quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Com ou sem acordo, Câmara vai votar projeto de royalties.

O presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), disse nesta segunda-feira que vai colocar em votação, com ou sem acordo, na próxima quarta-feira, o projeto que muda as regras de distribuição dos royalties do petróleo. Diante da reação dos governos do Rio de Janeiro e Espírito Santo, Maia disse que "falta de sensibilidade" aos dois estados quando argumentam que são contra a proposta porque perderão receita e que haverá quebra de contrato. Ele argumentou que a proposta preserva a arrecadação atual e que os dois estados querem garantir projeções de receita, o que não é "razoável".
 
Para Maia, é melhor os dois estados aceitarem a proposta do relator da matéria na Câmara, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), ou correm o risco de os deputados ressuscitarem a chamada Emenda Ibsen, que distribuía igualitariamente os royalties a todos os estados e municípios.

Mas Marco Maia admitiu que para conseguir colocar os royalties em votação terá que votar, primeiro, a Medida Provisória 574, que trata de renegociação de dívidas relativas ao Pasep. A estratégia da bancada do Rio de Janeiro deverá ser a de obstruir a votação da MP 574, para impedir que os royalties entrem na pauta.

O presidente da Câmara disse que o substitutivo de Zarattini é "muito equilibrado" e que, por isso, não acredita em vetos da presidente Dilma Rousseff.

- Mandei correspondência a todos os deputados, informando que os royalties estarão na pauta de quarta e quinta-feira. Claro que temos convicção de que os estados do Rio e do Espírito Santo não darão acordo a nenhuma proposta que se apresente. Mas vamos fazer o acordo, já que os outros 25 estados da Federação querem ver aprovada a proposta. É uma proposta equilibrada. 

Os governadores Renato Casagrande (ES) e Sérgio Cabral (RJ) trabalham com uma proposta ainda de que poderiam de dinheiro que poderiam receber, se todos os royalties fossem para eles. Mas isso não é razoável. A proposta garante que não haverá redução (de arrecadação) e que haverá uma distribuição equânime dos royalties. Fora disso, é radicalismo. O Rio e o ES não terão perda na sua arrecadação, a não ser de projeção de arrecadação. Aí, falta um pouco de sensibilidade, não é razoável. - disse Marco Maia.
Ele acredita que a MP 574 seja votada nesta terça-feira, mas a intenção da bancada do Rio e Espírito Santo é arrastar a votação até quarta-feira, impedindo a votação dos royalties.

- Faz um ano que este projeto foi votado no Senado - disse Maia.

O próprio Maia admite que a votação pode não terminar esta semana, até pela complexidade do texto. Os líderes dos partidos acreditam que a discussão vai começar nesta quarta-feira, mas a votação deve se arrastar por mais duas semanas, lembrando que na sexta-feira é feriado e que nas quintas-feiras não há quorum para votações importantes.

Em entrevista AO GLOBO na sexta-feira, Zarattini disse que a tese de que haverá quebra de contrato “não é justificada”. Zarattini disse que o texto chegou a ser negociado com representantes dos dois estados e que a intenção de utilizar a referência de 2011 é justamente evitar perda de receita.

Ele explicou que foi incluído no texto um artigo que protegeria o Espírito Santo e todos os municípios do Norte do Rio de Janeiro e que o objetivo é evitar queda de arrecadação. Segundo a proposta, entre 2013 e 2023, nenhum ente produtor teria redução de receita, sendo mantida a referência de 2011 em barris de petróleo. Outro artigo, que trata do geral, há uma tabela de percentuais até 2020.

- A tese de que há quebra de contrato não tem justificativa. Não existe quebra de contrato. A lei de exploração do petróleo foi alterada quatro vezes - disse Zarattini.


Fonte: O GLOBO.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Acesso por habeas data de pessoa jurídica a informações sobre débitos tributários tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre o cabimento de habeas data com o objetivo de viabilizar o acesso a informações constantes em banco de dados da Receita Federal, com relação a débitos tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa jurídica. 

O assunto será tratado no Recurso Extraordinário (RE) 673707, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual da Corte.

No caso que será analisado pelo STF, uma empresa de Minas Gerais teve negado pela Secretaria da Receita Federal pedido de informações sobre todos os débitos e recolhimentos realizados em seu nome, desde 1991, e constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da Receita Federal (Sincor). 

A empresa pretendia averiguar a existência de pagamentos feitos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições federais controlados por aquele órgão e utilizar eventuais créditos na compensação de débitos.

Após a negativa da Receita Federal, a empresa impetrou o habeas data previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que prevê o uso do instrumento para “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”. 

O pedido foi negado em primeira instância e a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com o entendimento de que o registro indicado não se enquadra na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade de habeas data.

No RE interposto ao Supremo, a empresa recorrente alega que “é direito constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta corrente existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de tributos federais, de forma que exista transparência da atividade administrativa”.

Ao defender a manutenção da decisão do TRF-1, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, argumenta não haver nem mesmo a necessidade de a empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são as mesmas que ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter controle, já que a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação brasileira para o regular funcionamento das pessoas jurídicas.

Relator

“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no Sincor”, concluiu o ministro Fux ao reconhecer a existência de repercussão geral.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Incidência de ISS sobre atividades de planos de saúde tem repercussão geral.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 651703), no qual um hospital do interior do Paraná contesta a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre a atividade de administração de planos de saúde. 

No recurso ao Supremo, a defesa do hospital sustenta que a atividade de efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários não pode ser considerada serviço, de forma que não estaria sujeita à tributação pelo ISS. 

Relator do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a matéria será discutida sob à luz dos artigos 153, inciso V, e 156, inciso III, da Constituição Federal, e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no recurso. 

“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux, ao apontar a repercussão geral da questão constitucional suscitada pelo recorrente.
 
