terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Leasing: recolhimento de ISS em município sede alcança tributos por homologação.

A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o município sede do estabelecimento prestador do serviço como o competente para cobrar Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de leasing (arrendamento mercantil), tomada em 28 de novembro, também é válida para o caso de tributos lançados por homologação.

Naquele julgamento, a Seção apreciou recurso especial do município de Tubarão, de Santa Catarina, mas a decisão tem reflexos para vários municípios do Norte e Nordeste, que poderão se beneficiar da arrecadação de outros impostos incidentes sobre outros fatos envolvidos no financiamento e no próprio contrato de leasing.

O julgamento do recurso desbloqueia centenas de processos que foram sobrestados nos Tribunais de Justiça de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Pará, por decisão do ministro Luiz Fux, em 2009, quando ele ainda atuava no STJ.

O recurso julgado foi adotado como representativo da controvérsia, de acordo com a previsão do artigo 543-C do Código de Processo Civil, e o resultado vai orientar a solução dos processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores. Não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.

A decisão do ministro Fux havia suspendido todos os atos expropriatórios nas execuções fiscais e outros processos judiciais em que se discutia a competência para arrecadação do ISS sobre leasing.

No último dia 28, os ministros decidiram que o recolhimento deve ser feito no município em que fica a sede da empresa prestadora do leasing, e isso alcança os municípios onde ocorre também o lançamento por homologação, beneficiando municípios que eram prejudicados com a guerra fiscal do ISS.

Homologação

As empresas de leasing são tributadas de duas formas, no caso do ISS. O município arbitra o valor que deve ser pago pelo contribuinte, ou ocorre o chamado lançamento por homologação, em que o próprio sujeito passivo tributário verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o valor devido e efetua o pagamento.

“Muito embora o caso dos autos diga respeito à cobrança oriunda de arbitramento realizado pelo fisco municipal, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), as diretrizes ora traçadas também podem se ajustar aos casos de tributo por homologação”, destacou em seu voto o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O ministro explicou que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o município do local onde sediado o estabelecimento prestador do leasing é o competente para a cobrança do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.

“A partir da Lei Complementar 116/03, existindo prestador de serviço de arrendamento mercantil, assim entendido como unidade econômica ou profissional estabelecida de forma permanente ou temporária, qualquer que seja a sua denominação, no município onde a prestação do serviço é perfectibilizada e ocorre o fato gerador tributário, ali deve ser recolhido o tributo”, definiu o relator.

O ministro apontou que caberá às instâncias ordinárias verificar onde se situa o estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil.

Base de cálculo

No recurso especial julgado pelo STJ, foram analisadas as questões relativas à hipótese de incidência, competência e base de cálculo do ISS. “Se o ISS incide sobre uma prestação de serviço, a sua base de cálculo só poderá ser compreendida como o preço desse serviço”, disse o ministro.

A questão que se apresentou no caso de arrendamento mercantil financeiro foi definir qual seria ou o que comporia esse preço, tendo em vista as diversas partes que compõem a operação. Os ministros entendem que o valor financiado e coberto pelo leasing, aquele pactuado no contrato entre as partes, é que é a base de cálculo do ISS, o que elimina qualquer possibilidade de bitributação sobre um mesmo fato gerador.

No âmbito do recurso especial julgado no STJ, ficou definido: incide ISS sobre operações de arrendamento mercantil; o município competente para a cobrança na vigência do Decreto-Lei 406 é o da sede do estabelecimento prestador do leasing (artigo 12) e, a partir da Lei Complementar 116, havendo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil no município onde ocorrido o fato gerador tributário do leasing, ali deve ser exigido o tributo.

Na análise do recurso, foram julgados procedentes os embargos do devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, diante da incompetência do município de Tubarão para a cobrança do ISS sobre leasing

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Profissional com duas inscrições deve pagar dois ISS.

Profissional liberal que exerce atividade autônoma e como empresário tem de pagar duplamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Afinal, são atos e serviços diferentes, com alíquotas diferenciadas, incidentes sobre dois fatos geradores distintos. Sob esta fundamentação, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que considerou legal a dupla cobrança do ISS sobre os serviços de uma médica oftalmologista de Caxias do Sul.

Para fins fiscais, ela acumulava inscrições para “atividade médica ambulatorial restrita a consultas” e “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”. A decisão foi tomada em caráter monocrático pelo desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, em sessão de julgamento de Apelação realizada no dia 20 de novembro.

A médica entrou com Mandado de Segurança contra ato do prefeito municipal que lhe permite cobrar duas vezes o ISS – uma como profissional autônoma e outra como empresária individual. Argumentou que, mesmo possuindo duplo cadastro, a cobrança é ilegal, pois feita sobre a mesma taxa. Em síntese, os fatos geradores seriam idênticos, e os serviços prestados, os mesmos.

Na sentença, a juíza de Direito Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública de Caxias do Sul, afirmou que o exercício da atividade na forma empresarial não impede a incidência do mesmo tributo sobre a atividade desenvolvida como profissional autônomo. Portanto, não há qualquer incompatibilidade ou ilegalidade na existência dos dois cadastros no ente municipal.

