sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Desoneração da folha continua em 2014, diz Dilma.

Presidente afirma que medida que beneficia mais de 50 setores e que venceria no fim de 2014 vai se tornar permanente. Questionada sobre excesso de otimismo, Dilma diz que é ‘imperdoável um governo pessimista’.

A presidente Dilma Rousseff decidiu tornar permanentes as desonerações na folha de pagamento concedidas a setores da economia ao longo dos últimos dois anos e que perderiam validade ao final de 2014. Entre os mais de 50 setores contemplados com a desoneração, estão o têxtil e o de tecnologia da informação. Ela descartou, porém, estender outras reduções tributárias, como o IPI menor para produtos da linha branca e automóveis.

Sem entrar em detalhes, a presidente disse, em conversa com jornalistas, acreditar que “muitas das desonerações pontuais feitas no passado não são necessárias e, portanto, não vão ser feitas”. Afirmou, contudo, que não está “pensando em alterar a desoneração da folha”, que “tende a ser permanente”.

A sequência de redução de tributos para setores específicos está no centro das críticas à política fiscal de Dilma. A presidente afirmou ontem que promoveu uma política anticíclica (aumento de gastos para a estimular a economia em períodos de baixo crescimento) e que, “quando a situação muda, você muda os instrumentos”.

“Se você me perguntar vocês querem fazer?’, não temos nenhuma predileção por ficar fazendo política anticíclica, até porque é custosa. Quanto mais cedo sairmos disso, melhor para o país.”

SANGUE, SUOR E LÁGRIMAS
Dilma foi questionada também se o excesso de intervencionismo e de otimismo no governo gerou reações negativas do mercado externo. “Acho que é absolutamente imperdoável um governo pessimista”, disse.

“A não ser algum que está diante da guerra, e mesmo assim eu prefiro a linha [do primeiro-ministro britânico Winston] Churchill: Sangue, suor e lágrimas’, vamos até o fim, vamos derrotar, porque é assim que se ganham as coisas.” Ao assumir o governo em 1940, diante da ameaça da invasão nazista na 2ª Guerra Mundial, Churchill fez um famoso discurso no qual oferecia ao povo “sangue, trabalho, lágrimas e suor”.


Segundo Dilma, diante das crises, governos são levados a fazer intervenção na economia. A presidente citou os EUA, cujo banco central usava mensalmente US$ 85 bilhões (política revista ontem) para comprar títulos públicos. Dilma afirmou também que, no início do governo, o Planalto cunhava projeções otimistas porque, segundo ela, ninguém esperava à época que a crise piorasse. Dilma anunciou que fará reforma ministerial a partir do final de janeiro e pretende completar todas as trocas de ministros até o Carnaval. E foi enfática em relação à permanência de Guido Mantega na Fazenda.

Fonte: Folha de São Paulo.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Contribuintes inadimplentes serão excluídos do Refis.

A Receita Federal excluirá os inadimplentes do Refis da Crise que aderiram na primeira fase do programa, que se encerrou em 30/11/2009. Nos dias 21 e 22 de dezembro serão processadas as exclusões dos contribuintes que estão inadimplentes com três ou mais parcelas do Refis da Crise (Lei 11.941/2009). 

Existem 124 mil parcelamentos de pessoas físicas e jurídicas passíveis de exclusão, o que representa R$ 11,9 bilhões em parcelas atrasadas. Esta inadimplência representa 40% dos processos deste parcelamento especial. 

Nos dias 20 e 21 de novembro a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) encaminharam mensagens para a caixa postal dos contribuintes que possuíam pelo menos uma parcela inadimplente dos parcelamentos, alertando sobre a possibilidade de exclusão. 

Para ler as mensagens da caixa postal, o contribuinte deverá acessar o e-CAC na página da RFB na internet e clicar no link “Acesse a sua caixa postal”, localizado no canto superior direito do aplicativo. 

De acordo com a legislação, a partir de três prestações inadimplentes o contribuinte pode ser excluído do parcelamento e perde todos os benefícios da redução das multa e dos juros. Dessa forma, a mensagem encaminhada previamente é uma chance para que a inadimplência seja regularizada até sexta-feira, dia dia 20 de dezembro. 

Ainda há tempo durante esta semana para os contribuintes fazerem os pagamentos das parcelas vencidas e continuar usufruindo dos benefícios concedidos pela Lei 11.941, de 2009. 

A Receita ressalta que os débitos provenientes da exclusão destes parcelamentos não poderão ser parcelados na reabertura do parcelamento do Refis da Crise, cujo prazo de adesão vai até 31 de dezembro de 2013, conforme estabelecido pela Lei nº 12.865, de 2013. 

Com relação à reabertura do Refis da Crise, que vai até o dia 31/12/2013, a Receita Federal divulgará ainda nesta semana um balanço parcial sobre os números de adesão.

Fonte: Receita Federal

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Remetida a 1ª instância causa sobre cobrança de ICMS por dois estados.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da Corte para remeter os autos da Ação Cível Originária (ACO) 2116 para apreciação pela Justiça paulista de primeira instância.

O processo discute o lançamento de débito do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo Estado de São Paulo, quando a empresa cobrada alega já ter recolhido o tributo no Estado de Goiás, sobre a mesma base de tributação, em montante até superior ao lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) pelo Estado de São Paulo.

Na decisão, a ministra citou a Súmula 503/STF que dispõe que “a dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal”. A relatora também citou a ACO 1843, de relatoria do ministro Dias Toffoli, sobre caso análogo. Naquela decisão, o ministro destacou que a Corte, interpretando o artigo 102, inciso I, letra “f”, da Constituição Federal (CF), entendeu que sua competência originária para analisar ações que versem sobre conflito federativo entre estados-membros “depende da intensidade do conflito”, somente ocorrendo quando abalar o pacto federativo.

Ainda naquele precedente, também envolvendo conflito entre dois estados sobre a cobrança de tributo, destacou-se que “a controvérsia que se reduz a questão particularizada e individual não tem o efeito de causar conflito federativo”. Portanto “não é apta a provocar a manifestação do STF, na qualidade de Tribunal da Federação”. Com base nesses argumentos, a ministra Cármen Lúcia determinou a remessa dos autos para juízo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que a primeira instância conduza o regular processamento e análise da causa.