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que considerou não haver direito líquido e certo do hospital à não-tributação, na medida em que:

“a atividade de administração de planos de saúde não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviço”. 

O acórdão do TJ-PR ressalvou, entretanto, que a base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas somente a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido entre o contratante e o que é repassado para terceiros efetivamente prestadores dos serviços.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Senado elabora proposta de reforma tributária, com unificação do icms em 4%.

O Senado se antecipou ao Executivo e já tem pronta uma proposta de reforma tributária para pôr fim à guerra fiscal no país. Costurada por um grupo de notáveis, com base em consensos com a equipe econômica e governos estaduais, a ideia é fazer as mudanças de forma fatiada, começando pela unificação das alíquotas interestaduais do ICMS em 4% no prazo de oito anos. Novos incentivos só poderiam ser concedidos pelos estados com aprovação prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e quem infringir as regras poderá ser punido com até quatro anos de prisão.

No próximo dia 30, serão entregues ao presidente do Senado, José Sarney, dois anteprojetos: um de lei complementar e uma proposta de emenda constitucional (PEC). O primeiro mantém a exigência de aprovação unânime do Confaz para a aprovação de estímulos e demais questões tributárias relativas ao ICMS. Mas abre uma exceção ao estabelecer quórum mínimo de dois terços do Conselho para aprovar incentivos que atendam a determinadas condições, como aplicação exclusiva na indústria e destinação a estados com renda per capita abaixo da média nacional.

Já a PEC prevê a cobrança do ICMS no destino, com uniformização da alíquota interestadual em 4%, no prazo de oito anos. Nesse período, as alíquotas atuais, de 7% e 12%, seriam reduzidas gradativamente. Essa proposta já vinha sendo discutida pela equipe econômica no Confaz, mas não foi concluída.

Sarney deve aprovar

Segundo o tributarista Ives Gandra, que participa da comissão, as propostas são resultado de análises sobre a reforma tributária, sondagens a governo federal, estados e parlamentares, além de estudo de decisões já tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

- A ideia é acabar com a guerra fiscal. Por isso, a proposta inclui a adoção de medidas complementares, como a proposta de alterar o Código Penal para impor punições – disse Gandra. – Acabaria a peregrinação das empresas pelos estados.

Segundo Andrea Calabi, secretário de Fazenda de São Paulo, um dos estados mais afetados pela guerra fiscal, a discussão sobre a reforma tributária está cada vez mais madura. Ele disse que, ainda este ano, os estados deverão começar a alterar suas regras.

Segundo fontes ligadas a Sarney, ele deve acolher as propostas, que serão enviadas ao plenário e encaminhadas às comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Assuntos Econômicos (CAE). As fontes disseram ainda que o Senado pode prorrogar a vigência da resolução 13 até que o Congresso aprove a reforma. Além de Gandra, estão na comissão Everardo Maciel, Nelson Jobim e João Paulo dos Reis Velloso, entre outros.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

STJ esclarece incidência de Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que os juros de mora em verbas trabalhistas não devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas situações: quando o funcionário é demitido ou a verba recebida é isenta do IR. Com essa interpretação, a 1ª Seção alterou decisão dada em um recurso repetitivo, julgado em setembro.

Na ocasião, o STJ firmou entendimento de que não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Em fevereiro, provocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Corte esclareceu que a isenção só alcançaria verbas trabalhistas indenizatórias - abono de férias e aviso prévio, por exemplo - decorrentes de condenação judicial.

Neste mês, ao analisar um outro caso sobre o mesmo assunto, a 1ª Seção estabeleceu uma nova interpretação. Para a maioria dos ministros, os juros de mora são tributados, exceto quando o funcionário perde o emprego ou quando a verba recebida na rescisão do contrato é isenta do IR, como o FGTS.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Fazenda contra um ex-funcionário do Bradesco, o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, determina a incidência do IR sobre os juros. A exceção, segundo ele, tem como base o inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988, que isenta a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho. Para o ministro, a medida objetiva "proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável". Dessa forma, em caso de demissão, o trabalhador tem direito à isenção independentemente do tipo de verba recebida - remuneratória ou indenizatória
Para advogados, porém, a Corte modificou o entendimento firmado no recurso repetitivo. 

"Houve uma restrição ainda maior da decisão original", afirma Carlos Golgo, do Lucca & Lucca Advogados Associados. Para o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a Corte mudou a lógica da decisão no repetitivo. 

"Foi um giro de 180 graus."

O alcance da decisão original preocupava a Fazenda Nacional, que trabalhou nos últimos meses para que o STJ delimitasse o entendimento. Durante o julgamento realizado neste mês, o procurador Claudio Seefelder defendeu que os juros representam acréscimo patrimonial. Além disso, sustentou que, no caso analisado, o funcionário do Bradesco ainda estava vinculado ao banco e, portanto, deveria recolher IR sobre os R$ 206 mil recebidos por horas extras, 13º salário e FGTS. Desse montante, R$ 96,9 mil eram juros de mora. O ministro Campbell Marques decidiu excluir da tributação apenas os R$ 9,2 mil referentes ao FGTS porque a verba é isenta de imposto.

O assunto também está na pauta do Senado. Na última semana, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto de lei que põe fim à incidência de IR sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração "decorrente do exercício de emprego, cargo ou função". A proposta ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados. "Os juros de mora não são riqueza nova, mas indenização pelo atraso no pagamento, independentemente da verba recebida", diz Igor Mauler Santiago.

Fonte:  Valor Econômico.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Ministros do STJ fazem autocrítica e sugerem novas soluções para questões de direito comercial.

