A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu
entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o
consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia
elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo
artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de
segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e
que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ.
Os ministros rejeitaram o argumento do Fisco de que o destinatário
final da energia não integra a relação tributária, já que não arca
diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha,
esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de
concessionárias públicas.
Mesmo lado
Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado.
Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado.
“Politicamente, portanto, nas relações contratuais
em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre
evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos
interesses públicos”, afirmou.
“Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao
cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o
poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a
lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses”,
completou Cesar Rocha.
O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei
protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a
fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
“Sob
esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço
público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação
absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio
em casos como o presente”, anotou.
Desprotegido
“O consumidor da energia elétrica, por sua
vez, observada a mencionada relação paradisíaca
concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e
desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de
contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor
também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente
formal”, ponderou o relator.
Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra
opção:
“Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o
serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores,
equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos
industriais etc., ou lança mão de outras fontes de
energia,excessivamente caras e não produtivas.”
Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste
essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria
impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a
concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o
estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a
verdadeira natureza das coisas e das suas relações.
Acórdão do AgRg nos EDcl no REsp
1269424 / SC:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.299.303/SC). 1. O cerne da controvérsia reside na legitimidade do consumidor final para figurar no polo ativo de ação na qual se busca a não-incidência de ICMS sobre a chamada demanda contratada de energia elétrica. 2. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial 1.299.303/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 8/8/2012 pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 14/8/2012, decidiu que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. 3. Agravo regimental não provido.Acesse a íntegra do acórdão: http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=1269424
Fonte: STJ.
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