A ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da Corte para remeter
os autos da Ação Cível Originária (ACO) 2116 para apreciação pela Justiça
paulista de primeira instância.
O processo discute o
lançamento de débito do Imposto sobre operações relativas à Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo Estado de São Paulo, quando a empresa
cobrada alega já ter recolhido o tributo no Estado de Goiás, sobre a mesma base
de tributação, em montante até superior ao lançado em Auto de Infração e
Imposição de Multa (AIIM) pelo Estado de São Paulo.
Na decisão, a ministra
citou a Súmula 503/STF que dispõe que “a dúvida, suscitada por particular,
sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura
litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal”. A relatora
também citou a ACO 1843, de relatoria do ministro Dias Toffoli, sobre caso
análogo. Naquela decisão, o ministro destacou que a Corte, interpretando o
artigo 102, inciso I, letra “f”, da Constituição Federal (CF), entendeu que sua
competência originária para analisar ações que versem sobre conflito federativo
entre estados-membros “depende da intensidade do conflito”, somente ocorrendo
quando abalar o pacto federativo.
Ainda naquele precedente,
também envolvendo conflito entre dois estados sobre a cobrança de tributo,
destacou-se que “a controvérsia que se reduz a questão particularizada e
individual não tem o efeito de causar conflito federativo”. Portanto “não é
apta a provocar a manifestação do STF, na qualidade de Tribunal da Federação”.
Com base nesses argumentos, a ministra Cármen Lúcia determinou a remessa dos
autos para juízo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que a primeira
instância conduza o regular processamento e análise da causa.
O Caso.
A ação discute a
titularidade da receita do ICMS decorrente de operações de industrialização de
mercadorias de uma indústria no Estado de São Paulo e remetidas a
estabelecimento da empresa localizado no Estado de Goiás. Relata que lhe teria sido
imputado o descumprimento da obrigação de recolhimento de ICMS sobre saídas de
mercadorias de sua propriedade que eram industrializadas por terceira empresa
em Arthur Nogueira (SP), no período entre agosto de 2003 e dezembro de 2004.
Alega que todas as
obrigações tributárias já teriam sido cumpridas por ela no Estado de Goiás, com
base em autorização estadual, em montante até superior ao lançado no AIIM/ICMS
por São Paulo. O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo indeferiu o
pedido de liminar formulado na ação. Apresentadas as contestações, aquele juízo
declinou de sua competência e remeteu os autos ao STF, com fundamento no artigo
102, inciso I, alínea “f”, da CF.
Acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/remetida-instancia-causa-cobranca-icms.pdf
Acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/remetida-instancia-causa-cobranca-icms.pdf
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