O Caso.
A ação discute a titularidade da receita do ICMS decorrente de operações de industrialização de mercadorias de uma indústria no Estado de São Paulo e remetidas a estabelecimento da empresa localizado no Estado de Goiás. Relata que lhe teria sido imputado o descumprimento da obrigação de recolhimento de ICMS sobre saídas de mercadorias de sua propriedade que eram industrializadas por terceira empresa em Arthur Nogueira (SP), no período entre agosto de 2003 e dezembro de 2004.

Alega que todas as obrigações tributárias já teriam sido cumpridas por ela no Estado de Goiás, com base em autorização estadual, em montante até superior ao lançado no AIIM/ICMS por São Paulo. O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo indeferiu o pedido de liminar formulado na ação. Apresentadas as contestações, aquele juízo declinou de sua competência e remeteu os autos ao STF, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea “f”, da CF.

Acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/remetida-instancia-causa-cobranca-icms.pdf

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Receita divulga novos critérios de fiscalização para 2014.

A Receita Federal já divulgou os parâmetros que definirão quais empresas serão submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial em 2014.
Os novos valores constam da Portaria nº 1.793, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira. Dessa vez, estarão na mira do acompanhamento diferenciado as empresas cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2012, tiver sido superior a R$ 135 milhões.
O Fisco faz o acompanhamento diferenciado de empresas e pessoas físicas de acordo com seu comportamento em relação a impostos como Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins, IPI, IOF e Cide. Também se submeterão ao acompanhamento diferenciado as que tiverem montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de 2012 superior a R$ 14 milhões ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) de 2012, maior de R$ 8 milhões. Se o montante anual de massa salarial informada nas GFIP de 2012 for superior a R$ 24 milhões também.
No ano passado, esses valores eram, respectivamente, de R$ 120 milhões, R$ 12 milhões, R$ 7 milhões e R$ 21 milhões. O Fisco também faz o acompanhamento especial – todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências da empresa – de determinadas empresas indicadas ao acompanhamento diferenciado, conforme interpretar essa necessidade. Mas também há critérios para tanto: As de receita bruta anual em 2012, superior a R$ 560 milhões; com débitos declarados nas DCTF 2012 superior a R$ 56 milhões; ou na GFIP do mesmo ano superior a R$ 28 milhões; e as que tiverem informado na GFIP 2012 massa salarial maior de R$ 84 milhões.
Fica revogada a Portaria n° 2.563, de 2012 referente aos dados para a ação da fiscalização “especial” este ano.

Veja o inteiro teor da Portaria:

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Casal pode declarar IR de forma diferente sem que seja incluído na malha fina.

A Receita Federal entendeu que marido e mulher podem apresentar declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) diferentes. A opção pelo desconto simplificado por um dos cônjuges não impede, de acordo com a Solução de Consulta Interna nº 29, que o outro apresente declaração completa e inclua dependente comum.
A declaração completa permite as deduções com custos com educação de dependentes, por exemplo. A simplificada concede desconto de 20%.
"O Fisco, às vezes, incluía um casal na malha fina quando percebia um planejamento tributário em que um dos cônjuges fazia a declaração simplificada e o outro fazia a completa para abater as despesas comuns do casal com filhos. Várias soluções de consulta eram nesse sentido", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório BCBO Advogados.
Agora, segundo o advogado, fica expresso que planejamento tributário nesse sentido é legal. "Assim, no caso de um plano de saúde familiar, por exemplo, as despesas com filhos podem ser incluídas na declaração completa, sem riscos", diz Pinheiro. Basta que essas mesmas despesas não sejam declaradas também na simplificada.
Segundo a consultora tributária Isabella Gomes, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, a solução confirma o entendimento de que, se ambos fizerem a declaração completa, não podem usar as mesmas deduções (custos) da base de cálculo do IRPF. Porém, deixa livre que um faça a completa para usar tais deduções e o outro faça a simplificada para ter o desconto de 20%.
De acordo com Isabela, o mais vantajoso é deixar para quem tiver renda menor fazer a declaração simplificada e o outro cônjuge optar pela completa. "Mas é bom lembrar que a completa só é vantajosa para o contribuinte que tiver despesas que totalizem um desconto maior do que 20%", afirma. Também é preciso considerar o limite de deduções, que para o Imposto de Renda de 2013 foi de R$ 14.542,60.



Fonte: Valor.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Sentença reconhece créditos de Cofins.

Uma sentença da Justiça Federal garantiu a um fabricante de impressoras do Paraná o direito a crédito de 100% da Cofins paga na importação de mercadorias. A indústria está entre os contribuintes que tiveram aumento de um ponto percentual na alíquota da contribuição, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011, e que, por entendimento da Receita Federal, não poderiam aproveitar todo o crédito.

A fabricante decidiu ir à Justiça para se prevenir de eventuais autuações. Por apurar o Imposto de Renda pelo regime de lucro real, a empresa paranaense está no regime não cumulativo de PIS/Cofins, o que lhe dá direito a créditos das contribuições. Mas de acordo com o advogado da autora da ação, Eduardo Navarro Bezerra, do Cordeiro & Navarro Advocacia Tributária e Aduaneira, uma interpretação da Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu a Cofins-Importação, levou o Fisco a considerar que as importadoras podem se creditar de apenas 7,6% – e não de 8,6% – do valor da operação.
Isso porque a Lei 10.865 determina, em seu artigo 15, que o creditamento deverá ser apurado de acordo com a alíquota interna da Cofins, de 7,6%. “O aumento [de 1%] na alíquota prejudica todas as importadoras, mas as que estão no regime não cumulativo não conseguem fazer a apropriação total do crédito”, diz Bezerra.
O entendimento da Receita está na Solução de Consulta nº 7, de janeiro deste ano. O documento, da 9ª Região Fiscal (PR e SC), afirma que o crédito deve ser calculado utilizando a alíquota de 7,6% “independentemente de a Cofins-Importação ter sido paga com a alíquota adicional” de 1%.
A ação foi julgada em outubro pela 1ª Vara Federal de Curitiba. A sentença possibilita ainda que a companhia solicite a restituição dos valores pagos a mais ou compense a diferença com outros tributos.
Segundo Bezerra, os créditos não utilizados pela companhia desde 2011 somam aproximadamente R$ 2,6 milhões. “A empresa prefere fazer a compensação, mas vai esperar o processo transitar em julgado”, afirma.
O advogado Paulo Tedesco, do Mattos Filho, concorda com a decisão, mas ainda não tomou conhecimento de autuações relacionadas ao tema. “A não cumulatividade pressupõe neutralidade, que só é atingida quando o ônus da operação anterior é anulado”, diz.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que a Lei 10.865 não prevê o uso do crédito decorrente do adicional de 1%, “não cabendo ao Judiciário substituir a opção política feita pelo Executivo e pelo Legislativo”.

