Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o
Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário
Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público
não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil
pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes,
visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte
ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.
Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por sua
promotoria de Justiça na Comarca de Santa Bárbara, propôs contra este
mesmo município uma ação civil pública de responsabilidade por cobrança
inconstitucional de taxa de iluminação pública. Solicitava o
reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das Leis Municipais
1.146/2001 e 998/1997, por afronta ao artigo 145, inciso II e parágrafo
2º, da Constituição Federal.
Pedia também a suspensão imediata da cobrança, com fixação de multa
em caso de descumprimento e a condenação do município para a devolução
retroativa dos valores cobrados aos contribuintes. Em primeira
instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, ao fundamento
de que o autor carecia de legitimidade ativa para a causa. Contra a
sentença, o MP-MG recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais (TJ-MG), que negou provimento ao recurso.
Entre outros fundamentos, a Corte mineira entendeu que “a relação
estabelecida entre o município de Santa Bárbara e os contribuintes não é
de consumo, mas, tão somente, jurídico-tributária, sem quebra da
individualidade de cada um destes; que o MP não tem legitimidade para
defesa de direitos individuais homogêneos identificáveis e divisíveis”.
Em seguida, o MP-MG interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido
pelo TJ-MG e originou o presente agravo, para que o caso fosse apreciado
pelo Supremo.
O MP-MG aponta violação ao artigo 5º, inciso LIV; artigo 93, inciso
IX; artigo 127 e artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.
Sustenta que a ação civil pública “destina-se a ser um dos mais
importantes instrumentos de defesa de interesses difusos e coletivos,
principalmente porque a ordem jurídica está evoluindo no sentido de
buscar, por meio de ações coletivas, a solução para os conflitos de
massa”. “Entretanto, lamentavelmente, interpretações equivocadas têm
sido utilizadas para afastar a atuação ministerial, prejudicando, assim,
o interesse da coletividade”, completa.
Jurisprudência
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a matéria sob exame há muito
tempo vem sendo objeto de discussão no âmbito do Supremo. Por isso,
conforme ele, há necessidade de pronunciamento definitivo da Corte
quanto à existência de repercussão geral do tema, por entender que
ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
O ministro salientou que a jurisprudência da Corte pacificou
entendimento segundo o qual “falece ao Ministério Público legitimidade
ativa ad causam para deduzir em juízo pretensão de natureza
tributária em defesa dos contribuintes, visando a questionar a
constitucionalidade/legalidade de tributo”. Ele citou como precedentes
os REs 206781, 559985, 248191, 213631 e o Agravo de Instrumento (AI)
327013.
“Tenho, pois, que o tema constitucional versado nestes autos é
relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois
alcança uma quantidade significativa de ações em todo o país”,
ressaltou o relator. Ele se manifestou pela existência de repercussão
geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema e foi
acompanhado pela maioria dos votos.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado
com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito
de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de
jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio
eletrônico.
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