A I Jornada de Direito Comercial trouxe ao Superior Tribunal de Justiça, na manhã desta segunda-feira (22), o debate sobre a crise na jurisdição do STJ, o excesso de recursos, o impacto sobre as demandas ligadas à área comercial e os caminhos para resolvê-las. O tema conduziu o primeiro painel, que teve como expositores os ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva, ambos da Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado.
O ministro Sidnei Beneti, ao abrir o painel “O Direito Comercial na Jurisprudência do STJ”, classificou o ramo como “o direito rebelde”. Ele explicou que, nas últimas décadas, houve uma verdadeira revolução na área, o que continua a acontecer diariamente. “Os negócios criam fatos novos a serem enfrentados”, disse Beneti, referindo-se à evolução da atividade comercial na sociedade.
O ministro citou os dois elementos que, no seu entender, vetorizam a interpretação do contrato: a nova contratualidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a nova contratualidade com o Código Civil (CC) de 2002. Modernamente, afirmou Beneti, é preciso ler os contratos com olhos nos princípios do CDC e do CC/02.
O ministro afirmou que essas interpretações, que por vezes são verdadeiras alterações, podem surpreender os contratantes. Como exemplo, citou a exclusão do foro de eleição, a impenhorabilidade do bem de família e a proteção ao pequeno investidor. O resultado deste cenário em mutação é o crescente número de processos, inclusive no STJ.
“Houve época em que os ministros da Seção de direito privado chegaram a receber entre 1.500 e 1.700 novos processos por mês, cada um”, revelou. O ministro identificou três institutos que frequentam muito o Tribunal: a nova desconsideração da pessoa jurídica, os valores das astreintes (multa judicial para forçar o cumprimento de obrigações) e a trava bancária.
“Essa enorme quantidade de processos traz grande dificuldade para a consolidação da diretriz jurisprudencial. Ela fragmenta, ela dispersa, ela espalha verdadeira cizânia na interpretação contratual. E esta cizânia se alimenta, formando um círculo não virtuoso, mas um modo perpétuo que vai nos trazer novas questões para a vida negocial e para a atividade jurisdicional”, disse Beneti.
Crise de jurisdição
Ao iniciar sua exposição, o ministro Villas Bôas Cueva foi contundente ao avaliar que o STJ não tem desempenhado a contento sua função de preservação da lei federal e uniformização da jurisprudência no país.
Por trás desse quadro, ele aponta causas que, em si, são fatos positivos: o aumento do acesso à Justiça, da noção de cidadania e, por consequência, das demandas que tratam do cotidiano das pessoas. No contexto desse crescimento da procura pela prestação jurisdicional, segundo o ministro, acaba por aumentar também a quantidade de processos que chegam ao STJ versando sobre temas que não deveriam chegar até ele – como honorários advocatícios e execuções. A consequência é o retorno constante, à Segunda Seção, de questões que já estão definidas, enquanto outros pontos importantes são deixados de lado.
“Esta crise de jurisdição do STJ é o resultado da própria jurisdição em geral”, resumiu. Para o ministro Cueva, tudo isso é reflexo da deficiência deixada pela Emenda Constitucional 45 (a Reforma do Judiciário de 2004), no sentido de não dar ao STJ o mesmo tratamento que deu ao Supremo Tribunal Federal, como o instituto da repercussão geral, capaz de selecionar quais as questões relevantes que merecem a sua atenção.
O ministro acredita que a aprovação da PEC 209/2012, que institui a arguição da relevância da questão federal no STJ, pode mudar este cenário. “A partir daí, poderemos analisar as questões que verdadeiramente são importantes para a definição dos institutos de direito comercial”, afirmou.
Caminhos alternativos
Porém, antes que isso aconteça, é possível lançar mão de outras ferramentas, assegurou o orador. Assim como disse Sidnei Beneti, o ministro Cueva destacou a importância da conciliação. Beneti contou que em países como a Alemanha há a figura do ombudsman de bancos, seguros e planos de saúde. O objetivo é evitar a judicialização das demandas.
“Uma vez proclamada a tese pelo tribunal superior”, explicou Beneti, ao falar do exemplo alemão, “ela passa a ser aplicada pelo ombudsman mediante provocação dos interessados que procuram a empresa.” Se o julgamento for de até cinco mil euros contra o banco, a decisão será vinculante para a empresa, que terá de acatá-la; se for a favor do banco, o consumidor poderá entrar em juízo.
O ministro Cueva ainda destacou que o uso de um plenário virtual agilizaria os julgamentos. Da mesma forma, com um centro de classificação de feitos, podem ser corrigidas as classificações erradas, o que traria mais eficiência para o STJ.
A I Jornada de Direito Comercial é uma iniciativa do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF).
 
Fonte: Correio do Brasil.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Comissão aprova fim da unanimidade no Confaz.

Para onde estamos caminhando??

A Comissão de Infraestrutura do Senado aprovou esta semana o fim da exigência de unanimidade nas decisões do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para concessão de incentivos fiscais. 
 
Segundo o projeto de lei complementar, de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), as decisões terão de ser aprovadas por pelo menos três quintos dos votos do órgão, que é composto por todos os secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, havendo pelo menos o voto de um representante de cada região brasileira. 
 
A proposta ainda terá de ser votada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e no plenário do Senado, antes de seguir para votação na Câmara dos Deputados, mas já recebeu críticas. 

A decisão da Comissão de Infraestrutura surpreendeu o secretário de Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, que é contrário ao fim da unanimidade do Confaz. Ele afirmou que a proposta é "extemporânea, além de perigosa"

Calabi informou que os secretários de Fazenda dos Estados estão se mobilizando para marcar uma reunião para discutir o assunto. Segundo ele, o fim da unanimidade pode tornar legais incentivos considerados ilegais e permitirá que alguns Estados comandem o caixa de outros. "As finanças dos Estados podem ser atacadas se houver ruptura da unanimidade."

Pois bem, com a consequente aprovação  do fim da unanimidade no Confaz para decisões acerca dos incentivos fiscais sobre ICMS, haverá a amenização da temida guerra fiscal ou sua fortificação?