Fonte: Valor.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Contribuintes podem parcelar dívidas com a União até 31 de dezembro.

Especialista em Direito Tributário aponta detalhes que necessitam de atenção Pessoas físicas e jurídicas têm quatro semanas para aderir ao refinanciamento de dívidas com a União, vencidas até 30 novembro de 2008, como Imposto de Renda e Previdência. 

O especialista em Direito Tributário, David Nigri, explica que é importante que as empresas solicitem o parcelamento logo, mesmo que precisem recorrer de alguma forma no futuro. Algumas vezes, o contribuinte acaba parcelando uma dívida que já está prescrita, o que prescreverá em pouco tempo. Como determinados casos exigem um tempo maior para análise, no entanto, o especialista sugere que a adesão ao programa seja feita logo. O cadastro do contribuinte no programa firma sua adesão ao parcelamento, mas não a consolidação do processo, que, segundo Nigri, costuma demorar em torno de um ano. A portaria que regulamenta a abertura do prazo para pagamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Secretaria da Receita Federal foi sancionado pela presidente Dilma em outubro. 

O contribuinte pode requerer o parcelamento pela internet, nos sites da Receita e da PGFN, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital. Grandes empresas como a Vale já anunciaram suas adesões ao Refis. Nigri reforça, no entanto, que é importante que a pessoa física ou jurídica conte com o auxílio de algum especialista. 

“A primeira coisa que deve ser feita [antes do requerimento] é verificar se a dívida está prescrita, o que depende de cada caso, e pode demorar. Há ainda a prescrição intercorrente. Antes da aceitação, então, é importante verificar a situação específica de cada dívida”, diz Nigri. 

Ele aponta o caso de uma cliente que tinha quatro dívidas, de R$ 400 mil, que fez o parcelamento, mas que depois descobriu que estavam prescritas. Nigri explica que, com a alteração da Lei 6.830 (Lei de Execução Fiscal), ficou normatizada a prescrição intercorrente que autoriza a extinção do processo em virtude da inércia da Fazenda em localizar bens do devedor para penhora. Após 365 dias suspenso, inicia-se a contagem de cinco anos para prescrição do processo. ”É importante, pelo menos, aderir. É melhor solicitar o parcelamento logo e depois recorrer, caso alguma falha seja apontada”, comentou. 

O programa de parcelamento de impostos atrasados foi criado foi instituído em 2009 para socorrer empresas e pessoas físicas em dificuldade financeira, após o início da crise. 

De acordo com a portaria, os débitos de qualquer natureza na PGFN ou na RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da lei, de 9 de outubro de 2013, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas. 

Entre outras medidas, a portaria informa que os débitos pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, poderão ser parcelados em até 30 prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. 

Há ainda regulamentação para parcelamentos em 60 meses, 120 meses e 180 meses. Nesse último caso, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. O regulamento trouxe novidades em relação ao recolhimento das parcelas. 

No Refis da Crise original, o contribuinte pagava uma parcela simbólica entre a data da adesão ao refinanciamento, em 2009, até a consolidação da dívida, em 2011. Por dois anos, os devedores pagaram parcelas mínimas de R$ 50 para pessoa física, R$ 100 para pessoa jurídica ou R$ 2 mil para o parcelamento do crédito prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Agora, o valor definitivo da prestação será calculado na data de adesão, levando em conta o montante da dívida consolidada dividido pelo número de parcelas requeridas pelo devedor. 

O valor apurado de cada prestação, no entanto, não poderá ser inferior à parcela mínima que vigorou na primeira etapa do Refis da Crise.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

AGE obtém penhora sobre vendas realizadas por meio de cartão.

Inexistindo bens passíveis de penhora ou suficientes para suportar a execução é viável a penhora de receita proveniente das vendas realizadas por meio de cartões de débito e de crédito.


Com essa posição, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deferiu a penhora de 30% sobre o faturamento das vendas realizadas através de cartões de uma rede de lojas, até que seja alcançado o valor do débito tributário. 

A decisão deu provimento parcial ao agravo de instrumento nº 1.0024.03.142401-3/003. Acolhendo os argumentos apresentados pelos Procuradores Marcelo Pádua Cavalcanti e Regina Lúcia da Silva, o relator, Desembargador Raimundo Messias Júnior ressaltou que, desde 2004, a Fazenda Pública busca, sem sucesso, receber seu crédito. 


“Nesse passo, para que não haja comprometimento das atividades da empresa, considero razoável que se proceda à penhora de 30% sobre as vendas realizadas com cartão, nas funções débito e crédito. Referida quantia propiciará a satisfação do crédito, em respeito aos princípios da menor onerosidade e da razoabilidade,” declarou ao determinar a penhora.

Fonte: AGE.

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Suspenso julgamento sobre ICMS de importação por leasing.

