito, e uma elevação da alíquota vai impedir que a baixa renda tenha acesso ao serviço." 

Alguns Estados, porém, estão inclinados a concordar com o aumento do imposto na TV por assinatura para compensar a perda que terão em outros itens da arrecadação. O corte de até 28% nas contas de luz em 2013, anunciado este mês pela presidente Dilma, será um duro golpe nos caixas estaduais, que têm na eletricidade, combustíveis e telefonia suas principais bases de arrecadação.

IPI. 

As unidades da Federação com economia menos dinâmica enfrentam ainda outro baque: a queda na arrecadação do Imposto de Renda e no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como reflexo da crise. Embora esses dois tributos sejam federais, parte da arrecadação é repartida pelo governo federal com Estados e municípios, por meio dos Fundos de Participação. Para muitos Estados, essa é a principal fonte de receitas.

A avaliação entre os técnicos é que, com tantas dificuldades de caixa, alguns Estados "cresceram o olho" para um mercado crescente e fácil de fiscalizar, como as TVs por assinatura. No entanto, avaliam, a medida é um "tiro no pé", pois o encarecimento do serviço pode afastar clientes.

"Isso não passa", apostou o secretário de Fazenda do Paraná, Luiz Carlos Hauly. "Tributar mais, agora que o mercado está crescendo, é bobagem." Diante dessa opinião do secretário, é pouco provável que a proposta avance amanhã. Isso porque uma medida só passa no Confaz se aprovada por unanimidade. O mais provável, avaliam técnicos, é que a discussão seja adiada.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Procuradoria recebe ação sobre sigilo fiscal.

Um novo passo foi dado para o julgamento que decidirá se a Receita Federal pode continuar acessando diretamente extratos bancários de contribuintes na caça aos sonegadores. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou para Procuradoria-Geral da República (PGR) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 2390, que questiona o poder da Receita para quebrar sigilos bancários sem autorização da Justiça.

A decisão do relator foi tomada no dia 20 de agosto, um dia útil após receber o parecer da Advocacia Geral da União (AGU) sobre a Adin, mas só foi publicada ontem, no dia em que o GLOBO revelou que a Receita já quebrou diretamente mais de 80 mil sigilos na fiscalização de 16.147 contribuintes. As ações resultaram em arrecadação de R$ 56,266 bilhões desde 2001 até abril deste ano. Segundo a assessoria do ministro, um problema técnico no sistema eletrônico do STF havia impedido a publicação do envio da Adin à PGR até ontem.

O parecer da PGR em uma Adin é o último passo antes de a ação ser relatada e levada a julgamento. Segundo nota da assessoria do ministro Toffoli, "a análise da ação e a liberação do relatório para julgamento somente será possível após retorno dos autos ao gabinete".

A Adin foi proposta por Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional do Comércio (CNC), Partido Social Liberal (PSL) e Partido Trabalhista Brasileiro.

A CNI entende que não há imparcialidade por parte do Poder Executivo em determinar quem será alvo da quebra de sigilo, uma vez que há conflitos de interesses porque o governo tem que investigar e também arrecadar mais.

— O Poder Executivo tem interesse direto em arrecadar. Por isso, só a Justiça, com a isenção que possui, poderia indicar quando seria permitida a quebra do sigilo — disse Cássio Borges, gerente-executivo da área Jurídica da CNI.

Para Receita, depender de autorização da Justiça para levantar dados bancários poderia comprometer a fiscalização, uma vez que contribuintes bem assessorados juridicamente poderiam protelar a investigação até que caducasse, ou seja, atingisse o prazo de cinco anos para cobranças tributárias. Para o Fisco, o fim da possibilidade de acesso direto aos dados aumentaria a sonegação.

— Os direitos trazidos pela Constituição de 1988 vieram para proteger a iniciativa privada contra avanços do poder público — disse Borges.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

IPTU e IPVA poderão ser deduzidos do Imposto de Renda.