Tal questão deve ser analisada de maneira muito cuidadosa e, principalmente, discutida pelos juristas brasileiros.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Produtoras de filmes estão livres de recolher ISS.

A produção, gravação e distribuição de filmes não são tributadas pelo Imposto Sobre Serviços. Mesmo que as atividades sejam de prestação de serviço, não há fundamento normativo válido para a cobrança sobre essas atividades, que não podem, por exemplo, ser confundidas com cinematografia — que inclui revelação e trucagem, listadas pela Lei Complementar 116/2003 entre os serviços tributáveis. A celeuma foi resolvida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão unânime publicada em agosto. O relator do acórdão foi o ministro Benedito Gonçalves, acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.

O entendimento interessa principalmente às produtoras de comerciais veiculados na TV, como a Cápsula Cinematográfica, autora de vídeos para empresas como Olympikus, Elma Chips, Yakult, Bombril, TIM e Peugeot, além de entes públicos como o Banco Central. A produtora foi autora do Recurso Especial julgado em junho pela 1ª Turma do STJ.

Segundo o advogado da produtora, o tributarista Rafael Pandolfo, é a primeira vez que o STJ enfrenta o tema com a profundidade suficiente. Segundo ele, a decisão serve de precedente para todo o país. "Alguns municípios, como o de São Paulo, entendem que o ISS é devido apenas na primeira veiculação, a chamada 'cessão'. A partir desse precedente, a cobrança do ISS, inclusive na cessão, poderá ser questionada."

O tributarista destaca a importância da discussão justamente em um período de eleições, em que aumenta a demanda pela produção de vinhetas e filmes de campanha. "O imposto incide em 5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em época de eleições, os valores são vultuosos", diz. 

A empresa contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que equiparou a produção de filmes a cinematografia, atividade que ocupa o item 13.03 da lista de serviços tributáveis prevista na Lei Complementar 116. “Se a produção de filmes, vinhetas, VTs e audivisuais é feita sob encomenda para usuários determinados, o enquadramento se dá pelo item 13.03 da lista anexa à LC 116/03, que prevê expressamente a cinematografia”, afirmou a corte estadual. 

“Atividade de cinematografia que não se resume à mera reprodução de filmes, na medida em que engloba o conjunto de atividades relacionadas com a produção de filmes cinematográficos, com a indústria cinematográfica, com a criação de material documental, educacional ou de entretenimento, na forma de produtos de cunho semicomercial ou fundamentalmente comercial, enfim, envolve todas as funções relacionadas ao audiovisual.”

O relator do processo na instância superior, no entanto, discordou. “A partir da vigência da Lei Complementar 116/03, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção”, disse o ministro Benedito Gonçalves em seu voto, reproduzido no acórdão do STJ. Para ele, a cobrança de ISS sobre cinematografia incide sobre valores que o cineasta recebe para atuar na produção de um filme. “Não se confundem, portanto, as receitas obtidas pelo produtor e pelo diretor de filmes”, disse.

A redação da lei complementar aprovada pelo Congresso previa, no item 13.01, a tributação de “produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres”. No entanto, o dispositivo foi vetado pela Presidência da República no despacho que sancionou a norma.

“O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, cujo relator foi o ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nessa hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria. Como consequência dessa decisão, foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo que consideraram a operação de gravação de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS”, diz a mensagem de veto proposta pelo Ministério da Fazenda. A mensagem, porém, ressalva que a atividade se distingue da “prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias”, sobre a qual pesa o ISS, de acordo com a Fazenda.

Benedito Gonçalves, no entanto, afastou a incidência para quaisquer casos de produção de filmes. Ele lembrou ainda que a lista de serviços tributáveis é exaustiva, o que afasta interpretação extensiva à atividade de cinematografia, como fez o TJ gaúcho. Lembrando decisão de 2009 da 2ª Turma, o ministro afirmou que a cinematografia não equivale à produção de filmes. “A produção cinematográfica é uma atividade mais ampla que compreende, entre outras, o planejamento do filme a ser produzido, a contratação de elenco, a locação de espaços para filmagem e, é claro, a própria cinematografia”, dissera a ministra Eliana Calmon no acórdão no Recurso Especial 1.027.267, citado pelo ministro Benedito Gonçalves.

O município de Porto Alegre, que perdeu o recurso contra a produtora, entrou por duas vezes com Embargos de Declaração contestando a decisão, mas teve ambos os pedidos rejeitados. A 1ª Turma determinou que os autos retornassem para o TJ-RS para novo julgamento de Apelação em Ação Declaratória, dessa vez para apreciação do pedido de repetição de indébito feito pela produtora contra o fisco municipal de Porto Alegre.


Fonte: conjur.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Não se qualifica à pena de perdimento comprador de veículo importado usado que age de boa-fé.

A 1.ª Turma Suplementar do TRF 1.ª Região negou, unanimemente, provimento à apelação interposta pela União para manter pena de perdimento imposta a veículo usado importado. A Turma constatou que, uma vez tendo o comprador agido de boa-fé, não é aplicável a pena.
 
O magistrado de primeira instância foi de mesma opinião, levando a Fazenda Nacional a apelar a este Tribunal, alegando a ilegalidade inconstitucional da importação de carros usados e que a boa , além de irrelevante no caso, não poderia ser alegada “por quem não toma cautelas necessárias em tal tipo de negocio”.
 
O relator do processo, juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, refutou as alegações da Fazenda de que o apelado não teria agido de boa-fé, porque 
“no comércio de veículos usados não é razoável que se exija do adquirente a cautela de conferir a regularidade da guia de importação do automóvel (...) uma vez que a operação comercial estava sendo realizada dentro do território nacional, mesmo em se tratando de veículo de origem estrangeira, era natural que o adquirente limitasse seus cuidados à verificação dos documentos do licenciamento, dado que este pressupõe a regularidade da internação do veículo”.
 