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento de dois casos relativos a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de importação de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing). Os casos trazidos tratam da aquisição de uma aeronave por uma empresa de distribuição de energia e de equipamento industrial por uma fabricante rodas.
RE 226899
No Recurso Extraordinário (RE) 226899, o Estado de São Paulo recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que favorecia a Caiuá Serviços de Eletricidade. Em fevereiro de 2009, no início do julgamento, a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), deu provimento ao recurso. Ao apresentar voto-vista, o ministro Eros Grau (aposentado) abriu a divergência, negando provimento ao recurso, no que foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em voto vista proferido hoje (20), o ministro Joaquim Barbosa também seguiu a divergência.
“Embora considere possível, em tese, a incidência do ICMS em importação amparada por contrato de arrendamento mercantil, neste caso específico nego provimento ao recurso extraordinário”, afirmou. Entre os argumentos apresentados, o ministro Joaquim Barbosa mencionou o alto valor de uma aeronave, a dificuldade em se efetuar sua aquisição em uma operação comum de compra, o alto custo da incidência do ICMS e a ameaça à capacidade contributiva do contribuinte. Também afastou a alegação de que a fiscalização estadual teria dificuldade de identificar a natureza do contrato, de modo a determinar se ela implica aquisição do bem ou sua mera posse.
RE 540829
No RE 540829, em que o Estado de São Paulo questiona decisão que favoreceu a empresa Hayes Wheels do Brasil, foi proferido voto-vista da ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso. Já haviam se pronunciado anteriormente o relator, ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao RE, e o ministro Luiz Fux, que negou provimento. Com repercussão geral reconhecida, o processo tem ainda como parte interessada a companhia aérea TAM.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem – e logo, a circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra. “Dessa forma, não prospera o argumento de que há importação por arrendamento”, afirmou.
Fonte: STF.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Justiça mantém o aumento do IPTU.

O aumento de até 35% no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2014 em São Paulo está em vigor. O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Ivan Sartori, derrubou dia 13/11 a liminar que suspendia a sanção da lei pelo prefeito Fernando Haddad (PT). A decisão foi dada após pedido da Procuradoria-Geral do Município e considerou o risco de adesão à ordem pública”.

O juiz Emílio Migliano, da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, havia dado uma liminar no dia 5, a pedido do Ministério Público Estadual, para tornar sem efeito a sanção da lei aprovada no dia 30 pela Câmara Municipal. Para o presidente do tribunal, porém, a decisão de primeira instância “implica gravíssima lesão ao erário e à ordem pública, ao inibir a revisão da Planta Genérica de Valores, decorrente de mandamento legal (…) que determina a revisão dos valores venais a cada dois anos em ordem a evitar grandes defasagens com relação aos preços praticados pelo mercado, frustrando arrecadação na ordem de R$ 800 milhões”.
Com a decisão, volta a valer o reajuste por quatro anos consecutivos para 1,5 milhão de contribuintes. Em 2014, o limite de aumento será de 20% para imóveis residenciais e de 35% para o comércio e indústria.
Disputa. A ação civil pública, proposta pelo promotor Maurício Ribeiro Lopes, foi ajuizada no dia 4, questionando a legalidade da aprovação do projeto de lei, que teria sido votado em uma sessão às pressas, sem prévia divulgação ao público. O pedido para suspender a liminar foi feito diretamente no gabinete de Sartori anteontem, em visita do presidente da Câmara, José Américo (PT), e do secretário de Negócios Jurídicos, Luis Fernando Massonetto.
Agora, a Promotoria ainda poderá entrar com um recurso contra a suspensão da liminar. A questão pode ser decidida em uma sessão com os demais desembargadores do TJ ou ir ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser tratar de um ato do presidente Ivan Sartori.
Outra solução seria uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no TJ Sartori ponderou, porém, que não há legitimidade do Ministério Público para ação civil pública sobre assuntos tributários, conforme a jurisprudência dos tribunais. Além disso, na prática, de acordo com o presidente, o efeito da ação movida pelo promotor é o mesmo que o de uma Adin, pois a decisão torna sem efeito uma lei. E uma Adin não pode ser proposta no Judiciário em primeira instância.
O responsável para entrar com uma Adin contra lei municipal, no Ministério Público de São Paulo, é o procurador-geral de Justiça. “Impressiona o argumento (do Município) no sentido de que a decisão (…) acaba por alcançar efeitos próprios à ação direta de inconstitucionalidade, sem permissivo legal e constitucional para tanto”, afirmou o presidente do TJ.
Câmara. A oposição na Câmara pretende questionar a votação do projeto na Mesa Diretora. “E devemos também propor uma Adin com base no princípio constitucional da capacidade contributiva do cidadão”, afirmou o líder do PSDB na Casa, Floriano Pesaro.
CRONOLOGIA
29/10
Câmara aprova projeto que prevê reajustes do IPTU por 4 anos consecutivos para 1,5 milhão de imóveis. Em 2014, o reajuste máximo será de 20% para residências e de 35% para comércio e indústria. A votação foi apertada, com 29 vereadores a favor e 26 contra.
4/11
Ministério Público Estadual ajuizou uma ação na qual questiona a legalidade da aprovação na Câmara do aumento do IPTU, realizada em sessão sem prévia convocação dos vereadores para o fim específico de apreciar a matéria.
5/1
Liminar suspendeu o aumento de até 35% do IPTU em São Paulo. Na decisão, juiz discute o processo de votação adotado pela Câmara Municipal.
6/11
Em nova decisão liminar em menos de 24I1, juiz suspendeu a sanção da lei que aumenta o imposto. A sanção havia sido assinada na noite anterior pelo prefeito Fernando Haddad.
13/11
Tribunal de Justiça suspendeu a liminar que barrava o aumento. A decisão foi dada em um pedido feito pela Procuradoria-Geral do Município.
Fonte: Ibet.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Governo acaba com RTT e adota novo sistema de tributação sobre lucro.