‘‘Consoante bem salientado pelo Ministério Público, foi a própria impetrante (autora do Mandado de Segurança) que promoveu a inscrição como empresária individual, certamente em busca de outros benefícios fiscais. É sabido que a constituição de empresa individual mostra-se mais favorável em relação a outros tributos, como o Imposto de Renda’’, destacou a juíza. Assim, entendeu como não caracterizada a bitributação, mas sim a incidência de alíquotas distintas para a cobrança do ISS, de acordo com o fato gerador do tributo.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

STF analisará a incidência de ISS sobre licenciamento ou cessão de uso de software.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 688223) em que uma empresa de telefonia celular questiona a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que o tema tributário e constitucional tratado nos autos “é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa”. Segundo ele, isso ocorre porque “as operações e contratos utilizando a cessão ou licenciamento por uso de programas de computador, em serviço personalizado, abrange quantidade significativa de empresas”, o que gera a necessidade de pronunciamento do Supremo.

Defesa

No recurso ao Supremo, a operadora de telefonia sustenta que a hipótese em questão não está sujeita a tributação de ISS porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas sim de “uma obrigação de dar”. Aponta ainda violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156 da CF).

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por outro lado, decidiu contra a pretensão da empresa ao expor entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fornecimento de programas de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada constitui prestação de serviço sujeita a cobrança de ISS.

Ainda de acordo com a corte regional, a cobrança está prevista no item 1.05 da lista de serviços tributáveis, além de se enquadrar em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/03).

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Países ricos atacam na OMC a redução do IPI no Brasil.

As maiores economias do mundo atacam a manutenção da redução do IPI no setor automotivo no Brasil, os programa INOVAR do governo e temem que Brasília possa ampliar o benefício fiscal para outros setores da economia no futuro.

A queixa foi levantada hoje na Organização Mundial do Comércio e envolveu mais de 30 países que questionam a legalidade da política brasileira.

A principal queixa veio da União Europeia. O bloco se diz “cada vez mais preocupado pelo uso do Brasil de taxas para proteger o setor automotivo doméstico”

Pelas regras estipuladas pelo governo, empresas com um grau de produção nacional mínimo teriam uma redução de impostos, ganhando competitividade perante o consumidor.

O tema vem preocupando parceiros comerciais. Hoje, foi a vez da UE atacar a política brasileira, acusando as regras de “favorecer os produtores domésticos”. A preocupação é de que esse sistema seja “replicado em outros setores da economia do Brasil”.

O Japão saiu ao ataque também, alertando que as medidas estão desenhadas para “proteger a indústria nacional” e são “inconsistentes” com as regras da OMC. Australia, Coreia, Canadá, EUA, Taiwan, China e Hong Kong também criticaram o Brasil pela redução do IPI.

O Itamaraty foi obrigado a se defender, alegando que as medidas visam a encorajar o desenvolvimento técnico, aumentar o padrão ambiental e elevar a qualidade dos carros no Brasil.

Na avaliação do governo, as leis brasileiras estão de acordo com as regras da OMC.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Há legitimidade do consumidor final para pleitear repetição de indébito de ICMS na energia elétrica contratada e não fornecida.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.

O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ.

Os ministros rejeitaram o argumento do Fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.

Mesmo lado

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado.  

“Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos”, afirmou.

“Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses”, completou Cesar Rocha.

O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 

“Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou.

Desprotegido

“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal”, ponderou o relator.

Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: 

“Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas.”

Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações.

Acórdão do AgRg nos EDcl no REsp 1269424 / SC:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA
DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC
(RESP 1.299.303/SC).
1. O cerne da controvérsia reside na legitimidade do consumidor
final para figurar no polo ativo de ação na qual se busca a
não-incidência de ICMS sobre a chamada demanda contratada de energia
elétrica.
2. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial 1.299.303/SC, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 8/8/2012 pelo rito do art. 543-C
do CPC, DJe 14/8/2012, decidiu que o consumidor de energia elétrica
tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com
repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência do
ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
3. Agravo regimental não provido.
 Acesse a íntegra do acórdão: http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=1269424 

Fonte: STJ. 

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Inclusão de imposto na nota já cria indícios de problemas.

A Câmara dos Deputados aprovou na semana passada o Projeto de Lei 1472/07 , que obriga os comerciantes a colocarem nas notas fiscais o valor dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços vendidos. O objetivo da lei é detalhar para o consumidor a participação dos impostos na composição do preço das mercadorias. Mas o que pode representar um aumento de transparência para a população pode acabar se tornando uma dor de cabeça para as empresas, que terão de correr contra o tempo para se adaptar às novas regras.
“Além disso, a nova lei deixa brechas importantes que podem provocar insegurança jurídica, especialmente no caso de empresas com lucro presumido ou lucro real”, afirma o advogado tributarista Bruno Zanim, do escritório MPMAE Advogados . Segundo ele, a nota fiscal é uma obrigação acessória, ou seja, o empresário tem de emitir de qualquer jeito. “Mas com as modificações ele precisará destacar cada imposto que incide na mercadoria, porém, a forma de pagamento é diferenciada, de acordo com o regime utilizado pela empresa e não está claro como será recolhido nem como será feita a multa”, acrescenta o advogado.
O especialista alerta ainda que nas discussões o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria utilizado nestes casos. “Mas essa é uma relação jurídico-tributária e não de defesa do consumidor”, afirma Zanim.
Outro complicador, conforme o advogado, é a falta de especificação do prazo para adoção da medida. “Quando a lei não fala em prazo, o que vale é o prazo ‘vatio legis’, de 45 dias, em geral. Mas é muito pouco tempo para mudança dos sistemas de um grande varejista, por exemplo”, explica. “E será que as empresas de tecnologia terão tempo hábil para atender todos os clientes que precisarão adaptar seus sistemas?”, questiona. “Isso ainda não está bem resolvido.”
Identificação de tributos
O texto estabelece que deverão ser identificados nove tributos: Imposto de Renda, CSLL, IOF, IPI, PIS/Pasep, Cofins, Cide-combustíveis, ICMS e ISS. Os dois últimos são, respectivamente, das esferas estadual e municipal. Os demais são arrecadados pelo governo federal.
A informação será obrigatória mesmo que o tributo esteja sendo questionado na Justiça ou em processo administrativo.
No caso de produtos fabricados com matéria-prima importada que represente mais de 20% do preço de venda, deverão ser detalhados os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, incidentes sobre essa matéria-prima.
Contribuição previdenciária
Segundo o projeto, a nota fiscal divulgará também o valor da contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor.
No caso dos serviços financeiros, as informações sobre os tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento, como agências bancárias. O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos financeiros, assim como o PIS e a Cofins somente para a venda direta ao consumidor. Se sancionada, a futura lei entrará em vigor seis meses após a publicação.
O texto original foi apresentado no Senado pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL), mas decorre de uma iniciativa popular com 1,56 milhão de assinaturas coletadas pela campanha nacional De Olho no Imposto. O deputado Guilherme Campos (PSD-SP) foi relator do  citado projeto.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Imunidade tributária de livro eletrônico é tema de repercussão geral.

A imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos e ao papel destinação à sua impressão, prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, alcança os livros eletrônicos ou e-books

A resposta à controvérsia será dada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 330817), de relatoria do ministro Dias Toffoli. O processo teve a repercussão geral reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual e a decisão do STF no caso deverá ser aplicada às ações similares em todas as instâncias do Poder Judiciário.

No processo em questão, o Estado do Rio de Janeiro contesta decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, julgando mandado de segurança impetrado por uma editora reconheceu a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica. Segundo entendimento do TJ-RJ, “livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”.

No recurso ao STF, o Estado do Rio sustenta que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade, a exemplo de outros meios de comunicação que não são alcançados pelo dispositivo constitucional.

Ao reconhecer a repercussão geral da questão tratada no recurso, o ministro Dias Toffoli afirmou que “sempre que se discute a aplicação de um benefício imunitório para determinados bens, sobressai a existência da repercussão geral da matéria, sob todo e qualquer enfoque” porque “a transcendência dos interesses que cercam o debate são visíveis tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico”.

O ministro lembrou que essa controvérsia é objeto de “acalorado debate” na doutrina e na jurisprudência e citou as duas correntes (restritiva ou extensiva) que se formaram a partir da interpretação da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. “A corrente restritiva possui um forte viés literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão ‘papel destinado a sua impressão’. Aqueles que defendem tal posicionamento aduzem que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário teria optado por contemplar o papel. Estender a benesse da norma imunizante importaria em desvirtuar essa vontade expressa do constituinte originário”, explicou.

Já a concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não é o suporte, mas sim a difusão de obras literárias, periódicos e similares. 

“Em contraposição à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação”, acrescentou o relator.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Carga tributária do Brasil é maior que em 17 países da OCDE.

As receitas tributárias brasileiras cresceram "consideravelmente" nas últimas duas décadas em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) e atingiram níveis superiores aos verificados em muitos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Essa é uma das constatações do documento Estatísticas sobre Receita na América Latina, divulgado nesta terça-feira, 13, pela entidade, que mostra que, em 2010, a proporção dos tributos no Brasil em relação ao PIB foi maior do que em 17 países da OCDE, incluindo Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Espanha, Suíça e Estados Unidos.

"Historicamente, o Brasil tem sido o país da América Latina com a maior proporção de tributos em relação ao PIB durante o período de 1990-2009 (mas em segundo lugar depois da Argentina em 2010), mostrando percentuais semelhantes à média da OCDE, especialmente depois de 2004", diz o documento.

Segundo o estudo, em 2010, a relação entre a arrecadação de impostos e o PIB foi de 19,4% para os 15 países latino-americanos e de 33,8% para todos os países que integram a OCDE. Em relação especificamente ao Brasil, os impostos representaram 32,4% do PIB (ante 28,2% do PIB em 1990), ficando atrás apenas da Argentina (33,5%).

Com relação à estrutura tributária, o documento destaca que o porcentual de impostos indiretos e particularmente o ICMS é relativamente alto no Brasil na comparação com os demais países da OCDE. A avaliação feita é de que as elevadas receitas provenientes da tributação indireta no Brasil estão ligadas a quatro formas distintas de ICMS, que são arrecadados pelos Estados, o que torna o sistema complexo.

No caso da tributação direta, o estudo mostra que as receitas tributárias de impostos sobre os rendimentos e lucros têm desempenhado um papel secundário como fonte de receita na América Latina, mesmo com a tendência de alta observada de 1990-2010. Essas tributos também cresceram no Brasil, mas, segundo o levantamento, em ritmo mais lento que a média na região.

As receitas de impostos sobre a renda da pessoa física foram consideradas "especialmente baixas". Em contrapartida, as contribuições para a previdência contribuem com uma proporção significativa das receitas tributárias totais do Brasil nas últimas duas décadas, atingindo níveis próximos aos da OCDE. "Em certa medida, isto é explicado pela grande variação nos regimes de previdência da América Latina. A previdência representa a maior parte das receitas em países que têm regimes públicos e mistos, como Brasil, Costa Rica, Equador, Panamá, Paraguai e Uruguai", diz o documento.