São Paulo -  A Câmara de São Paulo analisa o Projeto de Lei 3824/12, do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), que autoriza a dedução de despesas com IPTU e IPVA da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. 

O deputado considera que o fato de a legislação atual permitir a incidência do IRPF sobre a parcela da renda do contribuinte destinada ao pagamento do IPTU e IPVA é uma situação de bitributação. 

“O IRPF incide sobre a renda e o patrimônio do contribuinte. Sobre o patrimônio que já incidiu o IRPF incide novamente o IPTU e o IPVA”, justificou. 

“A proposta de dedução abrange tão somente o IPTU e o IPVA por serem impostos diretos, ou seja, que incidem diretamente sobre a renda e o patrimônio dos contribuintes”, acrescentou. 

Tramitação -  O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-3824/2012.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Empresas de petróleo fazem lobby por aprovação rápida da Lei dos Royalties.

O empresariado do setor de petróleo iniciou um lobby aberto de convencimento de parlamentares para que aprovem o mais rapidamente possível a nova Lei dos Royalties. Existe entre os dirigentes das petroleiras o temor de que a votação demore e o governo acabe adiando as rodadas de licitação de blocos exploratórios anunciadas no dia 18/09/2012.

O anúncio entusiasmou as empresas, que planejam disputar as áreas no pós-sal e no pré-sal. A Petrobrás - que obrigatoriamente será operadora de todas as novas áreas exploratórias do pré-sal - já informou que tem interesse e caixa disponível para participar das duas rodadas previstas para o ano que vem, em maio e novembro. 

"Temos os recursos necessários, mas isso é confidencial", afirmou a presidente da estatal, Graça Foster, após participar de audiência pública na Câmara dos Deputados.

O lobby pró-leilão foi defendido ontem publicamente por um dos diretores da companhia Barra Energia, presidida por João Carlos de Luca, também presidente do Instituto Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (IBP), mais importante entidade representativa das grandes petroleiras. Para os empresários, os congressistas estão alheios à situação das empresas, há quatro anos na expectativa da realização de novos leilões.

Segundo o IBP, nenhum senador ou deputado federal visitara até ontem à noite a Rio Oil & Gás, maior feira de petróleo da América Latina, iniciada há três dias, e que termina hoje.

O diretor estatutário da Barra Energia, Luciano Seixas Chagas, sugeriu que empresários e até jornalistas pressionem o Congresso a votar o quanto antes a Lei dos Royalties, para que sejam realizadas as duas rodadas anunciadas pelo governo para 2013. "Esse congresso (a Rio Oil & Gas) foi de pressão. 

Uma pressão honesta, justa, uma pressão empresarial via IBP." O executivo acrescentou que "investidores carregados de dinheiro" não investem no pré-sal e no pós-sal brasileiros "por conta de um processo burocrático".

Já o presidente do IBP disse que executivos de operadoras manifestaram grande interesse em participar dos leilões de 2013. "As empresas estavam ansiosas por áreas, os investimentos vão acontecer."

Segundo o anúncio do governo, em maio será realizado o leilão de 174 blocos (87 no pós-sal e outros 87 terrestres). Será a 11.ª rodada de licitações, aguardada desde 2008, quando ocorreu a 10.ª. O leilão do pré-sal, o primeiro do sistema de partilha, foi marcado para novembro. Mas as datas poderão mudar se a Lei dos Royalties não for votada.

A questão do número de blocos da 11.ª rodada também preocupa os empresários. Apesar de 174 blocos terem sido aprovados pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) em atendimento ao proposto pela ANP, o número final pode ser alterado. Entre os motivos, estão questões ambientais e estratégicas.

Áreas com dificuldade de obtenção de licenças do Ibama poderão ser retiradas. Também poderão sair blocos marítimos da margem equatorial (do Amapá ao Rio Grande do Norte) com estimativa de grande potencial petrolífero. 

Nesse caso, para dar ao governo condições de estabelecer regras específicas de exploração, como ocorreu no Sudeste.