Depois de seis anos de uso, o Regime Tributário de Transição (RTT), que garantiu a neutralidade tributária durante o período de adaptação das empresas brasileiras ao padrão contábil internacional, vai deixar de existir. 
No seu lugar, entra um novo arcabouço que detalha como as companhias locais vão chegar na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tendo como ponto de partida o lucro societário apurado conforme o IFRS.
A mudança, que afeta milhares de empresas no país, veio pela publicação, no “Diário Oficial da União” de hoje, da Medida Provisória 627, que além de acabar com o RTT, também altera a legislação sobre tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior.
“É um novo marco da legislação tributária. Ela fala de receita, equivalência patrimonial, incorpora ção, valor justo, ágio etc. É um divisor de águas”, afirma Roberto Haddad, sócio da área tributária da KPMG, que compara a MP ao decreto-lei 1.598, de 1977, e à lei 9.249, de 1995.
Conforme a MP, o fim do RTT valerá obrigatoriamente a partir de 2015, mas as empresas que quiserem poderão optar por usar o novo critério de apuração do imposto a partir de janeiro de 2014. Quem não optar fica mais um ano sob a regra atual.
Ao contrário do que previa a polêmica Instrução Normativa 1.397, de setembro, a Medida Provisória deixa claro que não haverá cobrança retroativa sobre distribuição de dividendos feita entre 2008 e 2013, caso o pagamento tenha sido em excesso ao valor do lucro fiscal desse período, que seria aquele registrado conforme as regras contábeis vigentes no fim de 2007 - antes da transição para o IFRS. Mas a isenção só é garantida para as empresas que optarem por abandonar o RTT já em 2014.
Pelo RTT, as empresas apuravam o lucro societário pelas normas contábeis internacionais e faziam ajustes ignorando todos os pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008 (voltando para o lucro que teriam pela contabilidade a té 2007), para aí sim fazer as adições e exclusões tradicionais de receitas e despesas no livro de apuração do lucro real (que serve de base para pagamento de tributos).
Agora, o governo listou quais novos pronunciamentos serão “incorporados” ou não pela legislação fiscal. Casos como variação de valor justo, redução do ativo ao valor recuperável (impairment), subvenções governamentais (que pelo IFRS entram como receita) e pagamento baseado em ações, por exemplo, não serão considerados para pagamento de IR e CSLL.
Já o cálculo do ágio pela regra do IFRS, que considera como goodwill apenas o valor residual após a alocação da mais ou menos valia dos ativos adquiridos, será usado também para fins fiscais - ainda que a amortização e o benefício da dedutibilidade tenham sido mantidos para questões tributárias e não ocorram mais no balanço societário. O ajuste a valor presente de receitas e despesas, também será considerado, mas apenas quando da realização do evento ao qual está ligado.
Neste momento, tributaristas do país todo estão decifrando os mais de 70 artigos da MP que tratam do fim do RTT e certamente dúvidas e questionamentos devem surgir.
Mas aparentemente, depois do susto com a IN 1.397, a  maior parte do que foi combinado há algumas semanas durante encontro com representantes de empresas e contadores, no Ministério da Fazenda, foi cumprido.

Fonte: Valor Econômico.

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Concluído julgamento de REs sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (6), o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 474267 e 439796, negando provimento ao primeiro e dando provimento ao segundo. Ambos tratam da constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens por pessoas jurídicas não comerciantes.
No RE 474267, o governo do Rio Grande do Sul se insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado que decidiu pela não-incidência do ICMS sobre a importação de bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo após o advento da EC 33/2001, uma vez que o ICMS só alcançaria as importações se o destinatário fosse contribuinte, qualificado ou não pela habitualidade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, 'a', da Constituição Federal, na redação dada pela EC 33). O STF confirmou esse entendimento, negando provimento ao RE interposto pelo governo gaúcho.
Ainda no acórdão, o TJ-RS assentou que o artigo 155, inciso II, da CF utiliza o termo “mercadoria” como bem passível de tributação de ICMS na importação. E, segundo aquela corte, “mercadoria”, de acordo com o direito comercial, é bem adquirido para “mercancia”, ou seja, para fins de revenda. E, segundo o TJ, a EC 33 não retirou o caráter mercantil do ICMS, até porque exige que, para ser passível da exigência do tributo, a pessoa jurídica seja contribuinte, ainda que não habitual, o que não é o caso, pois se trata de um consultório radiológico que importou um sistema de ressonância magnética para ser utilizado por ele na prestação de serviços.
Já no RE 439796, a empresa FF Claudino & Companhia Ltda., do Paraná, questionava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-PR) no sentido de ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviços. Com o mesmo fundamento do caso anterior, o Supremo deu provimento ao recurso, reformando a decisão do TJ paranaense e dando razão à empresa.
Conclusão
O julgamento foi suspenso em 16 de dezembro de 2010, quando seu relator, ministro Joaquim Barbosa, indicou adiamento. Naquela sessão, o ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo em 25 de novembro de 2009, apresentou seu voto-vista, que acabou sendo endossado pela unanimidade dos ministros.
Ao trazer hoje o processo para sua apreciação final, o ministro Joaquim Barbosa disse que havia apenas pequena diferença no voto-vista proferido pelo ministro Dias Toffoli e seu ponto de vista. Ele se referia, basicamente, à possibilidade de exame, nesses REs, da suficiência da legislação infraconstitucional para dar densidade às normas gerais em matéria tributária e à regra matriz do tributo (artigo 155, inciso II e parágrafo 2º, inciso IX, letra ‘a’, da Constituição Federal).
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, a regra matriz, isoladamente, é insuficiente. Deve haver normas gerais para o ICMS de forma a dar estabilidade e previsibilidade à incidência do tributo, até mesmo porque ele é estadual, sendo arrecadado por 26 estados e pelo Distrito Federal e compartilhado com mais de 5.500 municípios.
De acordo com o ministro, há três condicionantes para a validade do tributo: a existência de competência, o exercício dessa competência pela União por meio de uma norma geral em matéria tributária e o exercício da competência pelos Estados e pelo DF. Ocorre, entretanto, segundo ele, que alguns entes federados se precipitaram e criaram matrizes sem o necessário fundamento de validade, ou seja, a consonância com a lei geral.
Os casos
Assim, ainda conforme o ministro Joaquim Barbosa, o Rio Grande do Sul teve negado provimento ao RE 474267, porque o bem objeto do recurso ingressou no país antes de 17 de dezembro de 2002, data em que foi publicada a Lei Complementar 114/2002, que, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, incluiu entre os sujeitos passíveis da cobrança do tributo sobre importação a pessoa física ou jurídica, “ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.
De qualquer modo, destacou o ministro, ainda que houvesse lei complementar de normas gerais, bem como legislação local sobre a matéria, seria aplicável a regra que proíbe a tributação antes do início do exercício seguinte ou ainda o prazo de 90 dias após a publicação da norma.
No caso do RE 439796, o bem também ingressou no País antes da edição da LC 114. Portanto, no mesmo sentido foi inválida a constituição do crédito pretendido pelo governo do Paraná.