O magistrado aferiu dos autos que o veículo foi registrado e licenciado junto ao DETRAN sem a imposição de restrição ou ressalva, o que, em sua visão, constata a boa-fé do apelado ao efetuar o negócio. Logo, a Turma não julgou razoável a aplicação da pena, visto que o veículo, apesar de usado e importado, foi adquirido no mercado interno e de comerciante regulamente estabelecido.
 
A respeito, foi firmado entendimento jurisprudencial dessa Corte
“Não se aplica a pena de perdimento àquele que, de boa-fé e com base na documentação regular no DETRAN, adquire veículo usado importado no mercado interno, de comerciante regulamente estabelecido, sem nenhuma restrição, em face do princípio da segurança jurídica”. (AC 0041262-47.2000.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.681 de 18/11/2011).
 
Quanto à punição
“Bem de ver, no ponto na hipótese de irregularidade fiscal a ensejar a penalidade administrativa de perdimento do veículo importado, tal irregularidade e seus efeitos são restritos ao infrator, que realizou a operação de importação afirmada de irregular. Seus efeitos, porém, não se estendem ao adquirente, seja por não praticar qualquer fato ensejador da sanção, seja, sobretudo, por que a aquisição deu-se de forma a afastar qualquer comportamento censurável e caracterizador de má-fé”. (TRF1ª, AMS 2000.35.00.011320-9, rel. convocada juíza federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/6/2009, p. 226).

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Decreto simplifica encerramento de empresas em São Paulo.

A medida vai beneficiar 1,4 milhão de empresas paulistas

O governador Geraldo Alckmin facilita o processo de encerramento de empresas no Estado de São Paulo por meio de um decreto assinado hoje, quinta-feira, 11. 

A medida vai beneficiar 1,4 milhão de empresas. O documento simplifica procedimentos de baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e para suspensão de atividade de empresas do Simples Nacional.

Segundo o governador, a medida representa uma mudança cultural significativa para estimular o empreendedorismo.

 "A burocracia para fechar uma empresa desestimula a formalização da economia. Estamos começando pelo Mei, micro e pequenas empresas e pretendemos estender para todas as outras", afirmou Alckmin.

A partir da publicação do decreto, as empresas optantes do Simples Nacional ficam dispensadas da apresentação de uma série de documentos, como a declaração relativa ao motivo da suspensão ou baixa da inscrição, a relação de livros e documentos fiscais utilizados e em branco, entre outros.

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Estado quer evitar crédito acumulado nos importados.

A Fazenda paulista estuda medidas para evitar que as empresas fiquem com créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando entrar em vigor a alíquota interestadual de 4% para importados, a partir do dia 1º de janeiro. Entre as soluções avaliadas está a redução, na prática, do ICMS sobre produtos desembarcados em São Paulo e depois destinados a outros Estados, seja como simples revenda ou após alguma industrialização. Nesses casos a alíquota do imposto na importação pode cair dos atuais 18% para 4% ou 7%.

A ideia do Estado é evitar que após a unificação de alíquotas as empresas de São Paulo fiquem com créditos acumulados de ICMS, de forma semelhante aos exportadores. O ICMS é calculado sobre o valor agregado. Assim, a empresa calcula o valor do imposto nas suas vendas e desconta o ICMS pago na compra de insumos. O saldo dessa conta é o que será recolhido pela empresa. Como as vendas ao exterior são livres de ICMS, os exportadores ficam sem débitos suficientes do imposto para cobrir os créditos do imposto pago na compra de insumos.

Algo semelhante deve acontecer com a empresa que venderá a outro Estado mercadoria importada. Como a alíquota para essa vendas será baixa, de apenas 4%, as empresas tenderão a acumular créditos. Principalmente nos Estados em que a alíquota média de importação é de 18%, como em São Paulo. A Fazenda paulista arrecada cerca de R$ 22 bilhões anuais com importações, mas não há estimativa de qual parcela dos importados passa por venda interestadual.

A redução da alíquota do ICMS paulista na importação não reproduzirá os incentivos de ICMS da chamada guerra dos portos, segundo Clóvis Cabrera, coordenador de administração tributária da Fazenda. Não haverá redução de carga tributária porque a alíquota de importação reduzida a 4% será aplicada somente para produtos que serão tributados com os mesmos 4% de ICMS na venda interestadual e o crédito permitido em relação ao imposto pago no desembaraço será de 4%. Como não há redução de carga, a medida, diz Cabrera, não precisaria de autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Atualmente os Estados que concedem incentivos para a importação cobram, na prática, uma média de 3% de ICMS sobre os produtos importados. Mas na venda interestadual a São Paulo, atualmente tributada a 12% do imposto, o crédito permitido por esses Estados é de 12%.

Cabrera diz que o Estado estuda várias soluções para evitar o acúmulo de créditos de ICMS. Uma delas é permitir que as empresas usem os saldos credores do imposto para o pagamento do ICMS devido na importação.

Nos casos em que as operações de importação e as subsequentes vendas interestaduais forem frequentes, a Fazenda poderá permitir a redução da alíquota do imposto pago no desembaraço.

A redução do imposto devido na importação, nesse caso, poderia ser feita por meio de regime especial, para as empresas, ou por meio de decreto, para setores, segundo Cabrera. A situação será estudada caso a caso, diz o coordenador. É possível, diz ele, que a alíquota do ICMS de importação para os casos em que houver muita frequência de transferências interestaduais seja reduzida para 4%. Haverá, diz Cabrera, suspensão de um parte do tributo, que será paga no momento da venda do importado a outro Estado. Dependendo do mix de produtos e da agregação de valor dentro do Estado, pode ser que uma redução do imposto para 7%, por exemplo, já seja suficiente. "Estamos preocupados com esse assunto e não queremos que as empresas fiquem com créditos acumulados nessas operações."