Para o diretor de Produção da Queiroz Galvão Exploração e Produção, Danilo Oliveira, "todas as empresas do setor" estão interessadas em participar das duas rodadas. Ele destacou o pré-sal como "o filé mignon do petróleo brasileiro".

O chefe operacional da Repsol Sinopec, Angel Gonzalez Lastra, também disse que a companhia disputará as rodadas, aproveitando a experiência adquirida em áreas exploratórias geologicamente parecidas, como em Angola. "Vamos participar", garantiu. 

Fonte: Estadão SP.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Dilma sanciona lei que desonera a folha e veta aumento de tributo.

A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem a lei que desonera a folha de pagamento de 25 setores e vetou uma alteração incluída por técnicos da Receita Federal que poderia provocar um aumento da arrecadação sobre o faturamento das empresas.

A Lei 12.715 estabelece que esses setores deixem de pagar 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e passem a recolher entre 1% e 2% sobre o faturamento.

O problema é que o texto sofreu uma modificação durante sua tramitação no Congresso que ampliou a definição de faturamento, permitindo a inclusão de receitas que não seriam computadas anteriormente.

Entre elas, segundo as entidades empresariais, estavam receitas financeiras, de aluguéis e de alienação de bens móveis e imóveis, podendo atingir até a venda de ações. Isso aumentaria a base de cálculo sobre a qual será cobrado o imposto sobre faturamento, o que elevaria o gasto com o tributo.

O Ministério da Fazenda disse ao jornal Folha de São Paulo que não houve intenção de aumentar a arrecadação e que o objetivo era deixar mais claro o conceito de receita bruta.

A presidente Dilma Rousseff optou então por vetar a alteração sob a justificativa de que ela criaria insegurança sobre a extensão do faturamento a ser tributado.

Entre os setores que receberam a desoneração, que entrará em vigo
r no ano que vem, estão transporte aéreo, marítimo e rodoviário, indústria de equipamentos médicos e odontológicos e produtores de aves e suínos.

Outros setores incluídos nesta lei, como calçadista, têxtil e de plásticos, já estão usufruindo da desoneração sobre a folha de pagamento.

Mais 15 setores também serão beneficiados pela troca de impostos no ano que vem, mas uma nova medida provisória será editada para incluí-los.

Segundo projeção do governo, a substituição da contribuição previdenciária pelo novo imposto sobre o faturamento das empresas desses 40 setores vão resultar numa perda de arrecadação de quase R$ 13 bilhões no ano que vem e de R$ 60 bilhões até 2016. 


terça-feira, 18 de setembro de 2012

Lei sobre responsabilidade solidária de advogado é questionada.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4845) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pede liminar para suspender os efeitos do parágrafo único do artigo 18-C da Lei estadual 7.098/1998 (acrescentado pela Lei estadual 9.226/2009), de Mato Grosso, que atribui responsabilidade solidária aos advogados em relação às obrigações tributárias de seus clientes. No mérito, pede que o STF declare a inconstitucionalidade do dispositivo contestado.

Para a OAB, a lei criou “teratológica obrigação tributária” ao responsabilizar advogados e outros profissionais (como administrador, economista, correspondente fiscal, preposto ou qualquer pessoa) em relação às disposições e demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade.

A OAB aponta inicialmente a vedação constitucional de que estados legislem sobre condições para o exercício de profissões, visto que compete privativamente à União tal atuação, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição Federal. 

Outro argumento é o de que o dispositivo questionado fere o Código Tributário Nacional (artigo 128), que permite a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa que esteja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.

“A legislação estadual não esclarece qual é o comportamento do advogado capaz de configurar sua vinculação ao fato gerador da obrigação tributária, que atrairá para ele a responsabilidade solidária pelos atos e dívidas do devedor principal. Dessa forma, o dispositivo em comento não atendeu às exigências próprias que nosso ordenamento jurídico exige para atribuição de responsabilidade ao terceiro pelas dívidas tributárias de outrem”, argumenta a OAB.

