Uma sentença da Justiça Federal
garantiu a um fabricante de impressoras do Paraná o direito a crédito de 100%
da Cofins paga na importação de mercadorias. A indústria está entre os
contribuintes que tiveram aumento de um ponto percentual na alíquota da contribuição,
de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011, e que, por entendimento da Receita
Federal, não poderiam aproveitar todo o crédito.
A fabricante
decidiu ir à Justiça para se prevenir de eventuais autuações. Por apurar o
Imposto de Renda pelo regime de lucro real, a empresa paranaense está no regime
não cumulativo de PIS/Cofins, o que lhe dá direito a créditos das
contribuições. Mas de acordo com o advogado da autora da ação, Eduardo Navarro
Bezerra, do Cordeiro & Navarro Advocacia Tributária e Aduaneira, uma
interpretação da Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu a Cofins-Importação,
levou o Fisco a considerar que as importadoras podem se creditar de apenas 7,6%
– e não de 8,6% – do valor da operação.
Isso porque
a Lei 10.865 determina, em seu artigo 15, que o creditamento deverá ser apurado
de acordo com a alíquota interna da Cofins, de 7,6%. “O aumento [de 1%] na
alíquota prejudica todas as importadoras, mas as que estão no regime não
cumulativo não conseguem fazer a apropriação total do crédito”, diz Bezerra.
O
entendimento da Receita está na Solução de Consulta nº 7, de janeiro deste ano.
O documento, da 9ª Região Fiscal (PR e SC), afirma que o crédito deve ser
calculado utilizando a alíquota de 7,6% “independentemente de a
Cofins-Importação ter sido paga com a alíquota adicional” de 1%.
A ação foi
julgada em outubro pela 1ª Vara Federal de Curitiba. A sentença possibilita
ainda que a companhia solicite a restituição dos valores pagos a mais ou
compense a diferença com outros tributos.
Segundo
Bezerra, os créditos não utilizados pela companhia desde 2011 somam
aproximadamente R$ 2,6 milhões. “A empresa prefere fazer a compensação, mas vai
esperar o processo transitar em julgado”, afirma.
O advogado
Paulo Tedesco, do Mattos Filho, concorda com a decisão, mas ainda não tomou
conhecimento de autuações relacionadas ao tema. “A não cumulatividade pressupõe
neutralidade, que só é atingida quando o ônus da operação anterior é anulado”,
diz.
Por meio de
nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que a Lei 10.865
não prevê o uso do crédito decorrente do adicional de 1%, “não cabendo ao
Judiciário substituir a opção política feita pelo Executivo e pelo
Legislativo”.
Fonte: Valor.
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