Rodrigo Barreto, tributarista do Guerra, Doin & Craveiro Advogados, diz que o acúmulo de créditos com a unificação do ICMS para vendas interestaduais de importados tem preocupado muito. "O problema desse crédito é que, se não recuperado, torna-se custo para as empresas."

Julio de Oliveira, do Machado Associados, considera positiva a preocupação da Fazenda em relação aos créditos acumulados. Ele lembra que a Constituição Federal estabelece que as alíquotas internas dos Estados não podem ficar abaixo das alíquotas de ICMS das operações interestaduais. Atualmente, diz ele, a alíquota interestadual é de 7% ou 12%, dependendo do Estado de destino. A partir de janeiro, porém, lembra, isso mudará, porque algumas operações interestaduais passarão a ser tributadas a 4% de ICMS.

Para José Eduardo Tellini Toledo, sócio do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, a sugestão da Fazenda pode dar origem a polêmicas. O uso de créditos acumulados para pagar o imposto devido na importação, acredita, é o melhor caminho. Toledo acredita, porém, que a suspensão de ICMS na importação com efeito de reduzir a alíquota demanda aprovação no Confaz. Para o advogado, é possível que uma redução sem aprovação no Conselho crie questionamentos de outros Estados.

Douglas Rogério Campanini, da Athros ASPR, tem opinião semelhante. Para ele, as soluções estudadas por São Paulo podem evitar o crédito acumulado e, dessa forma, impedem a perda de importações pelo Estado. Mas, mesmo que não haja redução de carga no total das operações, a suspensão de imposto no desembaraço da mercadoria, acredita, pode ser questionada por outro Estado que aplica alíquota maior.

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Disputa por ICMS na base da Cofins reacende na Justiça.

Uma das últimas grandes batalhas tributárias no Judiciário, a queda de braço sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins começa a reaquecer. Acórdão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que tradicionalmente decide a favor do fisco em ações sobre o tema, atendeu pedido de uma empresa para que os valores recebidos de clientes usados para o repasse do ISS incidente sobre as vendas fossem excluídos da base de cálculo da Cofins, contribuição federal que incide sobre o faturamento bruto. Embora trate de cobrança municipal, a decisão se baseia nos mesmos argumentos usados na disputa envolvendo o imposto estadual.

A guinada é exemplo do que a demora do Supremo Tribunal Federal em resolver a questão pode causar nas instâncias inferiores. Esperando desde 2007 por uma definição, a primeira e a segunda instâncias tiveram de represar, em vão, durante mais de três anos, processos sobre o tema, que ficaram sobrestados por força de uma liminar prorrogada por três vezes pelo Supremo, proibindo julgamentos. O prazo acabou no fim de 2010, sem que sequer um voto fosse proferido. A decisão do TRF-3, publicada em setembro, é a primeira de que se tem notícia em segundo grau, depois da quarentena.

Ajuizada em outubro de 2007, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 18 foi adotada pelo STF como definidora do caso, em substituição ao Recurso Extraordinário 240.785. A questão está no Supremo há pelo menos 14 anos. O julgamento do recurso já tinha sete votos — seis a favor dos contribuintes, e um contra — quando foi interrompido, enquanto estava sob vista do ministro Gilmar Mendes.

A estratégia da Advocacia-Geral da União foi interpor uma ação de controle concentrado, que tem prioridade sobre casos difusos, para impedir uma derrota certa. Funcionou. Dois ministros que haviam votado contra o fisco já se aposentaram: Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso. Ayres Britto, que também votou com os contribuintes, deixa a corte em novembro. A discussão só não deve recomeçar do zero se os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio mantiverem-se contra a inclusão do imposto, como votaram no recurso extraordinário.

A última movimentação do caso foi em 25 de março de 2010, quando os ministros, por maioria, prorrogaram, pela última vez, a eficácia de medida cautelar que paralisou os julgamentos em todo o país. O prazo venceu em dezembro do mesmo ano, depois de 180 dias da decisão.

A necessidade de um ponto final foi lembrada na última segunda-feira (1º/10) pela Ordem dos Advogados do Brasil. O vice-presidente da entidade, Alberto de Paula Machado, protocolou no STF pedido de urgência no julgamento da ADC 18, evocando o princípio da razoável duração do processo. 

“Não obstante o julgamento da Ação Penal 470 ocupar em demasia a atenção de cada julgador e a dinâmica de funcionamento da Corte, sobretudo por sua relevância social e complexidade, outros temas também merecem especial prioridade”, disse o vice-presidente na petição endereçada ao ministro Celso de Mello, relator da ADC 18. Segundo ele, tem havido “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre a matéria” da ação.

Um desses processos foi julgado no dia 20 de setembro pela 6ª Turma do TRF-3. Em acórdão relatado pela desembargadora Regina Helena Costa, por maioria, o colegiado deu provimento a Apelação da empresa Triumpho Associados Consultoria de Imóveis Ltda contra decisão de primeiro grau envolvendo a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Para a relatora, o alcance do PIS e da Cofins não ultrapassa o faturamento das empresas. “Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria”, disse ela, citando frase do ministro Marco Aurélio em voto no recurso extraordinário que tramitava no STF.  

“Faturamento, na redação original do mencionado dispositivo constitucional [o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal], em síntese, é a riqueza obtida pelo contribuinte no exercício de sua atividade empresarial, sendo inadmissível a inclusão de receitas de terceiros ou que não importem, direta ou indiretamente, ingresso financeiro”, completou.

Segundo a desembargadora, o mesmo raciocínio vale para o ISS. “O valor correspondente a este não se insere no conceito de faturamento, nem no de receita, quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro — município ou Distrito Federal.”

“É uma rara decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que, na maioria dos julgados conhecidos até o momento sobre a matéria, esse órgão colegiado entende devida a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais”, diz o advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados, que patrocinou a causa.