Fonte: STF.

Processos relacionados:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=439796&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=474267&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples.

O Supremo Tribunal Federal – STF – manteve a exigência de regularidade fiscal para que as empresas possam participar do regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, Simples. No Recurso Extraordinário nº 627.543, com repercussão geral reconhecida, o plenário negou provimento ao recurso de contribuinte do Rio Grande do Sul acompanhando por maioria de votos o Relator, Ministro Dias Toffoli.

De acordo com o Relator, a exigência de regularidade fiscal tanto com o INSS quanto com as Fazenda federal, estaduais ou municipais, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, isto é, a previsão constante no artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 permite o cumprimento dos dispositivos fixados nos artigos 170, IX e 179, da Constituição Federal de 1988.

Segundo o Ministro Dias Toffoli:

“A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento”.

Divergência

O Ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso do contribuinte. Afirmou que a regra do artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 “estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”.


sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Devedores podem ser excluídos do Simples.

As micro e pequenas empresas podem ser excluídas ou impedidas de participar do Simples Nacional em caso de inadimplência de tributos ou contribuições previdenciárias. A decisão foi proferida ontem, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na prática, os ministros confirmaram uma regra aplicada desde 2006, ano de criação do Simples Nacional. De acordo com a Receita Federal, 110 mil empresas já foram excluídas do regime simplificado de tributação neste ano por causa de inadimplência. Em 2012, foram 122 mil.
Outras 44 mil companhias tiveram neste ano os pedidos de ingresso no programa negados por terem pendências com a Receita Federal ou a Previdência Social. Hoje, 7,9 milhões de micros e pequenas empresas recolhem os tributos federais, estaduais e municipais em guia única e alíquotas menores.
Para o Supremo, é constitucional o inciso 5º do artigo 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que impede empresas com pendências com a Fazenda Pública ou com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de recolher em guia única e alíquotas menores seis tributos federais, além do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS).
A empresa autora do recurso analisado, Lona Branca Coberturas e Materiais defende que a regra seria inconstitucional porque o artigo 146 da Constituição Federal garante "tratamento diferenciado e favorecido" para as micro e pequenas empresas.
De acordo com os ministros, a regra não viola o princípio de isonomia entre os contribuintes adimplentes e inadimplentes. "Pelo contrário, o confirma", disse o relator do caso, ministro Dias Toffoli. "Na defesa da isonomia e igualdade [entre os contribuintes] é que se busca amparo para a discriminação", completou o relator, para quem o Simples seria um "microssistema tributário próprio e não um mero beneficio fiscal".
Em diversas passagens do voto, o relator reforçou que a adesão ao regime simplificado de tributação é opcional e que as empresas inadimplentes já tiveram, por meio de leis editadas em 2006 e 2011, a oportunidade de parcelar os débitos em 120 e 60 meses, respectivamente.
Os ministros concordaram ainda com o argumento de Toffoli de que a regra de exclusão visa garantir a livre e saudável concorrência essencial, para impedir, segundo ele, a falência do sistema simplificado de recolhimento de tributos. "É aqui [nas micro e pequenas] que está a geração de empregos nesse país", disse, criticando a atual política de desoneração de tributos do governo federal. "[A geração de empregos] não está na desoneração aos grandes grupos econômicos que o Ministério da Fazenda vem fazendo e que não está gerando um emprego", completou o ministro.
O ministro Marco Aurélio foi o único a discordar dos demais. Para ele, condicionar a adesão ou a permanência no Simples à adimplência é uma espécie de sanção política para forçar o pagamento de tributos, o que é vedado por três súmulas do próprio Supremo. "A alínea d do artigo 146 da Constituição determina que cabe a lei complementar a definição do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Para prejudicar? Não, para favorecer", afirmou o ministro.
Para o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, as micro e pequenas são duplamente penalizadas, pois, além de sofrerem uma execução fiscal e todas as suas consequências, são excluídas do regime. "Para mim, a concorrência não é a questão central da discussão. A medida pode destruir a micro e pequena empresa que não têm um benefício, mas o direito constitucional de estar no Simples", afirmou o tributarista.
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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

STJ: empresa não é legítima para interpor recurso em nome de sócios.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça não é legítimo que a pessoa jurídica interponha recurso no interesse de seus sócios. A decisão negou provimento ao Recurso Especial interposto pela empresa Serv Screen Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos contra a Fazenda.

O fundamento do acórdão foi proferido em sede de recurso repetitivo, segundo o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, isto é, será parâmetro para as demais instâncias do Poder Judiciário.

O Ministro Relator do processo Ari Pargendler informou que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Para o Ministro, não há lei que autorize a empresa interpor recurso em decisão que inclua o sócio no polo passivo de execuções ajuizadas contra ela, como prevê o artigo 6º, do CPC. Desse modo, caberiam aos sócios ingressarem com sua defesa.

O REsp foi ajuizado contra decisão do TRF da 3ª Região que não conheceu do Agravo de Instrumento da sociedade Serv Screen em nome dos sócios. O acórdão da decisão do TRF-3 afirmou, na mesma linha que o STJ seguiu, que a pessoa jurídica não possui legitimidade para recorrer em defesa de direito alheio, mesmo que a empresa seja parte na execução fiscal que ensejou a inclusão dos sócios no polo passivo.

A empresa citou  no REsp o artigo 499, do CPC, como fundamento para a permissão de terceiro interessado interpor recursos para defesa de direitos. Porém, o Ministro Ari Pargendler trouxe precedentes como os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 14.308; o REsp 793.772 e o Agravo Regimental em Recurso Especial 976.768 que não autorizaram um terceiro como legítimo.


quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Prefeitura não pode impedir devedor do ISS de emitir NFS-e.

