terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Sentença reconhece créditos de Cofins.

Uma sentença da Justiça Federal garantiu a um fabricante de impressoras do Paraná o direito a crédito de 100% da Cofins paga na importação de mercadorias. A indústria está entre os contribuintes que tiveram aumento de um ponto percentual na alíquota da contribuição, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011, e que, por entendimento da Receita Federal, não poderiam aproveitar todo o crédito.

A fabricante decidiu ir à Justiça para se prevenir de eventuais autuações. Por apurar o Imposto de Renda pelo regime de lucro real, a empresa paranaense está no regime não cumulativo de PIS/Cofins, o que lhe dá direito a créditos das contribuições. Mas de acordo com o advogado da autora da ação, Eduardo Navarro Bezerra, do Cordeiro & Navarro Advocacia Tributária e Aduaneira, uma interpretação da Lei nº 10.865, de 2004, que instituiu a Cofins-Importação, levou o Fisco a considerar que as importadoras podem se creditar de apenas 7,6% – e não de 8,6% – do valor da operação.
Isso porque a Lei 10.865 determina, em seu artigo 15, que o creditamento deverá ser apurado de acordo com a alíquota interna da Cofins, de 7,6%. “O aumento [de 1%] na alíquota prejudica todas as importadoras, mas as que estão no regime não cumulativo não conseguem fazer a apropriação total do crédito”, diz Bezerra.
O entendimento da Receita está na Solução de Consulta nº 7, de janeiro deste ano. O documento, da 9ª Região Fiscal (PR e SC), afirma que o crédito deve ser calculado utilizando a alíquota de 7,6% “independentemente de a Cofins-Importação ter sido paga com a alíquota adicional” de 1%.
A ação foi julgada em outubro pela 1ª Vara Federal de Curitiba. A sentença possibilita ainda que a companhia solicite a restituição dos valores pagos a mais ou compense a diferença com outros tributos.
Segundo Bezerra, os créditos não utilizados pela companhia desde 2011 somam aproximadamente R$ 2,6 milhões. “A empresa prefere fazer a compensação, mas vai esperar o processo transitar em julgado”, afirma.
O advogado Paulo Tedesco, do Mattos Filho, concorda com a decisão, mas ainda não tomou conhecimento de autuações relacionadas ao tema. “A não cumulatividade pressupõe neutralidade, que só é atingida quando o ônus da operação anterior é anulado”, diz.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que a Lei 10.865 não prevê o uso do crédito decorrente do adicional de 1%, “não cabendo ao Judiciário substituir a opção política feita pelo Executivo e pelo Legislativo”.

Fonte: Valor.

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