Certidões de dívida ativa podem ser enviadas a protesto extrajudicial, de acordo com parecer
do Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Para os
conselheiros, essa é uma forma de otimizar a cobrança dos créditos
municipais de pequeno valor e também de reduzir o montante da dívida. A
manifestação do TCE-SP se deu em consulta feita pelo prefeito do
município de Itápolis.
O tribunal reconhece que o tema é polêmico e
que ainda há muita divergência no Judiciário. Contribuintes reclamam
que a Lei de Execução Fiscal já dá privilégios suficientes ao fisco para
que ele lance mão de meios comerciais de coerção. No entanto, para o
TCE, a Lei 9.492/1997, que ampliou a competência dos cartórios
extrajudiciais, autoriza o protesto de certidões de dívida ativa.
Para
decidir, a corte administrativa considerou decisões do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça.
Ao
analisar Agravo Regimental (AR 126.917-0/6-01), o TJ paulista entendeu
lícita essa modalidade de protesto e suspendeu todas as liminares que o
impediam. Já o Conselho Nacional de Justiça concluiu que não há lei que
proíba o protesto em cartório (PP 200910000045376).
O conselheiro do TCE-SP Alexandre Manir Sarquis iniciou o seu voto
tratando da importância da criação de meios eficazes de cobrança da
dívida ativa. E afirma que a falta de empenho da administração pública
nesse setor, “promovendo grande injustiça com aqueles que pagam seus
tributos em dia”, leva muitas vezes à rejeição de contas do município.
Por
isso, acredita que o protesto de certidões de dívida ativa em cartórios
é uma boa forma de se dar agilidade à cobrança e também de inibir a
inadimplência.
Segundo Sarquis, também dá legitimidade a este tipo
de protesto a Lei paulista 11.331/2002, que trata dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. A
norma esclarece a possibilidade de aceitação das certidões de dívida
ativa pelos tabelionatos de protesto, desde que de interesse das
administrações públicas federal, estadual ou municipal.
O relator
concluiu dizendo que não é necessária a edição de lei específica sobre o
tema por cada um dos municípios. Mas sugere a regulamentação, por meio
de decreto, onde se estabelecerá os prazos para o protesto e as
condições em que se dará. O seu voto foi seguido pelo Plenário do
TCE-SP.
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