Ao impedir que as empresas com dívidas relativas ao Imposto Sobre Serviços emitam Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a prefeitura de São Paulo adota a coerção como forma indireta para a cobrança de tributos. Tal prática é ilegal, como apontou o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.800, citando as súmulas 70, 323 e 547 do Superior Tribunal Federal.
Seguindo o entendimento do STJ, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu Agravo de Instrumento e concedeu autorização para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica por uma oficina mecânica. O agravo foi ajuizado após o Mandado de Segurança impetrado pela defesa da oficina, que tentava liberar a emissão das notas, ser rejeitado em caráter liminar pelo juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Em 19 de setembro, o relator do caso, desembargador Aroldo Viotti, concedeu efeito suspensivo liberando a emissão e, em 8 de outubro,a 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP confirmou a decisão. O relator afirmou, em seu voto, que há precedente do TJ-SP contra a coerção para cobrança de tributos (citando os agravos de instrumento 0045944-11.2012.8.26.0000 e 0031591-63.2012.8.26.0000). A decisão da prefeitura tem como base a Instrução Normativa 19/2011, que impede a emissão da NFS-e por devedores do ISS, e deixou o estabelecimento sem emitir as notas por 20 dias, de acordo com seu advogado, Edemir Marques de Oliveira, do Marques de Oliveira Advogados.
Como a clientela do estabelecimento é formada basicamente por seguradoras, houve grande prejuízo, segundo ele. Edemir informa que a instrução contraria as três súmulas do STF e o princípio constitucional do livre exercício de atividades econômicas. Ele afirma que o governo municipal possui outros mecanismos para cobrar os valores devidos e não precisa utilizar a coerção para receber os valores.
Histórico
Em 29 de agosto, a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP tomou decisão semelhante ao analisar caso envolvendo a prefeitura de São Carlos e uma empresa de engenharia. Os desembargadores apontaram que a administração pública não pode justificar ou fundamentar a prática de ato administrativo típico ao pagamento prévio de débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio da legalidade.

Ao analisar causa envolvendo a prefeitura de São Paulo e uma empresa que atua na área de educação, a juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, também classificou a prática como ilegal. Segundo ela, “a Instrução Normativa contraria as Súmulas do Supremo Tribunal Federal 70, 323 e 547, pois ofende o livre exercício da atividade comercial e, por consequência, viola o disposto no artigo 170, parágrafo único, e artigo 5º, inciso XII, ambos da Constituição Federal”.
Acesse:
Fonte: Conjur.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Declaração de Imposto de Renda falsa para reduzir tributação e aumentar restituição amolda-se ao crime de sonegação segundo STJ.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ – decidiu em sede de Recurso Especial 1.111.720/PR que a conduta de quem presta informações falsas na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda com o fim específico de reduzir o tributo devido é crime de sonegação fiscal diante do artigo 171, §3º, do Código Penal. Além disso, decidiu-se que tal conduta que ocasionar uma restituição indevida do imposto retido na fonte não é base para a configuração do delito, mas sim uma mera consequência.

De acordo com os autos, nos exercícios de 2001 e 2002, a contribuinte obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente. Deduziu os valores de R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33 como despesas médicas fictícias prestando informações falsas às autoridades com a obtenção de restituição de valores.

O tema foi objeto de análise pela Sexta Turma do STJ em face do recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. As alegações do MPF consubstanciam-se no enquadramento da conduta da contribuinte como estelionato, uma vez que ao prestar informações falsas sobre as despesas médicas há a caracterização de “conduta fraudulenta com finalidade de obter vantagem indevida”.

O Ministro Relator do caso, Sebastião Reis Junior, destacou que a conduta da contribuinte não gerou a supressão de tributo, mas teve por fim o recebimento de vantagem ilícita – restituição – razão pela qual há a caracterização do estelionato e não de crime contra a ordem tributária. O Ministro observou que, se na declaração anual for apurado imposto a pagar, deverá ser feito o recolhimento; porém se ocorrer retenção na fonte em valores superiores ao imposto, é efetiva a restituição.

O Ministro concluiu: “Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa”.

Ainda, o MPF recorreu da decisão do TRF 4 sobre a extinção da punibilidade pelo parcelamento entre a contribuinte e o Fisco em data anterior da denúncia. Segundo o Ministério Público, somente o parcelamento não acarreta a extinção da punibilidade, mas seria necessário o pagamento dos tributos sonegados.

O parcelamento efetuado pela contribuinte ocorreu em 2006 na vigência da Lei 10.684/2003 cujo parcelamento não era suficiente para a extinção da punibilidade.

Diante desse embate, o STJ determinou que o acórdão recorrido vai de encontro com o entendimento do Tribunal Superior, uma vez que o débito foi extinto com a quitação do parcelamento em 2010, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei 10.684/2003.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Projeto de lei: Contribuinte devedor poderá oferecer garantia para obter certidão de regularidade fiscal.


O contribuinte com débito tributário poderá oferecer bens em garantia e obter uma certidão de regularidade fiscal. Projeto de lei (PLS 244/2011) do senador Armando Monteiro (PTB-PE) com esse objetivo foi aprovado em decisão terminativa, nesta quarta-feira (16), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta altera a Lei das Execuções Fiscais (6.830/1980), que já permite a oferta de bens em garantia pelo contribuinte, mas só após o ajuizamento da execução fiscal. Essa ressalva levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decidir que se pode imputar ao contribuinte "prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário".
Na justificação do projeto, Armando Monteiro argumenta que a certidão de regularidade fiscal é imprescindível para a vida empresarial.
"Somente com ela a empresa pode obter financiamentos, firmar contratos, participar de licitações e exercer outras atividades corriqueiras da atividade empresarial", salientou o autor do PLS 244/2011.
Por isso, ele considera importante permitir ao devedor, em qualquer momento, oferecer depósito judicial, garantia real ou fiança bancária para obter a certidão. O projeto pretende assegurar em lei a jurisprudência do STJ, "para atenuar de vez os prejuízos financeiros e operacionais decorrentes da demora na expedição das certidões negativas fiscais".
O relator, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), afirmou que a proposta faz justiça ao contribuinte, tem apoio na jurisprudência do STJ e trará segurança jurídica. O reforço à segurança jurídica também foi assinalado durante a discussão da matéria pelo senador Pedro Taques (PDT-MT).
Dornelles ofereceu emenda aumentando o prazo - de cinco para 20 dias - para a fazenda pública se manifestar sobre a garantia oferecida. Sua intenção foi tornar o prazo semelhante ao que é determinado no Código de Processo Civil (CPC).
Fonte: Senado.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Fisco não pode promover Revisão Aduaneira em erro de direito.