O sobrestamento determinado pelo STF em 2010 não impediu que a Justiça decidisse a questão a favor da Associação Comercial e Industrial de Presidente Prudente, representada pelo advogado Dimas Alberto Alcantara, do escritório Alcantara Advogados e Associados. A entidade obteve Mandado de Segurança que proibiu a Receita Federal de cobrar de seus associados PIS e Cofins sobre os valores referentes a ICMS em poder das empresas. A sentença é do dia 6 de agosto de 2010 e foi assinada pelo juiz federal Sócrates Hopka Herrerias, então substituto na 3ª Vara Federal de Presidente Prudente.

Álamo tributário

Segundo estimativas do governo, o impacto anual de uma derrota no STF na ADC 18 seria de R$ 12 bilhões no orçamento, além dos cerca de R$ 89,4 bilhões que a Receita teria de devolver de uma só vez aos contribuintes. Os valores fazem da discussão uma das bandeiras mais caras para a advocacia tributária do país, depois de derrotas marcantes no Supremo, principalmente em relação à cobrança da Cofins de sociedades de profissionais liberais e ao direito ao crédito-prêmio do IPI das indústrias.

“É a mais ampla questão em debate e, por isso mesmo, a que trará mais problemas na análise judicial”, avalia o professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo Fernando Facury Scaff. “A discussão atinge a todo e qualquer ser físico ou jurídico neste país.” Para Dalton Miranda, do escritório Trench, Rossi e Watanabe, o tema é um dos mais relevantes no Judiciário devido ao impacto econômico-financeiro que pode causar tanto aos contribuintes quanto ao erário.

Para Maurício Faro, advogado do Barbosa, Müssnich & Aragão e membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, as repercussões podem ser ainda maiores. “Não é a última grande batalha, mas talvez seja a mais relevante do ponto de vista econômico, já que além dos valores referentes ao ICMS na base do PIS e da Cofins discutidos na ação, o raciocínio estabelecido na conclusão desse julgamento vai ser necessariamente aplicado ao ISS na base de cálculo das mesmas contribuições”, adianta.

Para Luiz Cláudio Allemand, presidente da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, levar em consideração o impacto econômico da discussão insere na equação um elemento estranho ao Direito. 

Questão jurídica não se debate com números. É o Direito que deve receber atenção, a tese jurídica. Do contrário, vira uma discussão política-econômica. É por isso que a doutrina anda esquecida nos tribunais”, critica. Segundo ele, a questão é cara ao poder público federal porque o PIS e a Cofins são contribuições cuja arrecadação não é dividida com estados e municípios.

Fonte: Conjur.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Parcelamento de débitos da Cofins é tema com repercussão geral.

A Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/91. 

Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) examinará se essa regra ofende, ou não, os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça, previstos na Constituição Federal, no julgamento da matéria no Recurso Extraordinário (RE) 640905, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da Corte.

No recurso em análise, de relatoria do ministro Luiz Fux, a União questiona uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. 

Segundo o entendimento do tribunal superior sobre a norma do Ministério da Fazenda, “a portaria desborda dos limites da lei ao impor restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atentar contra o princípio da isonomia, ao estabelecer um tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação”.

A União, em seus argumentos, alega que a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça. Já a empresa recorrida sustenta que a lei estabelece diferença de tratamento entre os contribuintes. 

Aqueles que estão em débito mas não foram à Justiça, ou os que ingressaram em juízo mas não fizeram os depósitos, poderiam parcelar seus tributos. Já as empresas que foram à Justiça e depositaram o valor do litígio, seriam “discriminadas” e estariam proibidas de obter o parcelamento.

O ministro Luiz Fux, em sua manifestação sobre a existência de repercussão geral da matéria, entendeu que o tema constitucional tratado no processo é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações semelhantes sobre o tema no país, o que justifica o posicionamento da Corte Suprema para pacificar o entendimento.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Reforma tributária pelas beiradas: governo quer unificar PIS e Cofins.

Para estimular a economia — que já dá sinais de melhora, na avaliação da equipe econômica — o governo quer avançar em uma reforma tributária fatiada que estimule a competitividade e reduza os custos da indústria nacional. O assunto entrou na ordem do dia diante da constatação de que não há mais espaço fiscal para a concessão de incentivos, como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos, móveis e linha branca, por exemplo; ou queda de juros nas linhas do BNDES, algumas já negativas.

A missão dada pela presidente Dilma Rousseff à equipe econômica é atacar a estrutura tributária brasileira “pelas beiradas” e ainda este ano. Técnicos da Fazenda e da Receita Federal trabalham em uma minuta para unificar e simplificar a cobrança das contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS).

— Não há muito o que fazer para estimular a economia, além das medidas já tomadas. A missão agora é tocar projetos mais estruturantes, como a unificação do PIS e da Cofins — disse uma fonte da equipe econômica.

Segundo fontes, o governo quer acabar com o regime cumulativo (que não gera crédito) do PIS e da Confins. A ideia é manter apenas o sistema não cumulativo (que tem alíquota de 9,25%, somadas as duas contribuições) adotado pela maioria das empresas. Mas, para não prejudicar quem está no regime cumulativo (que paga alíquota de 3,65%), a proposta prevê a criação de duas ou três alíquotas diferenciadas.

As normas atuais são complexas e há várias exceções, insumos que não geram crédito, por exemplo, como nas atividades de propaganda e nos serviços de advogados. A proposta em estudo garante que todos os insumos passarão a gerar crédito, o que tende a aumentar o custo do governo federal, mas reduzirá os encargos e a burocracia para as empresas. A recomendação é não elevar a carga tributária, disse a fonte. A compensação para os cofres públicos viria com maior eficiência e mais facilidade para a Receita Federal fiscalizar.