Na ADI, a OAB salienta que o advogado promove a defesa de seu cliente com base nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por seu próprio constituinte, sendo “insólito, desproporcional e desarrazoado” imputar ao advogado a responsabilidade tributária por omissão ou falsidade de informação prestada por outra pessoa.

“Ao se abster de definir de forma exata a conduta do advogado capaz de vinculá-lo ao fato gerador e, consequentemente, atrair para ele a responsabilidade tributária solidária, a legislação estadual fere os princípios constitucionais do livre exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII), como também da inviolabilidade do advogado pelos atos praticados no exercício de sua profissão (artigo 133)”, conclui a OAB.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Alta carga tributária e burocracia fomentam corrupção no país.

Pergunta a um brasileiro qualquer se ele paga imposto? A resposta será não para a maioria. Pode parecer estranho, mas o fato é que, segundo uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), a maioria da população considera que só está pagando imposto se for o Imposto de Renda. 

A pesquisa descobriu que poucas pessoas sabem que em cada produto que o brasileiro consome, há uma alta carga tributária incidindo sobre o valor daquela mercadoria.

O Brasil figura entre os 14 países do mundo com as maiores cargas tributárias, mas é o último colocado, entre 30 países, no Índice de Retorno do Bem-Estar para a Sociedade (Irbes), criado pelo IBPT.

O coordenador executivo do movimento ''Sombra do Imposto'', da Federação das Indústrias do Estado do Paraná/Sesi, Dorgival Pereira, diz que em comparação aos países com arrecadação parecida o Brasil tem um dos piores retornos para a população em saúde, educação e infraestrutura. 

''A carga tributária brasileira hoje, nos níveis em que se encontra, é perniciosa à indústria, ao comércio e aos serviços. Mas ao mesmo tempo ainda existe um adicional negativo, que é a corrupção.''

Pereira explica que o ''círculo vicioso'' entre corrupção e altos tributos se complementam, ao mesmo tempo em que estimula a corrupção em vários níveis da sociedade. 

"A corrupção gera a carga tributária elevada, que força o governo a arrecadar mais recursos para poder se manter e vice-versa. A carga elevada acaba gerando corrupção, porque ela estimula aqueles maus empresários, ou mal-intencionados a não recolherem imposto, a sonegarem, a entrarem na ilegalidade'', diz Pereira.

No Brasil, 70% dos impostos pagos são federais, 24% estaduais e 6% municipais. Porém, as normas que regulamentam estas arrecadações são tão complicadas que dão nó na cabeça de muitos contadores.

O presidente do Sescap Londrina, Marcelo Odetto Esquiante, explica que o Código Tributário Nacional é muito antigo, de 1967, mas o grande problema não está somente em sua idade e sim nas inúmeras leis e regulamentações que surgem a cada dia. 

''Realmente trabalhar a questão da carga tributária é muito complicada para os contadores. Os escritórios devem estar se atualizando constantemente, pois o que vale hoje pode não valer amanhã e vice-versa'', diz Esquiante.

Outro grande problema na opinião de Marcelo, é que não há apenas um Código Tributário, mas sim vários que tornam essa questão muito confusa para toda a população. 

''A Receita Federal tem suas normas específicas, cada Estado tem seus códigos que regulamentam seu ICMS, por isso que o Brasil figura entre os países que possuem as maiores cargas tributárias e certamente é o que tem a tributação mais complicada do mundo. A burocracia é muito grande sem contar que é injusta, pois em qualquer ação movida contra o Estado na questão fiscal, certamente será negada pela Justiça.''

Além da dificuldade enfrentada pelos contadores para lidar com tamanha burocracia, na outra ponta deste processo está o empresariado nacional que tem que reduzir significativamente sua margem de lucro para poder competir no mercado internacional.

Segundo Dorgival Pereira, a resolução deste cenário tributário caótico, só não foi modificada pela falta de interesse político. 

