segunda-feira, 4 de novembro de 2013

STF mantém exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples.

O Supremo Tribunal Federal – STF – manteve a exigência de regularidade fiscal para que as empresas possam participar do regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, Simples. No Recurso Extraordinário nº 627.543, com repercussão geral reconhecida, o plenário negou provimento ao recurso de contribuinte do Rio Grande do Sul acompanhando por maioria de votos o Relator, Ministro Dias Toffoli.

De acordo com o Relator, a exigência de regularidade fiscal tanto com o INSS quanto com as Fazenda federal, estaduais ou municipais, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica, isto é, a previsão constante no artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 permite o cumprimento dos dispositivos fixados nos artigos 170, IX e 179, da Constituição Federal de 1988.

Segundo o Ministro Dias Toffoli:

“A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento”.

Divergência

O Ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso do contribuinte. Afirmou que a regra do artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 “estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”.


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