A Portaria
655/93, do Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento
para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela
Lei Complementar 70/91.
Em seu artigo 4º, a portaria determina que os
débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do
questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no
parcelamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) examinará se essa regra
ofende, ou não, os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça,
previstos na Constituição Federal, no julgamento da matéria no Recurso
Extraordinário (RE) 640905, que teve repercussão geral reconhecida no
Plenário Virtual da Corte.
No recurso em análise, de relatoria do ministro Luiz Fux, a União questiona uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento.
No recurso em análise, de relatoria do ministro Luiz Fux, a União questiona uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento.
Segundo o
entendimento do tribunal superior sobre a norma do Ministério da
Fazenda, “a portaria desborda dos limites da lei ao impor restrição ao
princípio da universalidade de jurisdição e atentar contra o princípio
da isonomia, ao estabelecer um tratamento diferenciado entre devedores
da mesma exação”.
A União, em seus argumentos, alega que a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça. Já a empresa recorrida sustenta que a lei estabelece diferença de tratamento entre os contribuintes.
A União, em seus argumentos, alega que a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça. Já a empresa recorrida sustenta que a lei estabelece diferença de tratamento entre os contribuintes.
Aqueles que estão em débito mas não foram à Justiça, ou
os que ingressaram em juízo mas não fizeram os depósitos, poderiam
parcelar seus tributos. Já as empresas que foram à Justiça e depositaram
o valor do litígio, seriam “discriminadas” e estariam proibidas de
obter o parcelamento.
O ministro Luiz Fux, em sua manifestação sobre a existência de repercussão geral da matéria, entendeu que o tema constitucional tratado no processo é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações semelhantes sobre o tema no país, o que justifica o posicionamento da Corte Suprema para pacificar o entendimento.
O ministro Luiz Fux, em sua manifestação sobre a existência de repercussão geral da matéria, entendeu que o tema constitucional tratado no processo é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações semelhantes sobre o tema no país, o que justifica o posicionamento da Corte Suprema para pacificar o entendimento.
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