Os impostos sobre rendimentos e lucros no Brasil atingiram 6,9% do PIB em 2010, ante 4,8% nos países da região e 11,3% nos países da OCDE. As contribuições previdenciárias representaram 8,4% do PIB no Brasil no mesmo ano (3,6% nos países latino-americanos e 9,1% nos integrantes da OCDE).

O estudo ainda observou uma tendência de crescimento da participação das contribuições sociais e trabalhistas no total da arrecadação de impostos do Brasil entre 1990 e 2010, com níveis superiores ao da média da região e entre países da OCDE. Segundo o levantamento, em 2010, a proporção média do total de receitas geradas pelos impostos diretos, contribuições sociais, previdenciárias e trabalhistas em relação ao PIB foi de 16,2% no Brasil, de 20,8% nos países da OCDE e de 8,5% na região latino-americana. A tributação sobre propriedade no Brasil atingiu 1,9% do PIB em 2010, ficando próxima aos níveis dos países da OCDE (1,8%) e acima dos países da região (0,8%).

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Estamos no caminho certo??

Comissão de Meio Ambiente aprova incentivos para a primeira empresa.

 Com objetivo de estimular novos empreendimentos, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou na última quarta-feira (7) proposta que cria incentivos para aberturtura da primeira empresa, especialmente, para aquelas destinadas a resolver problemas socioambientais.

A medida, prevista no Projeto de Lei 3674/12, converte impostos, taxas e contribuições devidos pela "Primeira Empresa" ou pela "Primeira Empresa para Economia Verde" em empréstimos da União para fomentar o crescimento e a capitalização desses empreendimentos.

Proposta

A proposta define Primeira Empresa como aquela criada por pessoas físicas, cujos nomes jamais tenham sido registrados no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). Já a Primeira Empresa para Economia Verde é aquela preocupada com a preservação do meio ambiente e em reduzir riscos ambientais e de escassez ecológica.

De acordo com o projeto durante 24 meses todos os impostos, taxas, contribuições e encargos devidos serão convertidos, automaticamente, em créditos e deduzidos do faturamento da empresa caracterizada como Primeira Empresa. A única exceção é o FGTS(Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ) devido aos empregados da Primeira Empresa.

No caso de “Primeira Empresa para Economia Verde”, a duração do incentivo será triplicada, assim como o prazo para a quitação do empréstimo.

A Primeira Empresa somente começará a pagar os tributos, taxas e contribuições depois de dois anos de funcionamento e terá 48 meses para quitar o débito. Caso o empresário venda a empresa ou partes dela, os empréstimos concedidos serão considerados vencidos e devidos imediatamente.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Negada liminar que buscava manter contratos de franquia postal.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 27, ajuizada pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil, com o objetivo de manter a validade dos atuais contratos de franquia mesmo após o transcurso da data fixada para seu término (30/09/2012), e ainda suspender as relações jurídicas firmadas entre as novas agências de franquia e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 

No mérito da ação, a entidade pede a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõem sobre o exercício da atividade de franquia postal. Alega que o artigo 6º da lei, ao estabelecer como objetivos da contratação da franquia postal, “a manutenção e expansão da rede de agências dos Correios franqueadas”, permitiu a regularização do ato jurídico perfeito celebrado há mais de 17 anos entre a ECT e as atuais agências franqueadas.

Ocorre que a Lei 11.668/2008 foi alterada pela Lei 12.400, de 7 de abril de 2011, que prorrogou os atuais contratos de franquia até o dia 30 de setembro de 2012. A entidade informou ao relator da ADC que seus associados receberam notificação da ECT determinando o fechamento das agências franqueadas a partir de 1º de outubro deste ano. 

Segundo a associação, o procedimento licitatório previsto na Lei 11.668/2008, em diversas regiões, “sequer foi iniciado” e tanto esta lei quanto a Lei 12.400/2011 teriam determinado a regularização dos atuais contratos de franquia e a correspondente substituição por outros livres de vícios.

Ao negar a liminar, o ministro afirmou que o pedido mostra-se “inadequado” em razão da própria eficácia temporal limitada da lei que se quer ver declarada constitucional e que claramente prevê termo final para os atuais franqueados. “Considerado o caráter objetivo do processo, deve-se assentar a inadequação de pedidos dirigidos a discutir situações subjetivas individualizadas, eventualmente afetadas pela aplicação da lei em questão. A tutela de casos individuais e relações jurídicas específicas, tendo como pano de fundo matéria de natureza constitucional, há de ser buscada por meio das vias processuais regulares, mediante o exercício do controle difuso”, disse o ministro.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio esclarece que, embora a Lei 9.868/99 (artigo 21) e o Regimento Interno do STF (artigo 21, inciso IV) disponham que o pedido liminar feito em ação declaratória seja submetido ao Plenário, há previsão regimental (artigo 21, inciso V) para que o relator analise o pedido e o submeta ao referendo do colegiado quando demonstrada urgência.

“As circunstâncias atuais evidenciam o comprometimento da pauta do Pleno com o julgamento da Ação Penal nº 470, o qual ainda deve levar mais algumas semanas para ser concluído. Presente a alegação do autor, em petição recentemente formalizada, de iminente perda de objeto do processo, a decorrer do fechamento das antigas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos franqueadas, aprecio o pleito de concessão de liminar”, afirmou o ministro Marco Aurélio. 

O ministro Marco Aurélio determinou que a ADC 27 seja apensada à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4437, tendo em vista a coincidência parcial de objetos.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Governo vetará reabertura de prazo do Refis da Crise.