''Porque acima de tudo falta determinação. Eu diria que esbarra no fato de que há muitos interesses em jogo; interesses conflitantes principalmente com o problema da guerra fiscal. Existem variáveis que impedem essa reestruturação, mas que não justifica. Se nós como sociedade nos posicionássemos mais, melhor e mais incisivamente, conseguiríamos convencer os parlamentares, as autoridades governamentais a revisarem a carga tributária, pois é possível haver uma reestruturação tributária, uma simplificação tributária, porque não dá para continuar do jeito que está.''

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Execução fiscal: Desistência não isenta contribuinte de honorários.

Mesmo que o contribuinte desista de recorrer em ação de execução fiscal da Fazenda Nacional, ele deve pagar honorários de sucumbência, devidos à parte vencedora do processo, para o Fisco. 

O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em recurso da Fazenda contra julgado monocrático do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A Turma seguiu o voto divergente do ministro Teori Albino Zavascki.

Em seu voto, Zavascki salientou que a letra da lei devia ser observada.

 “Até se poderia achar que a lei deveria ter dispensado honorários nesses casos. Todavia, a lei não dispensou”, afirmou. 

Ele deu provimento ao recurso da Fazenda e determinou o pagamento dos honorários pelo contribuinte. Foi acompanhado pelos demais ministros da Turma, exceto o relator.

O ministro Napoleão Nunes reafirmou o entendimento adotado na decisão monocrática, de que o objetivo da norma é facilitar o pagamento dos débitos fiscais e diminuir demandas judiciais.

Na decisão original, o relator considerou que o artigo 6º da Lei 11.941/09 liberaria do pagamento de honorários de sucumbência o contribuinte que desistisse de opor recursos em ação contra a Fazenda. Esta recorreu e afirmou que o benefício é reservado apenas às ações em que o autor quer restabelecer a opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, o que não seria a hipótese do processo.

A Fazenda também sustentou que, para permitir a isenção, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 11.941, o que só pode ser feito pela Corte Especial do STJ. Apontou que a interpretação dada pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal ao artigo 97 da Constituição veda, por ofensa ao princípio da reserva de plenário, que órgãos fracionários de tribunais declarem, expressamente ou não, a inconstitucionalidade de dispositivos legais. 

Acesse: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201201203786

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

É devido Imposto de Renda sobre o adicional de transferência.

Incide Imposto de Renda sobre o adicional recebido por servidor público no caso de transferência de moradia, em face de sua natureza remuneratória. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba (PR), no dia 11 de setembro, ao julgar o incidente de uniformização apresentado pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. O acórdão confirmou a sentença que julgara procedente o pedido de devolução dos valores retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre adicional de transferência, férias indenizadas e o respectivo terço constitucional.

Pelo acórdão, nos termos do artigo 469 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é devido ao empregado o adicional de transferência quando é deslocado da cidade em que está prestando serviço para outra, tendo, por isso, natureza indenizatória, uma vez que visa ressarcir o empregado das despesas com a transferência de localidade. O texto cita também o Código Tributário Nacional ao concluir que, por não representarem renda ou acréscimo patrimonial, os valores recebidos a esse título não se sujeitariam à incidência de imposto de renda.

Acontece que a tese acolhida pelo acórdão recorrido – não incidência do Imposto de Renda sobre o adicional de transferência – conflita com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça de que “A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita à tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31/03/99”. As decisões do STJ deixam claro ainda que “o adicional de transferência possui natureza salarial e, na sua base de cálculo, devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda”.

Nesse sentido, o juiz federal Alcides Saldanha, relator do processo na TNU, decidiu pelo provimento do incidente de uniformização apresentado pela Fazenda Nacional, para reiterar a tese de que incide Imposto de Renda sobre o adicional de transferência, em face de sua natureza remuneratória. “O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada”, completou o magistrado.

Processo 2010.70.62.000859-0

Fonte: Justiça Federal

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Mantida aplicação da pena de perdimento de mercadorias a indústria de compensados.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que aplicou a pena de perdimento de mercadorias contra a empresa Indústria de Compensados Guararapes Ltda. A pena foi determinada em razão de irregularidades relacionadas aos produtos encontrados na Zona Primária do Território Aduaneiro e à declaração de presença de mercadoria por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A empresa – responsável pela produção de fardos de madeira destinados à exportação – recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu pela emissão de presença de carga sem que ela estivesse efetivamente em zona portuária, em desacordo com o artigo 618 do Decreto 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos).