A Declaração de Importação é o documento hábil ao Fisco para verificação e controle da regularidade das operações de importação. Com o seu registro no SISCOMEX, sistema virtual que interliga exportadores, importadores, despachantes aduaneiros, comissários, transportadores e outras entidades ao Departamento Operações de Comércio Exterior, ao Banco Central e à Secretaria da Receita Federal, inicia-se o despacho aduaneiro.
A fiscalização conhecida como Despacho Aduaneiro tem por objetivo verificar os dados da operação de importação, ou seja, realizar a conferência aduaneira, analisando o importador, a mercadoria, a classificação fiscal, posição tarifária que implicará no recolhimento dos tributos respectivos, e o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras (licença de importação, dumping, entre outras), exigíveis em razão da importação.
Com a chegada da mercadoria no Brasil e todo esse procedimento de registro da Declaração de Importação, Despacho Aduaneiro e Conferência Aduaneira, dá-se início ao Desembaraço Aduaneiro ou Alfandegário, fase de liberação do produto na alfândega brasileira.
De acordo com o artigo 21 da Instrução Normativa 680/06, da Secretária da Receita Federal, na importação temos quatro canais de fiscalização: verde, desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; amarelo, com exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, desembaraço sem verificação da mercadoria; vermelho, desembaraço só com exame documental e da verificação da mercadoria; e cinza, com aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude para aplicação da pena de perdimento. Como é possível verificar, com exceção do verde, nos demais canais o Fisco tem acesso físico ou documental à mercadoria.
Nesse contexto, muito se discute a possibilidade da Revisão Aduaneira ser promovida em cinco anos a contar da data de registro da Declaração de Importação, para fins de constituição de crédito tributário e demais exigências decorrentes da importação, às hipóteses em que os Despachos Aduaneiros tenham sido classificados e desembaraçados nos canais amarelo, vermelho e cinza, ou seja, sem desembaraço pelo canal verde. Com isso, o Fisco, após fiscalizar e liberar a mercadoria aplicando a lei ao caso concreto da operação de importação não poderia rever sua posição ao não colocar qualquer empecilho à operação.
Tudo por força de eventual modificação de critério jurídico que venha a adotar, posteriormente ao ato de lançamento praticado, cujo ato de liberação da mercadoria é ápice (Desembaraço Aduaneiro), precedido de fiscalização (Despacho e Conferência Aduaneiros) realizado em sua plenitude, após aceitar a Declaração de Importação sem exigências, para, em seguida à prática desse ato, revê-lo ao argumento da Revisão Aduaneira, que não tenha fundamento nas hipóteses autorizadas em lei. Dessa forma, não cabe ao Fisco uma Revisão Aduaneira (alteração/revisão de lançamento) fundada em erro de direito, mas somente de fato.
Assim, foi consagrado no âmbito do direito aduaneiro, ainda na vigência do antigo Tribunal Federal de Recursos (Súmula 227), que "a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento", cabendo à feição, como luva, à hipótese de Revisão Aduaneira que tenha vocação para modificar critério jurídico de lançamento por erro de direito, em ausente em dolo, fraude ou simulação no preenchimento da declaração de importação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é veemente contra essa postura do Fisco de rever o lançamento em caso de erro de direito e não de fato em seara aduaneira.
Por Felippe Breda em Conjur.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

TRF da 1ª Região decide pela não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, sediado em Brasília, decidiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O fundamento da decisão em muito se espelhou no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a não inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições. Os desembargadores proferiram seus votos no sentido que o ISS é recolhido como obrigação legal aos Municípios e Distrito Federal, assim, não há razão para considerá-lo como receita auferida pelo contribuinte.

O juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes explicou: “Levando-se em conta todas as receitas obtidas pela empresa, resta evidente que um imposto retido na fonte pelo contribuinte, não pode ser considerado faturamento”, afirma no voto o relator, o juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes”.

Único juiz a votar pela manutenção do imposto na base de cálculo foi o desembargador Reynaldo Fonseca. Para ele, o ISS está embutido no preço dos serviços, logo deveria ser incluído no faturamento da empresa e disse: “O raciocínio adotado para inclusão do ICMS no cálculo do PIS e Cofins também é cabível para incluir o ISS”.

A empresa de telefonia venceu em primeira instancia, porém em recurso decidido pela 7ª Turma não obteve êxito, o que ocasionou o ingresso de embargos infringentes para discutir novamente o tema na 4ª Seção, a qual reúne seis desembargadores. Apesar da vitória no TRF da 1ª Região, caberá ao STF decidir o assunto no recurso da empresa Viação Alvorada.

Nesse diapasão, a discussão sobre a inclusão de outros impostos na base de cálculo do PIS e da COFINS a muito ganha os nossos tribunais. Recentemente, a discussão que mais repercutiu é a não inclusão do ICMS na base de cálculos das contribuições citadas no caso dos importados, no RE 559.937 /RS[1].

 Pela primeira vez a 4ª seção do TRF analisou o tema com julgamento de cinco votos a um a favor dos contribuintes. Verifica-se que nos outros Tribunais Regionais Federais do país a discussão é favorável à Fazenda. No TRF da 3ª Região, que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul, somente uma das duas turmas admitiu a não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ocorre que, sendo o TRF da 1ª Região o maior deles, espera-se que tal decisão seja um paradigma.



[1] STF. RE 559.937/RS. Relatora: Ministra Ellen Gracie. DJ: 21/03/2013. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2549049