A ministra Ideli Salvatti (Relações Institucionais) disse dia 06/11/12 que a presidente Dilma Rousseff vai vetar a reabertura do prazo de adesão ao Refis da Crise (débitos de 2009) e a renegociação das dívidas de agricultores se o Senado aprovar as mudanças na medida provisória que deve ser votada até hoje no plenário da Casa.

As mudanças foram incluídas como "jabutis" na MP que repactua dívidas do PIS/Pasep dos Estados e municípios com a União vencidas até 31 de dezembro de 2008. Durante sua tramitação no Congresso, o deputado Sandro Mabel (PMDB-GO) incluiu a reabertura do prazo do Refis da Crise e as dívidas rurais renegociadas até 31 de janeiro de 2013.

Dilma contra

Como os dois temas não têm relação com a MP e não há apoio do governo, a expectativa é que o Senado derrube as mudanças. Do contrário, haverá o veto.

"A presidente Dilma é terminantemente contra, e essa posição foi expressa na Câmara. O líder (Arlindo Chinaglia) foi contrário à emenda, foi contrário à aprovação na Comissão Mista e no plenário e não aceitará essa questão", disse a ministra.

Na votação da MP na comissão mista que discutiu o texto, deputados governistas alertaram Mabel sobre a posição contrária do governo às duas mudanças. Líder do governo na Câmara, Chinaglia (PT-SP) orientou o voto dos deputados para ser contrário à emenda do Refis da Crise e defendeu a retirada do tema, mas acabou derrotado no plenário da Câmara. A pressão do governo agora é sobre os senadores, para que retomem o projeto original da MP.

A medida provisória perde a validade no dia 10 de novembro. Se o Senado alterar o texto, ela tem que retornar para nova votação na Câmara - por isso a hipótese do veto não foi descartada pelo governo.

Parcelamento

O Refis da Crise concedeu parcelamento em até 180 vezes dos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. O expediente foi adotado em 2009 para que empresas atingidas pelo colapso da economia mundial pudessem renegociar suas dívidas fiscais.

terça-feira, 6 de novembro de 2012

TCE-SP aprova protesto de dívida fiscal em cartórios.

Certidões de dívida ativa podem ser enviadas a protesto extrajudicial, de acordo com parecer do Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Para os conselheiros, essa é uma forma de otimizar a cobrança dos créditos municipais de pequeno valor e também de reduzir o montante da dívida. A manifestação do TCE-SP se deu em consulta feita pelo prefeito do município de Itápolis.

O tribunal reconhece que o tema é polêmico e que ainda há muita divergência no Judiciário. Contribuintes reclamam que a Lei de Execução Fiscal já dá privilégios suficientes ao fisco para que ele lance mão de meios comerciais de coerção. No entanto, para o TCE, a Lei 9.492/1997, que ampliou a competência dos cartórios extrajudiciais, autoriza o protesto de certidões de dívida ativa.

Para decidir, a corte administrativa considerou decisões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça.

Ao analisar Agravo Regimental (AR 126.917-0/6-01), o TJ paulista entendeu lícita essa modalidade de protesto e suspendeu todas as liminares que o impediam. Já o Conselho Nacional de Justiça concluiu que não há lei que proíba o protesto em cartório (PP 200910000045376).

O conselheiro do TCE-SP Alexandre Manir Sarquis iniciou o seu voto tratando da importância da criação de meios eficazes de cobrança da dívida ativa. E afirma que a falta de empenho da administração pública nesse setor, “promovendo grande injustiça com aqueles que pagam seus tributos em dia”, leva muitas vezes à rejeição de contas do município.

Por isso, acredita que o protesto de certidões de dívida ativa em cartórios é uma boa forma de se dar agilidade à cobrança e também de inibir a inadimplência.

Segundo Sarquis, também dá legitimidade a este tipo de protesto a Lei paulista 11.331/2002, que trata dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. A norma esclarece a possibilidade de aceitação das certidões de dívida ativa pelos tabelionatos de protesto, desde que de interesse das administrações públicas federal, estadual ou municipal.

O relator concluiu dizendo que não é necessária a edição de lei específica sobre o tema por cada um dos municípios. Mas sugere a regulamentação, por meio de decreto, onde se estabelecerá os prazos para o protesto e as condições em que se dará. O seu voto foi seguido pelo Plenário do TCE-SP.

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Fisco nega crédito de Cofins sobre insumos essenciais.

Enquanto o Judiciário não define o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins, a Receita Federal mantém seu posicionamento restritivo. O entendimento abrange até mesmo bens ou serviços essenciais para a produção.

Ao responder a uma solução de consulta de uma indústria mineira, a Receita Federal decidiu que não podem ser descontados créditos de equipamentos de proteção, ainda que sejam usados por trabalhadores no processo produtivo. 

Também foram negados créditos sobre custos com bens e serviços para a higienização, sanitização e controle de qualidade dos equipamentos e do ambiente de produção. Esses gastos são obrigatórios, de acordo com a legislação que regulamenta a atividade.

O entendimento consta da Solução de Consulta nº 124, da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções têm validade legal só para quem faz a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

Com o posicionamento da Receita, os contribuintes têm recorrido ao Judiciário para tentar assegurar o direito a créditos de PIS e Cofins. O advogado Eduardo Santiago, do escritório Demarest & Almeida Advogados, lembra que há, na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um processo sobre a questão pendente de julgamento, em virtude de pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

O relator do caso, ministro, Mauro Campbell Marques, manifestou-se no sentido de assegurar o direito de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção, bem como de serviços de dedetização aplicados no ambiente produtivo.

