O Supremo Tribunal Federal – STF – manteve
a exigência de regularidade fiscal para que as empresas possam participar do
regime especial de tributação para micro e pequenas empresas, Simples. No
Recurso Extraordinário nº 627.543, com repercussão geral reconhecida, o
plenário negou provimento ao recurso de contribuinte do Rio Grande do Sul
acompanhando por maioria de votos o Relator, Ministro Dias Toffoli.
De acordo com o Relator, a exigência de
regularidade fiscal tanto com o INSS quanto com as Fazenda federal, estaduais
ou municipais, não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da
atividade econômica, isto é, a previsão constante no artigo 17, V, da Lei
Complementar 123/2006 permite o cumprimento dos dispositivos fixados nos
artigos 170, IX e 179, da Constituição Federal de 1988.
Segundo o Ministro Dias Toffoli:
“A
exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz presente apenas
para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa daquele que não
possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se sacrificou para
honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o dever de pagar os
seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que adimplentes e
inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento”.
Divergência
O
Ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso do contribuinte. Afirmou
que a regra do artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 “estabelece um fator
de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”.
Acesse o acórdão: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=624280
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