O Superior Tribunal de Justiça – STJ –
decidiu em sede de Recurso Especial 1.111.720/PR que a conduta de quem presta informações falsas na declaração de ajuste anual
do Imposto de Renda com o fim específico de reduzir o tributo devido é crime de
sonegação fiscal diante do artigo 171, §3º, do Código Penal. Além disso, decidiu-se
que tal conduta que ocasionar uma restituição indevida do imposto retido na
fonte não é base para a configuração do delito, mas sim uma mera consequência.
De acordo com os autos, nos exercícios
de 2001 e 2002, a contribuinte obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e
R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39,
respectivamente. Deduziu os valores de R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33 como despesas
médicas fictícias prestando informações falsas às autoridades com a obtenção de
restituição de valores.
O tema foi objeto de análise pela
Sexta Turma do STJ em face do recurso interposto pelo Ministério Público
Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. As alegações do MPF
consubstanciam-se no enquadramento da conduta da contribuinte como estelionato,
uma vez que ao prestar informações falsas sobre as despesas médicas há a caracterização
de “conduta fraudulenta com finalidade de obter vantagem indevida”.
O Ministro Relator do caso, Sebastião
Reis Junior, destacou que a conduta da contribuinte não gerou a supressão de
tributo, mas teve por fim o recebimento de vantagem ilícita – restituição –
razão pela qual há a caracterização do estelionato e não de crime contra a
ordem tributária. O Ministro observou que, se na declaração anual for apurado
imposto a pagar, deverá ser feito o recolhimento; porém se ocorrer retenção na
fonte em valores superiores ao imposto, é efetiva a restituição.
O
Ministro concluiu: “Apenas se a declaração falsa
constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que
seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras
palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo
indevidamente suprimido pela afirmação falsa”.
Ainda,
o MPF recorreu da decisão do TRF 4 sobre a extinção da punibilidade pelo
parcelamento entre a contribuinte e o Fisco em data anterior da denúncia. Segundo
o Ministério Público, somente o parcelamento não acarreta a extinção da
punibilidade, mas seria necessário o pagamento dos tributos sonegados.
O
parcelamento efetuado pela contribuinte ocorreu em 2006 na vigência da Lei
10.684/2003 cujo parcelamento não era suficiente para a extinção da
punibilidade.
Diante
desse embate, o STJ determinou que o acórdão recorrido vai de encontro com o
entendimento do Tribunal Superior, uma vez que o débito foi extinto com a quitação
do parcelamento em 2010, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei 10.684/2003.
Nenhum comentário:
Postar um comentário