Os contribuintes mais arrojados, segundo advogados, preferem usar créditos de PIS e Cofins e aguardar as autuações para se defenderem na esfera administrativa. 
 
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância - tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes. 
 
Negar o crédito sobre gastos desta natureza [essenciais e necessários ao processo produtivo], com base nas instruções normativas da Receita, é manifestamente ilegal e afronta o princípio da não cumulatividade.

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Com ou sem acordo, Câmara vai votar projeto de royalties.

O presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), disse nesta segunda-feira que vai colocar em votação, com ou sem acordo, na próxima quarta-feira, o projeto que muda as regras de distribuição dos royalties do petróleo. Diante da reação dos governos do Rio de Janeiro e Espírito Santo, Maia disse que "falta de sensibilidade" aos dois estados quando argumentam que são contra a proposta porque perderão receita e que haverá quebra de contrato. Ele argumentou que a proposta preserva a arrecadação atual e que os dois estados querem garantir projeções de receita, o que não é "razoável".
 
Para Maia, é melhor os dois estados aceitarem a proposta do relator da matéria na Câmara, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), ou correm o risco de os deputados ressuscitarem a chamada Emenda Ibsen, que distribuía igualitariamente os royalties a todos os estados e municípios.

Mas Marco Maia admitiu que para conseguir colocar os royalties em votação terá que votar, primeiro, a Medida Provisória 574, que trata de renegociação de dívidas relativas ao Pasep. A estratégia da bancada do Rio de Janeiro deverá ser a de obstruir a votação da MP 574, para impedir que os royalties entrem na pauta.

O presidente da Câmara disse que o substitutivo de Zarattini é "muito equilibrado" e que, por isso, não acredita em vetos da presidente Dilma Rousseff.

- Mandei correspondência a todos os deputados, informando que os royalties estarão na pauta de quarta e quinta-feira. Claro que temos convicção de que os estados do Rio e do Espírito Santo não darão acordo a nenhuma proposta que se apresente. Mas vamos fazer o acordo, já que os outros 25 estados da Federação querem ver aprovada a proposta. É uma proposta equilibrada. 

Os governadores Renato Casagrande (ES) e Sérgio Cabral (RJ) trabalham com uma proposta ainda de que poderiam de dinheiro que poderiam receber, se todos os royalties fossem para eles. Mas isso não é razoável. A proposta garante que não haverá redução (de arrecadação) e que haverá uma distribuição equânime dos royalties. Fora disso, é radicalismo. O Rio e o ES não terão perda na sua arrecadação, a não ser de projeção de arrecadação. Aí, falta um pouco de sensibilidade, não é razoável. - disse Marco Maia.
Ele acredita que a MP 574 seja votada nesta terça-feira, mas a intenção da bancada do Rio e Espírito Santo é arrastar a votação até quarta-feira, impedindo a votação dos royalties.

- Faz um ano que este projeto foi votado no Senado - disse Maia.

O próprio Maia admite que a votação pode não terminar esta semana, até pela complexidade do texto. Os líderes dos partidos acreditam que a discussão vai começar nesta quarta-feira, mas a votação deve se arrastar por mais duas semanas, lembrando que na sexta-feira é feriado e que nas quintas-feiras não há quorum para votações importantes.

Em entrevista AO GLOBO na sexta-feira, Zarattini disse que a tese de que haverá quebra de contrato “não é justificada”. Zarattini disse que o texto chegou a ser negociado com representantes dos dois estados e que a intenção de utilizar a referência de 2011 é justamente evitar perda de receita.

Ele explicou que foi incluído no texto um artigo que protegeria o Espírito Santo e todos os municípios do Norte do Rio de Janeiro e que o objetivo é evitar queda de arrecadação. Segundo a proposta, entre 2013 e 2023, nenhum ente produtor teria redução de receita, sendo mantida a referência de 2011 em barris de petróleo. Outro artigo, que trata do geral, há uma tabela de percentuais até 2020.

- A tese de que há quebra de contrato não tem justificativa. Não existe quebra de contrato. A lei de exploração do petróleo foi alterada quatro vezes - disse Zarattini.


Fonte: O GLOBO.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Acesso por habeas data de pessoa jurídica a informações sobre débitos tributários tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre o cabimento de habeas data com o objetivo de viabilizar o acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal, com relação a débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa jurídica. 

O assunto será tratado no Recurso Extraordinário (RE) 673707, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual da Corte.

No caso que será analisado pelo STF, uma empresa de Minas Gerais teve negado pela Secretaria da Receita Federal pedido de informações sobre todos os débitos e recolhimentos realizados em seu nome, desde 1991, e constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal (Sincor). 

A empresa pretendia averiguar a existência de pagamentos feitos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos.

Após a negativa da Receita Federal, a empresa impetrou o habeas data previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que prevê o uso do instrumento para “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”. 

O pedido foi negado em primeira instância e a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com o entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade de habeas data.

No RE interposto ao Supremo, a empresa recorrente alega que “é direito constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, de forma que exista transparência da atividade administrativa”.

Ao defender a manutenção da decisão do TRF-1, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, argumenta não haver nem mesmo a necessidade de a empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação brasileira para o regular funcionamento das pessoas jurídicas.