A tarefa envolve ainda uma pressão sobre os estados para colocar fim à “guerra dos portos”, a partir de janeiro de 2013. A equipe econômica e técnicos do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) fecharam no começo da semana as bases para um acordo que regulamente a resolução aprovada pelo Senado em abril, que fixa em 4% a alíquota do ICMS sobre produtos importados. Segundo uma fonte, o acerto prevê uma alíquota de 4% para toda a cadeia produtiva, desde o estado importador ao destino final.

Governo federal bancaria perdas de estados

Com isso, no caso de um importador do Nordeste que comprar aço no exterior e vender o produto para fábrica de chapa de aço no Sudeste, por exemplo, terá que ser aplicada a alíquota de 4%, se ficar caracterizado que o produto final tem conteúdo importado superior a 40%.

— Toda etapa da cadeia será analisada para verificar a participação do insumo importado no processo produtivo — explicou a fonte.

Estados de Norte, Nordeste, Centro-Oeste, além do Espírito Santo, já cobram esse percentual como um incentivo para que a empresa importadora se instale em suas regiões. Já nos estados do Sudeste e do Sul a alíquota é de 12%. Por essas regras, um importador acaba tendo direito a um crédito em outro estado. Segundo o secretário de Fazenda de Minas Gerais, Leonardo Colombini, não procedem as reclamações de que a resolução do Senado é de difícil aplicação, pois os sistemas hoje são informatizados.

O Executivo pressiona os estados a reduzir o imposto para 4%, em um prazo de oito anos. E para isso, estaria disposto a bancar perdas para os estados que fossem prejudicados.
 
Fonte: O Globo - Economia

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Advogado do falido tem direito a honorários de sucumbência em processo falimentar.

O advogado que representa o falido na discussão dos créditos falimentares deve receber honorários de sucumbência caso seja vitorioso. A decisão foi dada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da fabricante de calçados Cosipla S/A contra o Banco do Brasil. A Turma considerou que os honorários são devidos ao advogado da massa falida e também ao do falido.

A Cosipla declarou sua falência e o Banco do Brasil pediu a habilitação de créditos contra ela, no valor aproximado de R$ 465 mil. O montante foi impugnado duas vezes e fixado pela 1ª Vara da Comarca de Farroupilha (RS) em cerca de R$ 315 mil. A decisão também determinou que a massa falida receberia, a título de honorários, 10% do valor da diferença entre o crédito pretendido pelo banco e o efetivamente habilitado. O órgão julgador entendeu que era inadmissível a fixação de honorários em benefício do advogado do falido, que é a própria empresa. A sentença foi mantida em segunda instância.

No recurso ao STJ, alegou-se que o julgado ofendeu o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que regula o pagamento de honorários aos advogados. O recurso afirmou que houve atuação do profissional na divergência sobre os créditos, o que permitiu a intervenção no processo falimentar.

Participação do falido
O falido pode ser o empresário individual ou a sociedade empresária. Sua posição nesse tipo de processo é essencial para esclarecer a questão, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso. Ele destacou que a antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), vigente quando a ação foi proposta, atribuía vários deveres ao falido, como a participação no processo. Por outro lado, prosseguiu, essa participação é também considerada um direito, já que se exercem simultaneamente o dever de auxílio e o direito de fiscalizar seus interesses.

Quando o falido defende seus interesses, ele assume a posição de litisconsorte, ou seja, sua relação jurídica com uma das partes pode ser influenciada pela sentença. Para o ministro, seria uma “assistência litisconsorcial sui generis”, pois, apesar de a massa falida ser uma comunhão dos bens remanescentes e interesses dos credores, representados pelo síndico ou administrador, muitas vezes pode haver confronto com os interesses do falido.

Considerando que o falido assume a posição de assistente litisconsorcial, o ministro entendeu que dever ser aplicado o artigo 52 do Código do Processo Civil (CPC), que determina ser o assistente sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido. Logo, não é possível negar a ele, em contrapartida, os benefícios. “As regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas aplicadas às partes principais, mormente a que enuncia que, ‘concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção’ (artigo 23 do CPC)”, esclareceu.

O ministro Salomão concluiu que, se o falido intervém no processo de habilitação de crédito como assistente litisconsorcial, deve também se beneficiar dos ônus de sucumbência da parte vencida. O relator fixou os honorários em R$ 5 mil, que avaliou como razoáveis para o trabalho desenvolvido nos autos. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma. 


Fonte: STJ.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Governo aumenta o imposto de importação de cem produtos hoje.

Acaba de entrar em vigor, a medida que prevê o aumento temporário do Imposto de Importação de cem itens produzidos no Brasil. A elevação de alíquotas terá validade de 12 meses e poderá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2014, segundo dados publicados na manhã de hoje (1) no DOU (Diário Oficial da União).

Segundo a Camex (Câmara de Comércio Exterior), os cem itens divulgados hoje são os mesmos de setembro deste ano e não soferam alterações por parte da Comissão de Comércio do Mercosul - que não fez nenhuma objeção à lista.

Desta forma, o Brasil foi formalmente autorizado a adotar a medida imediatamente, conforme a Decisão CMC 39/11, que visa uma maior margem de manobra para lidar com a crise econômica internacional, dentro dos limites estabelecidos pela OMC (Organização Mundial do Comércio).

“Temos que respeitar os níveis consolidados pela OMC. O teto é de 35% para produtos industrializados e de 55% para produtos agrícolas, mas o governo optou por elevar as cem alíquotas ao máximo de 25%, em níveis inferiores aos permitidos, a partir de propostas feitas pelo próprio setor produtivo nacional”, declarou o secretário-executivo da Camex Emilio Garofalo Filho.

Segundo ele, a Camex buscou conciliar em sua decisão o fortalecimento da indústria nacional, a coerência tarifária dada pela TEC (Tarifa Externa Comum) entre insumos e produtos finais e a minimização de possíveis impactos inflacionários.