O Tribunal Regional Federal
(TRF) da 1ª Região, sediado em Brasília, decidiu que o Imposto sobre Serviços
(ISS) não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O fundamento da decisão em muito se espelhou no
julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a não inclusão do ICMS na
base de cálculo das referidas contribuições. Os desembargadores proferiram seus
votos no sentido que o ISS é recolhido como obrigação legal aos Municípios e
Distrito Federal, assim, não há razão para considerá-lo como receita auferida
pelo contribuinte.
O juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes explicou: “Levando-se em conta todas as receitas
obtidas pela empresa, resta evidente que um imposto retido na fonte pelo
contribuinte, não pode ser considerado faturamento”, afirma no voto o relator,
o juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes”.
Único juiz a votar pela manutenção do imposto na
base de cálculo foi o desembargador Reynaldo Fonseca. Para ele, o ISS está
embutido no preço dos serviços, logo deveria ser incluído no faturamento da
empresa e disse: “O raciocínio adotado
para inclusão do ICMS no cálculo do PIS e Cofins também é cabível para incluir
o ISS”.
A empresa de telefonia venceu em primeira instancia,
porém em recurso decidido pela 7ª Turma não obteve êxito, o que ocasionou o
ingresso de embargos infringentes para discutir novamente o tema na 4ª Seção, a
qual reúne seis desembargadores. Apesar da vitória no TRF da 1ª Região, caberá
ao STF decidir o assunto no recurso da empresa Viação Alvorada.
Nesse diapasão, a discussão sobre a inclusão de
outros impostos na base de cálculo do PIS e da COFINS a muito ganha os nossos
tribunais. Recentemente, a discussão que mais repercutiu é a não inclusão do
ICMS na base de cálculos das contribuições citadas no caso dos importados, no
RE 559.937 /RS[1].
Pela primeira vez a 4ª seção do TRF analisou o tema
com julgamento de cinco votos a um a favor dos contribuintes. Verifica-se que
nos outros Tribunais Regionais Federais do país a discussão é favorável à
Fazenda. No TRF da 3ª Região, que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul,
somente uma das duas turmas admitiu a não inclusão do ISS na base de cálculo do
PIS e da COFINS. Ocorre que, sendo o TRF da 1ª Região o maior deles, espera-se
que tal decisão seja um paradigma.
[1] STF. RE 559.937/RS. Relatora:
Ministra Ellen Gracie. DJ: 21/03/2013. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2549049
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