Relator

“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor”, concluiu o ministro Fux ao reconhecer a existência de repercussão geral.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Incidência de ISS sobre atividades de planos de saúde tem repercussão geral.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 651703), no qual um hospital do interior do Paraná contesta a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre a atividade de administração de planos de saúde. 

No recurso ao Supremo, a defesa do hospital sustenta que a atividade de efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários não pode ser considerada serviço, de forma que não estaria sujeita à tributação pelo ISS. 

Relator do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a matéria será discutida sob à luz dos artigos 153, inciso V, e 156, inciso III, da Constituição Federal, e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no recurso. 

“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux, ao apontar a repercussão geral da questão constitucional suscitada pelo recorrente.
 
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que considerou não haver direito líquido e certo do hospital à não-tributação, na medida em que:

“a atividade de administração de planos de saúde não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviço”. 

O acórdão do TJ-PR ressalvou, entretanto, que a base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas somente a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido entre o contratante e o que é repassado para terceiros efetivamente prestadores dos serviços.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Senado elabora proposta de reforma tributária, com unificação do icms em 4%.

O Senado se antecipou ao Executivo e já tem pronta uma proposta de reforma tributária para pôr fim à guerra fiscal no país. Costurada por um grupo de notáveis, com base em consensos com a equipe econômica e governos estaduais, a ideia é fazer as mudanças de forma fatiada, começando pela unificação das alíquotas interestaduais do ICMS em 4% no prazo de oito anos. Novos incentivos só poderiam ser concedidos pelos estados com aprovação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e quem infringir as regras poderá ser punido com até quatro anos de prisão.

No próximo dia 30, serão entregues ao presidente do Senado, José Sarney, dois anteprojetos: um de lei complementar e uma proposta de emenda constitucional (PEC). O primeiro mantém a exigência de aprovação unânime do Confaz para a aprovação de estímulos e demais questões tributárias relativas ao ICMS. Mas abre uma exceção ao estabelecer quórum mínimo de dois terços do Conselho para aprovar incentivos que atendam a determinadas condições, como aplicação exclusiva na indústria e destinação a estados com renda per capita abaixo da média nacional.

Já a PEC prevê a cobrança do ICMS no destino, com uniformização da alíquota interestadual em 4%, no prazo de oito anos. Nesse período, as alíquotas atuais, de 7% e 12%, seriam reduzidas gradativamente. Essa proposta já vinha sendo discutida pela equipe econômica no Confaz, mas não foi concluída.

Sarney deve aprovar

Segundo o tributarista Ives Gandra, que participa da comissão, as propostas são resultado de análises sobre a reforma tributária, sondagens a governo federal, estados e parlamentares, além de estudo de decisões já tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

- A ideia é acabar com a guerra fiscal. Por isso, a proposta inclui a adoção de medidas complementares, como a proposta de alterar o Código Penal para impor punições – disse Gandra. – Acabaria a peregrinação das empresas pelos estados.

Segundo Andrea Calabi, secretário de Fazenda de São Paulo, um dos estados mais afetados pela guerra fiscal, a discussão sobre a reforma tributária está cada vez mais madura. Ele disse que, ainda este ano, os estados deverão começar a alterar suas regras.

Segundo fontes ligadas a Sarney, ele deve acolher as propostas, que serão enviadas ao plenário e encaminhadas às comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Assuntos Econômicos (CAE). As fontes disseram ainda que o Senado pode prorrogar a vigência da resolução 13 até que o Congresso aprove a reforma. Além de Gandra, estão na comissão Everardo Maciel, Nelson Jobim e João Paulo dos Reis Velloso, entre outros.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

STJ esclarece incidência de Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que os juros de mora em verbas trabalhistas não devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas situações: quando o funcionário é demitido ou a verba recebida é isenta do IR. Com essa interpretação, a 1ª Seção alterou decisão dada em um recurso repetitivo, julgado em setembro.

Na ocasião, o STJ firmou entendimento de que não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Em fevereiro, provocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Corte esclareceu que a isenção só alcançaria verbas trabalhistas indenizatórias - abono de férias e aviso prévio, por exemplo - decorrentes de condenação judicial.

Neste mês, ao analisar um outro caso sobre o mesmo assunto, a 1ª Seção estabeleceu uma nova interpretação. Para a maioria dos ministros, os juros de mora são tributados, exceto quando o funcionário perde o emprego ou quando a verba recebida na rescisão do contrato é isenta do IR, como o FGTS.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Fazenda contra um ex-funcionário do Bradesco, o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, determina a incidência do IR sobre os juros. A exceção, segundo ele, tem como base o inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988, que isenta a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho. Para o ministro, a medida objetiva "proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável". Dessa forma, em caso de demissão, o trabalhador tem direito à isenção independentemente do tipo de verba recebida - remuneratória ou indenizatória
Para advogados, porém, a Corte modificou o entendimento firmado no recurso repetitivo. 

"Houve uma restrição ainda maior da decisão original", afirma Carlos Golgo, do Lucca & Lucca Advogados Associados. Para o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a Corte mudou a lógica da decisão no repetitivo. 

"Foi um giro de 180 graus."

O alcance da decisão original preocupava a Fazenda Nacional, que trabalhou nos últimos meses para que o STJ delimitasse o entendimento. Durante o julgamento realizado neste mês, o procurador Claudio Seefelder defendeu que os juros representam acréscimo patrimonial. Além disso, sustentou que, no caso analisado, o funcionário do Bradesco ainda estava vinculado ao banco e, portanto, deveria recolher IR sobre os R$ 206 mil recebidos por horas extras, 13º salário e FGTS. Desse montante, R$ 96,9 mil eram juros de mora. O ministro Campbell Marques decidiu excluir da tributação apenas os R$ 9,2 mil referentes ao FGTS porque a verba é isenta de imposto.

