sexta-feira, 11 de outubro de 2013

TRF da 1ª Região decide pela não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, sediado em Brasília, decidiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O fundamento da decisão em muito se espelhou no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a não inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições. Os desembargadores proferiram seus votos no sentido que o ISS é recolhido como obrigação legal aos Municípios e Distrito Federal, assim, não há razão para considerá-lo como receita auferida pelo contribuinte.

O juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes explicou: “Levando-se em conta todas as receitas obtidas pela empresa, resta evidente que um imposto retido na fonte pelo contribuinte, não pode ser considerado faturamento”, afirma no voto o relator, o juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes”.

Único juiz a votar pela manutenção do imposto na base de cálculo foi o desembargador Reynaldo Fonseca. Para ele, o ISS está embutido no preço dos serviços, logo deveria ser incluído no faturamento da empresa e disse: “O raciocínio adotado para inclusão do ICMS no cálculo do PIS e Cofins também é cabível para incluir o ISS”.

A empresa de telefonia venceu em primeira instancia, porém em recurso decidido pela 7ª Turma não obteve êxito, o que ocasionou o ingresso de embargos infringentes para discutir novamente o tema na 4ª Seção, a qual reúne seis desembargadores. Apesar da vitória no TRF da 1ª Região, caberá ao STF decidir o assunto no recurso da empresa Viação Alvorada.

Nesse diapasão, a discussão sobre a inclusão de outros impostos na base de cálculo do PIS e da COFINS a muito ganha os nossos tribunais. Recentemente, a discussão que mais repercutiu é a não inclusão do ICMS na base de cálculos das contribuições citadas no caso dos importados, no RE 559.937 /RS[1].

 Pela primeira vez a 4ª seção do TRF analisou o tema com julgamento de cinco votos a um a favor dos contribuintes. Verifica-se que nos outros Tribunais Regionais Federais do país a discussão é favorável à Fazenda. No TRF da 3ª Região, que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul, somente uma das duas turmas admitiu a não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ocorre que, sendo o TRF da 1ª Região o maior deles, espera-se que tal decisão seja um paradigma.



[1] STF. RE 559.937/RS. Relatora: Ministra Ellen Gracie. DJ: 21/03/2013. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2549049

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