De acordo com o Superior Tribunal de Justiça não é legítimo que a pessoa jurídica interponha recurso no interesse de seus sócios. A decisão negou provimento ao Recurso Especial interposto pela empresa Serv Screen Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos contra a Fazenda.
O fundamento do acórdão foi proferido em sede de recurso repetitivo, segundo o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, isto é, será parâmetro para as demais instâncias do Poder Judiciário.
O Ministro Relator do processo Ari Pargendler informou que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Para o Ministro, não há lei que autorize a empresa interpor recurso em decisão que inclua o sócio no polo passivo de execuções ajuizadas contra ela, como prevê o artigo 6º, do CPC. Desse modo, caberiam aos sócios ingressarem com sua defesa.
O REsp foi ajuizado contra decisão do TRF da 3ª Região que não conheceu do Agravo de Instrumento da sociedade Serv Screen em nome dos sócios. O acórdão da decisão do TRF-3 afirmou, na mesma linha que o STJ seguiu, que a pessoa jurídica não possui legitimidade para recorrer em defesa de direito alheio, mesmo que a empresa seja parte na execução fiscal que ensejou a inclusão dos sócios no polo passivo.
A empresa citou no REsp o artigo 499, do CPC, como fundamento para a permissão de terceiro interessado interpor recursos para defesa de direitos. Porém, o Ministro Ari Pargendler trouxe precedentes como os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 14.308; o REsp 793.772 e o Agravo Regimental em Recurso Especial 976.768 que não autorizaram um terceiro como legítimo.
Acesse o acórdão na íntegra: http://s.conjur.com.br/dl/pessoa-juridica-nao-legitimidade.pdf
Interessante como um assunto tão complexo que se estende até o STJ, acaba sendo resolvido pelo Ministro de forma simples e apenas utilizando o direito básico para fundamentar seu voto. Realmente as vezes menos é mais. Parabéns ao Ministro Ari que de forma simples resolveu a lide.
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