“Apesar de a pena de perdimento de bens não dispensar a demonstração do dano, no caso, ele está caracterizado pela dificuldade imposta pela conduta do importador à fiscalização aduaneira, cuja incumbência é, por norma constitucional, da Receita Federal”, disse o TRF4.

Responsabilização
No STJ, a empresa alegou que a falsidade de documento, fundamento utilizado pelo TRF4 para aplicação da pena de perdimento de bens, representa crime na esfera penal (falsidade material ou ideológica), situação em que a responsabilidade é pessoal do agente infrator – no caso, a Paranaguá Terminais de Produtos Florestais Ltda. e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. Por isso, disse a empresa, a pena não poderia alcançá-la.

Além disso, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial no que diz respeito à responsabilidade que acarreta a pena de perdimento dos bens, que seria subjetiva, razão pela qual não poderia ser aplicada à empresa, já que em nenhum momento ficou comprovada a participação das proprietárias da mercadoria no suposto ilícito.

Súmula 7
Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que o TRF4 decidiu a causa nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

O relator destacou, ainda, que refutar as afirmações da decisão do TRF4 e acolher a tese da recorrente acerca da inexistência de provas da participação na infração fiscal e da má-fé na conduta das empresas demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Promovidas novas alterações na Intrução Normativa que regula a tributação do mercado financeiro.

A Instrução Normativa 1.290 RFB/2012, publicada no Diário Oficial de ontem, 10/9/12, altera a Instrução Normativa 1.022 RFB/2010 que disciplina a cobrança e o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiros e de capitais, por investidores residentes ou domiciliados no País e no exterior.

Vejam abaixo as alterações da Instrução Normativa 1.290/2012:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.290, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012
DOU de 19/9/2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 18, 52, 53, 54, 66, 69 e 74 da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
VI – Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
………………………………………………………………………………………
VIII – Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures;
IX – Fundos de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice de Ações.” (NR)

“Art. 18. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 3º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
II – ………………………………………………………………………………..
a) os American Depositary Receipts (ADR);
b) os Global Depositary Receipts (GDR); e c) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.
…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 52. As operações referidas nos arts. 22-D, 47 e 49 a 51 sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:
…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 53. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 22-D, 47 e 49 a 51 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos-calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 54. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 6º Quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia as operações não serão tributadas como de day-trade.
…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 66. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 3º A responsabilidade de que trata o § 2º aplica-se somente no caso do imposto referente aos ganhos líquidos de que tratam o inciso II do caput e o inciso I do § 1º, extinguindo-se a partir da data:
I – da transferência dos recursos ou ativos para conta da mesma titularidade do investidor em outra instituição, no caso de aplicações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional quando aqueles permanecerem no País; ou II – do retorno dos recursos para o exterior, no caso de liquidação das operações realizadas pelo investidor do mercado financeiro e de capitais.
…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 69. ………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………
I – nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de alienação de cotas de fundos de índice a que se refere o art. 22-D, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 38;
…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 74. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 5º No caso das operações de que trata o § 4º do art. 73, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros encarregada do registro do investimento externo no País.
…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 22-A, 22-B, 22-C e 22-D, inclusive do título que os antecede:
“Fundo de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice de Ações Art. 22-A. Os Fundos de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice de Ações com cotas negociadas em bolsa ou mercado de balcão organizado, constituídos na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, serão tributados de acordo com o disposto nos arts. 22-B, 22-C e 22-D.

Art. 22-B. Na integralização de cotas por meio da entrega de ações, o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser apurado e recolhido pelo investidor até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º O ganho de capital será a diferença positiva entre o preço de fechamento de mercado das referidas ações utilizadas para integralização das cotas e seus respectivos custos de aquisição apurados na forma do art. 47, aplicando-se o limite de isenção previsto no inciso I do art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º Aplica-se à integralização de cotas de Fundos de Índice de Ações, realizadas por meio da entrega de ações, a retenção do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), prevista na alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 52.