O assunto também está na pauta do Senado. Na última semana, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto de lei que põe fim à incidência de IR sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração "decorrente do exercício de emprego, cargo ou função". A proposta ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados. "Os juros de mora não são riqueza nova, mas indenização pelo atraso no pagamento, independentemente da verba recebida", diz Igor Mauler Santiago.

Fonte:  Valor Econômico.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Ministros do STJ fazem autocrítica e sugerem novas soluções para questões de direito comercial.

A I Jornada de Direito Comercial trouxe ao Superior Tribunal de Justiça, na manhã desta segunda-feira (22), o debate sobre a crise na jurisdição do STJ, o excesso de recursos, o impacto sobre as demandas ligadas à área comercial e os caminhos para resolvê-las. O tema conduziu o primeiro painel, que teve como expositores os ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva, ambos da Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado.
O ministro Sidnei Beneti, ao abrir o painel “O Direito Comercial na Jurisprudência do STJ”, classificou o ramo como “o direito rebelde”. Ele explicou que, nas últimas décadas, houve uma verdadeira revolução na área, o que continua a acontecer diariamente. “Os negócios criam fatos novos a serem enfrentados”, disse Beneti, referindo-se à evolução da atividade comercial na sociedade.
O ministro citou os dois elementos que, no seu entender, vetorizam a interpretação do contrato: a nova contratualidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a nova contratualidade com o Código Civil (CC) de 2002. Modernamente, afirmou Beneti, é preciso ler os contratos com olhos nos princípios do CDC e do CC/02.
O ministro afirmou que essas interpretações, que por vezes são verdadeiras alterações, podem surpreender os contratantes. Como exemplo, citou a exclusão do foro de eleição, a impenhorabilidade do bem de família e a proteção ao pequeno investidor. O resultado deste cenário em mutação é o crescente número de processos, inclusive no STJ.
“Houve época em que os ministros da Seção de direito privado chegaram a receber entre 1.500 e 1.700 novos processos por mês, cada um”, revelou. O ministro identificou três institutos que frequentam muito o Tribunal: a nova desconsideração da pessoa jurídica, os valores das astreintes (multa judicial para forçar o cumprimento de obrigações) e a trava bancária.
“Essa enorme quantidade de processos traz grande dificuldade para a consolidação da diretriz jurisprudencial. Ela fragmenta, ela dispersa, ela espalha verdadeira cizânia na interpretação contratual. E esta cizânia se alimenta, formando um círculo não virtuoso, mas um modo perpétuo que vai nos trazer novas questões para a vida negocial e para a atividade jurisdicional”, disse Beneti.
Crise de jurisdição
Ao iniciar sua exposição, o ministro Villas Bôas Cueva foi contundente ao avaliar que o STJ não tem desempenhado a contento sua função de preservação da lei federal e uniformização da jurisprudência no país.
Por trás desse quadro, ele aponta causas que, em si, são fatos positivos: o aumento do acesso à Justiça, da noção de cidadania e, por consequência, das demandas que tratam do cotidiano das pessoas. No contexto desse crescimento da procura pela prestação jurisdicional, segundo o ministro, acaba por aumentar também a quantidade de processos que chegam ao STJ versando sobre temas que não deveriam chegar até ele – como honorários advocatícios e execuções. A consequência é o retorno constante, à Segunda Seção, de questões que já estão definidas, enquanto outros pontos importantes são deixados de lado.
“Esta crise de jurisdição do STJ é o resultado da própria jurisdição em geral”, resumiu. Para o ministro Cueva, tudo isso é reflexo da deficiência deixada pela Emenda Constitucional 45 (a Reforma do Judiciário de 2004), no sentido de não dar ao STJ o mesmo tratamento que deu ao Supremo Tribunal Federal, como o instituto da repercussão geral, capaz de selecionar quais as questões relevantes que merecem a sua atenção.
O ministro acredita que a aprovação da PEC 209/2012, que institui a arguição da relevância da questão federal no STJ, pode mudar este cenário. “A partir daí, poderemos analisar as questões que verdadeiramente são importantes para a definição dos institutos de direito comercial”, afirmou.
Caminhos alternativos
Porém, antes que isso aconteça, é possível lançar mão de outras ferramentas, assegurou o orador. Assim como disse Sidnei Beneti, o ministro Cueva destacou a importância da conciliação. Beneti contou que em países como a Alemanha há a figura do ombudsman de bancos, seguros e planos de saúde. O objetivo é evitar a judicialização das demandas.
“Uma vez proclamada a tese pelo tribunal superior”, explicou Beneti, ao falar do exemplo alemão, “ela passa a ser aplicada pelo ombudsman mediante provocação dos interessados que procuram a empresa.” Se o julgamento for de até cinco mil euros contra o banco, a decisão será vinculante para a empresa, que terá de acatá-la; se for a favor do banco, o consumidor poderá entrar em juízo.
O ministro Cueva ainda destacou que o uso de um plenário virtual agilizaria os julgamentos. Da mesma forma, com um centro de classificação de feitos, podem ser corrigidas as classificações erradas, o que traria mais eficiência para o STJ.
A I Jornada de Direito Comercial é uma iniciativa do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF).
 
Fonte: Correio do Brasil.