Art. 22-C. No resgate de cotas em ações, o imposto sobre a renda incidente sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota no fechamento do dia do resgate e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, conforme o caso, deverá
ser retido e recolhido pelo administrador do Fundo na forma da legislação vigente.
§ 1º Na hipótese de aquisição de cotas no mercado secundário, o administrador do fundo exigirá do beneficiário a apresentação da nota de aquisição da cota ou declaração do custo médio de aquisição.
§ 2º Na falta da apresentação da documentação prevista no § 1º, o custo de aquisição será igual a zero conforme previsto no inciso III do § 7º do art. 47.
§ 3º No resgate de cotas em moeda, o imposto de renda incidirá na forma do art. 18.

Art. 22-D. Na alienação de cotas, o ganho constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação da cota e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, será tributado:
I – de acordo com as disposições previstas no art. 45, em operações realizadas em bolsa;
II – de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, em operações realizadas fora de bolsa.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 7º do art. 26-A da Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

ICMS na cesta básica cria disputa dos créditos entre Estados e empresas.



Os Estados travam no Judiciário uma disputa com a indústria de alimentos e a rede varejista. 

Os produtos da cesta básica contam com o ICMS reduzido de 7% por conta de incentivo previsto em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O incentivo é ótimo para todos, porém o problema está no cálculo do crédito do imposto estadual.

A indústria de alimentos e os varejistas querem crédito integral do imposto, de 12% pago nas operações interestaduais, mas alguns Estados concedem crédito de apenas 7% (o valor reduzido do ICMS).

A Fazenda de São Paulo relata que se os Estados perderem a disputa haverá impacto superior a R$ 1 bilhão para os cofres paulistas. A conta considera somente os principais produtos que são comprados de outros Estados: embutidos, arroz e óleos comestíveis.

Em contrapartida, as empresas afirmam que o crédito de apenas 7% tira parte de um benefício que teve por finalidade reduzir o preço de mercadorias consideradas de primeira necessidade para o consumidor final.

Segundo os supermercados, além de São Paulo, Ceará, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Minas Gerais e Alagoas estão entre os Estados que passaram a limitar o crédito do ICMS a 7%.

A grande dificuldade acontece quando o produto é comercializado de um Estado para o outro. Se um produto da cesta básica for vendido para Estados do Sul e do Sudeste, a operação paga ICMS de 12% no local de destino. Como o imposto é recolhido no sistema de débito e crédito, na operação seguinte, dentro do Estado, as indústrias de alimentos e os varejistas querem usar o crédito integral do imposto, calculando os 12% sobre a nota de compra.

Os Estados querem que as empresas usem crédito de 7%, que é a alíquota devida para os produtos da cesta básica na venda ao mercado interno.

A questão deve ser resolvida em ação judicial que está no Supremo Tribunal Federal (STF). 

Originalmente a disputa envolvia o Estado do Rio Grande do Sul e a indústria de alimentos Santa Lúcia, mas no início do ano passado, o STF decidiu pela repercussão geral no processo.

Com isso, a decisão na ação da empresa sul-rio-grandense determinará a questão do crédito para a cesta básica em todos os Estados.

A repercussão geral fez a ação judicial virar, nos últimos meses, alvo de petições de vários interessados que entraram com pedido para participar do processo, dar seus argumentos de defesa e levar juristas de peso para disputa. Entre os interessados que já participam do processo estão a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e o Estado de São Paulo.

O convênio Confaz que possibilitou a redução do ICMS da cesta básica para 7% diz que os Estados estão autorizados a permitir o crédito integral do imposto que, no caso, seria de 12%.

Conforme o Fisco, o crédito integral aplicado somente à venda de embutidos originados principalmente do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná resultaria em perda de R$ 600 milhões em ICMS em 5 anos.